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TRT15 · CON2 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010830-52.2025.5.15.0019 AUTOR: PAULO ROBERTO MORENO DE OLIVEIRA RÉU: ADEMIR COMERCIO DE VEICULOS E TRANSPORTADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 46632d2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto na fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, julgo: PROCEDENTES EM PARTE as pretensões de Paulo Roberto Moreno de Oliveira contra Ademir Comércio de Veículos e Transportadora Ltda., para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as parcelas especificadas na fundamentação, nos seus exatos termos. Indevidas as demais pretensões, inclusive honorários sucumbenciais pelo reclamante, tudo nos termos da fundamentação. Autorizo a dedução das quantias efetivamente pagas por iguais títulos, nos termos da fundamentação, desde que já comprovadas nos autos. Concedo o benefício da justiça gratuita. Correção monetária, juros de mora, contribuição previdenciária e recolhimentos fiscais, na forma da fundamentação. A indicação de valores certos e determinados para cada pleito, exigida pelo art. 840, § 1º, da CLT (com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017), à luz do entendimento do STF, não representa mera estimativa, mas sim o estabelecimento dos contornos objetivos da lide, assim como já exige o art. 852-B, I, da CLT para o rito sumaríssimo, tornando-se regra geral no Processo do Trabalho. O Supremo Tribunal Federal tem se posicionado, em sede de Reclamações Constitucionais, no sentido de que a interpretação que afasta a eficácia do art. 840, § 1º, da CLT, sem declaração de sua inconstitucionalidade, por meio de órgão fracionário, viola a Súmula Vinculante 10. Dessa forma, seja no rito sumaríssimo, por força da regra específica do art. 852-B, I, da CLT, seja no rito ordinário, em aplicação direta do art. 840, § 1º, da CLT, por respeito à jurisprudência do STF, a condenação deve ser limitada aos valores expressamente indicados na petição inicial para cada um dos pedidos deferidos, que serão devidamente atualizados e majorados pela incidência de juros de mora. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença por cálculos, observada a evolução salarial do autor. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada, no valor de R$300,00, calculadas pela aplicação da alíquota de 2% sobre o valor da condenação, que fixo em R$15.000,00, na forma do artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho. Por fim, este juízo desde já adverte as partes que entende que os embargos declaratórios, a forma do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho não servem para questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional, tampouco servem para prequestionamento já que, na forma do artigo 1.013, do Código de Processo Civil, toda matéria será integralmente devolvida ao Tribunal, em caso de recurso ordinário. Registra ainda que entende que o juízo não está obrigado a enfrentar todas as alegações das partes, bastando apresentar os motivos suficientes para fundamentar o seu convencimento, não incorrendo assim em omissão ou obscuridade. Na hipótese de vício externo, ou seja, quando a alegada incompatibilidade se dá entre o julgado e os argumentos da parte, documentos dos autos, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado, o recurso de embargos de declaração não tem cabimento, devendo o vício ser corrigido apenas em sede de recurso ordinário, se for o caso. Se considerados protelatórios ou manifestamente infundados, os embargos de declaração poderão gerar a aplicação de multa, com fundamento nos parágrafos segundo e terceiro do artigo 1.026 do Código do Processo. Intimem-se as partes. Cumpra-se. CLOVIS VICTORIO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADEMIR COMERCIO DE VEICULOS E TRANSPORTADORA LTDA
TRT15 · CON2 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010830-52.2025.5.15.0019 AUTOR: PAULO ROBERTO MORENO DE OLIVEIRA RÉU: ADEMIR COMERCIO DE VEICULOS E TRANSPORTADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 46632d2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto na fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, julgo: PROCEDENTES EM PARTE as pretensões de Paulo Roberto Moreno de Oliveira contra Ademir Comércio de Veículos e Transportadora Ltda., para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as parcelas especificadas na fundamentação, nos seus exatos termos. Indevidas as demais pretensões, inclusive honorários sucumbenciais pelo reclamante, tudo nos termos da fundamentação. Autorizo a dedução das quantias efetivamente pagas por iguais títulos, nos termos da fundamentação, desde que já comprovadas nos autos. Concedo o benefício da justiça gratuita. Correção monetária, juros de mora, contribuição previdenciária e recolhimentos fiscais, na forma da fundamentação. A indicação de valores certos e determinados para cada pleito, exigida pelo art. 840, § 1º, da CLT (com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017), à luz do entendimento do STF, não representa mera estimativa, mas sim o estabelecimento dos contornos objetivos da lide, assim como já exige o art. 852-B, I, da CLT para o rito sumaríssimo, tornando-se regra geral no Processo do Trabalho. O Supremo Tribunal Federal tem se posicionado, em sede de Reclamações Constitucionais, no sentido de que a interpretação que afasta a eficácia do art. 840, § 1º, da CLT, sem declaração de sua inconstitucionalidade, por meio de órgão fracionário, viola a Súmula Vinculante 10. Dessa forma, seja no rito sumaríssimo, por força da regra específica do art. 852-B, I, da CLT, seja no rito ordinário, em aplicação direta do art. 840, § 1º, da CLT, por respeito à jurisprudência do STF, a condenação deve ser limitada aos valores expressamente indicados na petição inicial para cada um dos pedidos deferidos, que serão devidamente atualizados e majorados pela incidência de juros de mora. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença por cálculos, observada a evolução salarial do autor. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada, no valor de R$300,00, calculadas pela aplicação da alíquota de 2% sobre o valor da condenação, que fixo em R$15.000,00, na forma do artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho. Por fim, este juízo desde já adverte as partes que entende que os embargos declaratórios, a forma do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho não servem para questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional, tampouco servem para prequestionamento já que, na forma do artigo 1.013, do Código de Processo Civil, toda matéria será integralmente devolvida ao Tribunal, em caso de recurso ordinário. Registra ainda que entende que o juízo não está obrigado a enfrentar todas as alegações das partes, bastando apresentar os motivos suficientes para fundamentar o seu convencimento, não incorrendo assim em omissão ou obscuridade. Na hipótese de vício externo, ou seja, quando a alegada incompatibilidade se dá entre o julgado e os argumentos da parte, documentos dos autos, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado, o recurso de embargos de declaração não tem cabimento, devendo o vício ser corrigido apenas em sede de recurso ordinário, se for o caso. Se considerados protelatórios ou manifestamente infundados, os embargos de declaração poderão gerar a aplicação de multa, com fundamento nos parágrafos segundo e terceiro do artigo 1.026 do Código do Processo. Intimem-se as partes. Cumpra-se. CLOVIS VICTORIO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO MORENO DE OLIVEIRA
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