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0010832-74.2024.5.15.0110

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIANA MARES NASR RORSum 0010832-74.2024.5.15.0110 RECORRENTE: ELIANA CRISTINA MATEUS DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: ELIANA CRISTINA MATEUS DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c1e17c proferido nos autos. RORSum 0010832-74.2024.5.15.0110 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Parte: Advogado(s): RESTAURANTE CIDINHA E ANDRE LTDA JORDEMO ZANELI JUNIOR (SP90882) Parte: Advogado(s): ELIANA CRISTINA MATEUS DE SOUZA MARCO ADRIANO MARCHIORI (SP168427) Parte: FABIANA DE PAULA LARA ALVES RIBEIRO O reclamado RESTAURANTE CIDINHA E ANDRE LTDA requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando dificuldades financeiras para realizar o preparo de seu apelo. Entretanto, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica depende de comprovação cabal da sua situação de penúria, que a impossibilite de arcar com as despesas do processo, não bastando a mera afirmação de encontrar-se em situação de insuficiência financeira, nos termos do item II da Súmula 463 do Eg. TST. Exatamente por isso, é ônus do interessado acostar desde logo, no requerimento de concessão, os documentos que comprovem a sua condição, o que deixou de ser feito pelo recorrente, não cabendo falar em concessão de prazo para comprovação da referida insuficiência. Nesta esteira, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Diante do referido indeferimento e tendo em vista o disposto no § 7º do art. 99 do CPC/2015, intime-se a recorrente para o recolhimento do depósito recursal, comprovando-o por meio de Guia de Depósito Judicial, nos termos do art. 899 da CLT (com a nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017) e do Ato nº 13/GCGJT, de 13 de novembro de 2017 e das custas processuais, no valor de R$ 100,00 por meio da Guia de Recolhimento da Uniao – GRU, na modalidade digital (GRU Digital), nos termos do Ato TST.GP nº 158, de 26 de março de 2026. Para tanto, concede-se-lhe o prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Após, voltem conclusos para apreciação dos recursos de revista interpostos. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (das) Intimado(s) / Citado(s) - RESTAURANTE CIDINHA E ANDRE LTDA - ELIANA CRISTINA MATEUS DE SOUZA

  2. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIANA MARES NASR RORSum 0010832-74.2024.5.15.0110 RECORRENTE: ELIANA CRISTINA MATEUS DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: ELIANA CRISTINA MATEUS DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c1e17c proferido nos autos. RORSum 0010832-74.2024.5.15.0110 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Parte: Advogado(s): RESTAURANTE CIDINHA E ANDRE LTDA JORDEMO ZANELI JUNIOR (SP90882) Parte: Advogado(s): ELIANA CRISTINA MATEUS DE SOUZA MARCO ADRIANO MARCHIORI (SP168427) Parte: FABIANA DE PAULA LARA ALVES RIBEIRO O reclamado RESTAURANTE CIDINHA E ANDRE LTDA requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando dificuldades financeiras para realizar o preparo de seu apelo. Entretanto, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica depende de comprovação cabal da sua situação de penúria, que a impossibilite de arcar com as despesas do processo, não bastando a mera afirmação de encontrar-se em situação de insuficiência financeira, nos termos do item II da Súmula 463 do Eg. TST. Exatamente por isso, é ônus do interessado acostar desde logo, no requerimento de concessão, os documentos que comprovem a sua condição, o que deixou de ser feito pelo recorrente, não cabendo falar em concessão de prazo para comprovação da referida insuficiência. Nesta esteira, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Diante do referido indeferimento e tendo em vista o disposto no § 7º do art. 99 do CPC/2015, intime-se a recorrente para o recolhimento do depósito recursal, comprovando-o por meio de Guia de Depósito Judicial, nos termos do art. 899 da CLT (com a nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017) e do Ato nº 13/GCGJT, de 13 de novembro de 2017 e das custas processuais, no valor de R$ 100,00 por meio da Guia de Recolhimento da Uniao – GRU, na modalidade digital (GRU Digital), nos termos do Ato TST.GP nº 158, de 26 de março de 2026. Para tanto, concede-se-lhe o prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Após, voltem conclusos para apreciação dos recursos de revista interpostos. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (das) Intimado(s) / Citado(s) - RESTAURANTE CIDINHA E ANDRE LTDA - ELIANA CRISTINA MATEUS DE SOUZA

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