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Tribunal
TST
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set/2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0010829-32.2024.5.15.0139 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE UBATUBA AGRAVADO: SHEILA BRIET DA SILVA E OUTROS (4) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (25c0d3b) proferida nos autos do processo 0010829-32.2024.5.15.0139 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010829-32.2024.5.15.0139 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE UBATUBA AGRAVADO: SHEILA BRIET DA SILVA ADVOGADO: Dr. FANIO DE SOUZA SANTOS ADVOGADO: Dr. JOSE BENEDITO DE SOUZA AGRAVADO: SELETA - AGENCIA FORNECEDORA DE PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS, E DE PROFISSIONALIZACAO DE TRABALHADORES LTDA - ME AGRAVADO: SELETA ZELADORIA, LIMPEZA, CONSERVACAO, MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME AGRAVADO: GUSTAVO MESSIANA SILVA ROCHA AGRAVADO: PAULO ROBERTO GOMES DA ROCHA ADVOGADA: Dra. PRISCILA ROMANELLI SANTOS CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GPVMF/mp D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/12/2025 - Id 785d943; recurso apresentado em 03/12/2025 - Id 71db731). Cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, em decisão do Plenário (05/03/2015), no Agravo de Instrumento nº 703269, afastou o conceito de intempestividade dos recursos apresentados antes da publicação do acórdão (data até então considerada marco temporal do início do prazo recursal), provocando a imediata superação de entendimento jurisprudencial contrário (item I da Súmula 434 do C. TST). Regular a representação processual (nos termos daSúmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O v. acórdão manteve a atribuição da responsabilidade subsidiária ao ente público, por entender que restou comprovada a conduta omissiva. Com efeito, o v. acórdão asseverou: "(...) O item 4 do Tema 1.118 da repercussão geral do STF contempla diretriz segundo a qual cabe à Administração Pública adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133, de 1º.04.2021, tal como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Além disso, cabe ao ente público contratante exigir da empresa contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de trabalhadores envolvidos na prestação de serviços objeto do contrato administrativo. Na hipótese, não há comprovação de que o município reclamado tenha retido pagamentos à contratada, a despeito de sua sistemática inadimplência quanto ao cumprimento de obrigações trabalhistas elementares. Também não foi produzida prova idônea de que o ente público contratante tivesse exigido da contratada a integralização de capital social compatível com o número de trabalhadores envolvidos no contrato administrativo. Aliás, note-se que no caso em exame o 2º reclamado sequer trouxe aos autos o edital de contratação e uma via do próprio contrato administrativo, o que indica a sua negligência na adoção de medidas de prevenção. Destaque-se que o artigo 121, §2º, da Lei nº 14.133/2021, é claro ao dispor que nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra o ente público contratante responderá subsidiariamente pelos encargos trabalhistas não satisfeitos pela empresa contratada se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. Além de não ter demonstrado que condicionou o pagamento de valores à comprovação da quitação das obrigações trabalhistas vencidas, certo é que, igualmente, não demonstrou o ente público contratante ter exigido caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas; ter efetuado o depósito de valores em conta vinculada; bem assim ter efetuado o pagamento de verbas trabalhistas diretamente aos trabalhadores envolvidos na operação (com dedução dos valores), consoante os termos dos itens I, III e IV do §3º do artigo 121 da retrocitada Lei nº 14.133/2021. Com base nisso, compreende essa relatoria que o acervo probatório indica ter havido falha do contratante na fiscalização da execução do contrato administrativo, o que justifica a condenação do 5º reclamado como responsável subsidiário pelos encargos trabalhistas devidos à reclamante. Mantenho,assim, o decidido. Nego provimento. Quanto à responsabilização subsidiária do ente público, a v. decisão, além de ter se fundamentado nas provas (insuscetíveis de revisão, nos termos da Súmula 126 do Eg. TST), decidiu em conformidade com a Súmula 331, V, do Eg. TST e seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do leading case RE 760931, que fixou no TEMA 246 a seguinte tese com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1o da Lei 8.666/93." (26.4.2017). Ademais, cumpre destacar os termos das decisões proferidas pelo Plenário do Ex. STF na Rcl nº 11985-AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-050 de 15/03/2013 e na Rcl nº 13.760 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe-193 de 02/10/2013, nas quais houve o entendimento de que não afronta a decisão proferida na ADC nº 16/DF (declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93), nem o art. 97 da Constituição Federal, tampouco contraria a Súmula Vinculante 10 do STF, o ato judicial que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas, quando fundamentada na comprovação da culpa "in vigilando", "in eligendo" ou "in omittendo". Registre-se que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos seguintes termos: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Por fim, cumpre ressaltar que a decisão recorrida não versa sobre a questão jurídica delineada pelo Eg. STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118), porque não se trata de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Assim sendo, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126, 331, V, e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090919272715600000203583117. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090919272715600000203583117?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO
Intimado(s) / Citado(s)
- SHEILA BRIET DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0010829-32.2024.5.15.0139 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE UBATUBA AGRAVADO: SHEILA BRIET DA SILVA E OUTROS (4) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (25c0d3b) proferida nos autos do processo 0010829-32.2024.5.15.0139 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010829-32.2024.5.15.0139 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE UBATUBA AGRAVADO: SHEILA BRIET DA SILVA ADVOGADO: Dr. FANIO DE SOUZA SANTOS ADVOGADO: Dr. JOSE BENEDITO DE SOUZA AGRAVADO: SELETA - AGENCIA FORNECEDORA DE PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS, E DE PROFISSIONALIZACAO DE TRABALHADORES LTDA - ME AGRAVADO: SELETA ZELADORIA, LIMPEZA, CONSERVACAO, MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME AGRAVADO: GUSTAVO MESSIANA SILVA ROCHA AGRAVADO: PAULO ROBERTO GOMES DA ROCHA ADVOGADA: Dra. PRISCILA ROMANELLI SANTOS CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GPVMF/mp D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/12/2025 - Id 785d943; recurso apresentado em 03/12/2025 - Id 71db731). Cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, em decisão do Plenário (05/03/2015), no Agravo de Instrumento nº 703269, afastou o conceito de intempestividade dos recursos apresentados antes da publicação do acórdão (data até então considerada marco temporal do início do prazo recursal), provocando a imediata superação de entendimento jurisprudencial contrário (item I da Súmula 434 do C. TST). Regular a representação processual (nos termos daSúmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O v. acórdão manteve a atribuição da responsabilidade subsidiária ao ente público, por entender que restou comprovada a conduta omissiva. Com efeito, o v. acórdão asseverou: "(...) O item 4 do Tema 1.118 da repercussão geral do STF contempla diretriz segundo a qual cabe à Administração Pública adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133, de 1º.04.2021, tal como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Além disso, cabe ao ente público contratante exigir da empresa contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de trabalhadores envolvidos na prestação de serviços objeto do contrato administrativo. Na hipótese, não há comprovação de que o município reclamado tenha retido pagamentos à contratada, a despeito de sua sistemática inadimplência quanto ao cumprimento de obrigações trabalhistas elementares. Também não foi produzida prova idônea de que o ente público contratante tivesse exigido da contratada a integralização de capital social compatível com o número de trabalhadores envolvidos no contrato administrativo. Aliás, note-se que no caso em exame o 2º reclamado sequer trouxe aos autos o edital de contratação e uma via do próprio contrato administrativo, o que indica a sua negligência na adoção de medidas de prevenção. Destaque-se que o artigo 121, §2º, da Lei nº 14.133/2021, é claro ao dispor que nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra o ente público contratante responderá subsidiariamente pelos encargos trabalhistas não satisfeitos pela empresa contratada se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. Além de não ter demonstrado que condicionou o pagamento de valores à comprovação da quitação das obrigações trabalhistas vencidas, certo é que, igualmente, não demonstrou o ente público contratante ter exigido caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas; ter efetuado o depósito de valores em conta vinculada; bem assim ter efetuado o pagamento de verbas trabalhistas diretamente aos trabalhadores envolvidos na operação (com dedução dos valores), consoante os termos dos itens I, III e IV do §3º do artigo 121 da retrocitada Lei nº 14.133/2021. Com base nisso, compreende essa relatoria que o acervo probatório indica ter havido falha do contratante na fiscalização da execução do contrato administrativo, o que justifica a condenação do 5º reclamado como responsável subsidiário pelos encargos trabalhistas devidos à reclamante. Mantenho,assim, o decidido. Nego provimento. Quanto à responsabilização subsidiária do ente público, a v. decisão, além de ter se fundamentado nas provas (insuscetíveis de revisão, nos termos da Súmula 126 do Eg. TST), decidiu em conformidade com a Súmula 331, V, do Eg. TST e seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do leading case RE 760931, que fixou no TEMA 246 a seguinte tese com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1o da Lei 8.666/93." (26.4.2017). Ademais, cumpre destacar os termos das decisões proferidas pelo Plenário do Ex. STF na Rcl nº 11985-AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-050 de 15/03/2013 e na Rcl nº 13.760 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe-193 de 02/10/2013, nas quais houve o entendimento de que não afronta a decisão proferida na ADC nº 16/DF (declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93), nem o art. 97 da Constituição Federal, tampouco contraria a Súmula Vinculante 10 do STF, o ato judicial que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas, quando fundamentada na comprovação da culpa "in vigilando", "in eligendo" ou "in omittendo". Registre-se que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos seguintes termos: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Por fim, cumpre ressaltar que a decisão recorrida não versa sobre a questão jurídica delineada pelo Eg. STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118), porque não se trata de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Assim sendo, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126, 331, V, e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090919272715600000203583117. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090919272715600000203583117?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO ROBERTO GOMES DA ROCHA