Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 5 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 01ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini ROT 0010828-90.2024.5.03.0071 RECORRENTE: JPMR E OUTROS (3) RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010828-90.2024.5.03.0071, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. INTERESSE DE INCAPAZ. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. I. Caso em exame. 1. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada pelo Espólio de Mauro Marcos Pereira, representado por seus filhos e herdeiros, ambos menores impúberes, João Pereira Marques Ramanery e Olívia Pereira Marques Ramanery, representados pela genitora. 2. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, fixando marco prescricional em 09/05/2019. 3. Embargos declaratórios opostos pela parte autora foram rejeitados. 4. A parte autora interpôs recurso ordinário, abordando questões de mérito, como horas extras, assédio moral e honorários advocatícios. 5. O Ministério Público do Trabalho (MPT), em manifestação em sede de recurso ordinário, suscitou preliminar de nulidade processual pela ausência de sua intimação para intervir no feito em primeiro grau de jurisdição. II. Questão em discussão. 6. Verificar a ocorrência de nulidade processual pela ausência de intimação do Ministério Público do Trabalho para intervir em processo que envolve interesses de incapazes. III. Razões de decidir. 7. O processo envolve interesse de incapazes, uma vez que os herdeiros do trabalhador falecido, João Pereira Marques Ramanery e Olívia Pereira Marques Ramanery, são menores impúberes. 8. A Constituição Federal (art. 129, III e IX), a Lei Complementar nº 75/93 (art. 112) e o Código de Processo Civil (art. 178, II) determinam a intervenção obrigatória do Ministério Público em processos que envolvam interesse de incapazes. 9. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), arts. 202 e 204, também preconiza a obrigatoriedade da intervenção do MPT e a nulidade do feito em caso de sua ausência. 10. A intimação do MPT somente na fase recursal não supre a nulidade ocorrida em primeiro grau, pois a ausência da intimação impediu que o órgão ministerial exercesse sua função de fiscal da ordem jurídica e influenciasse no convencimento do julgador com base em toda a prova produzida. 11. A ausência de intervenção do MPT configura violação ao devido processo legal e aos princípios do contraditório e da ampla defesa em sentido substancial, configurando nulidade absoluta. IV. Dispositivo e tese. 12. Acolhida a preliminar de nulidade processual suscitada pelo Ministério Público do Trabalho. 13. Determina-se o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual e regular prosseguimento do feito, com a devida intimação do MPT para todos os atos processuais subsequentes. 14. Fica prejudicado o exame do recurso ordinário interposto pela parte autora. Tese de julgamento: "A ausência de intimação do Ministério Público do Trabalho para intervir em processo judicial que envolva interesse de incapazes, conforme determina a CF/88 e a legislação processual, acarreta a nulidade absoluta dos atos processuais praticados a partir do momento em que deveria ter ocorrido a intervenção, devendo os autos retornarem à origem para reabertura da instrução processual e regular prosseguimento do feito." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 129, III e IX; Lei Complementar nº 75/93, art. 112; Código de Processo Civil, art. 178, II; Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), arts. 202 e 204; CLT, art. 769, 790-A, 794; CPC, art. 1046; Lei 13.467/2017. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela parte autora e das contrarrazões apresentadas pela parte ré; sem divergência, acolheu a preliminar de nulidade processual, suscitada pelo Ministério Público do Trabalho, e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para fins de reabertura da instrução processual e regular prosseguimento do feito, com a intervenção do Parquet na forma da lei. Prejudicado o exame do recurso interposto pela parte autora. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini (Relatora), Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral e Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente). Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, o Exmo. representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Helder Santos Amorim. Belo Horizonte, 24 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 31 de agosto de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA
Intimado(s) / Citado(s)
- SIMONE MARIA MARQUES RAMANERY
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini ROT 0010828-90.2024.5.03.0071 RECORRENTE: JPMR E OUTROS (3) RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010828-90.2024.5.03.0071, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. INTERESSE DE INCAPAZ. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. I. Caso em exame. 1. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada pelo Espólio de Mauro Marcos Pereira, representado por seus filhos e herdeiros, ambos menores impúberes, João Pereira Marques Ramanery e Olívia Pereira Marques Ramanery, representados pela genitora. 2. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, fixando marco prescricional em 09/05/2019. 3. Embargos declaratórios opostos pela parte autora foram rejeitados. 4. A parte autora interpôs recurso ordinário, abordando questões de mérito, como horas extras, assédio moral e honorários advocatícios. 5. O Ministério Público do Trabalho (MPT), em manifestação em sede de recurso ordinário, suscitou preliminar de nulidade processual pela ausência de sua intimação para intervir no feito em primeiro grau de jurisdição. II. Questão em discussão. 6. Verificar a ocorrência de nulidade processual pela ausência de intimação do Ministério Público do Trabalho para intervir em processo que envolve interesses de incapazes. III. Razões de decidir. 7. O processo envolve interesse de incapazes, uma vez que os herdeiros do trabalhador falecido, João Pereira Marques Ramanery e Olívia Pereira Marques Ramanery, são menores impúberes. 8. A Constituição Federal (art. 129, III e IX), a Lei Complementar nº 75/93 (art. 112) e o Código de Processo Civil (art. 178, II) determinam a intervenção obrigatória do Ministério Público em processos que envolvam interesse de incapazes. 9. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), arts. 202 e 204, também preconiza a obrigatoriedade da intervenção do MPT e a nulidade do feito em caso de sua ausência. 10. A intimação do MPT somente na fase recursal não supre a nulidade ocorrida em primeiro grau, pois a ausência da intimação impediu que o órgão ministerial exercesse sua função de fiscal da ordem jurídica e influenciasse no convencimento do julgador com base em toda a prova produzida. 11. A ausência de intervenção do MPT configura violação ao devido processo legal e aos princípios do contraditório e da ampla defesa em sentido substancial, configurando nulidade absoluta. IV. Dispositivo e tese. 12. Acolhida a preliminar de nulidade processual suscitada pelo Ministério Público do Trabalho. 13. Determina-se o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual e regular prosseguimento do feito, com a devida intimação do MPT para todos os atos processuais subsequentes. 14. Fica prejudicado o exame do recurso ordinário interposto pela parte autora. Tese de julgamento: "A ausência de intimação do Ministério Público do Trabalho para intervir em processo judicial que envolva interesse de incapazes, conforme determina a CF/88 e a legislação processual, acarreta a nulidade absoluta dos atos processuais praticados a partir do momento em que deveria ter ocorrido a intervenção, devendo os autos retornarem à origem para reabertura da instrução processual e regular prosseguimento do feito." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 129, III e IX; Lei Complementar nº 75/93, art. 112; Código de Processo Civil, art. 178, II; Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), arts. 202 e 204; CLT, art. 769, 790-A, 794; CPC, art. 1046; Lei 13.467/2017. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela parte autora e das contrarrazões apresentadas pela parte ré; sem divergência, acolheu a preliminar de nulidade processual, suscitada pelo Ministério Público do Trabalho, e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para fins de reabertura da instrução processual e regular prosseguimento do feito, com a intervenção do Parquet na forma da lei. Prejudicado o exame do recurso interposto pela parte autora. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini (Relatora), Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral e Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente). Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, o Exmo. representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Helder Santos Amorim. Belo Horizonte, 24 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 31 de agosto de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA
Intimado(s) / Citado(s)
- O.P.M.R.