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0010830-76.2025.5.03.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 34ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CSAC 0010830-76.2025.5.03.0022 REQUERENTE: SILVERIO DE ALCANTARA REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a98d63 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I. RELATÓRIO SILVÉRIO DE ALCÂNTARA aviou Embargos de Declaração à decisão ID 8d95645, mediante razões de ID. 64fd488. É o relatório. II. FUNDAMENTOS Juízo de admissibilidade Opostos a tempo e modo, conheço dos embargos apresentados. Mérito Em suma, o exequente alega vícios de omissão e contradição, com pedido de atribuição de efeitos modificativos. A tutela jurisdicional, ainda que dissonante do entendimento do embargante, foi entregue. Houve fundamentos expressos sobre a adequação da exceção de pré-executividade, bem como sobre a questão da prova documental da filiação: “Na espécie, converteu-se o julgamento em diligência para possibilitar ao exequente demonstrar filiação à FENAG à época da propositura da ação coletiva (ID 079d1dc). O exequente, no entanto, apenas apresentou holerite no qual há desconto associativo genérico, mas não há comprovação de que tal desconto associativo fosse destinado à FENAG - ou, pelo contrário a alguma outra associação -,não havendo o exequente apresentado documento comprobatório da efetiva filiação à FENAG no momento da propositura da ação coletiva. Assim, por incidência da tese fixada no tema 499 pelo excelso STF, não há como a presente execução prosseguir.” (grifos acrescidos) (...) Ademais, tratando-se de matéria de ordem pública, impõe-se dela conhecer, mormente após expressamente invocação em sede de exceção de pré-executividade (ID d081293 – fls. 2431/2432). (grifos acrescidos) Do mesmo modo, não há que falar em contradição acerca da suposta preclusão pro judicato, posto que, como expressamente destacado na sentença, “a decisão em referência não reconheceu ou declarou que o autor estivesse filiado à FENAG no momento da propositura da ação coletiva.” (fl. 2433). Além disso, constou da decisão embargada: "Ademais, tratando-se de matéria de ordem pública,impõe-se dela conhecer, mormente após expressamente invocação em sede de exceção de pré-executividade". Registre-se que a decisão está fundamentada e enfrentou os argumentos e teses das partes de modo suficiente para se chegar à conclusão exarada. Nota-se, em verdade, que o embargante não se conforma com os termos da sentença e pretende rediscutir matéria já apreciada, o que não é possível em sede de embargos declaratórios. Assim, pretendendo a parte embargante a reapreciação do direito aplicável, deverá manejar recurso próprio, pois, conforme já mencionado, em sede de embargos de declaração, não é cabível a rediscussão de matéria já apreciada. No que tange à litispendência suscitada pela executada (ID d081293 - FLS. 2208/2212), de fato, não se pronunciou o juízo a respeito. Compreendo que tal apreciação sequer seria necessária, posto que, uma vez extinta a execução, a questão da suposta litispendência deixa de ser relevante. Todavia, visando à celeridade processual, a fim de já haver apreciação expressa deste Juízo para fins de devolutividade recursal, evitando que a questão venha a ser novamente suscitada em caso de eventual reforma da decisão embargada pelo egrégio Regional, decide-se a suscitada litispendência: “No que tange à suscitada litispendência, a CEF afirma que o exequente pretende a execução de títulos judiciais que teriam o mesmo objeto. No entanto, em se tratando de títulos judiciais diversos, não há litispendência, de modo que a questão a ser porventura avaliada, caso não prevaleça a extinção da presente execução na Instância ad quem, é a dedução de valores pretensamente devidos a idêntico títulos, a fim de evitar enriquecimento sem causa do exequente. Não há, pois, litispendência, sem prejuízo, todavia, de dedução de valores devidos a idêntico título". Presentes tais questões, julgo parcialmente procedentes os embargos. III. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração opostos por SILVÉRIO DE ALCÂNTARA. No mérito, julgo-os PROCEDENTES, EM PARTES, sem alteração do julgado, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. FILIPE DE SOUZA SICKERT Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SILVERIO DE ALCANTARA

  2. Intimação

    TRT3 · 34ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CSAC 0010830-76.2025.5.03.0022 REQUERENTE: SILVERIO DE ALCANTARA REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a98d63 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I. RELATÓRIO SILVÉRIO DE ALCÂNTARA aviou Embargos de Declaração à decisão ID 8d95645, mediante razões de ID. 64fd488. É o relatório. II. FUNDAMENTOS Juízo de admissibilidade Opostos a tempo e modo, conheço dos embargos apresentados. Mérito Em suma, o exequente alega vícios de omissão e contradição, com pedido de atribuição de efeitos modificativos. A tutela jurisdicional, ainda que dissonante do entendimento do embargante, foi entregue. Houve fundamentos expressos sobre a adequação da exceção de pré-executividade, bem como sobre a questão da prova documental da filiação: “Na espécie, converteu-se o julgamento em diligência para possibilitar ao exequente demonstrar filiação à FENAG à época da propositura da ação coletiva (ID 079d1dc). O exequente, no entanto, apenas apresentou holerite no qual há desconto associativo genérico, mas não há comprovação de que tal desconto associativo fosse destinado à FENAG - ou, pelo contrário a alguma outra associação -,não havendo o exequente apresentado documento comprobatório da efetiva filiação à FENAG no momento da propositura da ação coletiva. Assim, por incidência da tese fixada no tema 499 pelo excelso STF, não há como a presente execução prosseguir.” (grifos acrescidos) (...) Ademais, tratando-se de matéria de ordem pública, impõe-se dela conhecer, mormente após expressamente invocação em sede de exceção de pré-executividade (ID d081293 – fls. 2431/2432). (grifos acrescidos) Do mesmo modo, não há que falar em contradição acerca da suposta preclusão pro judicato, posto que, como expressamente destacado na sentença, “a decisão em referência não reconheceu ou declarou que o autor estivesse filiado à FENAG no momento da propositura da ação coletiva.” (fl. 2433). Além disso, constou da decisão embargada: "Ademais, tratando-se de matéria de ordem pública,impõe-se dela conhecer, mormente após expressamente invocação em sede de exceção de pré-executividade". Registre-se que a decisão está fundamentada e enfrentou os argumentos e teses das partes de modo suficiente para se chegar à conclusão exarada. Nota-se, em verdade, que o embargante não se conforma com os termos da sentença e pretende rediscutir matéria já apreciada, o que não é possível em sede de embargos declaratórios. Assim, pretendendo a parte embargante a reapreciação do direito aplicável, deverá manejar recurso próprio, pois, conforme já mencionado, em sede de embargos de declaração, não é cabível a rediscussão de matéria já apreciada. No que tange à litispendência suscitada pela executada (ID d081293 - FLS. 2208/2212), de fato, não se pronunciou o juízo a respeito. Compreendo que tal apreciação sequer seria necessária, posto que, uma vez extinta a execução, a questão da suposta litispendência deixa de ser relevante. Todavia, visando à celeridade processual, a fim de já haver apreciação expressa deste Juízo para fins de devolutividade recursal, evitando que a questão venha a ser novamente suscitada em caso de eventual reforma da decisão embargada pelo egrégio Regional, decide-se a suscitada litispendência: “No que tange à suscitada litispendência, a CEF afirma que o exequente pretende a execução de títulos judiciais que teriam o mesmo objeto. No entanto, em se tratando de títulos judiciais diversos, não há litispendência, de modo que a questão a ser porventura avaliada, caso não prevaleça a extinção da presente execução na Instância ad quem, é a dedução de valores pretensamente devidos a idêntico títulos, a fim de evitar enriquecimento sem causa do exequente. Não há, pois, litispendência, sem prejuízo, todavia, de dedução de valores devidos a idêntico título". Presentes tais questões, julgo parcialmente procedentes os embargos. III. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração opostos por SILVÉRIO DE ALCÂNTARA. No mérito, julgo-os PROCEDENTES, EM PARTES, sem alteração do julgado, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. FILIPE DE SOUZA SICKERT Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

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