Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · LIQ2 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO CumSen 0010832-75.2025.5.15.0066 EXEQUENTE: CICERA LAYANE DUARTE EXECUTADO: SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e6e8d7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Transcorrido o prazo para pagamento do parcelamento do débito sem qualquer notícia de descumprimento, reputo integralmente satisfeita a execução. Honorários periciais quitados. Não foi necessária a intimação da União Federal (INSS), nos termos da a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, que dispensa a manifestação da Procuradoria Geral Federal na execução das contribuições previdenciárias decorrentes de condenações ou acordos em que o valor do tributo seja igual ou inferior a R$ 40.000,00. Posto isto, e com atenção ao Ofício Circular TST. CGJT n.9/2023 e ao Comunicado CR 02/2023 da Corregedoria Regional do TRT15a, declaro extinta a execução, em razão do cumprimento integral do parcelamento, na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Arquive-se definitivamente. Desnecessária a intimação das partes, pois com a assinatura eletrônica do presente despacho, seu conteúdo estará automaticamente liberado para acesso no PJe. MONICA RODRIGUES CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO CumSen 0010832-75.2025.5.15.0066 EXEQUENTE: CICERA LAYANE DUARTE EXECUTADO: SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e6e8d7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Transcorrido o prazo para pagamento do parcelamento do débito sem qualquer notícia de descumprimento, reputo integralmente satisfeita a execução. Honorários periciais quitados. Não foi necessária a intimação da União Federal (INSS), nos termos da a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, que dispensa a manifestação da Procuradoria Geral Federal na execução das contribuições previdenciárias decorrentes de condenações ou acordos em que o valor do tributo seja igual ou inferior a R$ 40.000,00. Posto isto, e com atenção ao Ofício Circular TST. CGJT n.9/2023 e ao Comunicado CR 02/2023 da Corregedoria Regional do TRT15a, declaro extinta a execução, em razão do cumprimento integral do parcelamento, na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Arquive-se definitivamente. Desnecessária a intimação das partes, pois com a assinatura eletrônica do presente despacho, seu conteúdo estará automaticamente liberado para acesso no PJe. MONICA RODRIGUES CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CICERA LAYANE DUARTE