Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS PENIDO DE OLIVEIRA ROT 0010828-76.2025.5.03.0129 RECORRENTE: RAFAEL RODRIGO FERNANDES E OUTROS (1) RECORRIDO: RAFAEL RODRIGO FERNANDES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5203ef4 proferida nos autos. ROT 0010828-76.2025.5.03.0129 - 05ª Turma Valor da condenação: R$ 72.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. PEPSICO DO BRASIL LTDA ALEXANDRE LAURIA DUTRA (MG164209) Recorrido: Advogado(s): RAFAEL RODRIGO FERNANDES MAURILIO FERNANDES DE OLIVEIRA (MG65146) RENATA CALDAS FAGUNDES (MG71995) RECURSO DE: PEPSICO DO BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/07/2026 - Id 8533a96; recurso apresentado em 16/07/2026 - Id d6b8486). Regular a representação processual (Id d537379). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 620b9d0: R$ 72.000,00; Custas fixadas, id 620b9d0: R$ 1.440,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 9bc961d: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 4b3e07a, 718ac06; Condenação no acórdão, id 5eef7c2: R$ 72.000,00; Custas no acórdão, id 5eef7c2: R$ 1.440,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 4663ae7: R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / MULTA PREVISTA EM NORMA COLETIVA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 374 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 8º, II e V, da Constituição da República. - violação dos arts. 511, §3º e 611 da CLT. No que tange ao item 1. DAS RAZÕES DE REFORMA DO V. ACÓRDÃO. DO MÉRITO CABIMENTO E PROVIMENTO DA REVISTA POR OFENSA À SUMULA 374 DO C. TST – ENQUADRAMENTO SINDICAL / DA MULTA CONVENCIONAL, consta do acórdão (Id. 5eef7c2): A reclamada anexou as convenções coletivas firmados pelo Sindicato dos Empregados e Vendedores Viajantes do Comércio no Estado de Minas Gerais e Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais - FECOMÉRCIO-MG (Id's 8d2ede6, 08ea731 e adda00b). Contudo, as citadas normas não possuem abrangência nos locais de trabalho do autor. Logo, como bem definiu o Julgador de origem, aplica-se os instrumentos firmados pelo Sindicato do Comércio de Vale de Sapucaí e Sindicato dos Empregados do Comércio em Pouso Alegre e Região, porque dizem respeito aos locais da prestação de serviços (princípio da territorialidade). A tese adotada pela Turma está assentada no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. E considerando as premissas acima delineadas, também não se vislumbra possível contrariedade à Súmula 374 do TST, que não subscreve exegese antagônica ao entendimento do acórdão revisando. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Alegação(ões): - violação dos arts. 8º da Lei nº 3.207/57 e 456, parágrafo único, da CLT. - divergência jurisprudencial. No que pertine ao item 2. CABIMENTO E PROVIMENTO DA REVISTA POR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL – ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO – FISCALIZAÇÁO, INSPEÇÃO E COBRANÇA, consta do acórdão (Id. 5eef7c2): Todavia, no caso específico dos autos, restou incontroverso que o reclamante exercia, além da função de vendedor, as atividades inerentes à inspeção e à fiscalização de mercadoria, conforme a própria reclamada reconhece e o depoimento da preposta da ré, nos termos da audiência gravada. Ora, o plus remuneratório de 10% tem como fundamento o art. 8º da Lei nº 3.207/57, a saber: "quando for prestado serviço de inspeção e fiscalização pelo empregado vendedor, ficará a empresa obrigada ao pagamento adicional de 1/10 da remuneração atribuída ao mesmo." O dispositivo não traz qualquer referência a fiscalização de pessoas e a interpretação corrente é a de que abrange a inspeção e a fiscalização dos produtos vendidos pelo empregado vendedor. Também não há como reconhecer que regulamento interno da reclamada tenha o poder de afastar a aplicação de adicional previsto em lei. Entendo que o empregado faz jus à contraprestação pelo trabalho de inspeção e fiscalização, já que, nessas oportunidades, encontra-se impossibilitado de vender e, por conseguinte, angariar comissões. Assim, a manutenção da condenação é medida que se impõe. A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que é devido o adicional previsto no art. 8º da Lei n. 3.207/1957 ao empregado vendedor que também exerça atividade de inspeção/fiscalização de produtos. O pagamento do adicional de 1/10 (um décimo) da remuneração, previsto no referido preceito, tem por finalidade recompensar o empregado que exerce a atividade de vendedor acumulada com outras, que diminuam seu tempo útil e, assim, possam reduzir as vendas e causar eventual prejuízo na sua remuneração, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-AIRR-1000936-83.2022.5.02.0057, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/02/2025; RRAg-11375-06.2016.5.03.0106, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/06/2021; Ag-RRAg-10696-10.2019.5.03.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 22/11/2024; RRAg-0010903-44.2022.5.03.0025, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 29/11/2024; Ag-ARR-11882-65.2016.5.03.0138, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/04/2024; AIRR-0101243-70.2017.5.01.0411, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 13/10/2023; AIRR-AIRR-11053-03.2015.5.03.0144, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 14/10/2022 e RRAg-AIRR-11802-97.2016.5.03.0107, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 25/11/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que torna superado o aresto válido que adota tese diversa e afasta as violações apontadas. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação dos arts. 444, 818 da CLT, 373, I, do CPC, 884 do CC e 2º da Lei 3.207/57. - divergência jurisprudencial. No que concerne ao item 3. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º DA LEI Nº 3.207/57, 444 E 818 DA CLT, 373, I, DO CPC E 884 DO CÓDIGO CIVIL. COMISSÕES. RESPEITO À FORMA DE REMUNERAÇÃO PACTUADA, consta do acórdão (Id. 5eef7c2): As normas internas relativas à remuneração variável, vigentes desde 2013, antes da admissão do reclamante (2022), afasta a incidência dos impostos da base de cálculo das comissões (Id. 2cb607f - Pág. 4). Logo, diante da cláusula contratual e do regulamento que dispõe sobre a matéria não há como ampliar a base de cálculo das comissões no caso em análise, para fins de contemplar os impostos. No que diz respeito ao recurso da reclamada, a prova oral confirmou a redução do valor das comissões em razão da troca de mercadorias vencidas, razão pela qual rendo-me ao entendimento pacificado no âmbito do TST, que não faz distinção entre os motivos dos cancelamentos, razão pela qual, ressalvado o entendimento anterior deste Relator acerca da efetiva ausência de prejuízo no pagamento de comissões oriundas da troca de mercadorias, passo a adotar o mesmo posicionamento, na linha do seguinte precedente acerca da matéria: O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de 24/02/2025, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de nº RRAg-11110-03.2023.5.03.0027 (Tema 65), no sentido de que a inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, da Constituição da República. - violação dos arts. 62, I, 818, II, da CLT e. 373, II, do CPC. - divergência jurisprudencial. No que diz respeito ao item 4. HORAS EXTRAS. VENDEDOR EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA/FERIADOS VIOLAÇÃO DO ARTIGO 62, I, DA CLT e DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, consta do acórdão (Id. 5eef7c2): Ao contrário, o conjunto probatório demonstrou que a reclamada dispunha de mecanismos de fiscalização, tanto que a partir de junho de 2023 passou a adotar o registro de jornada, o que afasta a exceção prevista no art. 62, I, da CLT. A prova oral, conforme audiência gravada, também comprovou a possibilidade de controle. Consoante se verifica, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. De todo modo, o Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC). Lado outro, por não se prestar a infirmar as exatas premissas fáticas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, acrescento que é inespecífico o aresto válido colacionado pela recorrente sobre o tema. O seguimento do recurso nesse ponto encontra óbice na Súmula 296 do TST. Já a alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. Demais, registro que não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 338, I, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 5º, LIV, LV e 7º, IX, da Constituição da República. - violação dos arts. 73, § 1º, 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. No tocante ao item 5. HORAS EXTRAS - no período em que laborou com controle de ponto (01/06/2023 ATÉ A DISPENSA) VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 818, I, DA CLT, 373, I, DO CPC e DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL VIOLAÇÃO AO ARTIGO 7º, INCISO IX DA CF e ARTIGO 73, §1º DA CLT, consta do acórdão (Id. 5eef7c2): Além disso, nos períodos em que foram juntados os controles de ponto, a prova oral confirmou que não era possível anotar os horários efetivos, mas apenas os horários permitidos pela empregadora. Considerando o acervo probatório, reputo escorreita a ordem do julgador de origem de ser adotado os relatórios de rastreamento e, na falta de algum, a média do período com relatórios. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso, bem como a alegada contrariedade à Súmula 338, I, do TST. Demais, o Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a ele alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818 da CLT e 373 do CPC). Acrescento, ainda, que não há violação aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR, porquanto os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram assegurados à recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos hábeis para discutir a questão. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 439 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 5º, V e X, da Constituição da República. - violação dos arts. 186, 927, 944 do CC, 818 da CLT e 373, I, do CPC. Acerca do item 6. DO DANO MORAL – DO TRANSPORTE DE VALORES - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, INCISO V, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGOS 186 E 927, 944 DO CÓDIGO CIVIL, consta do acórdão (Id. 5eef7c2): Nesse aspecto, restando demonstrado que o autor, empregado não especializado em segurança, realizava o transporte de valores, revendo entendimento anterior, por disciplina judiciária, rendo-me ao posicionamento do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, e considero ser devida ao reclamante a reparação por danos morais. Acerca da fixação do quantum indenizatório derivado da responsabilidade civil por dano moral, deve ser salientado que não se pode perder de vista que o fim precípuo da indenização é o de compensação dos prejuízos suportados pela vítima. Isso se deve à impossibilidade de retorno ao status anterior, ressaltando-se que a condenação deve levar em conta o seu caráter pedagógico em relação à ré, suficiente a coibi-la a reincidir na conduta ilícita. O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de 24/02/2025, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de nº RR-0011574-55.2023.5.18.0012 (Tema 61), no sentido de que o transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, ficam afastadas as ofensas normativas apontadas. Considerando que, conforme a Resolução 225/2025, de 30/06/2025, o Tribunal Pleno do TST cancelou a Súmula 439, por perda de eficácia em face da decisão da ADI 5867, ADI 6012, ADC 58 e ADC 59, a partir da publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração em 09/12/2021, não há como aferir a contrariedade alegada a ela. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do art. 791-A, §§ 3º e 4º, da CLT. - divergência jurisprudencial. A respeito do item 8. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 791-A, § 3º e 4º da CLT e DIVERGENCIA JURISPRUDENCIAL, consta do acordão (Id. 5eef7c2): Veja-se que a decisão proferida pelo STF, supramencionada, não inviabilizou a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, tampouco declarou a inconstitucionalidade da condição suspensiva de exigibilidade prevista pelo art. 791-A, § 4º, da CLT. Na verdade, apenas foi afastada a hipótese segundo a qual a obtenção, em juízo, ainda que em outro processo, de créditos capazes de suportar a despesa seria suficiente a demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. A decisão turmária foi proferida de acordo com a decisão da ADI 5766, na qual o STF declarou apenas parcialmente inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, especificamente quanto ao trecho assim expresso: desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Ao decidir dessa forma, o STF não isentou os beneficiários de justiça gratuita. Pelo contrário, manteve a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios deles, se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas, tampouco em contrariedade a entendimentos jurisprudenciais, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). 8.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição da República. Quanto ao item 9. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, II, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 832 DA CLT, 489, §1º, DO CPC E 114 DO CPC. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS, consta do acórdão (Id. 5eef7c2): Cediço que esta Especializada, embora não seja órgão fiscalizador, tem por obrigação comunicar os fatos de que tenha ciência à autoridade competente, para que tome as providências cabíveis, caso entenda necessárias. Nesse contexto, a manutenção da ordem de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego é medida que se impõe. Conforme se infere dos excertos do acórdão, os dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas pela Turma, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente passível de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e inexistente a alegada ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas. 9.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 9.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à OJ 400 da SBDI-I do TST. - violação dos arts. 9º, § 4º, da Lei 6.830/80, 883, 879 da CLT e 404 do CC. - contrariedade: ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021. Sobre o item 10. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – DA ADC 58 / ADC 59, consta do acórdão (Id. 5eef7c2): Desse modo, nego provimento ao recurso da reclamada e, de ofício, determino a aplicação do IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024, a partir da data de distribuição da ação, mediante a aplicação das alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024. De ofício, estabeleço também que a correção monetária dos danos morais incide a partir da data do ajuizamento da ação. A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, conforme a decisão do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Constitucionalidade nº 58, firmada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, na fase pré-judicial, o índice a ser considerado para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho deverá ser o IPCA-E acrescido dos juros legais(art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) (conforme a redação do item"6" da ementa do julgado) e, na fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, deve-se aplicar a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Já a partir de 30/08/2024, data de vigência da Lei 14.905/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ao passo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), inclusive com a possibilidade de não incidência (taxa "0"), nos termos do §3º do artigo 406, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: RR-671-90.2011.5.04.0231, SBDI-I, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2024; E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, SBDI-I, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte; DEJT 25/10/2024; E-ED-RR-785-87.2013.5.04.0383, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/10/2024; E-ED-ED-RR-183000-37.2006.5.15.0135, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/10/2024; RRAg-11592-12.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/12/2024; RRAg-1000445-46.2018.5.02.0468, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 29/11/2024; RR-AIRR-153000-92.2008.5.15.0132, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/12/2024; RR-253400-70.2009.5.04.0202, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 06/12/2024; RRAg-300-34.2022.5.19.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/12/2024; RRAg-10210-96.2018.5.03.0026, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Gonçalves, DEJT 06/12/2024; RRAg-135600-33.2010.5.17.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2024; RRAg-10219-69.2016.5.15.0034, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 04/12/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que afasta as ofensas normativas apontadas. 10.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação dos arts. 840, § 1º, da CLT, 141 e 492 do CPC. Em relação ao item 7. DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO – VIOLAÇÃO AO ARTIGO 840, CLT, consta do acórdão (Id. 5eef7c2): Os valores atribuídos aos pedidos, indicados na petição inicial, são meramente estimativos e se prestam para apurar o valor aproximado da causa, a fim de se determinar o rito a ser seguido (Lei 5.584/70, art. 2º c/c art. 840, § 1º da CLT). Dessa forma, ao arbitrar o valor da condenação, o julgador não se encontra adstrito ao importe atribuído à causa pelo reclamante, tampouco ao montante total das verbas deferidas. Sendo a condenação ilíquida, o seu importe econômico é fixado por estimativa, inclusive para efeito de fixação das custas processuais (CLT, art. 789, VI, e § 2º), ressalvando-se à fase de liquidação a apuração exata do crédito trabalhista objeto da condenação. Revendo entendimento anteriormente adotado pela 1ª Vice-Presidência deste Regional e considerando a existência de dissenso de interpretação no TST acerca da ocorrência ou não de vinculação dos valores objeto da condenação aos valores apontados na petição inicial em processo submetido ao procedimento ordinário após a vigência da Lei 13.467/2017 (Tema do IRR de n.º 35), RECEBO o recurso de revista por possível ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (srh) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL RODRIGO FERNANDES - PEPSICO DO BRASIL LTDA
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS PENIDO DE OLIVEIRA ROT 0010828-76.2025.5.03.0129 RECORRENTE: RAFAEL RODRIGO FERNANDES E OUTROS (1) RECORRIDO: RAFAEL RODRIGO FERNANDES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5203ef4 proferida nos autos. ROT 0010828-76.2025.5.03.0129 - 05ª Turma Valor da condenação: R$ 72.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. PEPSICO DO BRASIL LTDA ALEXANDRE LAURIA DUTRA (MG164209) Recorrido: Advogado(s): RAFAEL RODRIGO FERNANDES MAURILIO FERNANDES DE OLIVEIRA (MG65146) RENATA CALDAS FAGUNDES (MG71995) RECURSO DE: PEPSICO DO BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/07/2026 - Id 8533a96; recurso apresentado em 16/07/2026 - Id d6b8486). Regular a representação processual (Id d537379). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 620b9d0: R$ 72.000,00; Custas fixadas, id 620b9d0: R$ 1.440,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 9bc961d: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 4b3e07a, 718ac06; Condenação no acórdão, id 5eef7c2: R$ 72.000,00; Custas no acórdão, id 5eef7c2: R$ 1.440,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 4663ae7: R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / MULTA PREVISTA EM NORMA COLETIVA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 374 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 8º, II e V, da Constituição da República. - violação dos arts. 511, §3º e 611 da CLT. No que tange ao item 1. DAS RAZÕES DE REFORMA DO V. ACÓRDÃO. DO MÉRITO CABIMENTO E PROVIMENTO DA REVISTA POR OFENSA À SUMULA 374 DO C. TST – ENQUADRAMENTO SINDICAL / DA MULTA CONVENCIONAL, consta do acórdão (Id. 5eef7c2): A reclamada anexou as convenções coletivas firmados pelo Sindicato dos Empregados e Vendedores Viajantes do Comércio no Estado de Minas Gerais e Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais - FECOMÉRCIO-MG (Id's 8d2ede6, 08ea731 e adda00b). Contudo, as citadas normas não possuem abrangência nos locais de trabalho do autor. Logo, como bem definiu o Julgador de origem, aplica-se os instrumentos firmados pelo Sindicato do Comércio de Vale de Sapucaí e Sindicato dos Empregados do Comércio em Pouso Alegre e Região, porque dizem respeito aos locais da prestação de serviços (princípio da territorialidade). A tese adotada pela Turma está assentada no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. E considerando as premissas acima delineadas, também não se vislumbra possível contrariedade à Súmula 374 do TST, que não subscreve exegese antagônica ao entendimento do acórdão revisando. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Alegação(ões): - violação dos arts. 8º da Lei nº 3.207/57 e 456, parágrafo único, da CLT. - divergência jurisprudencial. No que pertine ao item 2. CABIMENTO E PROVIMENTO DA REVISTA POR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL – ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO – FISCALIZAÇÁO, INSPEÇÃO E COBRANÇA, consta do acórdão (Id. 5eef7c2): Todavia, no caso específico dos autos, restou incontroverso que o reclamante exercia, além da função de vendedor, as atividades inerentes à inspeção e à fiscalização de mercadoria, conforme a própria reclamada reconhece e o depoimento da preposta da ré, nos termos da audiência gravada. Ora, o plus remuneratório de 10% tem como fundamento o art. 8º da Lei nº 3.207/57, a saber: "quando for prestado serviço de inspeção e fiscalização pelo empregado vendedor, ficará a empresa obrigada ao pagamento adicional de 1/10 da remuneração atribuída ao mesmo." O dispositivo não traz qualquer referência a fiscalização de pessoas e a interpretação corrente é a de que abrange a inspeção e a fiscalização dos produtos vendidos pelo empregado vendedor. Também não há como reconhecer que regulamento interno da reclamada tenha o poder de afastar a aplicação de adicional previsto em lei. Entendo que o empregado faz jus à contraprestação pelo trabalho de inspeção e fiscalização, já que, nessas oportunidades, encontra-se impossibilitado de vender e, por conseguinte, angariar comissões. Assim, a manutenção da condenação é medida que se impõe. A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que é devido o adicional previsto no art. 8º da Lei n. 3.207/1957 ao empregado vendedor que também exerça atividade de inspeção/fiscalização de produtos. O pagamento do adicional de 1/10 (um décimo) da remuneração, previsto no referido preceito, tem por finalidade recompensar o empregado que exerce a atividade de vendedor acumulada com outras, que diminuam seu tempo útil e, assim, possam reduzir as vendas e causar eventual prejuízo na sua remuneração, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-AIRR-1000936-83.2022.5.02.0057, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/02/2025; RRAg-11375-06.2016.5.03.0106, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/06/2021; Ag-RRAg-10696-10.2019.5.03.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 22/11/2024; RRAg-0010903-44.2022.5.03.0025, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 29/11/2024; Ag-ARR-11882-65.2016.5.03.0138, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/04/2024; AIRR-0101243-70.2017.5.01.0411, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 13/10/2023; AIRR-AIRR-11053-03.2015.5.03.0144, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 14/10/2022 e RRAg-AIRR-11802-97.2016.5.03.0107, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 25/11/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que torna superado o aresto válido que adota tese diversa e afasta as violações apontadas. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação dos arts. 444, 818 da CLT, 373, I, do CPC, 884 do CC e 2º da Lei 3.207/57. - divergência jurisprudencial. No que concerne ao item 3. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º DA LEI Nº 3.207/57, 444 E 818 DA CLT, 373, I, DO CPC E 884 DO CÓDIGO CIVIL. COMISSÕES. RESPEITO À FORMA DE REMUNERAÇÃO PACTUADA, consta do acórdão (Id. 5eef7c2): As normas internas relativas à remuneração variável, vigentes desde 2013, antes da admissão do reclamante (2022), afasta a incidência dos impostos da base de cálculo das comissões (Id. 2cb607f - Pág. 4). Logo, diante da cláusula contratual e do regulamento que dispõe sobre a matéria não há como ampliar a base de cálculo das comissões no caso em análise, para fins de contemplar os impostos. No que diz respeito ao recurso da reclamada, a prova oral confirmou a redução do valor das comissões em razão da troca de mercadorias vencidas, razão pela qual rendo-me ao entendimento pacificado no âmbito do TST, que não faz distinção entre os motivos dos cancelamentos, razão pela qual, ressalvado o entendimento anterior deste Relator acerca da efetiva ausência de prejuízo no pagamento de comissões oriundas da troca de mercadorias, passo a adotar o mesmo posicionamento, na linha do seguinte precedente acerca da matéria: O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de 24/02/2025, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de nº RRAg-11110-03.2023.5.03.0027 (Tema 65), no sentido de que a inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, da Constituição da República. - violação dos arts. 62, I, 818, II, da CLT e. 373, II, do CPC. - divergência jurisprudencial. No que diz respeito ao item 4. HORAS EXTRAS. VENDEDOR EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA/FERIADOS VIOLAÇÃO DO ARTIGO 62, I, DA CLT e DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, consta do acórdão (Id. 5eef7c2): Ao contrário, o conjunto probatório demonstrou que a reclamada dispunha de mecanismos de fiscalização, tanto que a partir de junho de 2023 passou a adotar o registro de jornada, o que afasta a exceção prevista no art. 62, I, da CLT. A prova oral, conforme audiência gravada, também comprovou a possibilidade de controle. Consoante se verifica, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. De todo modo, o Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC). Lado outro, por não se prestar a infirmar as exatas premissas fáticas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, acrescento que é inespecífico o aresto válido colacionado pela recorrente sobre o tema. O seguimento do recurso nesse ponto encontra óbice na Súmula 296 do TST. Já a alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. Demais, registro que não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 338, I, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 5º, LIV, LV e 7º, IX, da Constituição da República. - violação dos arts. 73, § 1º, 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. No tocante ao item 5. HORAS EXTRAS - no período em que laborou com controle de ponto (01/06/2023 ATÉ A DISPENSA) VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 818, I, DA CLT, 373, I, DO CPC e DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL VIOLAÇÃO AO ARTIGO 7º, INCISO IX DA CF e ARTIGO 73, §1º DA CLT, consta do acórdão (Id. 5eef7c2): Além disso, nos períodos em que foram juntados os controles de ponto, a prova oral confirmou que não era possível anotar os horários efetivos, mas apenas os horários permitidos pela empregadora. Considerando o acervo probatório, reputo escorreita a ordem do julgador de origem de ser adotado os relatórios de rastreamento e, na falta de algum, a média do período com relatórios. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso, bem como a alegada contrariedade à Súmula 338, I, do TST. Demais, o Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a ele alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818 da CLT e 373 do CPC). Acrescento, ainda, que não há violação aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR, porquanto os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram assegurados à recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos hábeis para discutir a questão. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 439 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 5º, V e X, da Constituição da República. - violação dos arts. 186, 927, 944 do CC, 818 da CLT e 373, I, do CPC. Acerca do item 6. DO DANO MORAL – DO TRANSPORTE DE VALORES - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, INCISO V, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGOS 186 E 927, 944 DO CÓDIGO CIVIL, consta do acórdão (Id. 5eef7c2): Nesse aspecto, restando demonstrado que o autor, empregado não especializado em segurança, realizava o transporte de valores, revendo entendimento anterior, por disciplina judiciária, rendo-me ao posicionamento do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, e considero ser devida ao reclamante a reparação por danos morais. Acerca da fixação do quantum indenizatório derivado da responsabilidade civil por dano moral, deve ser salientado que não se pode perder de vista que o fim precípuo da indenização é o de compensação dos prejuízos suportados pela vítima. Isso se deve à impossibilidade de retorno ao status anterior, ressaltando-se que a condenação deve levar em conta o seu caráter pedagógico em relação à ré, suficiente a coibi-la a reincidir na conduta ilícita. O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de 24/02/2025, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de nº RR-0011574-55.2023.5.18.0012 (Tema 61), no sentido de que o transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, ficam afastadas as ofensas normativas apontadas. Considerando que, conforme a Resolução 225/2025, de 30/06/2025, o Tribunal Pleno do TST cancelou a Súmula 439, por perda de eficácia em face da decisão da ADI 5867, ADI 6012, ADC 58 e ADC 59, a partir da publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração em 09/12/2021, não há como aferir a contrariedade alegada a ela. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do art. 791-A, §§ 3º e 4º, da CLT. - divergência jurisprudencial. A respeito do item 8. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 791-A, § 3º e 4º da CLT e DIVERGENCIA JURISPRUDENCIAL, consta do acordão (Id. 5eef7c2): Veja-se que a decisão proferida pelo STF, supramencionada, não inviabilizou a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, tampouco declarou a inconstitucionalidade da condição suspensiva de exigibilidade prevista pelo art. 791-A, § 4º, da CLT. Na verdade, apenas foi afastada a hipótese segundo a qual a obtenção, em juízo, ainda que em outro processo, de créditos capazes de suportar a despesa seria suficiente a demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. A decisão turmária foi proferida de acordo com a decisão da ADI 5766, na qual o STF declarou apenas parcialmente inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, especificamente quanto ao trecho assim expresso: desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Ao decidir dessa forma, o STF não isentou os beneficiários de justiça gratuita. Pelo contrário, manteve a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios deles, se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas, tampouco em contrariedade a entendimentos jurisprudenciais, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). 8.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição da República. Quanto ao item 9. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, II, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 832 DA CLT, 489, §1º, DO CPC E 114 DO CPC. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS, consta do acórdão (Id. 5eef7c2): Cediço que esta Especializada, embora não seja órgão fiscalizador, tem por obrigação comunicar os fatos de que tenha ciência à autoridade competente, para que tome as providências cabíveis, caso entenda necessárias. Nesse contexto, a manutenção da ordem de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego é medida que se impõe. Conforme se infere dos excertos do acórdão, os dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas pela Turma, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente passível de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e inexistente a alegada ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas. 9.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 9.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à OJ 400 da SBDI-I do TST. - violação dos arts. 9º, § 4º, da Lei 6.830/80, 883, 879 da CLT e 404 do CC. - contrariedade: ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021. Sobre o item 10. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – DA ADC 58 / ADC 59, consta do acórdão (Id. 5eef7c2): Desse modo, nego provimento ao recurso da reclamada e, de ofício, determino a aplicação do IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024, a partir da data de distribuição da ação, mediante a aplicação das alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024. De ofício, estabeleço também que a correção monetária dos danos morais incide a partir da data do ajuizamento da ação. A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, conforme a decisão do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Constitucionalidade nº 58, firmada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, na fase pré-judicial, o índice a ser considerado para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho deverá ser o IPCA-E acrescido dos juros legais(art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) (conforme a redação do item"6" da ementa do julgado) e, na fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, deve-se aplicar a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Já a partir de 30/08/2024, data de vigência da Lei 14.905/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ao passo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), inclusive com a possibilidade de não incidência (taxa "0"), nos termos do §3º do artigo 406, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: RR-671-90.2011.5.04.0231, SBDI-I, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2024; E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, SBDI-I, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte; DEJT 25/10/2024; E-ED-RR-785-87.2013.5.04.0383, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/10/2024; E-ED-ED-RR-183000-37.2006.5.15.0135, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/10/2024; RRAg-11592-12.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/12/2024; RRAg-1000445-46.2018.5.02.0468, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 29/11/2024; RR-AIRR-153000-92.2008.5.15.0132, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/12/2024; RR-253400-70.2009.5.04.0202, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 06/12/2024; RRAg-300-34.2022.5.19.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/12/2024; RRAg-10210-96.2018.5.03.0026, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Gonçalves, DEJT 06/12/2024; RRAg-135600-33.2010.5.17.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2024; RRAg-10219-69.2016.5.15.0034, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 04/12/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que afasta as ofensas normativas apontadas. 10.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação dos arts. 840, § 1º, da CLT, 141 e 492 do CPC. Em relação ao item 7. DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO – VIOLAÇÃO AO ARTIGO 840, CLT, consta do acórdão (Id. 5eef7c2): Os valores atribuídos aos pedidos, indicados na petição inicial, são meramente estimativos e se prestam para apurar o valor aproximado da causa, a fim de se determinar o rito a ser seguido (Lei 5.584/70, art. 2º c/c art. 840, § 1º da CLT). Dessa forma, ao arbitrar o valor da condenação, o julgador não se encontra adstrito ao importe atribuído à causa pelo reclamante, tampouco ao montante total das verbas deferidas. Sendo a condenação ilíquida, o seu importe econômico é fixado por estimativa, inclusive para efeito de fixação das custas processuais (CLT, art. 789, VI, e § 2º), ressalvando-se à fase de liquidação a apuração exata do crédito trabalhista objeto da condenação. Revendo entendimento anteriormente adotado pela 1ª Vice-Presidência deste Regional e considerando a existência de dissenso de interpretação no TST acerca da ocorrência ou não de vinculação dos valores objeto da condenação aos valores apontados na petição inicial em processo submetido ao procedimento ordinário após a vigência da Lei 13.467/2017 (Tema do IRR de n.º 35), RECEBO o recurso de revista por possível ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (srh) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL RODRIGO FERNANDES - PEPSICO DO BRASIL LTDA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.