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Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 03ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relatora: SABRINA DE FARIA FRÓES LEÃO RORSum 0010831-97.2025.5.03.0010 RECORRENTE: BARBARA CAROLINE BORGES GUERRA E OUTROS (2) RECORRIDO: LASMAR & NASCIMENTO CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA - ME E OUTROS (4) PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 2 de setembro de 2026, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração opostos pelo Paraná Banco S/A (id. a56529b - fls. 602/608) e, no mérito, sem divergência, em negar-lhes provimento. Condenada a parte reclamada, ora embargante (Paraná Banco S/A - 4ª parte reclamada) ao pagamento de multa por embargos de declaração protelatórios, prevista no § 2º do art. 1026 do CPC, em favor da parte autora, fixada em 2% incidente sobre o valor atualizado da causa. FUNDAMENTAÇÃO. "O Paraná Banco S/A (4ª parte reclamada) opõe Embargos de Declaração (id. a56529b - fls. 602/608), em face do acórdão de id. 48e4fac (fls. 567/571), alegando omissões e obscuridades quanto ao vínculo contratual entre as partes reclamadas, à prova da prestação de serviços em seu benefício, à distribuição do ônus probatório e ao fundamento da responsabilidade subsidiária. Requer a atribuição de efeito modificativo para afastar a responsabilidade que lhe foi imputada ou, sucessivamente, limitá-la ao período de efetiva prestação de serviços, além do prequestionamento da matéria. Aprecio. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. A alegação da parte embargante parte de premissa equivocada. A sentença reconheceu que a parte reclamante foi contratada pela primeira parte reclamada, Lasmar & Nascimento Correspondente Bancário Ltda. - ME (id. ea7e6d3 - fl. 437). O recurso ordinário interposto pelas primeira e terceira partes reclamadas não foi conhecido, por deserção, e o Paraná Banco não interpôs recurso contra a sentença. Assim, a definição da empregadora não foi devolvida ao Tribunal e permaneceu incontroversa, não cabendo discussão neste momento processual. A controvérsia submetida ao Colegiado restringiu-se, no particular, à responsabilidade subsidiária do Paraná Banco, objeto do recurso ordinário da parte reclamante. O acórdão examinou expressamente essa matéria e considerou demonstrado que a instituição financeira se beneficiou dos serviços prestados no âmbito da contratação mantida com a primeira parte reclamada. Não há, portanto, omissão quanto à inexistência de contrato entre o Paraná Banco e a VB2, pois essa questão não integrava os limites da controvérsia recursal. A pretensão de reexaminar a identidade da empregadora ou exigir a demonstração de vínculo contratual com empresa que não foi reconhecida como empregadora, extrapola os limites objetivos do recurso ordinário e dos próprios embargos de declaração. Também não há omissão quanto à prova da prestação de serviços. O acórdão consignou que a parte reclamante atuava na comercialização de produtos bancários em benefício econômico da parte embargante, conclusão extraída do conjunto probatório. Havendo prova suficiente, não se cogita de omissão quanto aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. O acórdão explicitou que a responsabilidade subsidiária decorreu do benefício obtido pelo Paraná Banco com os serviços prestados pela parte reclamante, nos termos dos itens IV e VI da Súmula 331 do TST (id. 48e4fac - fl. 570). Não prospera, ainda, o pedido sucessivo de limitação temporal. A sentença reconheceu o contrato de trabalho mantido entre 25/6/2024 e 28/11/2024 (id. ea7e6d3 - fl. 437), período em que a parte reclamante atuou na comercialização dos produtos bancários do embargante, não havendo prova de alteração das atividades ou de interrupção da prestação de serviços em seu benefício. Constata-se, em verdade, que a parte embargante pretende obter novo pronunciamento sobre questões já apreciadas, buscando a rediscussão do mérito da controvérsia, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. A decisão embargada observou os requisitos legais de fundamentação, inexistindo omissão, nulidade ou negativa de prestação jurisdicional. Quanto ao prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, caso o Tribunal Superior reconheça a existência de algum dos vícios previstos em lei. Aplicam-se, ainda, as Orientações Jurisprudenciais nºs 118 e 119 da SDI-1 do TST. Nego provimento. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. Os embargos declaratórios são nitidamente protelatórios, eis que inexiste omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Cabe, então, aplicar à 4a. parte reclamada, ora embargante (Paraná Banco S/A), a multa à que se refere o § 2º do art. 1026 do CPC, em favor da parte autora, fixada em 2% do valor atualizado da causa." Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Des. Sabrina de Faria Fróes Leão (Relatora), Des. Milton Vasques Thibau de Almeida e Des. Marcelo Moura Ferreira. Presidente: Exmo. Des. Danilo Siqueira de Castro Faria. Presente a il. Representante do Ministério Público do Trabalho, dra. Maria Helena da Silva Guthier. Secretário, em exercício: José Ariceu Pereira. Certifico que o presente expediente será publicado no DJEN. Dou fé. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. RUBENS PEREIRA DE ASSIS
Intimado(s) / Citado(s)
- BARBARA CAROLINE BORGES GUERRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relatora: SABRINA DE FARIA FRÓES LEÃO RORSum 0010831-97.2025.5.03.0010 RECORRENTE: BARBARA CAROLINE BORGES GUERRA E OUTROS (2) RECORRIDO: LASMAR & NASCIMENTO CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA - ME E OUTROS (4) PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 2 de setembro de 2026, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração opostos pelo Paraná Banco S/A (id. a56529b - fls. 602/608) e, no mérito, sem divergência, em negar-lhes provimento. Condenada a parte reclamada, ora embargante (Paraná Banco S/A - 4ª parte reclamada) ao pagamento de multa por embargos de declaração protelatórios, prevista no § 2º do art. 1026 do CPC, em favor da parte autora, fixada em 2% incidente sobre o valor atualizado da causa. FUNDAMENTAÇÃO. "O Paraná Banco S/A (4ª parte reclamada) opõe Embargos de Declaração (id. a56529b - fls. 602/608), em face do acórdão de id. 48e4fac (fls. 567/571), alegando omissões e obscuridades quanto ao vínculo contratual entre as partes reclamadas, à prova da prestação de serviços em seu benefício, à distribuição do ônus probatório e ao fundamento da responsabilidade subsidiária. Requer a atribuição de efeito modificativo para afastar a responsabilidade que lhe foi imputada ou, sucessivamente, limitá-la ao período de efetiva prestação de serviços, além do prequestionamento da matéria. Aprecio. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. A alegação da parte embargante parte de premissa equivocada. A sentença reconheceu que a parte reclamante foi contratada pela primeira parte reclamada, Lasmar & Nascimento Correspondente Bancário Ltda. - ME (id. ea7e6d3 - fl. 437). O recurso ordinário interposto pelas primeira e terceira partes reclamadas não foi conhecido, por deserção, e o Paraná Banco não interpôs recurso contra a sentença. Assim, a definição da empregadora não foi devolvida ao Tribunal e permaneceu incontroversa, não cabendo discussão neste momento processual. A controvérsia submetida ao Colegiado restringiu-se, no particular, à responsabilidade subsidiária do Paraná Banco, objeto do recurso ordinário da parte reclamante. O acórdão examinou expressamente essa matéria e considerou demonstrado que a instituição financeira se beneficiou dos serviços prestados no âmbito da contratação mantida com a primeira parte reclamada. Não há, portanto, omissão quanto à inexistência de contrato entre o Paraná Banco e a VB2, pois essa questão não integrava os limites da controvérsia recursal. A pretensão de reexaminar a identidade da empregadora ou exigir a demonstração de vínculo contratual com empresa que não foi reconhecida como empregadora, extrapola os limites objetivos do recurso ordinário e dos próprios embargos de declaração. Também não há omissão quanto à prova da prestação de serviços. O acórdão consignou que a parte reclamante atuava na comercialização de produtos bancários em benefício econômico da parte embargante, conclusão extraída do conjunto probatório. Havendo prova suficiente, não se cogita de omissão quanto aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. O acórdão explicitou que a responsabilidade subsidiária decorreu do benefício obtido pelo Paraná Banco com os serviços prestados pela parte reclamante, nos termos dos itens IV e VI da Súmula 331 do TST (id. 48e4fac - fl. 570). Não prospera, ainda, o pedido sucessivo de limitação temporal. A sentença reconheceu o contrato de trabalho mantido entre 25/6/2024 e 28/11/2024 (id. ea7e6d3 - fl. 437), período em que a parte reclamante atuou na comercialização dos produtos bancários do embargante, não havendo prova de alteração das atividades ou de interrupção da prestação de serviços em seu benefício. Constata-se, em verdade, que a parte embargante pretende obter novo pronunciamento sobre questões já apreciadas, buscando a rediscussão do mérito da controvérsia, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. A decisão embargada observou os requisitos legais de fundamentação, inexistindo omissão, nulidade ou negativa de prestação jurisdicional. Quanto ao prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, caso o Tribunal Superior reconheça a existência de algum dos vícios previstos em lei. Aplicam-se, ainda, as Orientações Jurisprudenciais nºs 118 e 119 da SDI-1 do TST. Nego provimento. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. Os embargos declaratórios são nitidamente protelatórios, eis que inexiste omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Cabe, então, aplicar à 4a. parte reclamada, ora embargante (Paraná Banco S/A), a multa à que se refere o § 2º do art. 1026 do CPC, em favor da parte autora, fixada em 2% do valor atualizado da causa." Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Des. Sabrina de Faria Fróes Leão (Relatora), Des. Milton Vasques Thibau de Almeida e Des. Marcelo Moura Ferreira. Presidente: Exmo. Des. Danilo Siqueira de Castro Faria. Presente a il. Representante do Ministério Público do Trabalho, dra. Maria Helena da Silva Guthier. Secretário, em exercício: José Ariceu Pereira. Certifico que o presente expediente será publicado no DJEN. Dou fé. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. RUBENS PEREIRA DE ASSIS
Intimado(s) / Citado(s)
- PARANA BANCO S/A