Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT15 · CON2 - Araraquara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0010832-55.2025.5.15.0008 AUTOR: JUSSARA ARAUJO DA SILVA RÉU: CAPRICORNIO TEXTIL S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3660f1a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a prescrição quinquenal, para declarar inexigíveis os créditos anteriores a 06/05/2020, e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para conceder os benefícios da justiça gratuita e condenar a reclamada CAPRICÓRNIO TÊXTIL S.A. a pagar a reclamante JUSSARA ARAÚJO DA SILVA, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, as seguintes verbas: a) adicional de insalubridade e reflexos; e b) indenização por dano de natureza extrapatrimonial. Condeno, ainda, a reclamada no pagamento de 15% do valor da condenação, em favor do patrono da parte reclamante e a parte reclamante no pagamento de R$ 800,00 (arbitramento), em favor do patrono da reclamada, observando-se o disposto no § 4º do art. 791-A da CLT. A reclamada deverá fornecer o PPP, em 20 (vinte) dias úteis, após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 200,00, até o limite de R$ 40.000,00. Honorários periciais a cargo da reclamada, porquanto sucumbente no objeto da perícia (art. 790-B da CLT), no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Os valores recolhidos a título de honorários prévios poderão ser deduzidos do valor ora arbitrado. Os valores dos créditos trabalhistas serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros expostos na fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Correção monetária das prestações mensais a partir da exigibilidade do crédito, ou seja, o mês subsequente ao efetivo labor (Súmula 381 do TST). Para os demais haveres a atualização observará o dia de seu respectivo vencimento. Em que pese o entendimento contrário deste magistrado, consoante decisão do STF e até que o Poder Legislativo delibere de forma diversa sobre a matéria, o índice de atualização aplicável é o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que não comporta a cumulação com juros moratórios. No tocante à indenização por dano moral, na forma da Súmula 439 do TST, a atualização monetária será devida a contar da data da decisão de arbitramento. Contribuições previdenciárias nos termos do art. 43 da Lei nº 8.212/1991 e da Súmula 368, III do TST, autorizada a retenção pela reclamada da quota-parte que couber à parte autora. O recolhimento do imposto de renda deverá ser efetuado pela reclamada, com base no total dos rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente, sem integração dos juros de mora, nos termos da Súmula 368, II do TST; da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do TST; do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 (com redação dada pela Lei nº 12.350/2010) e da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014. Fica reconhecida a natureza remuneratória do adicional de insalubridade e de seus reflexos em 13º salário e férias usufruídas, na forma do art. 28 da Lei n. 8.212/1991. Custas pela reclamada no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. CESAR REINALDO OFFA BASILE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JUSSARA ARAUJO DA SILVA
TRT15 · CON2 - Araraquara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0010832-55.2025.5.15.0008 AUTOR: JUSSARA ARAUJO DA SILVA RÉU: CAPRICORNIO TEXTIL S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3660f1a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a prescrição quinquenal, para declarar inexigíveis os créditos anteriores a 06/05/2020, e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para conceder os benefícios da justiça gratuita e condenar a reclamada CAPRICÓRNIO TÊXTIL S.A. a pagar a reclamante JUSSARA ARAÚJO DA SILVA, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, as seguintes verbas: a) adicional de insalubridade e reflexos; e b) indenização por dano de natureza extrapatrimonial. Condeno, ainda, a reclamada no pagamento de 15% do valor da condenação, em favor do patrono da parte reclamante e a parte reclamante no pagamento de R$ 800,00 (arbitramento), em favor do patrono da reclamada, observando-se o disposto no § 4º do art. 791-A da CLT. A reclamada deverá fornecer o PPP, em 20 (vinte) dias úteis, após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 200,00, até o limite de R$ 40.000,00. Honorários periciais a cargo da reclamada, porquanto sucumbente no objeto da perícia (art. 790-B da CLT), no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Os valores recolhidos a título de honorários prévios poderão ser deduzidos do valor ora arbitrado. Os valores dos créditos trabalhistas serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros expostos na fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Correção monetária das prestações mensais a partir da exigibilidade do crédito, ou seja, o mês subsequente ao efetivo labor (Súmula 381 do TST). Para os demais haveres a atualização observará o dia de seu respectivo vencimento. Em que pese o entendimento contrário deste magistrado, consoante decisão do STF e até que o Poder Legislativo delibere de forma diversa sobre a matéria, o índice de atualização aplicável é o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que não comporta a cumulação com juros moratórios. No tocante à indenização por dano moral, na forma da Súmula 439 do TST, a atualização monetária será devida a contar da data da decisão de arbitramento. Contribuições previdenciárias nos termos do art. 43 da Lei nº 8.212/1991 e da Súmula 368, III do TST, autorizada a retenção pela reclamada da quota-parte que couber à parte autora. O recolhimento do imposto de renda deverá ser efetuado pela reclamada, com base no total dos rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente, sem integração dos juros de mora, nos termos da Súmula 368, II do TST; da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do TST; do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 (com redação dada pela Lei nº 12.350/2010) e da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014. Fica reconhecida a natureza remuneratória do adicional de insalubridade e de seus reflexos em 13º salário e férias usufruídas, na forma do art. 28 da Lei n. 8.212/1991. Custas pela reclamada no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. CESAR REINALDO OFFA BASILE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAPRICORNIO TEXTIL S.A
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.