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TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Varginha · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATOrd 0010830-42.2023.5.03.0153 AUTOR: ANE CAROLINE MACIEL DA SILVA RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb8e721 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Apresentado o laudo retificado, sem impugnação das partes, HOMOLOGO os cálculos do(a) perito(a) oficial, conforme resumo de Id b32540c e mantenho os honorários periciais fixados. Fixo o débito exequendo em R$10.600,50 , atualizado até o dia 30/09/26, já incluídos os honorários periciais ora arbitrados. Conforme consulta realizada, o saldo atualizado dos depósitos recursais/judiciais efetuados pela reclamada é de R$457,78 - SIF, ficando, desde já , autorizada a dedução. No que diz respeito aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor dos patronos das reclamadas, embora parcialmente sucumbente na presente demanda a parte autora e sendo-lhe concedidos os benefícios da justiça gratuita, deverão ser observados os termos vinculantes da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766 quanto à suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º da CLT, da verba incidente sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes. Amparado nos princípios da economia, eficiência e celeridade processuais, na busca da satisfação da execução, CITE-SE a reclamada MAGAZINE LUIZA S/A, CNPJ: 47.960.950/0001-21 para efetuar o pagamento complementar do débito, no importe de R$10.142,72, em 48 horas, sob pena de penhora de bens e inclusão no BNDT. A parte poderá gerar boleto para pagamento no endereço eletrônico .https://pje.trt3.jus.br/sif/boleto/novo Os débitos de FGTS, previdenciários e custas processuais deverão ser recolhidos por meio de guias próprias (DARF e GRU), com comprovação nos autos (artigo 889-A da CLT). Intime-se o reclamante para indicar os dados bancários, no prazo de 05 dias. Registre-se que NÃO HAVERÁ dilação de prazo para pagamento, por ausência de fundamento legal, sendo ônus da executada acompanhar o regular andamento do feito e antecipar-se, em caso de procedimentos interna corporis que eventualmente demandem um prazo maior que o legal. Esclareço que as partes poderão, oportunamente, caso queiram, reiterar as questões objeto das impugnações aos cálculos já apresentadas, à luz do art. 884 da CLT, desde que garantido o juízo. Desnecessária a concessão de vista à União (PGF), nos termos da Portaria Conjunta AGU/PGF n. 47, de 07/07/2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. Decorrido o prazo supra in albis e independentemente de nova intimação, proceda-se, na sequência, ao imediato bloqueio das contas da executada, por meio do SISBAJUD, à pesquisa e bloqueio de veículos em seu nome (restrição de circulação), por meio do sistema RENAJUD, e pesquisa por meio do INFOJUD. Intime-se o reclamante. Efetuado o pagamento e decorrido o prazo de embargos nos termos do art. 884 da CLT, venham os autos conclusos para outras deliberações. CUMPRA-SE. VARGINHA/MG, 08 de setembro de 2026. LIZA MARIA CORDEIRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANE CAROLINE MACIEL DA SILVA
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Varginha · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATOrd 0010830-42.2023.5.03.0153 AUTOR: ANE CAROLINE MACIEL DA SILVA RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb8e721 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Apresentado o laudo retificado, sem impugnação das partes, HOMOLOGO os cálculos do(a) perito(a) oficial, conforme resumo de Id b32540c e mantenho os honorários periciais fixados. Fixo o débito exequendo em R$10.600,50 , atualizado até o dia 30/09/26, já incluídos os honorários periciais ora arbitrados. Conforme consulta realizada, o saldo atualizado dos depósitos recursais/judiciais efetuados pela reclamada é de R$457,78 - SIF, ficando, desde já , autorizada a dedução. No que diz respeito aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor dos patronos das reclamadas, embora parcialmente sucumbente na presente demanda a parte autora e sendo-lhe concedidos os benefícios da justiça gratuita, deverão ser observados os termos vinculantes da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766 quanto à suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º da CLT, da verba incidente sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes. Amparado nos princípios da economia, eficiência e celeridade processuais, na busca da satisfação da execução, CITE-SE a reclamada MAGAZINE LUIZA S/A, CNPJ: 47.960.950/0001-21 para efetuar o pagamento complementar do débito, no importe de R$10.142,72, em 48 horas, sob pena de penhora de bens e inclusão no BNDT. A parte poderá gerar boleto para pagamento no endereço eletrônico .https://pje.trt3.jus.br/sif/boleto/novo Os débitos de FGTS, previdenciários e custas processuais deverão ser recolhidos por meio de guias próprias (DARF e GRU), com comprovação nos autos (artigo 889-A da CLT). Intime-se o reclamante para indicar os dados bancários, no prazo de 05 dias. Registre-se que NÃO HAVERÁ dilação de prazo para pagamento, por ausência de fundamento legal, sendo ônus da executada acompanhar o regular andamento do feito e antecipar-se, em caso de procedimentos interna corporis que eventualmente demandem um prazo maior que o legal. Esclareço que as partes poderão, oportunamente, caso queiram, reiterar as questões objeto das impugnações aos cálculos já apresentadas, à luz do art. 884 da CLT, desde que garantido o juízo. Desnecessária a concessão de vista à União (PGF), nos termos da Portaria Conjunta AGU/PGF n. 47, de 07/07/2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. Decorrido o prazo supra in albis e independentemente de nova intimação, proceda-se, na sequência, ao imediato bloqueio das contas da executada, por meio do SISBAJUD, à pesquisa e bloqueio de veículos em seu nome (restrição de circulação), por meio do sistema RENAJUD, e pesquisa por meio do INFOJUD. Intime-se o reclamante. Efetuado o pagamento e decorrido o prazo de embargos nos termos do art. 884 da CLT, venham os autos conclusos para outras deliberações. CUMPRA-SE. VARGINHA/MG, 08 de setembro de 2026. LIZA MARIA CORDEIRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MAGAZINE LUIZA S/A
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