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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0010831-73.2015.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público REQUERENTE: ANDERSON PORTO SALES e outros (3) Advogado(s): CIBELE PITANGUEIRA DA SILVA VIANA (OAB:BA45376-A), EDUARDO DE MORAES CHAVES GOMES (OAB:BA39866-A) REQUERIDO: Governador do Estado da Bahia e outros (3) Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública deflagrado por Anderson Porto Sales, Antonio Sergio Machado de Souza, Bernardino Americo Santos Filho e Uillame Menezes Costa em face do Estado da Bahia e autoridades impetradas, visando à efetivação do título executivo judicial formado nos autos do Mandado de Segurança n.º 0010831-73.2015.8.05.0000 (ID 20451240). O acórdão transitado em julgado concedeu a segurança pleiteada para condenar o ente público a proceder ao pagamento mensal do auxílio-transporte em prol dos impetrantes, na mesma conta e época de seus vencimentos (ID 20451240), observados os ditames do Decreto Estadual n.º 6.192/1997. Os exequentes postularam a intimação do ente estatal para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária, bem como a concessão de prazo para apresentação das planilhas de cálculo alusivas aos valores pretéritos (ID 86333309). Subsequentemente, o exequente Uillame Menezes Costa promoveu a execução de quantia certa no importe de R$ 14.265,77 (ID 88343268). Intimado, o Estado da Bahia apresentou impugnação (ID 88294818), aduzindo que a obrigação de fazer já foi voluntariamente implementada para os servidores que permanecem em atividade a partir de janeiro de 2019, colacionando os respectivos contracheques (IDs 88294819, 88294820, 88294822, 88294823, 88294825, 88294826 e 88294827). Defendeu, quanto ao exequente Antonio Sergio Machado de Souza, a inexigibilidade da obrigação de fazer por motivo de superveniente passagem para a inatividade em 15/01/2020 (ID 88294824), por se tratar de verba indenizatória não incorporável, restando unicamente o débito pretérito havido até sua inativação. Instados a se manifestar (ID 88356034), os exequentes apresentaram resposta (ID 90070022), reconhecendo que a obrigação de fazer não se estende aos períodos de inatividade, mas reiterando o pleito quanto aos valores devidos no interregno em que o servidor esteve em efetivo exercício. Por sua vez, o Estado da Bahia manifestou expressa ciência da decisão anterior afirmando não pretender recorrer (ID 94831157), tendo posteriormente esclarecido e reiterado os termos da impugnação constante do ID 88294818 ante a ocorrência de equívoco material na peça de renúncia recursal (ID 102100674). Por fim, os exequentes Anderson Porto Sales e Bernardino Americo Santos Filho acostaram planilhas individualizadas de cálculos para a cobrança da obrigação de pagar quantia certa (IDs 108792248, 108792249 e 108792250). É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que a obrigação de fazer consubstanciada na implantação da verba de auxílio-transporte em folha de pagamento restou exaurida quanto aos servidores que se encontram em atividade. Conforme se afere dos comprovantes de rendimentos carreados aos autos pela Fazenda Pública (IDs 88294819, 88294822, 88294825 e 88294826), a rubrica passou a constar regularmente dos contracheques sob a denominação "Auxílio Transporte PM", inexistindo recusa ou descumprimento por parte da Administração. No tocante ao servidor Antonio Sergio Machado de Souza, restou comprovada sua transferência voluntária para a Reserva Remunerada da Polícia Militar em 15 de janeiro de 2020, por meio de ato formal publicado no Diário Oficial do Estado (Portaria n.º 00141314/2020, ID 88294824). O auxílio-transporte ostenta natureza estritamente indenizatória e propter laborem, tendo por escopo precípuo ressarcir os gastos suportados pelo servidor ativo em seus deslocamentos diários entre a residência e o local de prestação do serviço. Desse modo, a transferência para a inatividade faz cessar a necessidade de deslocamento laboral, tornando indevida e materialmente impossível a implantação da rubrica a partir da referida data. Nesse passo, há que se acolher a impugnação fazendária no particular (ID 88294818) para declarar a inexigibilidade superveniente da obrigação de fazer em relação a Antonio Sergio Machado de Souza a contar de 15/01/2020, resguardando-se, todavia, o seu lídimo direito à percepção dos haveres pretéritos compreendidos entre a impetração do mandamus e a véspera de sua aposentadoria. Superada a fase da obrigação de fazer, o procedimento deve prosseguir unicamente quanto à execução por quantia certa dos créditos retroativos devidos pela Fazenda Pública Estadual. O exequente Uillame Menezes Costa deduziu pretensão executiva líquida no ID 88343268, no montante de R$ 14.265,77 (quatorze mil duzentos e sessenta e cinco reais e setenta e sete centavos), tendo sido determinada a intimação pessoal do ente público (ID 90489505). Ademais, os exequentes Anderson Porto Sales e Bernardino Americo Santos Filho protocolaram petição instruída com os respectivos memoriais analíticos de cálculo (IDs 108792248, 108792249 e 108792250), cobrando a quantia individualizada de R$ 21.122,40 (vinte e um mil cento e vinte e dois reais e quarenta centavos). Desse modo, impõe-se conferir à Fazenda Pública a oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa em relação aos cálculos recém-apresentados no ID 108792248, bem como oportunizar ao exequente Antonio Sergio Machado de Souza a apresentação de sua conta liquidanda delimitada ao período de atividade funcional. Ante o exposto: a) acolho a impugnação ofertada pelo Estado da Bahia no ID 88294818 para declarar extinta a obrigação de fazer pela perda superveniente de objeto, haja vista a implantação em folha dos autores ativos e a inativação do servidor Antonio Sergio Machado de Souza a contar de 15/01/2020; b) intime-se o exequente Antonio Sergio Machado de Souza, por meio de sua causídica regularmente constituída, para que apresente a planilha de cálculos do crédito que lhe remanesce devido, limitando a apuração ao interregno entre a data da impetração e a véspera de sua inativação (14/01/2020), no prazo de 15 (quinze) dias; c) intime-se pessoalmente o Estado da Bahia, por remessa eletrônica através da Procuradoria-Geral do Estado, para que, no prazo legal de 30 (trinta) dias, querendo, apresente impugnação aos cálculos executivos carreados pelos exequentes nos IDs 88343268 e 108792248, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 2 de setembro de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3