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0010831-32.2021.5.15.0066

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010831-32.2021.5.15.0066 AUTOR: EDGAR CARLOS DE OLIVEIRA SIQUEIRA RÉU: TATIMINAS PAES CONGELADOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f10ca2 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DESPACHO A reclamada solicita o parcelamento do crédito trabalhista do modo como prevê o art. 916 do Código de Processo Civil. Nestes termos, defiro o pagamento de modo parcelado, sendo que somente deverá ser pago o valor líquido devido ao Exequente e de honorários advocatícios de sucumbência, se for o caso. Libere-se a parcela inicial correspondente a 30% do valor da dívida liquidada, expedindo-se o documento hábil para tanto. O depósito do restante, no total de 06 (seis) parcelas, acrescido de juros e correção monetária, deverá ser efetuado diretamente na conta a ser informado pelo reclamante, Id a234aac. As parcelas, serão acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, e deverão ser pagas sempre no dia 04 de cada mês ou no primeiro dia subsequente no caso de fim de semana ou feriado, a partir de 04/10/2026 com término em 04/03/2027. A comprovação dos depósitos não deve ser feita mês a mês, mas em uma ÚNICA PETIÇÃO a ser protocolizada após o termos final do parcelamento. Os recolhimentos previdenciários deverão ser quitados e comprovados pela ré, no prazo de 30 dias após o pagamento da última parcela, através de guia própria da seguinte forma: Para Sentenças que homologaram cálculo de liquidação a partir de 1º de outubro de 2023, os valores permanecerão sendo recolhidos pela exibição do DARF sob o código 6092, preenchido por meio da DCTFweb, após serem indicados os dados da ação trabalhista no e- Social. Para maiores informações deverá ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal. Havendo FGTS, em que pese tenha ocorrido a dispensa do reclamante sem justa causa, como é obrigatório o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador, conforme TEMA 68 do TST, a reclamada deverá recolher de uma vez ao final do parcelamento e, após o recolhimento, comprovar nos autos, mediante uma via da guia com autenticação mecânica de recebimento, cópia autenticada ou documento equivalente. No momento do recolhimento na conta vinculada do reclamante É NECESSÁRIA a especificação dos valores que são referentes ao FGTS (8%) e valores que são referentes à multa de 40% sobre FGTS. Os honorários ao perito Ari Vladimir Copesco Júnior, no valor de R$ 2.344,12 e à perita Camila M S Firmino, no valor de R$ 2.561,04, ambos em 12/08/2026, deverão ser depositados, diretamente na conta dos peritos certificada nos autos, Id 3a2e8f9 e Id 56b8585, respectivamente, comprovando-se nos autos no prazo de 30 dias após o pagamento da última parcela, sob pena de execução. Iniciado pagamento pela devedora, na forma retro definida, por ocorrência de preclusão lógica, e por conta do previsto parágrafo 6º, do artigo 916 novo CPC/2015, será vedada apresentação de embargos à execução e discussão de valores devidos fixados em conta de liquidação do juízo. Após o integral cumprimento do parcelamento, torne conclusos para extinção da execução e posterior arquivamento. RIBEIRAO PRETO/SP, 09 de setembro de 2026 ROBERTA JACOPETTI BONEMER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TATIMINAS PAES CONGELADOS LTDA - EPP

  2. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010831-32.2021.5.15.0066 AUTOR: EDGAR CARLOS DE OLIVEIRA SIQUEIRA RÉU: TATIMINAS PAES CONGELADOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f10ca2 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DESPACHO A reclamada solicita o parcelamento do crédito trabalhista do modo como prevê o art. 916 do Código de Processo Civil. Nestes termos, defiro o pagamento de modo parcelado, sendo que somente deverá ser pago o valor líquido devido ao Exequente e de honorários advocatícios de sucumbência, se for o caso. Libere-se a parcela inicial correspondente a 30% do valor da dívida liquidada, expedindo-se o documento hábil para tanto. O depósito do restante, no total de 06 (seis) parcelas, acrescido de juros e correção monetária, deverá ser efetuado diretamente na conta a ser informado pelo reclamante, Id a234aac. As parcelas, serão acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, e deverão ser pagas sempre no dia 04 de cada mês ou no primeiro dia subsequente no caso de fim de semana ou feriado, a partir de 04/10/2026 com término em 04/03/2027. A comprovação dos depósitos não deve ser feita mês a mês, mas em uma ÚNICA PETIÇÃO a ser protocolizada após o termos final do parcelamento. Os recolhimentos previdenciários deverão ser quitados e comprovados pela ré, no prazo de 30 dias após o pagamento da última parcela, através de guia própria da seguinte forma: Para Sentenças que homologaram cálculo de liquidação a partir de 1º de outubro de 2023, os valores permanecerão sendo recolhidos pela exibição do DARF sob o código 6092, preenchido por meio da DCTFweb, após serem indicados os dados da ação trabalhista no e- Social. Para maiores informações deverá ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal. Havendo FGTS, em que pese tenha ocorrido a dispensa do reclamante sem justa causa, como é obrigatório o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador, conforme TEMA 68 do TST, a reclamada deverá recolher de uma vez ao final do parcelamento e, após o recolhimento, comprovar nos autos, mediante uma via da guia com autenticação mecânica de recebimento, cópia autenticada ou documento equivalente. No momento do recolhimento na conta vinculada do reclamante É NECESSÁRIA a especificação dos valores que são referentes ao FGTS (8%) e valores que são referentes à multa de 40% sobre FGTS. Os honorários ao perito Ari Vladimir Copesco Júnior, no valor de R$ 2.344,12 e à perita Camila M S Firmino, no valor de R$ 2.561,04, ambos em 12/08/2026, deverão ser depositados, diretamente na conta dos peritos certificada nos autos, Id 3a2e8f9 e Id 56b8585, respectivamente, comprovando-se nos autos no prazo de 30 dias após o pagamento da última parcela, sob pena de execução. Iniciado pagamento pela devedora, na forma retro definida, por ocorrência de preclusão lógica, e por conta do previsto parágrafo 6º, do artigo 916 novo CPC/2015, será vedada apresentação de embargos à execução e discussão de valores devidos fixados em conta de liquidação do juízo. Após o integral cumprimento do parcelamento, torne conclusos para extinção da execução e posterior arquivamento. RIBEIRAO PRETO/SP, 09 de setembro de 2026 ROBERTA JACOPETTI BONEMER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDGAR CARLOS DE OLIVEIRA SIQUEIRA

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