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0010828-83.2023.5.15.0106

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Tribunal
TRT15
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · EXE4 - Araraquara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - ARARAQUARA ATOrd 0010828-83.2023.5.15.0106 AUTOR: TAMIRES DA COSTA VERONI RÉU: MV SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID abd4ee0 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial DESPACHO Vistos. Equivoca-se a executada em sua manifestação de Id 3d93efe. O despacho de Id 077f283 determinou à ré que efetuasse o pagamento dos honorários periciais arbitrados em favor do perito contábil ANDRE MARTIN NOGUEIRA CUNHA. Os honorários contábeis foram constituídos em 23/01/2025, por meio da decisão de Id 3d93efe, após o pedido de recuperação judicial da executada (19/03/2024), razão pela qual possuem natureza extraconcursal. As datas indicadas pela executada em sua petição de Id 3d93efe referem-se à perícia distinta, realizada pelo perito engenheiro do trabalho Alexandre Malachias Cardoso, cujos honorários não estão sendo objeto de cobrança no bojo desta ação em razão de sua natureza concursal. Diante do exposto, indefere-se, respeitosamente, o pedido de reconsideração formulado pela executada. Renovo, outrossim, o prazo de 10 dias para que a executada efetue o pagamento dos honorários periciais contábeis, sob pena de execução. ARARAQUARA/SP, 04 de setembro de 2026 LUIS AUGUSTO FORTUNA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TAMIRES DA COSTA VERONI

  2. Intimação

    TRT15 · EXE4 - Araraquara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - ARARAQUARA ATOrd 0010828-83.2023.5.15.0106 AUTOR: TAMIRES DA COSTA VERONI RÉU: MV SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID abd4ee0 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial DESPACHO Vistos. Equivoca-se a executada em sua manifestação de Id 3d93efe. O despacho de Id 077f283 determinou à ré que efetuasse o pagamento dos honorários periciais arbitrados em favor do perito contábil ANDRE MARTIN NOGUEIRA CUNHA. Os honorários contábeis foram constituídos em 23/01/2025, por meio da decisão de Id 3d93efe, após o pedido de recuperação judicial da executada (19/03/2024), razão pela qual possuem natureza extraconcursal. As datas indicadas pela executada em sua petição de Id 3d93efe referem-se à perícia distinta, realizada pelo perito engenheiro do trabalho Alexandre Malachias Cardoso, cujos honorários não estão sendo objeto de cobrança no bojo desta ação em razão de sua natureza concursal. Diante do exposto, indefere-se, respeitosamente, o pedido de reconsideração formulado pela executada. Renovo, outrossim, o prazo de 10 dias para que a executada efetue o pagamento dos honorários periciais contábeis, sob pena de execução. ARARAQUARA/SP, 04 de setembro de 2026 LUIS AUGUSTO FORTUNA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MV SERVICOS LTDA

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