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TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0010831-82.2024.5.15.0080 AGRAVANTE: BBM - FRIGOJALES LTDA E OUTROS (2) AGRAVADO: JOSE APARECIDO LUIZ E OUTROS (3) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (9384280) proferida nos autos do processo 0010831-82.2024.5.15.0080 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010831-82.2024.5.15.0080 AGRAVANTE: BBM - FRIGOJALES LTDA ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE BISSIATO FANTINI ADVOGADO: Dr. JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ AGRAVADO: JOSE APARECIDO LUIZ (de cujus) ADVOGADO: Dr. DOUGLAS DE PIERI ADVOGADO: Dr. WESLEY DE OLIVEIRA DE MELO INVENTARIANTE: Dra. MARILDA FERNANDA MARQUES DE OLIVEIRA SILVA AGRAVADO: BRUNA REGINA DE ALMEIDA VIEIRA ADVOGADO: Dr. EDUARDO DEL RIO ADVOGADO: Dr. EDGAR SANTOS TAVARES DIAS ADVOGADO: Dr. JOSE ENIO VIANA DE PAULA AGRAVADO: JEFFERSON MACEDO LISBOA ADVOGADO: Dr. EDUARDO DEL RIO ADVOGADO: Dr. EDGAR SANTOS TAVARES DIAS ADVOGADO: Dr. JOSE ENIO VIANA DE PAULA GMDAR/FAM/ D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Constou no v. acórdão: "Salário por fora Não prosperam as alegações da reclamada no tocante à inexistência do pagamento de salário "extra folha". A prova oral, especialmente o depoimento da testemunha José Marciliano Pavanelli, demonstrou que havia o pagamento habitual de comissões por fora, na média de R$ 7.500,00 mensais. Ainda que a testemunha não tenha presenciado diretamente o ato de pagamento, seu relato foi claro ao afirmar que o pagamento "por fora" era prática comum e de conhecimento geral entre os motoristas, com recebimento individual na sala da empresa. A testemunha patronal, por sua vez, ostentava cargo de confiança, sendo seu depoimento, portanto, contaminado pelo interesse no desfecho da lide, conforme bem sopesado pela sentença. Não bastasse, a prova documental carreada aos autos, como holerites e fichas de registro, não infirmou o alegado pagamento à margem dos registros formais. Pelo contrário, a disparidade entre os valores recebidos oficialmente e os padrões médios de remuneração praticados no mercado para a função de motorista carreteiro, comissionado por viagens de longa distância, reforça a tese de pagamento extrafolha. Assim, tenho por demonstrada a prática ilícita de pagamento "por fora". Mantenho a condenação. (...) Horas extras e intervalares Não merecem prosperar os argumentos da reclamada quanto à alegada impossibilidade da jornada reconhecida ou à validade do depoimento de sua testemunha. A r. sentença muito bem decidiu, com base na prova testemunhal consistente produzida nos autos, especialmente o depoimento da testemunha do autor (ID 4a9581d), a prestação de jornada extensa, incluindo viagens contínuas e pernoites no caminhão. Ainda que a testemunha obreira tenha laborado em período anterior, descreveu rotinas idênticas às do período controvertido, demonstrando conhecimento pleno das práticas da reclamada, atraindo a aplicação analógica da OJ 233 da SDI-I do TST. A testemunha ouvida a rogo da reclamada não apresentou elementos suficientes para afastar a verossimilhança das alegações da testemunha autoral, pois suas declarações foram genéricas, além do fato de ostentar cargo de confiança, como acima mencionado. De igual modo, não assiste razão ao reclamante quanto ao pedido de reforma para majorar a condenação relativa aos intervalos. A prova oral produzida não comprovou, de forma segura, a supressão integral ou mesmo a prática sistemática de intervalos insuficientes, não havendo elementos que infirmem a conclusão adotada na sentença. Tratando-se de trabalho externo, é certo que o tempo para descanso e alimentação era gozado a critério do próprio empregado, devendo ser produzida prova segura da restrição ou do efetivo impedimento ao gozo do intervalo legal - o que não ocorreu nos autos. Mantenho." Na decisão aclaratória constou: "(...) Não há omissão a sanar. O acórdão embargado fundamentou adequadamente ambas as condenações. Relativamente ao pagamento extrafolha, a decisão não se limitou à aplicação da OJ 233, mas analisou o conjunto probatório, especialmente a prova oral (depoimento da testemunha José Marciliano Pavanelli) e a disparidade entre os valores oficialmente pagos e os padrões de mercado para a função. A fundamentação foi clara ao demonstrar que havia pagamento habitual de comissões por fora, conforme relatado pela testemunha, que afirmou ser prática comum e de conhecimento geral entre os motoristas. Quanto às horas extras e intervalos, o acórdão também se fundamentou adequadamente quanto à prova testemunhal consistente, especialmente no depoimento da testemunha do autor, que descreveu jornada extensa incluindo viagens contínuas e pernoites no caminhão. A menção à aplicação analógica da OJ 233 da SDI-I do TST foi feita para demonstrar que, mesmo a testemunha tendo laborado em período anterior, descreveu rotinas idênticas às do período controvertido, demonstrando conhecimento pleno das práticas da reclamada. O acórdão enfrentou as teses da embargante de forma suficiente, não havendo necessidade de manifestação específica sobre cada argumento ventilado, bastando os fundamentos expostos para sustentar a decisão, conforme jurisprudência consolidada. Consigno, ainda, que o prequestionamento, em sentido técnico-jurídico, possui um significado preciso e não se confunde com a formulação a esmo de indagações a serem respondidas pelo órgão judicante, ou menção a dispositivos legais e constitucionais. Consiste, efetivamente, na provocação dirigida ao juízo prolator da decisão contra a qual se pretende interpor recurso de natureza extraordinária, para que se manifeste sobre tese jurídica que, embora lhe tenha sido submetida, não fora detidamente examinada. Corresponde, portanto, a uma omissão do juiz sentenciante em relação a uma tese jurídica que lhe tenha sido submetida, constatação que remete, novamente, às hipóteses de previsão legal do presente instrumento processual, fixadas pelos artigos 897-A da CLT e 1.022, do CPC/2015,destacando-se, nesse sentido, o magistério de Nelson Nery Junior, ao obtemperar que "Os EDcl prequestionadores, entretanto, não podem ser interpostos em qualquer hipótese. Não basta, portanto, a parte querer levar a matéria ao STF ou STJ, interpondo Edcl com caráter prequestionador. É preciso que esses Edcl sejam admissíveis, isto é, que sejam interpostos com fundamento em um dos motivos do art. 535, do CPC," (in Leituras Complementares de Processo Civil; coord. Fredie Didier Jr.; Ed. Podium; 3ª ed.; p. 89 - negritei). É dizer, o prequestionamento é instituto que visa ao preenchimento dos requisitos de admissibilidade dos recursos excepcionais endereçados aos tribunais superiores, fundado em matéria constitucional ou federal que se pretenda ver pacificada, situação que não vislumbra no caso dos autos. Como se vê, as alegações de omissão e prequestionamento do julgado, por não ter acolhido a argumentação recursal, na realidade configuram inconformismo da embargante com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, tendo decidido as questões, de maneira contrária às suas pretensões. (...)" Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos constitucionais e legais apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por outro lado, inviável a análise do / s aresto / s colacionado / s, pois a nulidade invocada não pode ser aferida por divergência jurisprudencial, uma vez que não há teses a serem confrontadas. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários parao deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083112281651000000201542852. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083112281651000000201542852?instancia=3 ROMULO CESALPINO DA COSTA ALMEIDA Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON MACEDO LISBOA
TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0010831-82.2024.5.15.0080 AGRAVANTE: BBM - FRIGOJALES LTDA E OUTROS (2) AGRAVADO: JOSE APARECIDO LUIZ E OUTROS (3) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (9384280) proferida nos autos do processo 0010831-82.2024.5.15.0080 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010831-82.2024.5.15.0080 AGRAVANTE: BBM - FRIGOJALES LTDA ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE BISSIATO FANTINI ADVOGADO: Dr. JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ AGRAVADO: JOSE APARECIDO LUIZ (de cujus) ADVOGADO: Dr. DOUGLAS DE PIERI ADVOGADO: Dr. WESLEY DE OLIVEIRA DE MELO INVENTARIANTE: Dra. MARILDA FERNANDA MARQUES DE OLIVEIRA SILVA AGRAVADO: BRUNA REGINA DE ALMEIDA VIEIRA ADVOGADO: Dr. EDUARDO DEL RIO ADVOGADO: Dr. EDGAR SANTOS TAVARES DIAS ADVOGADO: Dr. JOSE ENIO VIANA DE PAULA AGRAVADO: JEFFERSON MACEDO LISBOA ADVOGADO: Dr. EDUARDO DEL RIO ADVOGADO: Dr. EDGAR SANTOS TAVARES DIAS ADVOGADO: Dr. JOSE ENIO VIANA DE PAULA GMDAR/FAM/ D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Constou no v. acórdão: "Salário por fora Não prosperam as alegações da reclamada no tocante à inexistência do pagamento de salário "extra folha". A prova oral, especialmente o depoimento da testemunha José Marciliano Pavanelli, demonstrou que havia o pagamento habitual de comissões por fora, na média de R$ 7.500,00 mensais. Ainda que a testemunha não tenha presenciado diretamente o ato de pagamento, seu relato foi claro ao afirmar que o pagamento "por fora" era prática comum e de conhecimento geral entre os motoristas, com recebimento individual na sala da empresa. A testemunha patronal, por sua vez, ostentava cargo de confiança, sendo seu depoimento, portanto, contaminado pelo interesse no desfecho da lide, conforme bem sopesado pela sentença. Não bastasse, a prova documental carreada aos autos, como holerites e fichas de registro, não infirmou o alegado pagamento à margem dos registros formais. Pelo contrário, a disparidade entre os valores recebidos oficialmente e os padrões médios de remuneração praticados no mercado para a função de motorista carreteiro, comissionado por viagens de longa distância, reforça a tese de pagamento extrafolha. Assim, tenho por demonstrada a prática ilícita de pagamento "por fora". Mantenho a condenação. (...) Horas extras e intervalares Não merecem prosperar os argumentos da reclamada quanto à alegada impossibilidade da jornada reconhecida ou à validade do depoimento de sua testemunha. A r. sentença muito bem decidiu, com base na prova testemunhal consistente produzida nos autos, especialmente o depoimento da testemunha do autor (ID 4a9581d), a prestação de jornada extensa, incluindo viagens contínuas e pernoites no caminhão. Ainda que a testemunha obreira tenha laborado em período anterior, descreveu rotinas idênticas às do período controvertido, demonstrando conhecimento pleno das práticas da reclamada, atraindo a aplicação analógica da OJ 233 da SDI-I do TST. A testemunha ouvida a rogo da reclamada não apresentou elementos suficientes para afastar a verossimilhança das alegações da testemunha autoral, pois suas declarações foram genéricas, além do fato de ostentar cargo de confiança, como acima mencionado. De igual modo, não assiste razão ao reclamante quanto ao pedido de reforma para majorar a condenação relativa aos intervalos. A prova oral produzida não comprovou, de forma segura, a supressão integral ou mesmo a prática sistemática de intervalos insuficientes, não havendo elementos que infirmem a conclusão adotada na sentença. Tratando-se de trabalho externo, é certo que o tempo para descanso e alimentação era gozado a critério do próprio empregado, devendo ser produzida prova segura da restrição ou do efetivo impedimento ao gozo do intervalo legal - o que não ocorreu nos autos. Mantenho." Na decisão aclaratória constou: "(...) Não há omissão a sanar. O acórdão embargado fundamentou adequadamente ambas as condenações. Relativamente ao pagamento extrafolha, a decisão não se limitou à aplicação da OJ 233, mas analisou o conjunto probatório, especialmente a prova oral (depoimento da testemunha José Marciliano Pavanelli) e a disparidade entre os valores oficialmente pagos e os padrões de mercado para a função. A fundamentação foi clara ao demonstrar que havia pagamento habitual de comissões por fora, conforme relatado pela testemunha, que afirmou ser prática comum e de conhecimento geral entre os motoristas. Quanto às horas extras e intervalos, o acórdão também se fundamentou adequadamente quanto à prova testemunhal consistente, especialmente no depoimento da testemunha do autor, que descreveu jornada extensa incluindo viagens contínuas e pernoites no caminhão. A menção à aplicação analógica da OJ 233 da SDI-I do TST foi feita para demonstrar que, mesmo a testemunha tendo laborado em período anterior, descreveu rotinas idênticas às do período controvertido, demonstrando conhecimento pleno das práticas da reclamada. O acórdão enfrentou as teses da embargante de forma suficiente, não havendo necessidade de manifestação específica sobre cada argumento ventilado, bastando os fundamentos expostos para sustentar a decisão, conforme jurisprudência consolidada. Consigno, ainda, que o prequestionamento, em sentido técnico-jurídico, possui um significado preciso e não se confunde com a formulação a esmo de indagações a serem respondidas pelo órgão judicante, ou menção a dispositivos legais e constitucionais. Consiste, efetivamente, na provocação dirigida ao juízo prolator da decisão contra a qual se pretende interpor recurso de natureza extraordinária, para que se manifeste sobre tese jurídica que, embora lhe tenha sido submetida, não fora detidamente examinada. Corresponde, portanto, a uma omissão do juiz sentenciante em relação a uma tese jurídica que lhe tenha sido submetida, constatação que remete, novamente, às hipóteses de previsão legal do presente instrumento processual, fixadas pelos artigos 897-A da CLT e 1.022, do CPC/2015,destacando-se, nesse sentido, o magistério de Nelson Nery Junior, ao obtemperar que "Os EDcl prequestionadores, entretanto, não podem ser interpostos em qualquer hipótese. Não basta, portanto, a parte querer levar a matéria ao STF ou STJ, interpondo Edcl com caráter prequestionador. É preciso que esses Edcl sejam admissíveis, isto é, que sejam interpostos com fundamento em um dos motivos do art. 535, do CPC," (in Leituras Complementares de Processo Civil; coord. Fredie Didier Jr.; Ed. Podium; 3ª ed.; p. 89 - negritei). É dizer, o prequestionamento é instituto que visa ao preenchimento dos requisitos de admissibilidade dos recursos excepcionais endereçados aos tribunais superiores, fundado em matéria constitucional ou federal que se pretenda ver pacificada, situação que não vislumbra no caso dos autos. Como se vê, as alegações de omissão e prequestionamento do julgado, por não ter acolhido a argumentação recursal, na realidade configuram inconformismo da embargante com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, tendo decidido as questões, de maneira contrária às suas pretensões. (...)" Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos constitucionais e legais apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por outro lado, inviável a análise do / s aresto / s colacionado / s, pois a nulidade invocada não pode ser aferida por divergência jurisprudencial, uma vez que não há teses a serem confrontadas. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários parao deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083112281651000000201542852. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083112281651000000201542852?instancia=3 ROMULO CESALPINO DA COSTA ALMEIDA Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA REGINA DE ALMEIDA VIEIRA
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