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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA RRAg 0010828-97.2025.5.03.0025 AGRAVANTE: FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA AGRAVADO: SINTAPPI/MG - SINDICATO DOS TRABALHADORES ATIVOS E APOSENTADOS EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PESQUISAS, PERICIAS, INFORMACOES, AGENTES AUTONOMO A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (e4a5ec8) proferida nos autos do processo 0010828-97.2025.5.03.0025 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0010828-97.2025.5.03.0025 AGRAVANTE: FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA ADVOGADO: Dr. DANIEL MENDES GUIMARAES AGRAVADO: SINTAPPI/MG - SINDICATO DOS TRABALHADORES ATIVOS E APOSENTADOS EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PESQUISAS, PERICIAS, INFORMACOES, AGENTES AUTONOMO ADVOGADO: Dr. RENATO LUIZ PEREIRA RECORRIDO: SINTAPPI/MG - SINDICATO DOS TRABALHADORES ATIVOS E APOSENTADOS EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PESQUISAS, PERICIAS, INFORMACOES, AGENTES AUTONOMO ADVOGADO: Dr. RENATO LUIZ PEREIRA RECORRENTE: FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA ADVOGADO: Dr. DANIEL MENDES GUIMARAES GDCNR/msm/lafj D E C I S Ã O O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região deu parcial provimento aos Recursos Ordinários interpostos pelas partes. Manteve, contudo, a sentença mediante a qual se julgara procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, bem como que afastara a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Inconformada, interpôs a reclamada o presente Recurso de Revista. Pugna pela reforma do julgado quanto aos temas “adicional de insalubridade”, “base de cálculo” e “limitação do valor da causa”, esgrimindo com afronta a dispositivos constitucionais e de Lei Federal, bem como contrariedade a súmulas de jurisprudência uniforme desta Corte superior e súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e divergência jurisprudencial. O Recurso de Revista foi admitido apenas quanto ao tema “limitação do valor da causa”. Quanto aos temas denegados, a recorrente interpôs Agravo de Instrumento. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar. É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO Foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. Eis os fundamentos sufragados pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por ocasião do exame de admissibilidade do Recurso de Revista quanto ao tema “adicional de insalubridade – base de cálculo”: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RECURSO DE REVISTA O recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica e /ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou Súmula Vinculante do STF e/ou violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. (...) 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / BASE DE CÁLCULO (...) Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de contrariedade a entendimento sumulado do TST. A Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 47 do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas ( art. 192 da CLT) e também contrariedade das Súmulas 80 e 228 do TST, bem como da Súmula Vinculante 4 do TST. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. Essa ofensa, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa - insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista. Por não se prestarem a infirmar as exatas premissas fáticas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, acrescento que são inespecíficos os arestos válidos colacionados pela recorrente sobre o adicional de insalubridade/grau máximo. Sustenta a agravante que seu Agravo de Instrumento merece processamento, porquanto demonstrado o cumprimento dos requisitos do artigo 896, § 1º-A, da Consolidação das Leis do Trabalho e a transcendência da causa. No tocante à questão de fundo, assevera que a base de cálculo do adicional de insalubridade deve observar o salário-mínimo nacional, ante a inexistência de previsão legal ou convencional em sentido contrário. Afirma que o Poder Judiciário não pode estabelecer nova base de cálculo, sob pena de atuar como legislador positivo. Argumenta que a manutenção de base distinta afronta o regime jurídico aplicável à espécie e a modulação de efeitos determinada pela Suprema Corte. Esgrime com afronta ao artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como indica contrariedade à Súmula Vinculante de n.º 4 do Supremo Tribunal Federal. Transcreve arestos para o confronto de teses. Ao exame. Não obstante os argumentos expendidos pela reclamada, inviável, no particular, o processamento do recurso de revista. Verifica-se que, na presente hipótese, não houve debate em sede de recurso ordinário a respeito da base de cálculo do adicional de insalubridade, e nem a reclamada instou o Tribunal Regional a se pronunciar sobre o tema mediante a interposição de embargos de declaração, o que inviabiliza o confronto da decisão recorrida com as razões veiculadas no recurso de revista. Configurada a ausência do indispensável prequestionamento, fica inviabilizado o conhecimento do apelo, em razão do óbice consagrado na Súmula n.º 297, I, desta Corte superior. Ante a ausência de prequestionamento da controvérsia objeto de Recurso de Revista, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Essa modalidade de decisão, que rejeita liminarmente o recurso manifestamente improcedente ou cujos fundamentos se revelem contrários ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, é consentânea com os princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República de 1988. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, no particular. De outro lado, eis os fundamentos sufragados pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por ocasião do exame da admissibilidade do Recurso de Revista quanto ao tema "adicional de insalubridade": PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RECURSO DE REVISTA O recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica e /ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou Súmula Vinculante do STF e/ou violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. (...) 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) (...) Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de contrariedade a entendimento sumulado do TST. A Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 47 do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas ( art. 192 da CLT) e também contrariedade das Súmulas 80 e 228 do TST, bem como da Súmula Vinculante 4 do TST. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. Essa ofensa, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa - insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista. Por não se prestarem a infirmar as exatas premissas fáticas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, acrescento que são inespecíficos os arestos válidos colacionados pela recorrente sobre o adicional de insalubridade/grau máximo. O Tribunal Regional, no tocante ao tema em apreço, negou provimento ao Recurso Ordinário interposto pela reclamada. Valeu-se, para tanto, dos seguintes fundamentos: 4 - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O Juízo de origem condenou a reclamada ao "pagamento de diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo, em relação ao grau médio recebido pelas substituídas, durante o período imprescrito, parcelas vencidas e vincendas, até a incorporação do correto valor na folha de pagamento das substituídas", com os reflexos decorrentes. A reclamada recorre, alegando, em apertada síntese, que os dados estatísticos do hospital demonstram que pacientes em isolamento representaram apenas entre 0,54% e 0,98% dos atendimentos, o que descaracteriza a exposição habitual e permanente, na forma do Anexo 14 da NR-15; quando muito, haveria insalubridade em grau médio, já reconhecida e pago; o período da pandemia da COVID-19 foi excepcional e não pode justificar caracterização permanente em grau máximo, já que antes e depois os atendimentos retornaram à normalidade; o contato com pacientes em isolamento era esporádico e diluído nas escalas, sem habitualidade ou permanência. Destaca que não há fundamento para condenação em parcelas vincendas, pois as condições hospitalares são dinâmicas e sujeitas a alterações. Ao exame. Determinada a realização de prova pericial, apurou o perito que as substituídas, no exercício da função de técnica de enfermagem, realizam as seguintes atividades: "Cada Técnica de Enfermagem assiste 2 (dois) pacientes por plantão, todos os pacientes em cuidados intensivos no CTI do Hospital Risoleta Tolentino Neves; Executam o atendimento direto aos pacientes, auxiliam os enfermeiros e médicos nos procedimentos de urgência e intercorrências, como as paradas cardiorespiratórias; Ministram medicamentos orais, injetáveis e tópicos; Executam mudanças de decúbito, banhos de leito, trocas de fralda e trocas de curativos de menor complexidade; Coletam e encaminham amostras biológicas para análises laboratoriais; Preenchem a evolução dos pacientes; Acompanham os pacientes em exames de imagens, encaminhamento para o bloco cirúrgicos e altas hospitalares" (laudo de Id 87cbe5, p. 05). Quanto ao local de trabalho, especificou que: "São 31 (trinta e um) leitos divididos em 3 (três) alas. (...) Conforme comprovado nos documentos elaborados pela CCIH - Comissão de Controle de Infecção Hospitalar do Hospital Risoleta Tolentino Neves (Anexos 1 a 5), o CTI do hospital teve as seguintes estatísticas relativas a doenças transmissíveis (infectocontagiosas) de notificações compulsórias, durante o período imprescrito. (...) Na amostragem realizada durante a diligência pericial, havia ocupação total dos leitos de CTI, 31 (trinta e um), sendo 7 (sete) leitos com pacientes portadores de bactérias multirresistentes, o que corresponde a 22% (vinte e dois por cento). Considerando a média de internação no CTI por paciente que é de 9 (nove) dias, a taxa de ocupação próxima a 100% (cem por cento) e as estatísticas relativas a doenças transmissíveis apuradas, comprova-se que a existência de portadores de doenças transmissíveis é habitual no CTI do Hospital Risoleta Tolentino Neves. (...) Portanto, comprovada a exposição habitual dos Substituídos a pacientes isolados, portadores de doenças transmissíveis (infectocontagiosas), conforme preconiza o anexo n0.14 da NR 15, caracterizando assim as suas atividades como ensejadoras ao grau máximo de insalubridade (40%) por conta da exposição a agentes biológicos, durante todo o período imprescrito" (laudo de Id 87cbe5d). Indagado se "As(Os) Reclamantes tinham contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas? Se positivo, qual era a frequência? Há os rodízios entre escalas e locais de plantão sendo que os CTI's se distribuem em 3 unidades de internação?", o perito respondeu que: "Sim, o perfil epidemiológico é o mesmo entre os 31 (trinta e um) leitos de CTI, divididos em 3 (três) alas. Conforme disposto no item 4.6 do presente Laudo Pericial, o contato direto com pacientes portadores de doenças transmissíveis era frequente, habitual, à rotina dos Substituídos" (laudo, pág. 19). Ainda, acrescentou que "há um leito por ala destinado a pacientes portadores de doenças transmitidas via aérea (gotículas ou aerossóis) que não necessariamente será ocupado por esse tipo de paciente" (laudo, pág. 20). Ficou comprovado, portanto, o trabalho das substituídas em condições insalubres, no grau máximo, em razão do contato habitual com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Irrelevante, aqui, que as substituídas laborassem em esquema de rodízio, uma vez que, nos termos da Súmula 47 do TST, "O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional". Nem há que se falar, ainda, em equívoco nos dados levantados pelo perito, pois conforme elucidado nos esclarecimentos de Id 497529e: "A conta apresentada na impugnação não leva em consideração que a média de internação dos pacientes é de 9 (nove) dias, conforme apurado em diligência pericial. É uma conta de pacientes-dia, ou seja, é a soma anual de pacientes internados à meia-noite em cada dia do ano. Portanto, não são atendidos, no CTI, 900 (novecentos) pacientes por mês, mas apenas 100 (cem), considerando a média de internação informada pela própria Reclamada em diligência. Anualmente, 1.200 (mil e duzentos) pacientes atendidos no CTI. Isso eleva a taxa média de pacientes em isolamento aéreo (gotículas ou aerossóis) entre 5% (cinco por cento) até 12% (doze por cento). Somam-se aos pacientes em isolamento aéreo os pacientes em isolamento por contato, pois as bactérias multirresistentes não entram na lista de doenças de notificação compulsória. Na amostragem realizada durante a diligência pericial, 22% (vinte e dois por cento) dos leitos do CTI estavam ocupados com portadores de MDR (microrganismos multirresistentes), patógenos que exigem isolamento e podem ser transmitidos aos profissionais da saúde e aos demais pacientes". O alegado fornecimento de EPIs ou a adoção de protocolos de segurança sanitária não alteram o entendimento acima, pois, como é consabido, o uso de EPIs é capaz de diminuir, mas não de eliminar, o risco de contágio por agentes biológicos. Ademais, o perito foi categórico ao pontuar que "as medidas de prevenção adotadas pelo HRTN não são capazes de neutralizar os riscos biológicos" (esclarecimentos de Id 497529e). Uma vez reconhecida a obrigação de pagar parcela salarial de trato sucessivo (adicional de insalubridade), a condenação deve abranger também as parcelas vencidas e vincendas após o ajuizamento da ação até a extinção das condições insalubres ou extinção do contrato de trabalho, não havendo que se falar em limitação temporal da condenação até a data da prolação da sentença. Saliento que tal entendimento encontra amparo no art. 323 do CPC, não havendo que se cogitar de prolação de sentença condicional, tampouco em julgamento ultra petita. É que, além de constar do art. 323 em questão que "Na ação que tenha por objeto cumprimento de obrigação em prestações, estas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o réu deixar de pagá-las ou de adimpli-las" (destaquei), há pedido expresso na petição inicial para pagamento de parcelas vencidas e vincendas (Id fd1f8f6, pág. 05). Não merece prosperar o requerimento da ré de que que eventual obrigação futura fique condicionada à comprovação da manutenção das mesmas condições de trabalho, "vedando-se a condenação automática e indeterminada". De fato, em se tratando de salário condição, pago apenas enquanto perdurarem as condições que lhe deram origem, o adicional de insalubridade no grau máximo será devido apenas enquanto mantido o contato habitual das substituídas com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou objetos de seu uso. Todavia, cabe à reclamada comprovar, por meio da competente ação revisional, eventual alteração das condições de trabalho, por se tratar de fato obstativo do direito das substituídas. Nego provimento ao recurso. Sustenta a agravante que seu Agravo de Instrumento merece processamento, porquanto não pretende o revolvimento de fatos e provas. No tocante à questão de fundo, assevera que o acórdão prolatado pela Corte de origem, ao manter o adicional de insalubridade em grau máximo, realizou enquadramento jurídico equivocado dos fatos. Afirma que os empregados substituídos não mantinham contato permanente com pacientes em isolamento, portadores de doenças infectocontagiosas. Ressalta que, para que seja caracterizado o labor em condições insalubres, deve haver exposição permanente a tais pacientes, conforme exigido pelo Anexo 14 da NR-15. Assevera que “a prova produzida demonstra apenas que eventualmente havia pacientes em isolamento distribuídos entre os leitos do CTI”. Esgrime com afronta aos artigos 189, 190 e 192 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como indica contrariedade às Súmulas de n.ºs 47 e 80 desta Corte superior. Transcreveu arestos para o confronto de teses. Ao exame. Conforme se extrai do trecho do acórdão transcrito, cuida-se de controvérsia acerca do direito ao adicional de insalubridade, em grau máximo, quando caracterizada a habitualidade do contato com pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas, ainda que de maneira intermitente. Considerando que a matéria controvertida e os temas dela decorrentes encontram-se submetidos ao Rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema n.º 198 da Tabela de IRR), ainda pendente de decisão do Tribunal Pleno desta Corte superior, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, §1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho. O Anexo 14 da NR-15, aprovada pela Portaria n.º 3.214/78 do MTE, autoriza o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo nas seguintes hipóteses: Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). Por sua vez, a Súmula n.º 47 deste Tribunal Superior preconiza que o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, por si só, o direito à percepção do respectivo adicional. Eis o entendimento consubstanciado no referido verbete sumular: INSALUBRIDADE. O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. Com efeito, a alegação de que apenas o labor em contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas ensejaria o pagamento o adicional de insalubridade, em grau máximo, esbarra no entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula n.º 47 desta Corte superior. Nesse mesmo sentido, vale destacar os seguintes julgados deste Tribunal Superior, segundo os quais o trabalho em contato habitual com pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas, como se verifica no caso em apreço, garante o direito ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, ainda que tal contato não ocorra de forma permanente (grifos acrescidos): DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. A controvérsia cinge-se acerca do grau de insalubridade devido ao empregado que labora em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que, "no exercício da função da reclamante, nos moldes apresentados nos autos e, especialmente, em época de pandemia, há exposição a agentes biológicos para além daquela considerada como eventual, ainda que o laudo técnico tenha referido percentual de contato baixo com pacientes com doenças infectocontagiosas. Cabe referir, ainda, que, de acordo com o Anexo 14 da NR-15, a análise da insalubridade, no aspecto, é qualitativa, constatando-se que a expressão ‘contato permanente’ com pacientes não exige contato ininterrupto, mas aquele que expõe o trabalhador habitualmente aos agentes biológicos pela natureza das atividades desenvolvidas, cuja exposição seja suficiente para que a pessoa exposta contraia a doença na sua total e plena gravidade". 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, se comprovado o labor, de modo habitual e intermitente, em contato com agentes biológicos infectocontagiosos, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo . Ademais, é entendimento consolidado neste Tribunal o fato de que, mesmo que o trabalhador não esteja exercendo suas atividades em área de isolamento, é possível reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (...). (AIRR-0020168-37.2022.5.04.0124, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/01/2025). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES EM ISOLAMENTO POR DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE . Ante a possível contrariedade à Súmula 47 do TST, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. REGIME COMPENSATÓRIO. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DO MTE . O Tribunal Regional manteve a condenação quanto à invalidade do banco de horas, sob o fundamento de que acordo de compensação é nulo. A decisão regional está em consonância com jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, conforme item da VI da Súmula 85, segundo o qual não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES EM ISOLAMENTO POR DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. A jurisprudência desta Corte Superior entende que o contato habitual e intermitente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DO MTE. Mantida a decisão que invalidou o acordo de compensação em atividade insalubre pela ausência de autorização específica, a consequência legal é o deferimento das horas extras realizadas. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-1000413-30.2019.5.02.0040, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/02/2022). AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. EBSERH. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS GRAUS MÁXIMO E MÉDIO. CONTATO COM MATERIAIS DE PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. ART. 7º, XXIII, DA CF/88. O Tribunal Regional declarou que o Reclamante mantinha "contato permanente ou intermitente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ". A jurisprudência desta Corte entende que, mesmo que o trabalhador não esteja exercendo suas atividades em área de isolamento, é possível reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, por se subsumir ao disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78. Desse modo, diante das premissas fáticas constantes no acórdão recorrido, depreende-se a adequação do enquadramento jurídico procedido pelo TRT, de modo que, para se adotar entendimento diverso, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista - óbice da Súmula 126/TST. Tal entendimento, a propósito, foi corroborado pelos julgados colacionados na decisão agravada, oriundos de Turmas desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-RR-20753-72.2020.5.04.0702, 3ª Turma , Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 20/04/2023). AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EBSERH. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS ENTRE GRAUS MÁXIMO E MÉDIO. CONTATO INTERMITENTE COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS EM ISOLAMENTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 1.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que é evidente o risco permanente de contágio no exercício das atividades do reclamante, porquanto mantém contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que de maneira intermitente. 1.3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é devido adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que estejam em contato permanente ou intermitente (Súmula 47 do TST) com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. 2. EBSERH. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ART. 468 DA CLT. ENTENDIMENTO FIXADO PELA SBDI-1 DO TST. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Cinge-se a controvérsia sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade. 2.2. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2.3. Em razão da tese jurídica fixada na Súmula Vinculante nº 04 e do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação 6266-DF, esta Corte Superior tinha o entendimento de que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, na forma do art. 192 da CLT, salvo expressa previsão diversa em lei específica ou em instrumento coletivo. 2.4. Entretanto, a SBDI-1 desta Corte, em hipótese análoga à dos autos, inclusive envolvendo a mesma reclamada, decidiu que a utilização do salário-base para o cálculo do adicional de insalubridade não contraria o entendimento consagrado na Súmula Vinculante 04 do Supremo Tribunal Federal, porquanto incide o princípio da vedação à alteração contratual lesiva, previsto no artigo 468 da CLT. 2.5. Assim, o acórdão do TRT está em consonância com a jurisprudência uniformizada desta Corte, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-RR-20425-45.2020.5.04.0702, 5ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 27/09/2024). I – (...). III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO INTERMITENTE COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. SÚMULA 47 DO TST. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . No caso em tela, o debate acerca da concessão do adicional de insalubridade em grau máximo para a hipótese de contato intermitente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas configura a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. IV - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO INTERMITENTE COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. SÚMULA 47 DO TST. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Trata-se de debate acerca da concessão do adicional de insalubridade em grau máximo para a hipótese de contato intermitente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. O Tribunal Regional, com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, em especial do laudo pericial, reformou a sentença que deferiu o pedido de pagamento das diferenças do adicional de insalubridade de grau médio para o máximo, pois concluiu não estar caracterizada a situação de trabalho sujeito a condições insalubres, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE. Consignou que o reclamante, no período que trabalhou no setor de Clínica Médica, "não havia contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, não estando, assim, enquadrado nas condições previamente determinadas pelo Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTE ". Por sua vez, a Súmula 47 do TST preconiza que o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. Assim, ao indeferir a majoração do adicional de insalubridade para grau máximo pelo fato de o reclamante estar em contato intermitente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, a Corte Regional divergiu do entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula 47 do TST. Ademais, mesmo que o trabalhador não estivesse exercendo suas atividades em área de isolamento, é possível reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. V – (...). (RR-10414-90.2020.5.15.0106 , 6ª Turma , Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 26/04/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ EBSERH. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LABOR COM PACIENTES PORTADORES DE ENFERMIDADES INFECTOCONTAGIOSAS EM ISOLAMENTO. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (...). (RRAg-20768-69.2019.5.04.0122, 7ª Turma , Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 29/11/2024). AGRAVO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.342/2016. POSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO NO GRAU MÁXIMO A PARTIR DE MARÇO DE 2020. CONTATO HABITUAL COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. MANTIDA A DECISÃO AGRAVDA. NÃO PROVIMENTO . No agravo em exame, em que pese a parte demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Segundo o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito desta colenda Corte Superior, as atividades do agente comunitário de saúde, que consistem em visitas domiciliares e entrevistas dos moradores com o objetivo de promoção de saúde, não se equiparam ao trabalho realizado em hospitais e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, a teor do disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3214/78 do MTE, de modo que se mostra indevido o adicional de insalubridade, a despeito da existência de laudo pericial concluindo de modo diverso. Incidência da diretriz perfilhada no item I da Súmula nº 448. A Lei nº 13.342/2016, todavia, (vigência a partir de 04.10.2016), acrescentou o §3º ao artigo 9º-A da Lei nº 11.350/2006, segundo o qual o agente comunitário de saúde e de combate às endemias tem direito ao recebimento do adicional de insalubridade, desde que seja comprovado o exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal. Assim, após a vigência da referida legislação, é possível deferir o pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde desde que constatado labor de forma habitual e permanente em condições insalubres acima dos limites de tolerância. Na hipótese, Tribunal Regional entendeu devido o pagamento do adicional de insalubridade a partir de 03/10/2016 (após a vigência da Lei nº 13.342/2016), uma vez verificado que havia contato comumente com pacientes acometidos de doenças infectocontagiosas. Reformou, contudo, a sentença que deferiu à autora o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio no período posterior a março de 2020. Para tanto, consignou que a reclamante trabalhou na unidade de saúde de referência a partir de março de 2020 (período contratual coincidente com a pandemia do novo coronavírus) e, em razão do contato habitual, ainda que intermitente, com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e objetos de seu uso, sem prévia esterilização, concluiu que as suas atividades laborais se enquadrariam como insalubres em grau máximo. Dessa forma, deu parcial provimento ao recurso da reclamante, deferindo a majoração do grau de insalubridade do adicional deferido na sentença para o máximo, no período contratual imprescrito a partir de março de 2020, em parcelas vencidas e vincendas enquanto durar a pandemia. Conforme se constata da decisão recorrida, o exame das alegações deduzidas pela parte em sentido contrário demandaria o revolvimento de fatos e provas, conduta vedada nessa instância extraordinária, à luz da Súmula nº 126. Ademais, o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior tem se firmado no sentido de ser devido o adicional de insalubridade em grau máximo, desde que comprovado que o empregado laborava em contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, mesmo quando não exerça funções na área de isolamento hospitalar, como é o caso dos autos. Precedentes. O acórdão regional, portanto, encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta colenda Corte Superior, razão pela qual deve ser mantido o decisum agravado. Agravo a que se nega provimento. (Ag-RR-20149-66.2021.5.04.0641, 8ª Turma , Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/12/2023). Nesse contexto, a tese esposada pela Corte de origem, no sentido de reconhecer o direito dos empregados substituídos ao recebimento do adicional de insalubridade, em grau máximo, revela-se consonante com a jurisprudência pacífica desta Corte superior, bem como com o disposto na Súmula n.º 47 do TST. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. Ressalte-se, por fim, que a alegação de ofensa ao artigo 323, do Código de Processo Civil, veiculada apenas nas razões do Agravo de Instrumento, configura inovação recursal, não se revelando apta a ensejar o enquadramento do apelo nas hipóteses do artigo 896, c, da Consolidação das Leis do Trabalho. O agravo tem por finalidade atacar os fundamentos da decisão monocrática denegatória de seguimento a recurso de revista, visando ao destrancamento do apelo revisional, sendo inadmissível a dedução de novos fundamentos, tendentes a complementar o recurso denegado. Diante de todo o exposto, conheço do Agravo de Instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, reconhecendo a transcendência jurídica da causa quanto ao tema “adicional de insalubridade”, nego-lhe provimento. RECURSO DE REVISTA Foram preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. O Tribunal Regional, ao julgar o Recurso Ordinário interposto pela reclamada, manteve o afastamento da limitação do valor da condenação ao valor indicado na exordial. Valeu-se, para tanto, dos seguintes fundamentos (destaques acrescidos): 6 - DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A reclamada requer a limitação da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos constantes da inicial. Sem razão. É entendimento assente nesta Eg. Turma que a exigência de que o pedido seja certo e indique o valor correspondente está restrita aos processos que se submetem ao rito sumaríssimo, na forma do art. 852-B, I, da CLT. Logo, nas demandas em que o valor da causa supere a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos, a indicação de valor aos pedidos iniciais constitui mera estimativa para efeito de fixação do rito processual a ser observado, não servindo de óbice à correta apuração dos créditos deferidos em regular liquidação de sentença. A propósito, a SDI-1 do C. TST, ao julgar o processo Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, entendeu que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação", passando o Colegiado a adotar referido posicionamento. Assim, não há limitação a ser determinada, sem configurar julgamento extra/ultra petita e afronta aos arts. 5º, caput, I e LIV, da CR/1988, 840, § 1º, da CLT e 141 e 492 do CPC. Os valores constantes dos pedidos da inicial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, o que não contraria os dispositivos legais e constitucionais mencionados. Nego provimento. Sustenta a Recorrente que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto demonstrada a transcendência da causa e o cumprimento dos requisitos intrínsecos de admissibilidade. No tocante à questão de fundo, assevera que a decisão regional viola o rito processual estabelecido pela Lei nº 13.467/2017 ao considerar os valores atribuídos aos pedidos como mera estimativa. Afirma que a exigência de pedidos certos e determinados visa conferir segurança jurídica e delimitar objetivamente a extensão da lide. Argumenta que a admissão de condenação em valores superiores aos expressamente indicados na exordial configura julgamento ultra petita e esvazia o conteúdo normativo da Reforma Trabalhista. Defende que os princípios da congruência e da adstrição impedem o julgador de proferir decisão em quantidade superior à postulada. Esgrime com afronta aos artigos 5º, cabeça, e incisos I e LIV, da Constituição da República, 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, 141 e 492 do Código de Processo Civil. Transcreve aresto para o confronto de teses. Ao exame. Conforme se observa do excerto transcrito, cinge-se a controvérsia em saber se o artigo 840, § 1º, da CLT, introduzido no diploma consolidado por meio da Lei n.º 13.467/2017, exige a liquidação dos pedidos e, por conseguinte, a indicação precisa do valor da causa. Constatando-se que o Recurso de Revista que se pretende destrancar atende aos demais requisitos processuais de admissibilidade, passa-se ao exame do apelo sob o prisma do pressuposto da transcendência da causa, previsto no artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Tendo em vista que a matéria controvertida encontra-se submetida ao Rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema n.º 35 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), ainda pendente de decisão do Tribunal Pleno desta Corte superior, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho. Os §§ 1º e 3º do artigo 840 da CLT, introduzidos ao diploma consolidado por meio da Lei nº 13.467/2017, assim dispõem (grifo acrescido): Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (...) § 3º Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. Oportuno destacar que este Tribunal Superior editou a Instrução Normativa nº 41/2018 dispondo acerca da aplicação das regras processuais introduzidas na CLT por meio da Lei nº 13.467/2017 e, no seu artigo 12, § 2º, fez constar a seguinte instrução quanto à aplicação do artigo 840, §§ 1º e 2º, da CLT (grifo acrescido): Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. Verifica-se, portanto, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não tem o condão de impor à parte autora o dever de liquidar cada pedido e, assim, informar o valor exato da causa. Esta Corte uniformizadora, nas oportunidades que teve de examinar controvérsia similar à dos autos, reafirmou o entendimento de que não há necessidade de liquidação dos pedidos, uma vez que o valor dado à causa representa mera estimativa. Nesse sentido, os seguintes julgados: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, § 1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho. 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita , submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial " com indicação de seu valor " a que se refere o art. 840, § 1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023); RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal Regional compreendeu que " havendo sido distribuída a presente reclamação trabalhista na vigência da Lei nº 13.467/2017, a condenação em pecúnia deve ser limitada, para apuração em liquidação, aos valores dos pedidos deferidos, indicados na petição inicial ". 2. Todavia, a matéria foi julgada pelo órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte, o qual firmou compreensão de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação 3. Configurada a violação do art. 840, § 1º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido (RR-1000819-94.2023.5.02.0433, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 25/10/2024); (...) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL - ART. 840, § 1º, DA CLT - MERA ESTIMATIVA - RESSALVA DESNECESSÁRIA. De acordo com o novel art. 840, §1º, da CLT, com redação inserida pela Lei nº 13.467/17, " Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante ". Respeitados os judiciosos posicionamentos em contrário, a melhor exegese do referido dispositivo legal é que os valores indicados na petição traduzem mera estimativa, e não limites, à condenação, sobretudo porque, a rigor, é inviável a liquidação, já no início da demanda, de todos os pedidos deduzidos na inicial. Não se deve perder de vista os postulados que informam o processo do trabalho, em especial os princípios da proteção, do valor social do trabalho, do acesso ao Poder Judiciário, da oralidade e da simplicidade dos atos processuais trabalhistas. Sem embargo, exigir que o trabalhador aponte precisamente a quantia que lhe é devida é investir contra o próprio jus postulandi trabalhista. A propósito, não se faz necessária qualquer ressalva na petição inicial de que tais valores representam mera estimativa à liquidação do julgado, não havendo que se falar, portanto, em julgamento ultra petita na hipótese em que a quantia liquidada perpasse o montante pleiteado. Agravo interno a que se nega provimento (Ag-RR-20051-69.2021.5.04.0451, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 25/10/2024); (...). LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em conjunto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, no particular. (RR-0000442-27.2019.5.12.0038, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/10/2024); (...) 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PROPOSTOS NA INICIAL. RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. MERA ESTIMATIVA . 2. 1. Nos termos do art. 840, § 1o, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, " Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante ". 2.2. Interpretando o dispositivo legal, este Tribunal Superior editou a Instrução Normativa nº 41/2018, que, em seu art. 12, § 2º, estabelece: " Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". Fixou-se, nesse contexto, a compreensão majoritária de que a estipulação de valores para os pedidos indicados na petição inicial tem caráter meramente estimativo, independentemente de aposição de ressalva pela parte, não sendo viável a limitação da condenação ao montante ali elencado. Esse entendimento foi recentemente ratificado pela SBDI-1, no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.00243, e pela 5ª Turma. 2.3. No caso, o Regional manteve a decisão que afastou a limitação da condenação aos valores elencados na inicial ou o que atrai a incidência dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Ressalva de entendimento desta Relatora. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido, nos aspectos. (RRAg-10900-87.2019.5.15.0081, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/10/2024); AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. MERA ESTIMATIVA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA . A jurisprudência desta Corte, a par da nova redação atribuída ao art. 840, § 1º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017, bem assim do disposto no art. 12, § 2°, da Instrução Normativa TST n° 41/2018, consolidou-se no sentido de que, os valores mencionados na petição inicial são meramente estimativos, de modo que não há de se falar em limitação da condenação ao quantum indicado pela parte, entendimento que, in casu , foi observado pelo Tribunal Regional. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, o trânsito do recurso de revista não ultrapassa os obstáculos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST e fica evidenciado que a causa não reflete os critérios de transcendência descritos pelo art. 896-A, § 1º, da CLT. Diante desse contexto, deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido (AIRR-100113-08.2022.5.01.0205, 6ª Turma, Relator Ministro Antônio Fabrício de Matos Gonçalves, DEJT 25/10/2024); (...). LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGISTRO DA MERA ESTIMATIVA QUANTO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO ARTIGO 840, §1º, DA CLT. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 322, 324 E 492 DO CPC. PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA . Da interpretação do artigo 840, §1º, da CLT, de modo consentâneo com os princípios que regem o Processo do Trabalho - em especial o da informalidade e simplicidade - e em conjunto com os demais preceitos constantes do ordenamento jurídico pátrio, a exemplo dos artigos 322, 324 e 492 do CPC, resulta que a indicação dos valores dos pedidos na inicial equivale à mera estimativa. É a conclusão que também se depreende do artigo 12, §3º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Tese reafirmada pela SDI-1 desta Corte Superior, no precedente Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023. Logo, correta a decisão regional. Agravo interno conhecido e não provido (AIRR-0000091-69.2021.5.09.0684, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 07/10/2024); (...). II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1. VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO. ESTIMATIVA. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade do § 1º do artigo 840 da CLT, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO. ESTIMATIVA. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. A Lei nº 13.467/2017 conferiu nova redação ao artigo 840 da CLT, o qual passou a conter novos requisitos para a elaboração da petição inicial, entre eles, que o pedido deverá ser certo, determinado e conter indicação de seu valor. 2. A interpretação conferida ao referido preceito é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, cabendo ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento. 3. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, quando há pedido certo e líquido na petição inicial, a condenação deve limitar-se aos valores indicados para cada pedido, sob pena de configurar-se julgamento ultra petita, exceto quando a parte autora afirma expressamente que os valores indicados são meramente estimativos. Precedentes. 4. Na hipótese, constata-se que há na petição inicial expressa afirmação de que os valores do pedido eram apenas estimativos. 5. Desse modo, a decisão do Tribunal Regional que entendeu que a indicação de valores aos pedidos constantes na petição inicial por parte do reclamante não limitava a condenação a tais valores, porquanto referidos valores eram apenas estimativos, está de acordo com o atual entendimento desta Corte Superior. 6. Assim, estando a referida decisão em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, torna-se prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice do artigo 896, 7º, da CLT e da Súmula 333. Agravo de instrumento a que se nega provimento (RRAg-0010048-40.2022.5.15.0087, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 30/10/2024). Resulta daí que o Tribunal Regional, ao limitar o montante da condenação aos valores declinados na petição inicial, decidiu conforme o disposto no artigo 840, § 1º, da CLT. Ante o exposto, não conheço do Recurso de Revista. CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho: I – conheço do Agravo de Instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, reconhecendo a transcendência jurídica da causa quanto ao tema “adicional de insalubridade”, nego-lhe provimento; II – reconhecendo a transcendência jurídica da causa quanto ao tema “limitação do valor da causa”, não conheço do Recurso de Revista. Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Desembargadora Convocada O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090817232727400000203298700. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090817232727400000203298700?instancia=3 RAFAEL GUERRA LOPES
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA RRAg 0010828-97.2025.5.03.0025 AGRAVANTE: FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA AGRAVADO: SINTAPPI/MG - SINDICATO DOS TRABALHADORES ATIVOS E APOSENTADOS EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PESQUISAS, PERICIAS, INFORMACOES, AGENTES AUTONOMO A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (e4a5ec8) proferida nos autos do processo 0010828-97.2025.5.03.0025 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0010828-97.2025.5.03.0025 AGRAVANTE: FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA ADVOGADO: Dr. DANIEL MENDES GUIMARAES AGRAVADO: SINTAPPI/MG - SINDICATO DOS TRABALHADORES ATIVOS E APOSENTADOS EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PESQUISAS, PERICIAS, INFORMACOES, AGENTES AUTONOMO ADVOGADO: Dr. RENATO LUIZ PEREIRA RECORRIDO: SINTAPPI/MG - SINDICATO DOS TRABALHADORES ATIVOS E APOSENTADOS EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PESQUISAS, PERICIAS, INFORMACOES, AGENTES AUTONOMO ADVOGADO: Dr. RENATO LUIZ PEREIRA RECORRENTE: FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA ADVOGADO: Dr. DANIEL MENDES GUIMARAES GDCNR/msm/lafj D E C I S Ã O O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região deu parcial provimento aos Recursos Ordinários interpostos pelas partes. Manteve, contudo, a sentença mediante a qual se julgara procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, bem como que afastara a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Inconformada, interpôs a reclamada o presente Recurso de Revista. Pugna pela reforma do julgado quanto aos temas “adicional de insalubridade”, “base de cálculo” e “limitação do valor da causa”, esgrimindo com afronta a dispositivos constitucionais e de Lei Federal, bem como contrariedade a súmulas de jurisprudência uniforme desta Corte superior e súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e divergência jurisprudencial. O Recurso de Revista foi admitido apenas quanto ao tema “limitação do valor da causa”. Quanto aos temas denegados, a recorrente interpôs Agravo de Instrumento. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar. É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO Foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. Eis os fundamentos sufragados pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por ocasião do exame de admissibilidade do Recurso de Revista quanto ao tema “adicional de insalubridade – base de cálculo”: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RECURSO DE REVISTA O recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica e /ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou Súmula Vinculante do STF e/ou violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. (...) 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / BASE DE CÁLCULO (...) Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de contrariedade a entendimento sumulado do TST. A Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 47 do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas ( art. 192 da CLT) e também contrariedade das Súmulas 80 e 228 do TST, bem como da Súmula Vinculante 4 do TST. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. Essa ofensa, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa - insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista. Por não se prestarem a infirmar as exatas premissas fáticas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, acrescento que são inespecíficos os arestos válidos colacionados pela recorrente sobre o adicional de insalubridade/grau máximo. Sustenta a agravante que seu Agravo de Instrumento merece processamento, porquanto demonstrado o cumprimento dos requisitos do artigo 896, § 1º-A, da Consolidação das Leis do Trabalho e a transcendência da causa. No tocante à questão de fundo, assevera que a base de cálculo do adicional de insalubridade deve observar o salário-mínimo nacional, ante a inexistência de previsão legal ou convencional em sentido contrário. Afirma que o Poder Judiciário não pode estabelecer nova base de cálculo, sob pena de atuar como legislador positivo. Argumenta que a manutenção de base distinta afronta o regime jurídico aplicável à espécie e a modulação de efeitos determinada pela Suprema Corte. Esgrime com afronta ao artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como indica contrariedade à Súmula Vinculante de n.º 4 do Supremo Tribunal Federal. Transcreve arestos para o confronto de teses. Ao exame. Não obstante os argumentos expendidos pela reclamada, inviável, no particular, o processamento do recurso de revista. Verifica-se que, na presente hipótese, não houve debate em sede de recurso ordinário a respeito da base de cálculo do adicional de insalubridade, e nem a reclamada instou o Tribunal Regional a se pronunciar sobre o tema mediante a interposição de embargos de declaração, o que inviabiliza o confronto da decisão recorrida com as razões veiculadas no recurso de revista. Configurada a ausência do indispensável prequestionamento, fica inviabilizado o conhecimento do apelo, em razão do óbice consagrado na Súmula n.º 297, I, desta Corte superior. Ante a ausência de prequestionamento da controvérsia objeto de Recurso de Revista, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Essa modalidade de decisão, que rejeita liminarmente o recurso manifestamente improcedente ou cujos fundamentos se revelem contrários ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, é consentânea com os princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República de 1988. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, no particular. De outro lado, eis os fundamentos sufragados pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por ocasião do exame da admissibilidade do Recurso de Revista quanto ao tema "adicional de insalubridade": PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RECURSO DE REVISTA O recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica e /ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou Súmula Vinculante do STF e/ou violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. (...) 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) (...) Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de contrariedade a entendimento sumulado do TST. A Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 47 do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas ( art. 192 da CLT) e também contrariedade das Súmulas 80 e 228 do TST, bem como da Súmula Vinculante 4 do TST. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. Essa ofensa, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa - insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista. Por não se prestarem a infirmar as exatas premissas fáticas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, acrescento que são inespecíficos os arestos válidos colacionados pela recorrente sobre o adicional de insalubridade/grau máximo. O Tribunal Regional, no tocante ao tema em apreço, negou provimento ao Recurso Ordinário interposto pela reclamada. Valeu-se, para tanto, dos seguintes fundamentos: 4 - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O Juízo de origem condenou a reclamada ao "pagamento de diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo, em relação ao grau médio recebido pelas substituídas, durante o período imprescrito, parcelas vencidas e vincendas, até a incorporação do correto valor na folha de pagamento das substituídas", com os reflexos decorrentes. A reclamada recorre, alegando, em apertada síntese, que os dados estatísticos do hospital demonstram que pacientes em isolamento representaram apenas entre 0,54% e 0,98% dos atendimentos, o que descaracteriza a exposição habitual e permanente, na forma do Anexo 14 da NR-15; quando muito, haveria insalubridade em grau médio, já reconhecida e pago; o período da pandemia da COVID-19 foi excepcional e não pode justificar caracterização permanente em grau máximo, já que antes e depois os atendimentos retornaram à normalidade; o contato com pacientes em isolamento era esporádico e diluído nas escalas, sem habitualidade ou permanência. Destaca que não há fundamento para condenação em parcelas vincendas, pois as condições hospitalares são dinâmicas e sujeitas a alterações. Ao exame. Determinada a realização de prova pericial, apurou o perito que as substituídas, no exercício da função de técnica de enfermagem, realizam as seguintes atividades: "Cada Técnica de Enfermagem assiste 2 (dois) pacientes por plantão, todos os pacientes em cuidados intensivos no CTI do Hospital Risoleta Tolentino Neves; Executam o atendimento direto aos pacientes, auxiliam os enfermeiros e médicos nos procedimentos de urgência e intercorrências, como as paradas cardiorespiratórias; Ministram medicamentos orais, injetáveis e tópicos; Executam mudanças de decúbito, banhos de leito, trocas de fralda e trocas de curativos de menor complexidade; Coletam e encaminham amostras biológicas para análises laboratoriais; Preenchem a evolução dos pacientes; Acompanham os pacientes em exames de imagens, encaminhamento para o bloco cirúrgicos e altas hospitalares" (laudo de Id 87cbe5, p. 05). Quanto ao local de trabalho, especificou que: "São 31 (trinta e um) leitos divididos em 3 (três) alas. (...) Conforme comprovado nos documentos elaborados pela CCIH - Comissão de Controle de Infecção Hospitalar do Hospital Risoleta Tolentino Neves (Anexos 1 a 5), o CTI do hospital teve as seguintes estatísticas relativas a doenças transmissíveis (infectocontagiosas) de notificações compulsórias, durante o período imprescrito. (...) Na amostragem realizada durante a diligência pericial, havia ocupação total dos leitos de CTI, 31 (trinta e um), sendo 7 (sete) leitos com pacientes portadores de bactérias multirresistentes, o que corresponde a 22% (vinte e dois por cento). Considerando a média de internação no CTI por paciente que é de 9 (nove) dias, a taxa de ocupação próxima a 100% (cem por cento) e as estatísticas relativas a doenças transmissíveis apuradas, comprova-se que a existência de portadores de doenças transmissíveis é habitual no CTI do Hospital Risoleta Tolentino Neves. (...) Portanto, comprovada a exposição habitual dos Substituídos a pacientes isolados, portadores de doenças transmissíveis (infectocontagiosas), conforme preconiza o anexo n0.14 da NR 15, caracterizando assim as suas atividades como ensejadoras ao grau máximo de insalubridade (40%) por conta da exposição a agentes biológicos, durante todo o período imprescrito" (laudo de Id 87cbe5d). Indagado se "As(Os) Reclamantes tinham contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas? Se positivo, qual era a frequência? Há os rodízios entre escalas e locais de plantão sendo que os CTI's se distribuem em 3 unidades de internação?", o perito respondeu que: "Sim, o perfil epidemiológico é o mesmo entre os 31 (trinta e um) leitos de CTI, divididos em 3 (três) alas. Conforme disposto no item 4.6 do presente Laudo Pericial, o contato direto com pacientes portadores de doenças transmissíveis era frequente, habitual, à rotina dos Substituídos" (laudo, pág. 19). Ainda, acrescentou que "há um leito por ala destinado a pacientes portadores de doenças transmitidas via aérea (gotículas ou aerossóis) que não necessariamente será ocupado por esse tipo de paciente" (laudo, pág. 20). Ficou comprovado, portanto, o trabalho das substituídas em condições insalubres, no grau máximo, em razão do contato habitual com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Irrelevante, aqui, que as substituídas laborassem em esquema de rodízio, uma vez que, nos termos da Súmula 47 do TST, "O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional". Nem há que se falar, ainda, em equívoco nos dados levantados pelo perito, pois conforme elucidado nos esclarecimentos de Id 497529e: "A conta apresentada na impugnação não leva em consideração que a média de internação dos pacientes é de 9 (nove) dias, conforme apurado em diligência pericial. É uma conta de pacientes-dia, ou seja, é a soma anual de pacientes internados à meia-noite em cada dia do ano. Portanto, não são atendidos, no CTI, 900 (novecentos) pacientes por mês, mas apenas 100 (cem), considerando a média de internação informada pela própria Reclamada em diligência. Anualmente, 1.200 (mil e duzentos) pacientes atendidos no CTI. Isso eleva a taxa média de pacientes em isolamento aéreo (gotículas ou aerossóis) entre 5% (cinco por cento) até 12% (doze por cento). Somam-se aos pacientes em isolamento aéreo os pacientes em isolamento por contato, pois as bactérias multirresistentes não entram na lista de doenças de notificação compulsória. Na amostragem realizada durante a diligência pericial, 22% (vinte e dois por cento) dos leitos do CTI estavam ocupados com portadores de MDR (microrganismos multirresistentes), patógenos que exigem isolamento e podem ser transmitidos aos profissionais da saúde e aos demais pacientes". O alegado fornecimento de EPIs ou a adoção de protocolos de segurança sanitária não alteram o entendimento acima, pois, como é consabido, o uso de EPIs é capaz de diminuir, mas não de eliminar, o risco de contágio por agentes biológicos. Ademais, o perito foi categórico ao pontuar que "as medidas de prevenção adotadas pelo HRTN não são capazes de neutralizar os riscos biológicos" (esclarecimentos de Id 497529e). Uma vez reconhecida a obrigação de pagar parcela salarial de trato sucessivo (adicional de insalubridade), a condenação deve abranger também as parcelas vencidas e vincendas após o ajuizamento da ação até a extinção das condições insalubres ou extinção do contrato de trabalho, não havendo que se falar em limitação temporal da condenação até a data da prolação da sentença. Saliento que tal entendimento encontra amparo no art. 323 do CPC, não havendo que se cogitar de prolação de sentença condicional, tampouco em julgamento ultra petita. É que, além de constar do art. 323 em questão que "Na ação que tenha por objeto cumprimento de obrigação em prestações, estas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o réu deixar de pagá-las ou de adimpli-las" (destaquei), há pedido expresso na petição inicial para pagamento de parcelas vencidas e vincendas (Id fd1f8f6, pág. 05). Não merece prosperar o requerimento da ré de que que eventual obrigação futura fique condicionada à comprovação da manutenção das mesmas condições de trabalho, "vedando-se a condenação automática e indeterminada". De fato, em se tratando de salário condição, pago apenas enquanto perdurarem as condições que lhe deram origem, o adicional de insalubridade no grau máximo será devido apenas enquanto mantido o contato habitual das substituídas com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou objetos de seu uso. Todavia, cabe à reclamada comprovar, por meio da competente ação revisional, eventual alteração das condições de trabalho, por se tratar de fato obstativo do direito das substituídas. Nego provimento ao recurso. Sustenta a agravante que seu Agravo de Instrumento merece processamento, porquanto não pretende o revolvimento de fatos e provas. No tocante à questão de fundo, assevera que o acórdão prolatado pela Corte de origem, ao manter o adicional de insalubridade em grau máximo, realizou enquadramento jurídico equivocado dos fatos. Afirma que os empregados substituídos não mantinham contato permanente com pacientes em isolamento, portadores de doenças infectocontagiosas. Ressalta que, para que seja caracterizado o labor em condições insalubres, deve haver exposição permanente a tais pacientes, conforme exigido pelo Anexo 14 da NR-15. Assevera que “a prova produzida demonstra apenas que eventualmente havia pacientes em isolamento distribuídos entre os leitos do CTI”. Esgrime com afronta aos artigos 189, 190 e 192 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como indica contrariedade às Súmulas de n.ºs 47 e 80 desta Corte superior. Transcreveu arestos para o confronto de teses. Ao exame. Conforme se extrai do trecho do acórdão transcrito, cuida-se de controvérsia acerca do direito ao adicional de insalubridade, em grau máximo, quando caracterizada a habitualidade do contato com pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas, ainda que de maneira intermitente. Considerando que a matéria controvertida e os temas dela decorrentes encontram-se submetidos ao Rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema n.º 198 da Tabela de IRR), ainda pendente de decisão do Tribunal Pleno desta Corte superior, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, §1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho. O Anexo 14 da NR-15, aprovada pela Portaria n.º 3.214/78 do MTE, autoriza o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo nas seguintes hipóteses: Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). Por sua vez, a Súmula n.º 47 deste Tribunal Superior preconiza que o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, por si só, o direito à percepção do respectivo adicional. Eis o entendimento consubstanciado no referido verbete sumular: INSALUBRIDADE. O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. Com efeito, a alegação de que apenas o labor em contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas ensejaria o pagamento o adicional de insalubridade, em grau máximo, esbarra no entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula n.º 47 desta Corte superior. Nesse mesmo sentido, vale destacar os seguintes julgados deste Tribunal Superior, segundo os quais o trabalho em contato habitual com pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas, como se verifica no caso em apreço, garante o direito ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, ainda que tal contato não ocorra de forma permanente (grifos acrescidos): DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. A controvérsia cinge-se acerca do grau de insalubridade devido ao empregado que labora em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que, "no exercício da função da reclamante, nos moldes apresentados nos autos e, especialmente, em época de pandemia, há exposição a agentes biológicos para além daquela considerada como eventual, ainda que o laudo técnico tenha referido percentual de contato baixo com pacientes com doenças infectocontagiosas. Cabe referir, ainda, que, de acordo com o Anexo 14 da NR-15, a análise da insalubridade, no aspecto, é qualitativa, constatando-se que a expressão ‘contato permanente’ com pacientes não exige contato ininterrupto, mas aquele que expõe o trabalhador habitualmente aos agentes biológicos pela natureza das atividades desenvolvidas, cuja exposição seja suficiente para que a pessoa exposta contraia a doença na sua total e plena gravidade". 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, se comprovado o labor, de modo habitual e intermitente, em contato com agentes biológicos infectocontagiosos, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo . Ademais, é entendimento consolidado neste Tribunal o fato de que, mesmo que o trabalhador não esteja exercendo suas atividades em área de isolamento, é possível reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (...). (AIRR-0020168-37.2022.5.04.0124, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/01/2025). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES EM ISOLAMENTO POR DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE . Ante a possível contrariedade à Súmula 47 do TST, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. REGIME COMPENSATÓRIO. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DO MTE . O Tribunal Regional manteve a condenação quanto à invalidade do banco de horas, sob o fundamento de que acordo de compensação é nulo. A decisão regional está em consonância com jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, conforme item da VI da Súmula 85, segundo o qual não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES EM ISOLAMENTO POR DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. A jurisprudência desta Corte Superior entende que o contato habitual e intermitente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DO MTE. Mantida a decisão que invalidou o acordo de compensação em atividade insalubre pela ausência de autorização específica, a consequência legal é o deferimento das horas extras realizadas. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-1000413-30.2019.5.02.0040, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/02/2022). AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. EBSERH. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS GRAUS MÁXIMO E MÉDIO. CONTATO COM MATERIAIS DE PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. ART. 7º, XXIII, DA CF/88. O Tribunal Regional declarou que o Reclamante mantinha "contato permanente ou intermitente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ". A jurisprudência desta Corte entende que, mesmo que o trabalhador não esteja exercendo suas atividades em área de isolamento, é possível reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, por se subsumir ao disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78. Desse modo, diante das premissas fáticas constantes no acórdão recorrido, depreende-se a adequação do enquadramento jurídico procedido pelo TRT, de modo que, para se adotar entendimento diverso, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista - óbice da Súmula 126/TST. Tal entendimento, a propósito, foi corroborado pelos julgados colacionados na decisão agravada, oriundos de Turmas desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-RR-20753-72.2020.5.04.0702, 3ª Turma , Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 20/04/2023). AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EBSERH. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS ENTRE GRAUS MÁXIMO E MÉDIO. CONTATO INTERMITENTE COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS EM ISOLAMENTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 1.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que é evidente o risco permanente de contágio no exercício das atividades do reclamante, porquanto mantém contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que de maneira intermitente. 1.3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é devido adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que estejam em contato permanente ou intermitente (Súmula 47 do TST) com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. 2. EBSERH. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ART. 468 DA CLT. ENTENDIMENTO FIXADO PELA SBDI-1 DO TST. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Cinge-se a controvérsia sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade. 2.2. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2.3. Em razão da tese jurídica fixada na Súmula Vinculante nº 04 e do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação 6266-DF, esta Corte Superior tinha o entendimento de que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, na forma do art. 192 da CLT, salvo expressa previsão diversa em lei específica ou em instrumento coletivo. 2.4. Entretanto, a SBDI-1 desta Corte, em hipótese análoga à dos autos, inclusive envolvendo a mesma reclamada, decidiu que a utilização do salário-base para o cálculo do adicional de insalubridade não contraria o entendimento consagrado na Súmula Vinculante 04 do Supremo Tribunal Federal, porquanto incide o princípio da vedação à alteração contratual lesiva, previsto no artigo 468 da CLT. 2.5. Assim, o acórdão do TRT está em consonância com a jurisprudência uniformizada desta Corte, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-RR-20425-45.2020.5.04.0702, 5ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 27/09/2024). I – (...). III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO INTERMITENTE COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. SÚMULA 47 DO TST. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . No caso em tela, o debate acerca da concessão do adicional de insalubridade em grau máximo para a hipótese de contato intermitente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas configura a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. IV - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO INTERMITENTE COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. SÚMULA 47 DO TST. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Trata-se de debate acerca da concessão do adicional de insalubridade em grau máximo para a hipótese de contato intermitente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. O Tribunal Regional, com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, em especial do laudo pericial, reformou a sentença que deferiu o pedido de pagamento das diferenças do adicional de insalubridade de grau médio para o máximo, pois concluiu não estar caracterizada a situação de trabalho sujeito a condições insalubres, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE. Consignou que o reclamante, no período que trabalhou no setor de Clínica Médica, "não havia contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, não estando, assim, enquadrado nas condições previamente determinadas pelo Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTE ". Por sua vez, a Súmula 47 do TST preconiza que o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. Assim, ao indeferir a majoração do adicional de insalubridade para grau máximo pelo fato de o reclamante estar em contato intermitente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, a Corte Regional divergiu do entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula 47 do TST. Ademais, mesmo que o trabalhador não estivesse exercendo suas atividades em área de isolamento, é possível reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. V – (...). (RR-10414-90.2020.5.15.0106 , 6ª Turma , Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 26/04/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ EBSERH. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LABOR COM PACIENTES PORTADORES DE ENFERMIDADES INFECTOCONTAGIOSAS EM ISOLAMENTO. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (...). (RRAg-20768-69.2019.5.04.0122, 7ª Turma , Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 29/11/2024). AGRAVO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.342/2016. POSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO NO GRAU MÁXIMO A PARTIR DE MARÇO DE 2020. CONTATO HABITUAL COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. MANTIDA A DECISÃO AGRAVDA. NÃO PROVIMENTO . No agravo em exame, em que pese a parte demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Segundo o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito desta colenda Corte Superior, as atividades do agente comunitário de saúde, que consistem em visitas domiciliares e entrevistas dos moradores com o objetivo de promoção de saúde, não se equiparam ao trabalho realizado em hospitais e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, a teor do disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3214/78 do MTE, de modo que se mostra indevido o adicional de insalubridade, a despeito da existência de laudo pericial concluindo de modo diverso. Incidência da diretriz perfilhada no item I da Súmula nº 448. A Lei nº 13.342/2016, todavia, (vigência a partir de 04.10.2016), acrescentou o §3º ao artigo 9º-A da Lei nº 11.350/2006, segundo o qual o agente comunitário de saúde e de combate às endemias tem direito ao recebimento do adicional de insalubridade, desde que seja comprovado o exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal. Assim, após a vigência da referida legislação, é possível deferir o pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde desde que constatado labor de forma habitual e permanente em condições insalubres acima dos limites de tolerância. Na hipótese, Tribunal Regional entendeu devido o pagamento do adicional de insalubridade a partir de 03/10/2016 (após a vigência da Lei nº 13.342/2016), uma vez verificado que havia contato comumente com pacientes acometidos de doenças infectocontagiosas. Reformou, contudo, a sentença que deferiu à autora o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio no período posterior a março de 2020. Para tanto, consignou que a reclamante trabalhou na unidade de saúde de referência a partir de março de 2020 (período contratual coincidente com a pandemia do novo coronavírus) e, em razão do contato habitual, ainda que intermitente, com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e objetos de seu uso, sem prévia esterilização, concluiu que as suas atividades laborais se enquadrariam como insalubres em grau máximo. Dessa forma, deu parcial provimento ao recurso da reclamante, deferindo a majoração do grau de insalubridade do adicional deferido na sentença para o máximo, no período contratual imprescrito a partir de março de 2020, em parcelas vencidas e vincendas enquanto durar a pandemia. Conforme se constata da decisão recorrida, o exame das alegações deduzidas pela parte em sentido contrário demandaria o revolvimento de fatos e provas, conduta vedada nessa instância extraordinária, à luz da Súmula nº 126. Ademais, o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior tem se firmado no sentido de ser devido o adicional de insalubridade em grau máximo, desde que comprovado que o empregado laborava em contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, mesmo quando não exerça funções na área de isolamento hospitalar, como é o caso dos autos. Precedentes. O acórdão regional, portanto, encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta colenda Corte Superior, razão pela qual deve ser mantido o decisum agravado. Agravo a que se nega provimento. (Ag-RR-20149-66.2021.5.04.0641, 8ª Turma , Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/12/2023). Nesse contexto, a tese esposada pela Corte de origem, no sentido de reconhecer o direito dos empregados substituídos ao recebimento do adicional de insalubridade, em grau máximo, revela-se consonante com a jurisprudência pacífica desta Corte superior, bem como com o disposto na Súmula n.º 47 do TST. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. Ressalte-se, por fim, que a alegação de ofensa ao artigo 323, do Código de Processo Civil, veiculada apenas nas razões do Agravo de Instrumento, configura inovação recursal, não se revelando apta a ensejar o enquadramento do apelo nas hipóteses do artigo 896, c, da Consolidação das Leis do Trabalho. O agravo tem por finalidade atacar os fundamentos da decisão monocrática denegatória de seguimento a recurso de revista, visando ao destrancamento do apelo revisional, sendo inadmissível a dedução de novos fundamentos, tendentes a complementar o recurso denegado. Diante de todo o exposto, conheço do Agravo de Instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, reconhecendo a transcendência jurídica da causa quanto ao tema “adicional de insalubridade”, nego-lhe provimento. RECURSO DE REVISTA Foram preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. O Tribunal Regional, ao julgar o Recurso Ordinário interposto pela reclamada, manteve o afastamento da limitação do valor da condenação ao valor indicado na exordial. Valeu-se, para tanto, dos seguintes fundamentos (destaques acrescidos): 6 - DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A reclamada requer a limitação da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos constantes da inicial. Sem razão. É entendimento assente nesta Eg. Turma que a exigência de que o pedido seja certo e indique o valor correspondente está restrita aos processos que se submetem ao rito sumaríssimo, na forma do art. 852-B, I, da CLT. Logo, nas demandas em que o valor da causa supere a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos, a indicação de valor aos pedidos iniciais constitui mera estimativa para efeito de fixação do rito processual a ser observado, não servindo de óbice à correta apuração dos créditos deferidos em regular liquidação de sentença. A propósito, a SDI-1 do C. TST, ao julgar o processo Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, entendeu que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação", passando o Colegiado a adotar referido posicionamento. Assim, não há limitação a ser determinada, sem configurar julgamento extra/ultra petita e afronta aos arts. 5º, caput, I e LIV, da CR/1988, 840, § 1º, da CLT e 141 e 492 do CPC. Os valores constantes dos pedidos da inicial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, o que não contraria os dispositivos legais e constitucionais mencionados. Nego provimento. Sustenta a Recorrente que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto demonstrada a transcendência da causa e o cumprimento dos requisitos intrínsecos de admissibilidade. No tocante à questão de fundo, assevera que a decisão regional viola o rito processual estabelecido pela Lei nº 13.467/2017 ao considerar os valores atribuídos aos pedidos como mera estimativa. Afirma que a exigência de pedidos certos e determinados visa conferir segurança jurídica e delimitar objetivamente a extensão da lide. Argumenta que a admissão de condenação em valores superiores aos expressamente indicados na exordial configura julgamento ultra petita e esvazia o conteúdo normativo da Reforma Trabalhista. Defende que os princípios da congruência e da adstrição impedem o julgador de proferir decisão em quantidade superior à postulada. Esgrime com afronta aos artigos 5º, cabeça, e incisos I e LIV, da Constituição da República, 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, 141 e 492 do Código de Processo Civil. Transcreve aresto para o confronto de teses. Ao exame. Conforme se observa do excerto transcrito, cinge-se a controvérsia em saber se o artigo 840, § 1º, da CLT, introduzido no diploma consolidado por meio da Lei n.º 13.467/2017, exige a liquidação dos pedidos e, por conseguinte, a indicação precisa do valor da causa. Constatando-se que o Recurso de Revista que se pretende destrancar atende aos demais requisitos processuais de admissibilidade, passa-se ao exame do apelo sob o prisma do pressuposto da transcendência da causa, previsto no artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Tendo em vista que a matéria controvertida encontra-se submetida ao Rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema n.º 35 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), ainda pendente de decisão do Tribunal Pleno desta Corte superior, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho. Os §§ 1º e 3º do artigo 840 da CLT, introduzidos ao diploma consolidado por meio da Lei nº 13.467/2017, assim dispõem (grifo acrescido): Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (...) § 3º Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. Oportuno destacar que este Tribunal Superior editou a Instrução Normativa nº 41/2018 dispondo acerca da aplicação das regras processuais introduzidas na CLT por meio da Lei nº 13.467/2017 e, no seu artigo 12, § 2º, fez constar a seguinte instrução quanto à aplicação do artigo 840, §§ 1º e 2º, da CLT (grifo acrescido): Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. Verifica-se, portanto, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não tem o condão de impor à parte autora o dever de liquidar cada pedido e, assim, informar o valor exato da causa. Esta Corte uniformizadora, nas oportunidades que teve de examinar controvérsia similar à dos autos, reafirmou o entendimento de que não há necessidade de liquidação dos pedidos, uma vez que o valor dado à causa representa mera estimativa. Nesse sentido, os seguintes julgados: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, § 1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho. 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita , submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial " com indicação de seu valor " a que se refere o art. 840, § 1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023); RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal Regional compreendeu que " havendo sido distribuída a presente reclamação trabalhista na vigência da Lei nº 13.467/2017, a condenação em pecúnia deve ser limitada, para apuração em liquidação, aos valores dos pedidos deferidos, indicados na petição inicial ". 2. Todavia, a matéria foi julgada pelo órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte, o qual firmou compreensão de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação 3. Configurada a violação do art. 840, § 1º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido (RR-1000819-94.2023.5.02.0433, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 25/10/2024); (...) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL - ART. 840, § 1º, DA CLT - MERA ESTIMATIVA - RESSALVA DESNECESSÁRIA. De acordo com o novel art. 840, §1º, da CLT, com redação inserida pela Lei nº 13.467/17, " Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante ". Respeitados os judiciosos posicionamentos em contrário, a melhor exegese do referido dispositivo legal é que os valores indicados na petição traduzem mera estimativa, e não limites, à condenação, sobretudo porque, a rigor, é inviável a liquidação, já no início da demanda, de todos os pedidos deduzidos na inicial. Não se deve perder de vista os postulados que informam o processo do trabalho, em especial os princípios da proteção, do valor social do trabalho, do acesso ao Poder Judiciário, da oralidade e da simplicidade dos atos processuais trabalhistas. Sem embargo, exigir que o trabalhador aponte precisamente a quantia que lhe é devida é investir contra o próprio jus postulandi trabalhista. A propósito, não se faz necessária qualquer ressalva na petição inicial de que tais valores representam mera estimativa à liquidação do julgado, não havendo que se falar, portanto, em julgamento ultra petita na hipótese em que a quantia liquidada perpasse o montante pleiteado. Agravo interno a que se nega provimento (Ag-RR-20051-69.2021.5.04.0451, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 25/10/2024); (...). LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em conjunto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, no particular. (RR-0000442-27.2019.5.12.0038, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/10/2024); (...) 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PROPOSTOS NA INICIAL. RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. MERA ESTIMATIVA . 2. 1. Nos termos do art. 840, § 1o, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, " Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante ". 2.2. Interpretando o dispositivo legal, este Tribunal Superior editou a Instrução Normativa nº 41/2018, que, em seu art. 12, § 2º, estabelece: " Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". Fixou-se, nesse contexto, a compreensão majoritária de que a estipulação de valores para os pedidos indicados na petição inicial tem caráter meramente estimativo, independentemente de aposição de ressalva pela parte, não sendo viável a limitação da condenação ao montante ali elencado. Esse entendimento foi recentemente ratificado pela SBDI-1, no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.00243, e pela 5ª Turma. 2.3. No caso, o Regional manteve a decisão que afastou a limitação da condenação aos valores elencados na inicial ou o que atrai a incidência dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Ressalva de entendimento desta Relatora. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido, nos aspectos. (RRAg-10900-87.2019.5.15.0081, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/10/2024); AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. MERA ESTIMATIVA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA . A jurisprudência desta Corte, a par da nova redação atribuída ao art. 840, § 1º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017, bem assim do disposto no art. 12, § 2°, da Instrução Normativa TST n° 41/2018, consolidou-se no sentido de que, os valores mencionados na petição inicial são meramente estimativos, de modo que não há de se falar em limitação da condenação ao quantum indicado pela parte, entendimento que, in casu , foi observado pelo Tribunal Regional. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, o trânsito do recurso de revista não ultrapassa os obstáculos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST e fica evidenciado que a causa não reflete os critérios de transcendência descritos pelo art. 896-A, § 1º, da CLT. Diante desse contexto, deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido (AIRR-100113-08.2022.5.01.0205, 6ª Turma, Relator Ministro Antônio Fabrício de Matos Gonçalves, DEJT 25/10/2024); (...). LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGISTRO DA MERA ESTIMATIVA QUANTO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO ARTIGO 840, §1º, DA CLT. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 322, 324 E 492 DO CPC. PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA . Da interpretação do artigo 840, §1º, da CLT, de modo consentâneo com os princípios que regem o Processo do Trabalho - em especial o da informalidade e simplicidade - e em conjunto com os demais preceitos constantes do ordenamento jurídico pátrio, a exemplo dos artigos 322, 324 e 492 do CPC, resulta que a indicação dos valores dos pedidos na inicial equivale à mera estimativa. É a conclusão que também se depreende do artigo 12, §3º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Tese reafirmada pela SDI-1 desta Corte Superior, no precedente Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023. Logo, correta a decisão regional. Agravo interno conhecido e não provido (AIRR-0000091-69.2021.5.09.0684, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 07/10/2024); (...). II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1. VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO. ESTIMATIVA. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade do § 1º do artigo 840 da CLT, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO. ESTIMATIVA. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. A Lei nº 13.467/2017 conferiu nova redação ao artigo 840 da CLT, o qual passou a conter novos requisitos para a elaboração da petição inicial, entre eles, que o pedido deverá ser certo, determinado e conter indicação de seu valor. 2. A interpretação conferida ao referido preceito é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, cabendo ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento. 3. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, quando há pedido certo e líquido na petição inicial, a condenação deve limitar-se aos valores indicados para cada pedido, sob pena de configurar-se julgamento ultra petita, exceto quando a parte autora afirma expressamente que os valores indicados são meramente estimativos. Precedentes. 4. Na hipótese, constata-se que há na petição inicial expressa afirmação de que os valores do pedido eram apenas estimativos. 5. Desse modo, a decisão do Tribunal Regional que entendeu que a indicação de valores aos pedidos constantes na petição inicial por parte do reclamante não limitava a condenação a tais valores, porquanto referidos valores eram apenas estimativos, está de acordo com o atual entendimento desta Corte Superior. 6. Assim, estando a referida decisão em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, torna-se prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice do artigo 896, 7º, da CLT e da Súmula 333. Agravo de instrumento a que se nega provimento (RRAg-0010048-40.2022.5.15.0087, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 30/10/2024). Resulta daí que o Tribunal Regional, ao limitar o montante da condenação aos valores declinados na petição inicial, decidiu conforme o disposto no artigo 840, § 1º, da CLT. Ante o exposto, não conheço do Recurso de Revista. CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho: I – conheço do Agravo de Instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, reconhecendo a transcendência jurídica da causa quanto ao tema “adicional de insalubridade”, nego-lhe provimento; II – reconhecendo a transcendência jurídica da causa quanto ao tema “limitação do valor da causa”, não conheço do Recurso de Revista. Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Desembargadora Convocada O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090817232727400000203298700. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090817232727400000203298700?instancia=3 RAFAEL GUERRA LOPES
Intimado(s) / Citado(s)
- SINTAPPI/MG - SINDICATO DOS TRABALHADORES ATIVOS E APOSENTADOS EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PESQUISAS, PERICIAS, INFORMACOES, AGENTES AUTONOMO