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0010831-86.2026.5.03.0067

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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0010831-86.2026.5.03.0067 AUTOR: JANE KELY CARVALHO OLIVEIRA RÉU: POWER FIT CONDICIONAMENTO FISICO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d142c5 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, tendo em vista o procedimento sumaríssimo e o que dispõe o artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTOS QUESTÃO DE ORDEM Será utilizada nesta sentença a numeração por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo no formato PDF. LEI Nº 13.467/17 - LEI MATERIAL E PROCESSUAL NO TEMPO - DIREITO INTERTEMPORAL Constitui fato incontroverso que a presente demanda foi ajuizada em 04/05/2026, ou seja, após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), razão pela qual as normas de direito material e híbridas, tais como honorários de sucumbência, se aplicam ao caso em comento. DOS PROTESTOS DA RECLAMADA Não merecem prosperar os protestos da Ré, registrados em audiência (fl.73) quanto ao reconhecimento da desnecessidade de prova pericial para apuração do alegado labor em condições insalubres. Como assentado na ata da audiência realizada no dia 20/05/2026, o juízo entendeu pela desnecessidade da prova pericial sob os seguintes fundamentos: “Diante do exposto pela preposta da ré, e considerando-se que não houve alteração da função exercida pela reclamante na ré ao longo de todo o contrato de trabalho, considero desnecessária a realização de perícia técnica de insalubridade, baseando-se no Princípio da Boa Fé objetiva que as partes devem prezar no processo do trabalho (dever de lealdade das partes). Ademais, a procuradora da autora juntou aos autos o documento de id. bee7134, que denota o interesse da ré por meio de ação de jurisdição voluntária de acordo extrajudicial de pagar adicional de insalubridade no percentual 40% no período de 20/08/2024 a janeiro de 2026. Tudo isso só vem reafirmar a desnecessidade de realização de prova técnica. Entendimento em sentido contrário acarreta inevitavelmente a aplicação de multa de litigância de má-fé à ré” (ata de fls. 72/74). Com efeito, ao ser interrogada a preposta da Ré admitiu “que foi combinado o pagamento do adicional de insalubridade a partir de janeiro de 2026, conforme contracheque juntado aos autos; que a função da reclamante não foi alterada em nenhum momento do contrato; que pelo que sabe, a reclamante sempre exerceu a mesma função, no mesmo setor na reclamada” (ata de fl. 73). Como visto, a preposta admitiu que foi ajustado o pagamento do adicional de insalubridade a partir de janeiro de 2026 e o contracheque anexado com a inicial à fl. 25 indica o pagamento da parcela intitulada “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE”, com o percentual de 40%, no mês de janeiro/2026. Além disso, segundo a preposta, a Reclamante sempre trabalhou no mesmo setor e não houve alteração nas funções desempenhadas na Ré. Deve ser levado em conta, ainda, que o documento anexado às fls. 28/30 informa que a Reclamante, desde a admissão, exerce a função de auxiliar de serviços gerais, realizando, dentre outras atividades, a limpeza e higienização de sanitários de uso coletivo e de grande circulação de pessoas nas dependências do estabelecimento da empresa. Extrai-se, ainda, do referido documento que a Ré pretendia regularizar a situação da Reclamante, pagando-lhe certa quantia a título de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) referente ao período de 20/08/2024 a janeiro/2026. Ressalto, ademais, que juntamente com o documento de fls. 28/30, a Reclamante também anexou instrumento de procuração supostamente outorgada à procuradora Josiane Oliveira Araújo – OAB/MG 192.516, a qual figura no referido documento como “Advogada da empregada” (fl. 30). Embora a ré alegue desconhecer a origem, autoria ou conteúdo da minuta de acordo extrajudicial (fl. 63), verifica-se que o referido documento, datado de 09 de abril de 2026, ostenta no cabeçalho a logomarca “LEAL SOUTO&CARVALHO Advocacia”, figurando como “Advogada do empregador” a advogada Roberta Mariana Souto Mendes – OAB/MG 177.269 (fls. 28/30). Além disso, consta no referido documento que a Reclamante é representada pela advogada Josiane Oliveira Araújo – OAB/MG 192.516 (fls. 28/30), cujo instrumento de procuração também foi anexado à fl. 31. Ressalto que não se mostra razoável supor que a petição inicial da ação de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial pudesse ter sido “fabricada” pela Autora, criando uma logomarca e endereços eletrônicos para o escritório de advocacia, inclusive porque consta como procuradora no referido documento advogada distinta da representante da Reclamante no presente feito (fl. 30), conforme procuração de f. 31. Não bastasse, constato através de pesquisa no Google no endereço https://www.instagram.com/p/DHRnsmfPChm/?img_index=4 que o escritório o escritório “LEAL SOUTO&CARVALHO Advocacia” é integrado pela advogada Dra. Roberta Mariana Souto Mendes, Dra. Camila Araújo Leal (procuradora da Ré no presente feito) e outra. Ademais, o reconhecimento pela preposta da Reclamada da existência de insalubridade a partir de janeiro de 2026 - inclusive com o pagamento no contracheque de fl. 25 -, bem como de que a função exercida pela Autora não sofreu alteração em nenhum momento do período contratual, reforça a convicção de que o documento de fls. 28/30, de fato, configurou iniciativa patronal de regularizar a situação pretérita da Reclamante em relação ao labor em condições insalubres. Diante dos elementos de convicção reunidos nos autos, tem-se por incontroversa a existência de labor em condições insalubres durante o período contratual, mostrando-se despicienda a realização de prova pericial. Neste sentido, por analogia, aplica-se o disposto Na Súmula 453, in verbis: “ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. CARACTERIZAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. DESNECES-SÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT. O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas. Observação: (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 406 da SBDI-1 - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014). - Entendimento reafirmado no IRR nº 266. “IRR-266 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. CARACTERIZAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT. (RR-0021134-05.2023.5.04.0014, Tribunal Pleno, publicado em 02.09.2025, rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga) O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de modo proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna presumida a existência do trabalho em condições perigosas”. Deve ser considerado, ademais, que ao juiz cabe a direção do processo (CLT, artigo 765), devendo valorar as provas produzidas, buscando elucidar a verdade real (NCPC, artigos 370 e 371), fica mantida a decisão que considerou desnecessária a realização de perícia técnica de insalubridade (fl. 73). Rejeito, portanto, os protestos da Reclamada. DOS PEDIDOS FORMULADOS ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pugna a Obreira pelo pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), em virtude das atividades de limpeza e higienização de banheiros e de todo o ambiente da academia, bem como a coleta de lixo em ambiente de uso coletivo e de intensa circulação de pessoas, o que se enquadra na hipótese prevista no item II da Súmula 448 do TST. A ré nega o labor em condições insalubres. Conforme decidido no tópico anterior, ficou mantida a decisão que entendeu pela desnecessidade da prova pericial de insalubridade. Com efeito, houve o reconhecimento pela preposta da Reclamada da existência de insalubridade a partir de janeiro de 2026 - inclusive com o pagamento no contracheque de fl. 25 -, bem como de que a função exercida pela Autora não sofreu alteração em nenhum momento do período contratual. Além disso, deve ser levado em conta que o documento de fls. 28/30 noticia que a Autora exerce a função de auxiliar de serviços gerais, realizando, dentre outras atividades, a limpeza e higienização de sanitários de uso coletivo de grande circulação de pessoas nas dependências da empresa. Conforme mencionado no tópico anterior, a advogada Roberta Mariana Souto Mendes constante do referido documento como sendo “Advogada do empregador” (fl. 31) integra o escritório o escritório “LEAL SOUTO&CARVALHO Advocacia”, juntamente com a advogada Camila Araújo Leal, procuradora da Ré neste feito, conforme se verifica no endereço https://www.instagram.com/p/DHRnsmfPChm/?img_index=4, o que afasta a alegação da Ré de desconhecimento quanto à origem, a autoria ou o conteúdo do documento (fl. 63). Todos esses elementos reforçam a convicção de que o documento de fls. 28/30, de fato, configurou iniciativa patronal regularizar a situação pretérita da Reclamante em relação ao labor em condições insalubres a que esteve exposta durante todo o período contratual. Diante do exposto, concluo que houve o reconhecimento espontâneo patronal da condição insalubre a que era exposta a Autora, tornando-se, portanto, incontroversa a existência de labor em condições insalubres durante todo o período contratual. A limpeza e higienização de sanitários de uso coletivo e de grande circulação de pessoal amolda-se perfeitamente ao conceito de instalação sanitária de uso público ou coletivo de grande circulação, atraindo a incidência do item II da Súmula nº 448 do TST e do Anexo 14 da NR-15. Dessarte, condeno a Reclamada a pagar o adicional de insalubridade, à base de 40% sobre o salário mínimo legal, no período de 20/08/20204 a 30/01/2026 (conforme pedido constante do item “VIII” do rol de fl. 15). Pontuo, por importante, que, não obstante a aprovação da Súmula Vinculante nº 4 do STF, não há falar em cômputo distinto do salário-mínimo para apuração do adicional de insalubridade, uma vez que ainda não foi editada norma específica estabelecendo base de cálculo diversa. Para fins de apuração do adicional devido deverão ser excluídas as férias, afastamentos, licenças etc. Em face da habitualidade - e do caráter salarial -, o adicional em apreço deverá integrar o salário da Reclamante, no respectivo período de apuração, produzindo os reflexos postulados sobre saldo de salário, aviso prévio, férias com 1/3, 13º e FGTS+40% (veja tópico infra da rescisão indireta). Não há falar em reflexos nas demais verbas trabalhista, uma vez que a Autora não especificou em quais parcelas, não podendo transferir este ônus ao Poder Judiciário. A fim de se evitar enriquecimento ilícito da parte Autora, defiro a dedução do valor pago a título de adicional de insalubridade no mês de janeiro/2026 (fl. 26). Procedente. RESCISÃO INDIRETA - VERBAS CONTRATUAIS E RESCISÓRIAS - FGTS +40% Alega a Reclamante que “verifica-se o descumprimento das obrigações contratuais, nos termos do art. 483, alínea “d”, da CLT, consubstanciada falta de pagamento do adicional de insalubridade”. Acrescenta que “Pelo fato de a Reclamante laborar em ambiente insalubre em grau máximo, exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos nocivos à saúde, sem o recebimento do adicional de insalubridade legalmente devido, o que configura não apenas inadimplemento contratual, mas também grave violação às normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, enquadrando-se na hipótese do art. 483, alínea “c”, da CLT (fl.10). Portanto, requer o reconhecimento da rescisão indireta e o pagamento das verbas rescisórias as quais entende serem devidas. A Reclamada em peça de contestação, fls. 68/69, apresentou impugnação ao pedido da Autora, e sustentou que “deve ser reconhecida a extinção contratual por pedido de demissão em 22/04/2026, observando-se a quitação de eventuais valores já depositados.” (fl.69). Pois bem. Conforme reconhecido no tópico anterior, a Reclamante laborou durante todo o período contratual em condições insalubres, com exposição a agentes biológicos. Embora se saiba que os EPI’s não eliminam os riscos decorrentes do contato com agentes biológicos, a Reclamada sequer comprovou o fornecimento de EPI’s que pudessem minimizar os efeitos dos agentes a que a Autora foi exposta durante todo o pacto laboral. No caso, a Reclamada não trouxe aos autos os recibos salariais da Reclamante e não comprovou a quitação o devido adicional de insalubridade no período de 20/08/2024 a 30/01/2026, tampouco forneceu EPI's, conforme já mencionado. Ressalto, por importante, que o contracheque de fl. 25 anexado com a inicial informa a quitação do adicional de insalubridade no mês de janeiro de 2026. Outrossim, convém destacar que o acordo extrajudicial de fls. 28/30, elaborado pela própria Reclamada e não cumprido, denota afronta ao princípio da boa-fé objetiva (dever de lealdade) da Ré, uma vez que reconheceu que devia à Autora um valor, mas não se deu ao trabalho de cumprir com sua obrigação. Enfim, estes descumprimentos contratuais permitem aferir que a intenção da rescisão contratual não foi da Autora, mas, sim, indiretamente da Reclamada. Logo, comprovada a falta empresarial, impõe-se o reconhecimento da rescisão indireta. Dessarte, declaro, com fulcro no artigo 483, “d”, da CLT, a rescisão indireta do contrato de trabalho da Reclamante na data de 22/04/2026 (inicial de fls. 3, defesa de fl. 69 e ata de audiência de fl.88). Por todo o exposto, e à míngua de recibos colacionados que demonstrassem a efetiva quitação (CLT, artigo 464), defiro as seguintes parcelas, consoante pedido (artigos 141 e 492): a) saldo de salário: 22 dias de abril/26; b) aviso prévio indenizado (33 dias); c) 04/12 de 13º de 2026 (conforme requerimento constante do item “III” do rol de pedidos de fl. 15); d) 9/12 (projeção do aviso) de férias proporcionais acrescidas de 1/3 (conforme requerimento constante do item “VII” do rol de pedidos de fl. 15); e) FGTS +40% do contrato laborado. Para apuração das verbas deferidas, observar-se-á a evolução salarial da Reclamante (TST, Súmula 264). Por outro lado, tendo sido reconhecida a rescisão indireta pela falha empresarial, rejeito o pedido contraposto formulado à fl. 69 da contestação, uma vez que não houve ânimo de pedido de demissão por parte da Autora. Por imperativo legal, deverá a Ré, então, após o trânsito em julgado desta decisão e tão logo seja intimada para tanto, proceder, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à anotação da CTPS da Obreira para fazer constar data de saída em 25/05/2026 (considerada a projeção do aviso prévio), sob pena da Secretaria da Vara fazê-lo (CLT, artigo 39, § 1º). Deve, para tanto, ter o cuidado de não identificar que tais modificações foram realizadas por ordem do Poder Judiciário. Não há falar em multa pecuniária, uma vez que a obrigação de fazer pode ser cumprida pela própria Secretaria da Vara. Deverá ainda a Ré, garantir a integralidade dos depósitos do FGTS de todo o período laborado, inclusive das parcelas contempladas nesta sentença e da multa de 40%, bem como fornecer as guias TRCT e chave de conectividade para levantamento do FGTS+40%, sob pena de arcar com as indenizações substitutivas pertinentes (CLT, artigo 8º, parágrafo único; Código Civil de 1916, artigo 159; novo Código Civil, artigos 186 e 927). Autorizada, em liquidação de sentença, a dedução de eventuais valores pagos a idêntico título. A Reclamada liberará as guias CD/SD, corretamente preenchidas e devidamente assinadas, para a habilitação ao seguro-desemprego, sob pena de arcar com a indenização substitutiva do benefício, correspondente às parcelas a que a Obreira teria direito, no caso de não recebimento do seguro-desemprego por culpa exclusiva da ex-empregadora (OJ nº 210 e 211 da SDI-I/TST). Procedentes. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT O artigo em comento impõe ao empregador a obrigatoriedade de quitar as parcelas rescisórias incontroversas até a data do comparecimento à Justiça do Trabalho, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%. Por se tratar de norma punitiva, deve o novel dispositivo ser interpretado restritivamente. Todavia, no caso ora sob análise, não se verifica a pertinência de parcelas rescisórias incontroversas que deem ensejo à aplicação da penalidade em questão. Lembre-se que a Reclamada não admite ser devido qualquer montante. Improcedente. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Sobre a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, o Tribunal Pleno do TRT da 3ª Região, no julgado IRDR nº 0013912-21.2024.5.03.0000 (tema nº 26), firmou a seguinte tese: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TEMA N. 26. RESCISÃO INDIRETA. MULTA PREVISTA NO § 8º DO ART. 477 DA CLT. APLICABILIDADE. É aplicável a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, quando reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho”). Se não bastasse, a questão acaba de ser pacificada no âmbito do TST, que fixou a seguinte tese vinculante: “O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em juízo não afasta a incidência da multa do artigo 477, § 8º, da CLT.” Processo nº RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008. Dessarte, ressalvado meu entendimento pessoal, considero devida a penalidade em apreço, no importe de um salário da Autora. Procedente. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Alega a Autora que "foi surpreendida pela Reclamada com a apresentação de documento previamente elaborado, denominado “Ação de Jurisdição Voluntária para Homologação de Acordo Extrajudicial”, por meio do qual se buscava a quitação integral do adicional de insalubridade referente a todo o pacto laboral aproximadamente um ano e meio mediante o pagamento irrisório de R$ 3.000,00 (três mil reais)”. (fl.6 - destaque original) Acrescenta que "o aspecto mais grave da conduta patronal não reside apenas no valor aviltante ofertado, mas na forma ardilosa com que se buscou obter a suposta anuência da Reclamante, já que a Reclamada apresentou o referido instrumento acompanhado de procuração em nome de advogada por ela própria indicada, sem qualquer ciência, escolha ou contato prévio da Reclamante com a referida profissional.” (fls. 6/7 - destaque original). Tece outras considerações e afirma arremata dizendo que “foi submetida a situação de evidente vulnerabilidade jurídica e constrangimento, ao ser instada a aderir ao acordo previamente elaborado pela Reclamada, com representação jurídica artificialmente constituída e valores manifestamente inferiores aos devidos, o que afronta os princípios da boa-fé objetiva, lealdade contratual e dignidade da pessoa humana” (fl. 7). Requer, em razão disso, a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$20.000,00”. A Reclamada, por sua vez, sustenta que “desconhece por completo a origem, a autoria ou o conteúdo da referida minuta. Em nenhum momento a empresa apresentou ou propôs à trabalhadora o acordo em questão” (fl. 63). Acrescenta que “a referida minuta de acordo é um documento apócrifo e desconhecido pela Reclamada, sendo juridicamente inexistente” (fl.67). Acrescenta que não se encontram presentes os requisitos configuradores do dever de indenizar. Pugnou pela improcedência. Pois bem. Dano Moral é "o constrangimento que alguém experimenta em consequência de lesão em direito personalíssimo seu, ilicitamente produzido por outrem" (Obrigações, Orlando Gomes, Ed. Forense, página 271). O mesmo Autor leciona que o ato ilícito tem por elementos o dano, a culpa e o nexo de causalidade. Assim, para a configuração do dever de indenizar, faz-se necessária a presença concomitante de tais elementos, cabendo à parte Autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818 da CLT e do art. 373, I, do CPC. Conforme mencionado em tópicos anteriores, houve o reconhecimento pela preposta da Reclamada da existência de insalubridade a partir de janeiro de 2026 - inclusive com o pagamento no contracheque de fl. 25 -, bem como de que a função exercida pela Autora não sofreu alteração em nenhum momento do período contratual. Deve ser levado em conta, ainda, que a advogada apontada à fl. 31 como sendo “Advogada do empregador” (Roberta Mariana Souto Mendes) integra o escritório o escritório “LEAL SOUTO&CARVALHO Advocacia”, juntamente com a advogada Camila Araújo Leal, procuradora da Ré neste feito, conforme se verifica no endereço https://www.instagram.com/p/DHRnsmfPChm/?img_index=4. Além disso, ressalto que consta no documento de fls. 28/30 que a Reclamante seria representada por advogada escolhida pela Ré, já que não se trata de procuradora legalmente constituída pela Obreira. Todos esses elementos afastam a alegação da Ré de desconhecimento quanto à origem, a autoria ou o conteúdo do documento de fls. 28/30. Ao contrário, o contexto dos autos revela manifesta má-fé patronal, porquanto pretendeu a Ré regularizar a situação pretérita em relação ao labor em condições insalubres a que esteve exposta a Obreira durante todo o período contratual, pagando-lhe um valor muito inferior ao que faria jus e sem assistência de advogado de sua confiança, o que viola os direitos personalíssimos da Autora. Patente, portanto, o dano, o ato ilícito e o nexo causal entre os dois elementos, devida a reparação moral na forma de indenização. Considerando a gravidade da falta, a intensidade e repercussão da ofensa, a condição social da Reclamante, as condições econômica e financeira da Reclamada, bem como o caráter pedagógico desta punição e a duração do contrato de trabalho, arbitro os danos morais no valor correspondente a 01 (um) salário base da Autora, a saber, R$1.697,82 (mil, seiscentos e noventa e sete reais e oitenta dois centavos - fl. 25). Procedente, em parte. JUSTIÇA GRATUITA - RECLAMANTE Concedo à Reclamante os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que a declaração de pobreza firmada a fl. 18, não elidida por qualquer prova constante dos autos, faz prova da insuficiência de recursos do Autor para o pagamento das custas do processo (CPC/2015, artigos 98 e 99 do CPC; CLT, art. 790, § 3º). Além disto, foi demonstrado nos autos que o salário por ela percebido não superava o valor de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Outrossim, destaco que a matéria atinente à inconstitucionalidade da previsão contida no artigo 844, § 2º, da CLT já foi apreciada pelo nosso Regional nos termos do disposto na Súmula nº 72. Vale conferir: "Arguição Incidental de Inconstitucionalidade. Pagamento de custas. Beneficiário de justiça gratuita. §§ 2º e 3º do art. 844 da CLT (Lei 13.467/2017). São inconstitucionais a expressão 'ainda que beneficiário da justiça gratuita', constante do § 2º, e a íntegra do § 3º, ambos dispositivos do art. 844 da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, por violação direta e frontal aos princípios constitucionais da isonomia (art. 5º, caput, da CR), da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CR) e da concessão de justiça gratuita àqueles que dela necessitarem (art. 5º, LXXIV, da CR)." (RA 145/2018, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 19, 20 e 21/09/2018). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Como já mencionado supra, a Lei n. 13.467/2017 normatizou os honorários advocatícios sucumbenciais nesta Justiça Especializada (art. 791-A, da CLT). Nesse passo, considerando que as regras processuais se aplicam imediatamente após a vigência da lei (teoria do isolamento dos atos adotada pelo sistema processual brasileiro - art. 14 e 1.046 do CPC), os honorários de sucumbência são devidos no presente caso. Ante ao exposto, nos termos do art. 791-A, §2º da CLT, devidos honorários advocatícios ao advogado do Reclamante no importe de 5% sobre o valor da condenação (sem cômputo de custas e contribuição previdenciária), em observância ao grau de zelo do profissional evidenciado pela técnica de redação, objetividade e concisão da inicial; a prestação de serviços se deu exclusivamente neste Juízo; o valor da causa; o grau de complexidade das questões discutidas não exigem nenhum estudo específico ou pesquisa mais aprofundada; o profissional apresentou argumentos coerentes, pertinentes e não criou incidentes infundados nem preliminares descabidas. Na apuração dos honorários advocatícios deverão ser atentados a OJ 348 da SDI-I do TST e Tese Jurídica Prevalecente 04 deste Eg. Tribunal e, na atualização dos créditos, os termos definidos pelo STF na ADC 58. De outro lado, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, pronunciada pelo Egrégio STF, na ADI 5.766, julgamento ocorrido em 20/10/2021, com ata de julgamento publicada em 05/11/2021, não é mais cabível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, caso vencido. Dessarte, sendo o Reclamante beneficiário da gratuidade processual, apesar da sua sucumbência parcial, não serão devidos honorários advocatícios ao advogado da Reclamada. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Para juros e correção monetária devem ser usadas as interpretações das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, ajuizadas, respectivamente, pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação (Contic) e outras duas entidades de classe, e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra). Em suma, na fase extrajudicial ou denominada pré-judicial deve ser aplicado o índice IPCA-E, acrescidos os juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91 (ou seja, juros de mora equivalente à TRD), nos termos do voto do relator (conforme acórdão publicado em 17.04.2021), e após a citação judicial deve ser aplicada a taxa Selic. Para definição da data de citação, à míngua de documento que a indique com precisão, prevalece a presunção de que trata a Súmula 16 do TST, a saber, quarenta e oito horas após a postagem, independentemente da existência de litisconsórcio passivo, valendo a primeira citação válida. Assim sendo, a regra geral a ser observada é a do artigo 406 do Código Civil que prevê que, quando não forem convencionados, os juros moratórios serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, que atualmente é a taxa Selic. Saliento, todavia, a fim de que não pairem dúvidas na fase de liquidação ou execução que, todos os pagamentos realizados em tempo e modo oportunos mediante a aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice deverão ser reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão. Ademais, processos que já tenham sentença transitada em julgado com definição de correção monetária também não devem se submeter às novas regras estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal. Noutro giro, nos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento ou que tenham sentença transitada em julgado, mas sem estabelecimento de índice de correção monetária, deverão ser aplicados, de forma retroativa, a taxa Selic. Todas essas determinações visam a proteger a coisa julgada, a fim de evitar discussões inócuas ou injustas ou ilegais. Saliento, por importante, que com base no voto da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, em 01/03/2021, na Reclamação Constitucional 46023/MG, “taxa SELIC é um índice composto, isto é, serve a um só tempo como indexador de correção monetária e também de juros moratórios, nos termos do art. 406 do Código Civil”. Desta forma, quando da aplicação da taxa SELIC não há falar em aplicação conjunta de juros de mora. Os valores relativos ao FGTS, por serem importâncias deferidas em juízo, serão corrigidos nos mesmos moldes das demais parcelas ora deferidas (OJ 302 da SDI-1 do C. TST). No que toca aos danos morais, todavia, a correção monetária (SELIC) deverá ser aplicada a partir da data de publicação deste decisum (Inteligência do contido na Súmula 439 do TST). Ressalto, por fim, que a jurisprudência já se firmou no sentido de que os juros de mora não integram a base de cálculo do Imposto de Renda (OJ 400 da SDI-1 do TST). IMPOSTO DE RENDA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Observar-se-á a incidência dos descontos previdenciários e do imposto de renda, conforme se apurar em liquidação de sentença, de acordo com o procedimento previsto nas normas legais aplicáveis à espécie, em especial o artigo 46 da Lei 8.541/92, o artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a redação dada pela Lei 12.350/10, explicitada pela IN/RFB 1.127, de 07/02/2011, assim como o artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048, de 06/05/1999, que regulamenta a Lei 8.212/91 (Súmula 368 do TST). Em consonância com o disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, com redação da Lei 10.035/00, esclareço que as parcelas de natureza salarial, para efeitos previdenciários, são adicional de insalubridade e reflexos em 13º salário; saldo de salário e 13º salário proporcional. As demais têm natureza indenizatória, sobre as quais não há incidência da contribuição social. COMPENSAÇÃO Oportunamente arguida pela Reclamada (CLT, artigo 767; TST, Súmulas 18 e 48), defiro a compensação de verbas pagas a idêntico título. DISPOSITIVO À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que dos autos deflui, decide o Juízo da 1ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS/MG, na presente AÇÃO TRABALHISTA movida por JANE KELY CARVALHO OLIVEIRA em face de POWER FIT CONDICIONAMENTO FISICO LTDA, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos pleiteados na inicial, para condenar a Reclamada a pagar à Autora, no prazo de 08 (oito) dias, após o trânsito em julgado desta sentença, as seguintes parcelas (CPC, artigos 141 e 492): a) adicional de insalubridade em grau máximo, à base de 40% sobre o salário-mínimo, no período de 20/08/2024 a 30/01/2026 (conforme pedido constante do item “VIII” do rol de fl. 15), com reflexos sobre aviso prévio, férias com 1/3, 13º e FGTS+40%, nos termos da fundamentação; b) a) saldo de salário (22 dias de abril de 2026); b) aviso prévio indenizado (33 dias); c) 04/12 de 13º de 2026 (conforme requerimento constante do item “III” do rol de pedidos de fl. 15); d) 9/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3 (conforme requerimento constante do item “VII” do rol de pedidos de fl. 15); f) FGTS +40% do contrato laborado; g) multa do art.477 da CLT; h) indenização por danos morais, no valor correspondente a 01 (um) salário base da Autora (R$1.697,82 - fl. 25). Para apuração das verbas deferidas, observar-se-á a evolução salarial da Reclamante (TST, Súmula 264). Por imperativo legal, deverá a Ré, então, após o trânsito em julgado desta decisão e tão logo seja intimada para tanto, proceder, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à anotação da CTPS da Obreira para fazer constar data de saída em 25/05/2026 (considerada a projeção do aviso prévio), sob pena da Secretaria da Vara fazê-lo (CLT, artigo 39, § 1º). Deve, para tanto, ter o cuidado de não identificar que tais modificações foram realizadas por ordem do Poder Judiciário. Não há falar em multa pecuniária, uma vez que a obrigação de fazer pode ser cumprida pela própria Secretaria da Vara. Deverá ainda a Ré, garantir a integralidade dos depósitos do FGTS de todo o período laborado, inclusive das parcelas contempladas nesta sentença e da multa de 40%, bem como fornecer as guias TRCT e chave de conectividade para levantamento do FGTS+40%, sob pena de arcar com as indenizações substitutivas pertinentes (CLT, artigo 8º, parágrafo único; Código Civil de 1916, artigo 159; novo Código Civil, artigos 186 e 927). A Reclamada liberará as guias CD/SD, corretamente preenchidas e devidamente assinadas, para a habilitação ao seguro-desemprego, sob pena de arcar com a indenização substitutiva do benefício, correspondente às parcelas a que a Obreira teria direito, no caso de não recebimento do seguro-desemprego por culpa exclusiva da ex-empregadora (OJ nº 210 e 211 da SDI-I/TST). A fim de se evitar enriquecimento ilícito da parte Autora, defiro a dedução dos valores pagos a mesmo título, em especial o adicional de insalubridade no mês de janeiro/2026 (fl. 26). Concedo à Obreira os benefícios da Justiça Gratuita. Nos termos do art. 791-A, §2º da CLT, devidos honorários advocatícios ao advogado do Reclamante no importe de 5% sobre o valor da condenação (sem cômputo de custas e contribuição previdenciária), em observância ao grau de zelo do profissional evidenciado pela técnica de redação, objetividade e concisão da inicial; a prestação de serviços se deu exclusivamente neste Juízo; o valor da causa; o grau de complexidade das questões discutidas não exigem nenhum estudo específico ou pesquisa mais aprofundada; o profissional apresentou argumentos coerentes, pertinentes e não criou incidentes infundados nem preliminares descabidas. Na apuração dos honorários advocatícios deverão ser atentados a OJ 348 da SDI-I do TST e Tese Jurídica Prevalecente 04 deste Eg. Tribunal e, na atualização dos créditos, os termos definidos pelo STF na ADC 58. De outro lado, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, pronunciada pelo Egrégio STF, na ADI 5.766, julgamento ocorrido em 20/10/2021, com ata de julgamento publicada em 05/11/2021, não é mais cabível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, caso vencido. Dessarte, sendo o Reclamante beneficiário da gratuidade processual, apesar da sua sucumbência parcial, não serão devidos honorários advocatícios ao advogado da Reclamada. Tudo conforme item FUNDAMENTAÇÃO retro, parte integrante deste decisum. As verbas serão apuradas em liquidação de sentença, autorizados os descontos legais cabíveis, incidindo juros e correção monetária, observando-se quanto a esta o índice de correção do mês subsequente ao da prestação de serviços. A Reclamada providenciará os recolhimentos previdenciários cabíveis na forma e prazos estabelecidos em lei, comprovando-se nos autos, sob pena de execução dos valores devidos. Recolherá, ainda, o imposto de renda pertinente, sob pena de ofício à Receita Federal. Custas pela Ré, no importe de R$600,00, calculadas sobre R$30.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (CLT, artigo 789). Intimem-se as partes da sentença. Nada mais. Encerrou-se. MONTES CLAROS/MG, 04 de setembro de 2026. TATIANE DAVID LUIZ FARIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JANE KELY CARVALHO OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0010831-86.2026.5.03.0067 AUTOR: JANE KELY CARVALHO OLIVEIRA RÉU: POWER FIT CONDICIONAMENTO FISICO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d142c5 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, tendo em vista o procedimento sumaríssimo e o que dispõe o artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTOS QUESTÃO DE ORDEM Será utilizada nesta sentença a numeração por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo no formato PDF. LEI Nº 13.467/17 - LEI MATERIAL E PROCESSUAL NO TEMPO - DIREITO INTERTEMPORAL Constitui fato incontroverso que a presente demanda foi ajuizada em 04/05/2026, ou seja, após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), razão pela qual as normas de direito material e híbridas, tais como honorários de sucumbência, se aplicam ao caso em comento. DOS PROTESTOS DA RECLAMADA Não merecem prosperar os protestos da Ré, registrados em audiência (fl.73) quanto ao reconhecimento da desnecessidade de prova pericial para apuração do alegado labor em condições insalubres. Como assentado na ata da audiência realizada no dia 20/05/2026, o juízo entendeu pela desnecessidade da prova pericial sob os seguintes fundamentos: “Diante do exposto pela preposta da ré, e considerando-se que não houve alteração da função exercida pela reclamante na ré ao longo de todo o contrato de trabalho, considero desnecessária a realização de perícia técnica de insalubridade, baseando-se no Princípio da Boa Fé objetiva que as partes devem prezar no processo do trabalho (dever de lealdade das partes). Ademais, a procuradora da autora juntou aos autos o documento de id. bee7134, que denota o interesse da ré por meio de ação de jurisdição voluntária de acordo extrajudicial de pagar adicional de insalubridade no percentual 40% no período de 20/08/2024 a janeiro de 2026. Tudo isso só vem reafirmar a desnecessidade de realização de prova técnica. Entendimento em sentido contrário acarreta inevitavelmente a aplicação de multa de litigância de má-fé à ré” (ata de fls. 72/74). Com efeito, ao ser interrogada a preposta da Ré admitiu “que foi combinado o pagamento do adicional de insalubridade a partir de janeiro de 2026, conforme contracheque juntado aos autos; que a função da reclamante não foi alterada em nenhum momento do contrato; que pelo que sabe, a reclamante sempre exerceu a mesma função, no mesmo setor na reclamada” (ata de fl. 73). Como visto, a preposta admitiu que foi ajustado o pagamento do adicional de insalubridade a partir de janeiro de 2026 e o contracheque anexado com a inicial à fl. 25 indica o pagamento da parcela intitulada “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE”, com o percentual de 40%, no mês de janeiro/2026. Além disso, segundo a preposta, a Reclamante sempre trabalhou no mesmo setor e não houve alteração nas funções desempenhadas na Ré. Deve ser levado em conta, ainda, que o documento anexado às fls. 28/30 informa que a Reclamante, desde a admissão, exerce a função de auxiliar de serviços gerais, realizando, dentre outras atividades, a limpeza e higienização de sanitários de uso coletivo e de grande circulação de pessoas nas dependências do estabelecimento da empresa. Extrai-se, ainda, do referido documento que a Ré pretendia regularizar a situação da Reclamante, pagando-lhe certa quantia a título de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) referente ao período de 20/08/2024 a janeiro/2026. Ressalto, ademais, que juntamente com o documento de fls. 28/30, a Reclamante também anexou instrumento de procuração supostamente outorgada à procuradora Josiane Oliveira Araújo – OAB/MG 192.516, a qual figura no referido documento como “Advogada da empregada” (fl. 30). Embora a ré alegue desconhecer a origem, autoria ou conteúdo da minuta de acordo extrajudicial (fl. 63), verifica-se que o referido documento, datado de 09 de abril de 2026, ostenta no cabeçalho a logomarca “LEAL SOUTO&CARVALHO Advocacia”, figurando como “Advogada do empregador” a advogada Roberta Mariana Souto Mendes – OAB/MG 177.269 (fls. 28/30). Além disso, consta no referido documento que a Reclamante é representada pela advogada Josiane Oliveira Araújo – OAB/MG 192.516 (fls. 28/30), cujo instrumento de procuração também foi anexado à fl. 31. Ressalto que não se mostra razoável supor que a petição inicial da ação de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial pudesse ter sido “fabricada” pela Autora, criando uma logomarca e endereços eletrônicos para o escritório de advocacia, inclusive porque consta como procuradora no referido documento advogada distinta da representante da Reclamante no presente feito (fl. 30), conforme procuração de f. 31. Não bastasse, constato através de pesquisa no Google no endereço https://www.instagram.com/p/DHRnsmfPChm/?img_index=4 que o escritório o escritório “LEAL SOUTO&CARVALHO Advocacia” é integrado pela advogada Dra. Roberta Mariana Souto Mendes, Dra. Camila Araújo Leal (procuradora da Ré no presente feito) e outra. Ademais, o reconhecimento pela preposta da Reclamada da existência de insalubridade a partir de janeiro de 2026 - inclusive com o pagamento no contracheque de fl. 25 -, bem como de que a função exercida pela Autora não sofreu alteração em nenhum momento do período contratual, reforça a convicção de que o documento de fls. 28/30, de fato, configurou iniciativa patronal de regularizar a situação pretérita da Reclamante em relação ao labor em condições insalubres. Diante dos elementos de convicção reunidos nos autos, tem-se por incontroversa a existência de labor em condições insalubres durante o período contratual, mostrando-se despicienda a realização de prova pericial. Neste sentido, por analogia, aplica-se o disposto Na Súmula 453, in verbis: “ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. CARACTERIZAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. DESNECES-SÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT. O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas. Observação: (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 406 da SBDI-1 - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014). - Entendimento reafirmado no IRR nº 266. “IRR-266 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. CARACTERIZAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT. (RR-0021134-05.2023.5.04.0014, Tribunal Pleno, publicado em 02.09.2025, rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga) O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de modo proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna presumida a existência do trabalho em condições perigosas”. Deve ser considerado, ademais, que ao juiz cabe a direção do processo (CLT, artigo 765), devendo valorar as provas produzidas, buscando elucidar a verdade real (NCPC, artigos 370 e 371), fica mantida a decisão que considerou desnecessária a realização de perícia técnica de insalubridade (fl. 73). Rejeito, portanto, os protestos da Reclamada. DOS PEDIDOS FORMULADOS ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pugna a Obreira pelo pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), em virtude das atividades de limpeza e higienização de banheiros e de todo o ambiente da academia, bem como a coleta de lixo em ambiente de uso coletivo e de intensa circulação de pessoas, o que se enquadra na hipótese prevista no item II da Súmula 448 do TST. A ré nega o labor em condições insalubres. Conforme decidido no tópico anterior, ficou mantida a decisão que entendeu pela desnecessidade da prova pericial de insalubridade. Com efeito, houve o reconhecimento pela preposta da Reclamada da existência de insalubridade a partir de janeiro de 2026 - inclusive com o pagamento no contracheque de fl. 25 -, bem como de que a função exercida pela Autora não sofreu alteração em nenhum momento do período contratual. Além disso, deve ser levado em conta que o documento de fls. 28/30 noticia que a Autora exerce a função de auxiliar de serviços gerais, realizando, dentre outras atividades, a limpeza e higienização de sanitários de uso coletivo de grande circulação de pessoas nas dependências da empresa. Conforme mencionado no tópico anterior, a advogada Roberta Mariana Souto Mendes constante do referido documento como sendo “Advogada do empregador” (fl. 31) integra o escritório o escritório “LEAL SOUTO&CARVALHO Advocacia”, juntamente com a advogada Camila Araújo Leal, procuradora da Ré neste feito, conforme se verifica no endereço https://www.instagram.com/p/DHRnsmfPChm/?img_index=4, o que afasta a alegação da Ré de desconhecimento quanto à origem, a autoria ou o conteúdo do documento (fl. 63). Todos esses elementos reforçam a convicção de que o documento de fls. 28/30, de fato, configurou iniciativa patronal regularizar a situação pretérita da Reclamante em relação ao labor em condições insalubres a que esteve exposta durante todo o período contratual. Diante do exposto, concluo que houve o reconhecimento espontâneo patronal da condição insalubre a que era exposta a Autora, tornando-se, portanto, incontroversa a existência de labor em condições insalubres durante todo o período contratual. A limpeza e higienização de sanitários de uso coletivo e de grande circulação de pessoal amolda-se perfeitamente ao conceito de instalação sanitária de uso público ou coletivo de grande circulação, atraindo a incidência do item II da Súmula nº 448 do TST e do Anexo 14 da NR-15. Dessarte, condeno a Reclamada a pagar o adicional de insalubridade, à base de 40% sobre o salário mínimo legal, no período de 20/08/20204 a 30/01/2026 (conforme pedido constante do item “VIII” do rol de fl. 15). Pontuo, por importante, que, não obstante a aprovação da Súmula Vinculante nº 4 do STF, não há falar em cômputo distinto do salário-mínimo para apuração do adicional de insalubridade, uma vez que ainda não foi editada norma específica estabelecendo base de cálculo diversa. Para fins de apuração do adicional devido deverão ser excluídas as férias, afastamentos, licenças etc. Em face da habitualidade - e do caráter salarial -, o adicional em apreço deverá integrar o salário da Reclamante, no respectivo período de apuração, produzindo os reflexos postulados sobre saldo de salário, aviso prévio, férias com 1/3, 13º e FGTS+40% (veja tópico infra da rescisão indireta). Não há falar em reflexos nas demais verbas trabalhista, uma vez que a Autora não especificou em quais parcelas, não podendo transferir este ônus ao Poder Judiciário. A fim de se evitar enriquecimento ilícito da parte Autora, defiro a dedução do valor pago a título de adicional de insalubridade no mês de janeiro/2026 (fl. 26). Procedente. RESCISÃO INDIRETA - VERBAS CONTRATUAIS E RESCISÓRIAS - FGTS +40% Alega a Reclamante que “verifica-se o descumprimento das obrigações contratuais, nos termos do art. 483, alínea “d”, da CLT, consubstanciada falta de pagamento do adicional de insalubridade”. Acrescenta que “Pelo fato de a Reclamante laborar em ambiente insalubre em grau máximo, exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos nocivos à saúde, sem o recebimento do adicional de insalubridade legalmente devido, o que configura não apenas inadimplemento contratual, mas também grave violação às normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, enquadrando-se na hipótese do art. 483, alínea “c”, da CLT (fl.10). Portanto, requer o reconhecimento da rescisão indireta e o pagamento das verbas rescisórias as quais entende serem devidas. A Reclamada em peça de contestação, fls. 68/69, apresentou impugnação ao pedido da Autora, e sustentou que “deve ser reconhecida a extinção contratual por pedido de demissão em 22/04/2026, observando-se a quitação de eventuais valores já depositados.” (fl.69). Pois bem. Conforme reconhecido no tópico anterior, a Reclamante laborou durante todo o período contratual em condições insalubres, com exposição a agentes biológicos. Embora se saiba que os EPI’s não eliminam os riscos decorrentes do contato com agentes biológicos, a Reclamada sequer comprovou o fornecimento de EPI’s que pudessem minimizar os efeitos dos agentes a que a Autora foi exposta durante todo o pacto laboral. No caso, a Reclamada não trouxe aos autos os recibos salariais da Reclamante e não comprovou a quitação o devido adicional de insalubridade no período de 20/08/2024 a 30/01/2026, tampouco forneceu EPI's, conforme já mencionado. Ressalto, por importante, que o contracheque de fl. 25 anexado com a inicial informa a quitação do adicional de insalubridade no mês de janeiro de 2026. Outrossim, convém destacar que o acordo extrajudicial de fls. 28/30, elaborado pela própria Reclamada e não cumprido, denota afronta ao princípio da boa-fé objetiva (dever de lealdade) da Ré, uma vez que reconheceu que devia à Autora um valor, mas não se deu ao trabalho de cumprir com sua obrigação. Enfim, estes descumprimentos contratuais permitem aferir que a intenção da rescisão contratual não foi da Autora, mas, sim, indiretamente da Reclamada. Logo, comprovada a falta empresarial, impõe-se o reconhecimento da rescisão indireta. Dessarte, declaro, com fulcro no artigo 483, “d”, da CLT, a rescisão indireta do contrato de trabalho da Reclamante na data de 22/04/2026 (inicial de fls. 3, defesa de fl. 69 e ata de audiência de fl.88). Por todo o exposto, e à míngua de recibos colacionados que demonstrassem a efetiva quitação (CLT, artigo 464), defiro as seguintes parcelas, consoante pedido (artigos 141 e 492): a) saldo de salário: 22 dias de abril/26; b) aviso prévio indenizado (33 dias); c) 04/12 de 13º de 2026 (conforme requerimento constante do item “III” do rol de pedidos de fl. 15); d) 9/12 (projeção do aviso) de férias proporcionais acrescidas de 1/3 (conforme requerimento constante do item “VII” do rol de pedidos de fl. 15); e) FGTS +40% do contrato laborado. Para apuração das verbas deferidas, observar-se-á a evolução salarial da Reclamante (TST, Súmula 264). Por outro lado, tendo sido reconhecida a rescisão indireta pela falha empresarial, rejeito o pedido contraposto formulado à fl. 69 da contestação, uma vez que não houve ânimo de pedido de demissão por parte da Autora. Por imperativo legal, deverá a Ré, então, após o trânsito em julgado desta decisão e tão logo seja intimada para tanto, proceder, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à anotação da CTPS da Obreira para fazer constar data de saída em 25/05/2026 (considerada a projeção do aviso prévio), sob pena da Secretaria da Vara fazê-lo (CLT, artigo 39, § 1º). Deve, para tanto, ter o cuidado de não identificar que tais modificações foram realizadas por ordem do Poder Judiciário. Não há falar em multa pecuniária, uma vez que a obrigação de fazer pode ser cumprida pela própria Secretaria da Vara. Deverá ainda a Ré, garantir a integralidade dos depósitos do FGTS de todo o período laborado, inclusive das parcelas contempladas nesta sentença e da multa de 40%, bem como fornecer as guias TRCT e chave de conectividade para levantamento do FGTS+40%, sob pena de arcar com as indenizações substitutivas pertinentes (CLT, artigo 8º, parágrafo único; Código Civil de 1916, artigo 159; novo Código Civil, artigos 186 e 927). Autorizada, em liquidação de sentença, a dedução de eventuais valores pagos a idêntico título. A Reclamada liberará as guias CD/SD, corretamente preenchidas e devidamente assinadas, para a habilitação ao seguro-desemprego, sob pena de arcar com a indenização substitutiva do benefício, correspondente às parcelas a que a Obreira teria direito, no caso de não recebimento do seguro-desemprego por culpa exclusiva da ex-empregadora (OJ nº 210 e 211 da SDI-I/TST). Procedentes. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT O artigo em comento impõe ao empregador a obrigatoriedade de quitar as parcelas rescisórias incontroversas até a data do comparecimento à Justiça do Trabalho, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%. Por se tratar de norma punitiva, deve o novel dispositivo ser interpretado restritivamente. Todavia, no caso ora sob análise, não se verifica a pertinência de parcelas rescisórias incontroversas que deem ensejo à aplicação da penalidade em questão. Lembre-se que a Reclamada não admite ser devido qualquer montante. Improcedente. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Sobre a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, o Tribunal Pleno do TRT da 3ª Região, no julgado IRDR nº 0013912-21.2024.5.03.0000 (tema nº 26), firmou a seguinte tese: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TEMA N. 26. RESCISÃO INDIRETA. MULTA PREVISTA NO § 8º DO ART. 477 DA CLT. APLICABILIDADE. É aplicável a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, quando reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho”). Se não bastasse, a questão acaba de ser pacificada no âmbito do TST, que fixou a seguinte tese vinculante: “O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em juízo não afasta a incidência da multa do artigo 477, § 8º, da CLT.” Processo nº RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008. Dessarte, ressalvado meu entendimento pessoal, considero devida a penalidade em apreço, no importe de um salário da Autora. Procedente. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Alega a Autora que "foi surpreendida pela Reclamada com a apresentação de documento previamente elaborado, denominado “Ação de Jurisdição Voluntária para Homologação de Acordo Extrajudicial”, por meio do qual se buscava a quitação integral do adicional de insalubridade referente a todo o pacto laboral aproximadamente um ano e meio mediante o pagamento irrisório de R$ 3.000,00 (três mil reais)”. (fl.6 - destaque original) Acrescenta que "o aspecto mais grave da conduta patronal não reside apenas no valor aviltante ofertado, mas na forma ardilosa com que se buscou obter a suposta anuência da Reclamante, já que a Reclamada apresentou o referido instrumento acompanhado de procuração em nome de advogada por ela própria indicada, sem qualquer ciência, escolha ou contato prévio da Reclamante com a referida profissional.” (fls. 6/7 - destaque original). Tece outras considerações e afirma arremata dizendo que “foi submetida a situação de evidente vulnerabilidade jurídica e constrangimento, ao ser instada a aderir ao acordo previamente elaborado pela Reclamada, com representação jurídica artificialmente constituída e valores manifestamente inferiores aos devidos, o que afronta os princípios da boa-fé objetiva, lealdade contratual e dignidade da pessoa humana” (fl. 7). Requer, em razão disso, a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$20.000,00”. A Reclamada, por sua vez, sustenta que “desconhece por completo a origem, a autoria ou o conteúdo da referida minuta. Em nenhum momento a empresa apresentou ou propôs à trabalhadora o acordo em questão” (fl. 63). Acrescenta que “a referida minuta de acordo é um documento apócrifo e desconhecido pela Reclamada, sendo juridicamente inexistente” (fl.67). Acrescenta que não se encontram presentes os requisitos configuradores do dever de indenizar. Pugnou pela improcedência. Pois bem. Dano Moral é "o constrangimento que alguém experimenta em consequência de lesão em direito personalíssimo seu, ilicitamente produzido por outrem" (Obrigações, Orlando Gomes, Ed. Forense, página 271). O mesmo Autor leciona que o ato ilícito tem por elementos o dano, a culpa e o nexo de causalidade. Assim, para a configuração do dever de indenizar, faz-se necessária a presença concomitante de tais elementos, cabendo à parte Autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818 da CLT e do art. 373, I, do CPC. Conforme mencionado em tópicos anteriores, houve o reconhecimento pela preposta da Reclamada da existência de insalubridade a partir de janeiro de 2026 - inclusive com o pagamento no contracheque de fl. 25 -, bem como de que a função exercida pela Autora não sofreu alteração em nenhum momento do período contratual. Deve ser levado em conta, ainda, que a advogada apontada à fl. 31 como sendo “Advogada do empregador” (Roberta Mariana Souto Mendes) integra o escritório o escritório “LEAL SOUTO&CARVALHO Advocacia”, juntamente com a advogada Camila Araújo Leal, procuradora da Ré neste feito, conforme se verifica no endereço https://www.instagram.com/p/DHRnsmfPChm/?img_index=4. Além disso, ressalto que consta no documento de fls. 28/30 que a Reclamante seria representada por advogada escolhida pela Ré, já que não se trata de procuradora legalmente constituída pela Obreira. Todos esses elementos afastam a alegação da Ré de desconhecimento quanto à origem, a autoria ou o conteúdo do documento de fls. 28/30. Ao contrário, o contexto dos autos revela manifesta má-fé patronal, porquanto pretendeu a Ré regularizar a situação pretérita em relação ao labor em condições insalubres a que esteve exposta a Obreira durante todo o período contratual, pagando-lhe um valor muito inferior ao que faria jus e sem assistência de advogado de sua confiança, o que viola os direitos personalíssimos da Autora. Patente, portanto, o dano, o ato ilícito e o nexo causal entre os dois elementos, devida a reparação moral na forma de indenização. Considerando a gravidade da falta, a intensidade e repercussão da ofensa, a condição social da Reclamante, as condições econômica e financeira da Reclamada, bem como o caráter pedagógico desta punição e a duração do contrato de trabalho, arbitro os danos morais no valor correspondente a 01 (um) salário base da Autora, a saber, R$1.697,82 (mil, seiscentos e noventa e sete reais e oitenta dois centavos - fl. 25). Procedente, em parte. JUSTIÇA GRATUITA - RECLAMANTE Concedo à Reclamante os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que a declaração de pobreza firmada a fl. 18, não elidida por qualquer prova constante dos autos, faz prova da insuficiência de recursos do Autor para o pagamento das custas do processo (CPC/2015, artigos 98 e 99 do CPC; CLT, art. 790, § 3º). Além disto, foi demonstrado nos autos que o salário por ela percebido não superava o valor de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Outrossim, destaco que a matéria atinente à inconstitucionalidade da previsão contida no artigo 844, § 2º, da CLT já foi apreciada pelo nosso Regional nos termos do disposto na Súmula nº 72. Vale conferir: "Arguição Incidental de Inconstitucionalidade. Pagamento de custas. Beneficiário de justiça gratuita. §§ 2º e 3º do art. 844 da CLT (Lei 13.467/2017). São inconstitucionais a expressão 'ainda que beneficiário da justiça gratuita', constante do § 2º, e a íntegra do § 3º, ambos dispositivos do art. 844 da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, por violação direta e frontal aos princípios constitucionais da isonomia (art. 5º, caput, da CR), da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CR) e da concessão de justiça gratuita àqueles que dela necessitarem (art. 5º, LXXIV, da CR)." (RA 145/2018, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 19, 20 e 21/09/2018). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Como já mencionado supra, a Lei n. 13.467/2017 normatizou os honorários advocatícios sucumbenciais nesta Justiça Especializada (art. 791-A, da CLT). Nesse passo, considerando que as regras processuais se aplicam imediatamente após a vigência da lei (teoria do isolamento dos atos adotada pelo sistema processual brasileiro - art. 14 e 1.046 do CPC), os honorários de sucumbência são devidos no presente caso. Ante ao exposto, nos termos do art. 791-A, §2º da CLT, devidos honorários advocatícios ao advogado do Reclamante no importe de 5% sobre o valor da condenação (sem cômputo de custas e contribuição previdenciária), em observância ao grau de zelo do profissional evidenciado pela técnica de redação, objetividade e concisão da inicial; a prestação de serviços se deu exclusivamente neste Juízo; o valor da causa; o grau de complexidade das questões discutidas não exigem nenhum estudo específico ou pesquisa mais aprofundada; o profissional apresentou argumentos coerentes, pertinentes e não criou incidentes infundados nem preliminares descabidas. Na apuração dos honorários advocatícios deverão ser atentados a OJ 348 da SDI-I do TST e Tese Jurídica Prevalecente 04 deste Eg. Tribunal e, na atualização dos créditos, os termos definidos pelo STF na ADC 58. De outro lado, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, pronunciada pelo Egrégio STF, na ADI 5.766, julgamento ocorrido em 20/10/2021, com ata de julgamento publicada em 05/11/2021, não é mais cabível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, caso vencido. Dessarte, sendo o Reclamante beneficiário da gratuidade processual, apesar da sua sucumbência parcial, não serão devidos honorários advocatícios ao advogado da Reclamada. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Para juros e correção monetária devem ser usadas as interpretações das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, ajuizadas, respectivamente, pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação (Contic) e outras duas entidades de classe, e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra). Em suma, na fase extrajudicial ou denominada pré-judicial deve ser aplicado o índice IPCA-E, acrescidos os juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91 (ou seja, juros de mora equivalente à TRD), nos termos do voto do relator (conforme acórdão publicado em 17.04.2021), e após a citação judicial deve ser aplicada a taxa Selic. Para definição da data de citação, à míngua de documento que a indique com precisão, prevalece a presunção de que trata a Súmula 16 do TST, a saber, quarenta e oito horas após a postagem, independentemente da existência de litisconsórcio passivo, valendo a primeira citação válida. Assim sendo, a regra geral a ser observada é a do artigo 406 do Código Civil que prevê que, quando não forem convencionados, os juros moratórios serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, que atualmente é a taxa Selic. Saliento, todavia, a fim de que não pairem dúvidas na fase de liquidação ou execução que, todos os pagamentos realizados em tempo e modo oportunos mediante a aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice deverão ser reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão. Ademais, processos que já tenham sentença transitada em julgado com definição de correção monetária também não devem se submeter às novas regras estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal. Noutro giro, nos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento ou que tenham sentença transitada em julgado, mas sem estabelecimento de índice de correção monetária, deverão ser aplicados, de forma retroativa, a taxa Selic. Todas essas determinações visam a proteger a coisa julgada, a fim de evitar discussões inócuas ou injustas ou ilegais. Saliento, por importante, que com base no voto da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, em 01/03/2021, na Reclamação Constitucional 46023/MG, “taxa SELIC é um índice composto, isto é, serve a um só tempo como indexador de correção monetária e também de juros moratórios, nos termos do art. 406 do Código Civil”. Desta forma, quando da aplicação da taxa SELIC não há falar em aplicação conjunta de juros de mora. Os valores relativos ao FGTS, por serem importâncias deferidas em juízo, serão corrigidos nos mesmos moldes das demais parcelas ora deferidas (OJ 302 da SDI-1 do C. TST). No que toca aos danos morais, todavia, a correção monetária (SELIC) deverá ser aplicada a partir da data de publicação deste decisum (Inteligência do contido na Súmula 439 do TST). Ressalto, por fim, que a jurisprudência já se firmou no sentido de que os juros de mora não integram a base de cálculo do Imposto de Renda (OJ 400 da SDI-1 do TST). IMPOSTO DE RENDA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Observar-se-á a incidência dos descontos previdenciários e do imposto de renda, conforme se apurar em liquidação de sentença, de acordo com o procedimento previsto nas normas legais aplicáveis à espécie, em especial o artigo 46 da Lei 8.541/92, o artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a redação dada pela Lei 12.350/10, explicitada pela IN/RFB 1.127, de 07/02/2011, assim como o artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048, de 06/05/1999, que regulamenta a Lei 8.212/91 (Súmula 368 do TST). Em consonância com o disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, com redação da Lei 10.035/00, esclareço que as parcelas de natureza salarial, para efeitos previdenciários, são adicional de insalubridade e reflexos em 13º salário; saldo de salário e 13º salário proporcional. As demais têm natureza indenizatória, sobre as quais não há incidência da contribuição social. COMPENSAÇÃO Oportunamente arguida pela Reclamada (CLT, artigo 767; TST, Súmulas 18 e 48), defiro a compensação de verbas pagas a idêntico título. DISPOSITIVO À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que dos autos deflui, decide o Juízo da 1ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS/MG, na presente AÇÃO TRABALHISTA movida por JANE KELY CARVALHO OLIVEIRA em face de POWER FIT CONDICIONAMENTO FISICO LTDA, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos pleiteados na inicial, para condenar a Reclamada a pagar à Autora, no prazo de 08 (oito) dias, após o trânsito em julgado desta sentença, as seguintes parcelas (CPC, artigos 141 e 492): a) adicional de insalubridade em grau máximo, à base de 40% sobre o salário-mínimo, no período de 20/08/2024 a 30/01/2026 (conforme pedido constante do item “VIII” do rol de fl. 15), com reflexos sobre aviso prévio, férias com 1/3, 13º e FGTS+40%, nos termos da fundamentação; b) a) saldo de salário (22 dias de abril de 2026); b) aviso prévio indenizado (33 dias); c) 04/12 de 13º de 2026 (conforme requerimento constante do item “III” do rol de pedidos de fl. 15); d) 9/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3 (conforme requerimento constante do item “VII” do rol de pedidos de fl. 15); f) FGTS +40% do contrato laborado; g) multa do art.477 da CLT; h) indenização por danos morais, no valor correspondente a 01 (um) salário base da Autora (R$1.697,82 - fl. 25). Para apuração das verbas deferidas, observar-se-á a evolução salarial da Reclamante (TST, Súmula 264). Por imperativo legal, deverá a Ré, então, após o trânsito em julgado desta decisão e tão logo seja intimada para tanto, proceder, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à anotação da CTPS da Obreira para fazer constar data de saída em 25/05/2026 (considerada a projeção do aviso prévio), sob pena da Secretaria da Vara fazê-lo (CLT, artigo 39, § 1º). Deve, para tanto, ter o cuidado de não identificar que tais modificações foram realizadas por ordem do Poder Judiciário. Não há falar em multa pecuniária, uma vez que a obrigação de fazer pode ser cumprida pela própria Secretaria da Vara. Deverá ainda a Ré, garantir a integralidade dos depósitos do FGTS de todo o período laborado, inclusive das parcelas contempladas nesta sentença e da multa de 40%, bem como fornecer as guias TRCT e chave de conectividade para levantamento do FGTS+40%, sob pena de arcar com as indenizações substitutivas pertinentes (CLT, artigo 8º, parágrafo único; Código Civil de 1916, artigo 159; novo Código Civil, artigos 186 e 927). A Reclamada liberará as guias CD/SD, corretamente preenchidas e devidamente assinadas, para a habilitação ao seguro-desemprego, sob pena de arcar com a indenização substitutiva do benefício, correspondente às parcelas a que a Obreira teria direito, no caso de não recebimento do seguro-desemprego por culpa exclusiva da ex-empregadora (OJ nº 210 e 211 da SDI-I/TST). A fim de se evitar enriquecimento ilícito da parte Autora, defiro a dedução dos valores pagos a mesmo título, em especial o adicional de insalubridade no mês de janeiro/2026 (fl. 26). Concedo à Obreira os benefícios da Justiça Gratuita. Nos termos do art. 791-A, §2º da CLT, devidos honorários advocatícios ao advogado do Reclamante no importe de 5% sobre o valor da condenação (sem cômputo de custas e contribuição previdenciária), em observância ao grau de zelo do profissional evidenciado pela técnica de redação, objetividade e concisão da inicial; a prestação de serviços se deu exclusivamente neste Juízo; o valor da causa; o grau de complexidade das questões discutidas não exigem nenhum estudo específico ou pesquisa mais aprofundada; o profissional apresentou argumentos coerentes, pertinentes e não criou incidentes infundados nem preliminares descabidas. Na apuração dos honorários advocatícios deverão ser atentados a OJ 348 da SDI-I do TST e Tese Jurídica Prevalecente 04 deste Eg. Tribunal e, na atualização dos créditos, os termos definidos pelo STF na ADC 58. De outro lado, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, pronunciada pelo Egrégio STF, na ADI 5.766, julgamento ocorrido em 20/10/2021, com ata de julgamento publicada em 05/11/2021, não é mais cabível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, caso vencido. Dessarte, sendo o Reclamante beneficiário da gratuidade processual, apesar da sua sucumbência parcial, não serão devidos honorários advocatícios ao advogado da Reclamada. Tudo conforme item FUNDAMENTAÇÃO retro, parte integrante deste decisum. As verbas serão apuradas em liquidação de sentença, autorizados os descontos legais cabíveis, incidindo juros e correção monetária, observando-se quanto a esta o índice de correção do mês subsequente ao da prestação de serviços. A Reclamada providenciará os recolhimentos previdenciários cabíveis na forma e prazos estabelecidos em lei, comprovando-se nos autos, sob pena de execução dos valores devidos. Recolherá, ainda, o imposto de renda pertinente, sob pena de ofício à Receita Federal. Custas pela Ré, no importe de R$600,00, calculadas sobre R$30.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (CLT, artigo 789). Intimem-se as partes da sentença. Nada mais. Encerrou-se. MONTES CLAROS/MG, 04 de setembro de 2026. TATIANE DAVID LUIZ FARIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - POWER FIT CONDICIONAMENTO FISICO LTDA

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