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0010832-10.2023.5.18.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0010832-10.2023.5.18.0051 AUTOR: MARCOS PINHEIRO FREITAS RÉU: VALDINEY FERREIRA CAVALCANTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a70d076 proferida nos autos. DECISÃO RELATÓRIO VALDINEY FERREIRA CAVALCANTE apresenta impugnação aos cálculos de liquidação na reclamação movida em seu desfavor por MARCOS PINHEIRO FREITAS. Alega, em síntese, a incorreção dos valores apurados, conforme razões que apresenta. Intimada a manifestar-se, a parte reclamante pugna pela rejeição da impugnação apresentada pela parte reclamada. Manifesta-se o Calculista. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Por próprias e tempestivas, recebo a impugnação da parte reclamada e a manifestação a ela apresentada pela parte reclamante. Mérito Cálculos de liquidação A parte reclamada alega que os cálculos de liquidação apresentados estão errados em relação à apuração do valor da multa decorrente do inadimplemento do acordo homologado nos autos, conforme razões que apresenta em sua impugnação aos cálculos de liquidação. Com base nisso, a parte reclamada requer a retificação dos cálculos para se amoldar à sua pretensão (ID b7301f1). Com razão a parte reclamada, pois, conforme se depreende do teor da manifestação de ID 57dcf35, cujos fundamentos ali contidos eu adoto neste momento como razões para decidir, vejo, sem nenhuma dificuldade, que, no presente caso, o Calculista reconheceu, expressamente, o equívoco acima apontado, pelo que já procedeu à devida retificação dos cálculos, conforme consta da planilha que ora apresenta, qual seja a de ID 06b9d8d. A tais fundamentos, portanto, acolho a impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela parte reclamada. DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO da impugnação aos cálculos de liquidação apresentadas por VALDINEY FERREIRA CAVALCANTE para, no mérito, ACOLHÊ-LA, tudo conforme fundamentação supra, que se integra a esta decisão. Não há incidência de custas, por ausência de previsão legal. Intimem-se as partes. Por ser irrecorrível de imediato a presente decisão, dada a sua natureza interlocutória, conforme pacífica e iterativa jurisprudência deste Tribunal da 18ª Região Trabalhista, determino que, após transcorrido o prazo para eventual oposição de embargos de declaração, venham conclusos os autos para homologação dos cálculos de retificação de ID 06b9d8d e consequente instauração dos atos executórios, ficando ressaltado, desde logo, que novas e eventuais insurgências das partes poderão ser apresentadas após garantida a execução, na forma prevista no art. 884 da CLT. Cumpra-se. JRAC ANAPOLIS/GO, 03 de setembro de 2026. LUIZ GUSTAVO DE SOUZA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS PINHEIRO FREITAS

  2. Intimação

    TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0010832-10.2023.5.18.0051 AUTOR: MARCOS PINHEIRO FREITAS RÉU: VALDINEY FERREIRA CAVALCANTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a70d076 proferida nos autos. DECISÃO RELATÓRIO VALDINEY FERREIRA CAVALCANTE apresenta impugnação aos cálculos de liquidação na reclamação movida em seu desfavor por MARCOS PINHEIRO FREITAS. Alega, em síntese, a incorreção dos valores apurados, conforme razões que apresenta. Intimada a manifestar-se, a parte reclamante pugna pela rejeição da impugnação apresentada pela parte reclamada. Manifesta-se o Calculista. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Por próprias e tempestivas, recebo a impugnação da parte reclamada e a manifestação a ela apresentada pela parte reclamante. Mérito Cálculos de liquidação A parte reclamada alega que os cálculos de liquidação apresentados estão errados em relação à apuração do valor da multa decorrente do inadimplemento do acordo homologado nos autos, conforme razões que apresenta em sua impugnação aos cálculos de liquidação. Com base nisso, a parte reclamada requer a retificação dos cálculos para se amoldar à sua pretensão (ID b7301f1). Com razão a parte reclamada, pois, conforme se depreende do teor da manifestação de ID 57dcf35, cujos fundamentos ali contidos eu adoto neste momento como razões para decidir, vejo, sem nenhuma dificuldade, que, no presente caso, o Calculista reconheceu, expressamente, o equívoco acima apontado, pelo que já procedeu à devida retificação dos cálculos, conforme consta da planilha que ora apresenta, qual seja a de ID 06b9d8d. A tais fundamentos, portanto, acolho a impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela parte reclamada. DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO da impugnação aos cálculos de liquidação apresentadas por VALDINEY FERREIRA CAVALCANTE para, no mérito, ACOLHÊ-LA, tudo conforme fundamentação supra, que se integra a esta decisão. Não há incidência de custas, por ausência de previsão legal. Intimem-se as partes. Por ser irrecorrível de imediato a presente decisão, dada a sua natureza interlocutória, conforme pacífica e iterativa jurisprudência deste Tribunal da 18ª Região Trabalhista, determino que, após transcorrido o prazo para eventual oposição de embargos de declaração, venham conclusos os autos para homologação dos cálculos de retificação de ID 06b9d8d e consequente instauração dos atos executórios, ficando ressaltado, desde logo, que novas e eventuais insurgências das partes poderão ser apresentadas após garantida a execução, na forma prevista no art. 884 da CLT. Cumpra-se. JRAC ANAPOLIS/GO, 03 de setembro de 2026. LUIZ GUSTAVO DE SOUZA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VALDINEY FERREIRA CAVALCANTE

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