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0010828-71.2024.5.18.0201

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Tribunal
TRT18
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 3ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA ROT 0010828-71.2024.5.18.0201 RECORRENTE: ABADIO PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: MINERACAO MARACA INDUSTRIA E COMERCIO S/A E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ED - ROT - 0010828-71.2024.5.18.0201 RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA EMBARGANTE : ABADIO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO : RICARDO ANTONIO BALESTRA JUNIOR EMBARGANTE : MINERACAO MARACA INDUSTRIA E COMERCIO S/A ADVOGADO : LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA EMBARGADO : OS MESMOS ORIGEM : TRT 18ª - 3ª TURMA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESTINAÇÃO. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, suprimir contradição, colmatar omissão ou corrigir erro material eventualmente constatados na decisão embargada, bem assim a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade de recurso (artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT). RELATÓRIO Esta Eg. 3ª Turma, por meio do acórdão de ID 82d6e34, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pela Reclamada, dando-lhes parcial provimento, com efeito modificativo do julgado, nos termos do voto deste relator. As partes opõem embargos de declaração (ID 95b4354 e ID b84330c). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos embargos de declaração opostos. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE O embargante recorre alegando que o v. acórdão foi omisso, deixando de se pronunciar sobre os embargos de declaração por si opostos. Diz que "naquela oportunidade foram apontadas omissões relacionadas, entre outras matérias, à concausalidade, ao agravamento das patologias, à capacidade laborativa, às restrições funcionais reconhecidas pela perícia e à necessária valoração conjunta das provas produzidas durante a instrução" (ID 95b4354 - fl. 2111). Assevera que "a conclusão adotada pelo acórdão não corresponde exatamente à controvérsia submetida ao julgamento", pois "não sustentou que o trabalho fosse a causa única e exclusiva das enfermidades diagnosticadas. A controvérsia consistia em verificar se as condições concretas de trabalho contribuíram, ainda que parcialmente, para o agravamento, a aceleração ou a antecipação da evolução do quadro clínico. Ao apreciar a matéria, o acórdão concentrou sua fundamentação na natureza degenerativa das enfermidades e nas conclusões periciais relacionadas à inexistência de nexo causal direto. Permaneceu sem enfrentamento específico, entretanto, a tese de concausalidade prevista no artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91" (fl. 2118). Alega que "O acórdão não esclareceu por quais fundamentos concluiu que as atividades desempenhadas durante mais de dez anos não exerceram qualquer influência relevante sobre a evolução das patologias" e "Também não explicitou por quais razões as condições concretas de trabalho não teriam contribuído para o agravamento do quadro clínico". Destaca que "Embora tenha feito referência às conclusões periciais, o acórdão não apreciou individualmente ou em conjunto fatos relevantes amplamente debatidos durante a instrução, entre eles: a exposição diária à vibração de corpo inteiro; a operação contínua de máquinas pesadas em ambiente de mineração; a permanência prolongada na posição sentada; os impactos e movimentos repetitivos decorrentes da operação dos equipamentos; as jornadas prolongadas em turnos de revezamento; a exposição habitual ao ruído ocupacional; e o exercício dessas atividades por período superior a dez anos". Os artigos 897-A, da CLT e 1022, do NCPC estabelecem que os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, suprimir contradição, colmatar omissão ou corrigir erro material eventualmente constatados na decisão embargada, bem assim a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade de recurso (artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT). E, de acordo com o entendimento pacífico do C. TST, "havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Inteligência do Enunciado 297" (OJ 118 da SDI-1, do TST). Verifica-se que o v. acórdão incorreu em omissão, uma vez que, de fato, deixou de se manifestar a respeito dos embargos de declaração opostos pelo reclamante sob ID e7a269. Acolhem-se os embargos de declaração, no particular, para, sanando o vício constatado, esclarecer que os embargos de declaração opostos pelo autor sob ID e7a2696 não ultrapassam o juízo de admissibilidade recursal, uma vez que manifestamente intempestivos. A intimação do v. acórdão de ID 8a92338 foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 11/05/2026 considerada publicada no dia 12/05/2026 (§ 2º do art. 224 do CPC) (ID 932a933 - fl. 1912). Assim, a contagem do prazo recursal começou no dia 13/05/2026, quarta-feira, e terminou no dia 19/05/2026. Os embargos de declaração do reclamante, no entanto, foram protocolados apenas no dia 15/06/2026 (ID e7a2696). Ressalte-se que o cabimento da via adesiva é restrito às hipóteses expressamente previstas em lei, limitando-se ao recurso ordinário, ao recurso de revista, ao agravo de petição e ao recurso extraordinário - conforme a dogmática processual trabalhista - considerando o teor do art. 997, § 2º, II, do CPC. Por conseguinte, diante da preclusão consumativa, incabível o conhecimento das demais questões suscitadas nos presentes embargos de declaração, porquanto alheias aos estritos limites da prestação jurisdicional promovida pelo acórdão integrativo. Cumpre ressaltar que a oposição de novos embargos declaratórios deve guardar estrita e exclusiva pertinência com os esclarecimentos ou acréscimos eventualmente veiculados na decisão integrativa, revelando-se incabível a reabertura de discussão sobre matérias já alcançadas pela preclusão ou que não decorram do vício sanado, razão pela qual o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade quanto a tais matérias. Embargos de Declaração conhecidos e aos quais se dá parcial provimento, nos termos da fundamentação. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA A embargante afirma que "deduziu, em sede de recurso ordinário e reiterou nos embargos anteriores, pedido sucessivo expresso no sentido de que "a condenação se restrinja apenas ao período efetivamente comprovado" de labor extraordinário, "e não a todo período de labor do Reclamante". Sobre esse pedido sucessivo o v. acórdão silenciou por completo" (ID b84330c - fl. 2163). Sustenta que "omissão é relevante porque a ratio decidendi adotada pela Eg. Turma é a incidência do art. 60 da CLT - norma cuja aplicação pressupõe, necessariamente, a efetiva exposição a agente nocivo acima dos limites de tolerância. E o próprio v. acórdão de ID 8a92338 registrou, com apoio no laudo pericial (ID 01f4a81), que a insalubridade por ruído restou caracterizada apenas nos interregnos de 26/07/2012 a 27/04/2014, de 26/10/2014 a 14/02/2017, de 15/08/2017 a 26/09/2019 e de 25/06/2020 a 01/09/2021, precisamente porque, nos demais períodos, houve comprovação documental do fornecimento e da regular substituição dos protetores auriculares - inclusive do protetor tipo concha (C.A. 12187), entregue em 02/09/2021, com validade de 365 dias e atenuação de 19 dB, suficiente para reduzir o nível de ruído a 68,67 dB(A)". Destaca que há "contradição entre a premissa fática assentada (insalubridade delimitada no tempo) e a conclusão adotada (condenação por todo o período imprescrito), bem como omissão quanto ao pedido sucessivo de delimitação. Requer-se pronunciamento expresso sobre: (a) quais os períodos de efetiva exposição a agente insalubre considerados pela Eg. Turma para efeito de incidência do art. 60 da CLT; e (b) por que motivo a exigência de licença prévia subsistiria em interregnos nos quais a própria prova técnica reconheceu a neutralização do agente - notadamente entre 02/09/2021 e 14/06/2022, que integra o período condenatório remanescente". Argumenta que "o v. acórdão dedicou-se a solucionar a alegada antinomia entre os arts. 611-A, XIII, e 611-B, XVII, da CLT, valendo-se de critério de especialidade. Não se pronunciou, contudo, sobre o parágrafo único do art. 611-B da CLT, dispositivo expressamente invocado pela defesa e decisivo para o deslinde, segundo o qual "regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo". "Trata-se de omissão substancial: se, por opção legislativa expressa, as regras sobre duração do trabalho não ostentam natureza de norma de saúde, higiene e segurança, resta afastado o fundamento nuclear do julgado - a suposta indisponibilidade absoluta do direito e a consequente impossibilidade de sua flexibilização por norma coletiva, à luz do Tema 1.046 da Repercussão Geral do STF". Alega que "ao reescrever o capítulo, o v. acórdão declarou "a inaplicabilidade das cláusulas vigésima sexta do ACT 2017/2019" ao fundamento - implícito - de que somente os ACT's 2019/2020 e 2020/2021 "trouxeram cláusulas autorizando o elastecimento do turno ininterrupto de trabalho em atividade insalubre sem a prévia autorização das autoridades competentes". A Eg. Turma, todavia, não enfrentou a tese, oportunamente deduzida, de que a validade da cláusula de elastecimento não está condicionada à menção expressa ao ambiente insalubre. Isso porque: (i) o art. 611-A, XIII, da CLT autoriza, em abstrato, a prorrogação de jornada em ambientes insalubres sem licença prévia; (ii) o parágrafo único do art. 611-B da CLT retira das regras de duração do trabalho a natureza de norma de saúde e segurança; e (iii) a tese vinculante do Tema 1.046 do STF dispensa "a explicitação especificada de vantagens compensatórias", o que, a fortiori, afasta a exigência de explicitação de destinatários". Assevera que "suscitou, de forma destacada, a questão do divisor aplicável, sustentando que os sucessivos acordos coletivos de trabalho pactuaram expressamente o divisor 220. O v. acórdão limitou-se a consignar que "os parâmetros de liquidação a serem observados seriam os descritos na r. sentença, na qual se estabeleceu, de modo expresso, que a apuração das horas extras devidas levará em consideração os registros constantes nos cartões de ponto jungidos aos autos, observado o divisor 180". Destaca, ainda, que "O v. acórdão incorreu em contradição manifesta. Em um trecho, afirma que "por se tratar de verbas com natureza jurídica completamente distintas, não cabe a compensação do 'adicional de turno de revezamento' com as horas extras ora deferidas" e que "a dedução pretendida carece de amparo legal e fático". Em outro trecho, na mesma decisão, consigna que os parâmetros de liquidação da sentença estabelecem estar "autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos nos autos a igual título, inclusive em relação aos reflexos". Alega que "O v. acórdão determinou a condenação ao pagamento das horas extras "do marco prescricional a 30/06/2019", sem, contudo, explicitar a data correspondente a esse marco. Considerando que o dispositivo do acórdão constitui o título executivo e que a indeterminação do termo inicial gerará controvérsia inevitável em liquidação, requer-se a explicitação da data exata do marco prescricional adotado". Examinando-se o recurso ordinário interposto pela reclamada e os embargos de declaração por ela opostos, constata-se que a parte não formulou pedido sucessivo voltado à limitação temporal da condenação ao pagamento de horas extraordinárias aos períodos de efetiva exposição ao agente insalubre. Inexistindo o pleito correspondente, não se verifica a omissão alegada. Ressalte-se, contudo, a fim de exaurir a prestação jurisdicional e a dialética recursal, que, na espécie, reconheceu-se a exposição do reclamante a condições insalubres durante todo o período imprescrito do contrato de trabalho (sentença - ID 8465002, fl. 917 e acórdão - ID 8a92338, fls. 1636/1643). Nesse contexto, revela-se descabida a limitação pretendida pela ré. No mais, verifica-se que o v. acórdão enfrentou de forma exaustiva a compatibilização entre os dispositivos da CLT e a tese fixada no Tema 1.046 do STF, tendo asseverado de modo expresso que a aparente contradição entre as normas do art. 611-A, XIII, e art. 611-B da CLT resolve-se mediante interpretação sistemática e pelo critério da especialidade, prevalecendo a norma específica do art. 611-A, XIII. Nessa perspectiva, a circunstância de as regras sobre duração do trabalho não serem consideradas normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, para os fins do art. 611-B da CLT, não afasta a exigência específica contida no art. 611-A, XIII, quanto à necessidade de previsão negocial expressa sobre a prorrogação da jornada em ambiente insalubre, tratando-se de normas com âmbitos de incidência distintos. Não se verifica, portanto, incompatibilidade lógica capaz de infirmar a conclusão adotada, não havendo efeito modificativo a ser emprestado ao julgado. Destaca-se, ainda, que o v. acórdão assentou de modo claro que a autorização legislativa trazida pela Reforma Trabalhista (art. 611-A, XIII, da CLT) exige estipulação expressa em norma coletiva para afastar a licença prévia ministerial e que, na hipótese, enquanto os ACTs 2019/2020 e 2020/2021 previram expressamente em seus parágrafos a dispensa da licença prévia em ambientes insalubres, o ACT 2017/2019 omitiu-se quanto a esse ponto específico - diante disso, declarou-se a sua inaplicabilidade para os ambientes insalubres, mantendo-se a condenação do marco prescricional até 30/06/2019. Vale salientar, neste ponto, que a pendência de julgamento de incidente de recursos repetitivos no C. TST não vincula, por si só, o julgamento das demais causas em curso, nos termos do art. 896-C, § 5º, da CLT e do art. 1.037, II, do CPC, mormente porque ausente, até o presente momento, determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria. No que concerne ao divisor aplicável, não se verifica, outrossim, a omissão apontada. O v. acórdão embargado declarou a inaplicabilidade da cláusula vigésima sexta do ACT 2017/2019, por ausência de previsão negocial válida quanto à prorrogação de jornada em ambiente insalubre. O divisor 220, cuja aplicação a embargante pretende ver reconhecida, está previsto no parágrafo oitavo da cláusula declarada inaplicável, de modo que a invalidade dela, como um todo, alcança também o parâmetro do divisor nela pactuado, restando aplicável, por conseguinte, o divisor 180, fixado na r. sentença. Não há, portanto, insuficiência de fundamentação, mas mero inconformismo da embargante quanto às razões de decidir. Do mesmo modo, inexiste contradição entre a afirmação de que não cabe a compensação do "adicional de turno de revezamento" (ART) com as horas extras e a manutenção do trecho da sentença que autorizou a dedução dos valores pagos a igual título, notadamente porque o v. acórdão foi expresso ao consignar que o ART possui natureza jurídica totalmente distinta das horas extras, carecendo o pedido de abatimento/compensação de amparo legal e fático. Frisa-se, a autorização de dedução refere-se estritamente às parcelas comprovadamente pagas a igual título (isto é, horas extras quitadas sob as rubricas de horas extras diurnas/ noturnas), o que não engloba o adicional de turno. Por fim, quanto à alegada obscuridade relativa ao termo inicial da condenação ao pagamento das horas extras, razão não assiste à embargante. O v. acórdão embargado condenou a reclamada ao pagamento das horas extras "do marco prescricional a 30/06/2019". O marco prescricional, contudo, já havia sido fixado, com trânsito em julgado, na r. sentença de ID 8465002 (fl. 917), que reconheceu prescritas as pretensões exigíveis anteriormente a 18/04/2019. Tratando-se de dado certo e incontroverso nos autos, desnecessária a reprodução da data no julgado embargado, que apenas remeteu ao termo já delimitado na origem. Assim, extrai-se que o propósito do embargante se volta a obter desta Eg. Corte um novo pronunciamento jurisdicional que satisfaça seus interesses, o que se afigura inviável, nos estreitos limites dos embargos declaratórios, dada sua natureza jurídica meramente integrativa e explicativa. No mais, vale observar que o prequestionamento da matéria, por meio de embargos de declaração, só se justificaria caso a decisão impugnada não tivesse adotado tese explícita acerca da interpretação de determinado dispositivo legal ou matéria posta em juízo, o que não restou configurado no caso. Destarte, tendo em vista que os embargos de declaração opostos tiveram o propósito manifesto de protelar o andamento do feito, condena-se a embargante ao pagamento da multa de 1% sobre o valor da causa, em favor da parte embargada (art. 1026, § 2º, do NCPC). Embargos de declaração conhecidos e aos quais se nega provimento, condenando-se a embargante ao pagamento da multa de 1% sobre o valor da causa (R$ 223.750,58), atualizado, em favor da parte embargada (art. 1026, § 2º, do NCPC), conforme fundamentação. CONCLUSÃO Embargos de Declaração opostos pela reclamante conhecido e aos quais se dá parcial provimento, sem efeito modificativo, nos termos da fundamentação. Embargos de Declaração opostos pela reclamada conhecidos e aos quais se nega provimento, condenando-se a embargante ao pagamento da multa, nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos por ambas as partes e acolher parcialmente aos aclaratórios do Reclamante, sem efeito modificativo, e rejeitar aos opostos pela Reclamada, com aplicação de multa à Embargante, pela oposição de embargos protelatórios, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), MARCELO NOGUEIRA PEDRA e LUCIANO SANTANA CRISPIM. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Assinatura MARCELO NOGUEIRA PEDRA Relator GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. NILZA DE SA Intimado(s) / Citado(s) - MINERACAO MARACA INDUSTRIA E COMERCIO S/A

  2. Intimação

    TRT18 · 3ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA ROT 0010828-71.2024.5.18.0201 RECORRENTE: ABADIO PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: MINERACAO MARACA INDUSTRIA E COMERCIO S/A E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ED - ROT - 0010828-71.2024.5.18.0201 RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA EMBARGANTE : ABADIO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO : RICARDO ANTONIO BALESTRA JUNIOR EMBARGANTE : MINERACAO MARACA INDUSTRIA E COMERCIO S/A ADVOGADO : LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA EMBARGADO : OS MESMOS ORIGEM : TRT 18ª - 3ª TURMA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESTINAÇÃO. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, suprimir contradição, colmatar omissão ou corrigir erro material eventualmente constatados na decisão embargada, bem assim a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade de recurso (artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT). RELATÓRIO Esta Eg. 3ª Turma, por meio do acórdão de ID 82d6e34, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pela Reclamada, dando-lhes parcial provimento, com efeito modificativo do julgado, nos termos do voto deste relator. As partes opõem embargos de declaração (ID 95b4354 e ID b84330c). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos embargos de declaração opostos. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE O embargante recorre alegando que o v. acórdão foi omisso, deixando de se pronunciar sobre os embargos de declaração por si opostos. Diz que "naquela oportunidade foram apontadas omissões relacionadas, entre outras matérias, à concausalidade, ao agravamento das patologias, à capacidade laborativa, às restrições funcionais reconhecidas pela perícia e à necessária valoração conjunta das provas produzidas durante a instrução" (ID 95b4354 - fl. 2111). Assevera que "a conclusão adotada pelo acórdão não corresponde exatamente à controvérsia submetida ao julgamento", pois "não sustentou que o trabalho fosse a causa única e exclusiva das enfermidades diagnosticadas. A controvérsia consistia em verificar se as condições concretas de trabalho contribuíram, ainda que parcialmente, para o agravamento, a aceleração ou a antecipação da evolução do quadro clínico. Ao apreciar a matéria, o acórdão concentrou sua fundamentação na natureza degenerativa das enfermidades e nas conclusões periciais relacionadas à inexistência de nexo causal direto. Permaneceu sem enfrentamento específico, entretanto, a tese de concausalidade prevista no artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91" (fl. 2118). Alega que "O acórdão não esclareceu por quais fundamentos concluiu que as atividades desempenhadas durante mais de dez anos não exerceram qualquer influência relevante sobre a evolução das patologias" e "Também não explicitou por quais razões as condições concretas de trabalho não teriam contribuído para o agravamento do quadro clínico". Destaca que "Embora tenha feito referência às conclusões periciais, o acórdão não apreciou individualmente ou em conjunto fatos relevantes amplamente debatidos durante a instrução, entre eles: a exposição diária à vibração de corpo inteiro; a operação contínua de máquinas pesadas em ambiente de mineração; a permanência prolongada na posição sentada; os impactos e movimentos repetitivos decorrentes da operação dos equipamentos; as jornadas prolongadas em turnos de revezamento; a exposição habitual ao ruído ocupacional; e o exercício dessas atividades por período superior a dez anos". Os artigos 897-A, da CLT e 1022, do NCPC estabelecem que os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, suprimir contradição, colmatar omissão ou corrigir erro material eventualmente constatados na decisão embargada, bem assim a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade de recurso (artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT). E, de acordo com o entendimento pacífico do C. TST, "havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Inteligência do Enunciado 297" (OJ 118 da SDI-1, do TST). Verifica-se que o v. acórdão incorreu em omissão, uma vez que, de fato, deixou de se manifestar a respeito dos embargos de declaração opostos pelo reclamante sob ID e7a269. Acolhem-se os embargos de declaração, no particular, para, sanando o vício constatado, esclarecer que os embargos de declaração opostos pelo autor sob ID e7a2696 não ultrapassam o juízo de admissibilidade recursal, uma vez que manifestamente intempestivos. A intimação do v. acórdão de ID 8a92338 foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 11/05/2026 considerada publicada no dia 12/05/2026 (§ 2º do art. 224 do CPC) (ID 932a933 - fl. 1912). Assim, a contagem do prazo recursal começou no dia 13/05/2026, quarta-feira, e terminou no dia 19/05/2026. Os embargos de declaração do reclamante, no entanto, foram protocolados apenas no dia 15/06/2026 (ID e7a2696). Ressalte-se que o cabimento da via adesiva é restrito às hipóteses expressamente previstas em lei, limitando-se ao recurso ordinário, ao recurso de revista, ao agravo de petição e ao recurso extraordinário - conforme a dogmática processual trabalhista - considerando o teor do art. 997, § 2º, II, do CPC. Por conseguinte, diante da preclusão consumativa, incabível o conhecimento das demais questões suscitadas nos presentes embargos de declaração, porquanto alheias aos estritos limites da prestação jurisdicional promovida pelo acórdão integrativo. Cumpre ressaltar que a oposição de novos embargos declaratórios deve guardar estrita e exclusiva pertinência com os esclarecimentos ou acréscimos eventualmente veiculados na decisão integrativa, revelando-se incabível a reabertura de discussão sobre matérias já alcançadas pela preclusão ou que não decorram do vício sanado, razão pela qual o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade quanto a tais matérias. Embargos de Declaração conhecidos e aos quais se dá parcial provimento, nos termos da fundamentação. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA A embargante afirma que "deduziu, em sede de recurso ordinário e reiterou nos embargos anteriores, pedido sucessivo expresso no sentido de que "a condenação se restrinja apenas ao período efetivamente comprovado" de labor extraordinário, "e não a todo período de labor do Reclamante". Sobre esse pedido sucessivo o v. acórdão silenciou por completo" (ID b84330c - fl. 2163). Sustenta que "omissão é relevante porque a ratio decidendi adotada pela Eg. Turma é a incidência do art. 60 da CLT - norma cuja aplicação pressupõe, necessariamente, a efetiva exposição a agente nocivo acima dos limites de tolerância. E o próprio v. acórdão de ID 8a92338 registrou, com apoio no laudo pericial (ID 01f4a81), que a insalubridade por ruído restou caracterizada apenas nos interregnos de 26/07/2012 a 27/04/2014, de 26/10/2014 a 14/02/2017, de 15/08/2017 a 26/09/2019 e de 25/06/2020 a 01/09/2021, precisamente porque, nos demais períodos, houve comprovação documental do fornecimento e da regular substituição dos protetores auriculares - inclusive do protetor tipo concha (C.A. 12187), entregue em 02/09/2021, com validade de 365 dias e atenuação de 19 dB, suficiente para reduzir o nível de ruído a 68,67 dB(A)". Destaca que há "contradição entre a premissa fática assentada (insalubridade delimitada no tempo) e a conclusão adotada (condenação por todo o período imprescrito), bem como omissão quanto ao pedido sucessivo de delimitação. Requer-se pronunciamento expresso sobre: (a) quais os períodos de efetiva exposição a agente insalubre considerados pela Eg. Turma para efeito de incidência do art. 60 da CLT; e (b) por que motivo a exigência de licença prévia subsistiria em interregnos nos quais a própria prova técnica reconheceu a neutralização do agente - notadamente entre 02/09/2021 e 14/06/2022, que integra o período condenatório remanescente". Argumenta que "o v. acórdão dedicou-se a solucionar a alegada antinomia entre os arts. 611-A, XIII, e 611-B, XVII, da CLT, valendo-se de critério de especialidade. Não se pronunciou, contudo, sobre o parágrafo único do art. 611-B da CLT, dispositivo expressamente invocado pela defesa e decisivo para o deslinde, segundo o qual "regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo". "Trata-se de omissão substancial: se, por opção legislativa expressa, as regras sobre duração do trabalho não ostentam natureza de norma de saúde, higiene e segurança, resta afastado o fundamento nuclear do julgado - a suposta indisponibilidade absoluta do direito e a consequente impossibilidade de sua flexibilização por norma coletiva, à luz do Tema 1.046 da Repercussão Geral do STF". Alega que "ao reescrever o capítulo, o v. acórdão declarou "a inaplicabilidade das cláusulas vigésima sexta do ACT 2017/2019" ao fundamento - implícito - de que somente os ACT's 2019/2020 e 2020/2021 "trouxeram cláusulas autorizando o elastecimento do turno ininterrupto de trabalho em atividade insalubre sem a prévia autorização das autoridades competentes". A Eg. Turma, todavia, não enfrentou a tese, oportunamente deduzida, de que a validade da cláusula de elastecimento não está condicionada à menção expressa ao ambiente insalubre. Isso porque: (i) o art. 611-A, XIII, da CLT autoriza, em abstrato, a prorrogação de jornada em ambientes insalubres sem licença prévia; (ii) o parágrafo único do art. 611-B da CLT retira das regras de duração do trabalho a natureza de norma de saúde e segurança; e (iii) a tese vinculante do Tema 1.046 do STF dispensa "a explicitação especificada de vantagens compensatórias", o que, a fortiori, afasta a exigência de explicitação de destinatários". Assevera que "suscitou, de forma destacada, a questão do divisor aplicável, sustentando que os sucessivos acordos coletivos de trabalho pactuaram expressamente o divisor 220. O v. acórdão limitou-se a consignar que "os parâmetros de liquidação a serem observados seriam os descritos na r. sentença, na qual se estabeleceu, de modo expresso, que a apuração das horas extras devidas levará em consideração os registros constantes nos cartões de ponto jungidos aos autos, observado o divisor 180". Destaca, ainda, que "O v. acórdão incorreu em contradição manifesta. Em um trecho, afirma que "por se tratar de verbas com natureza jurídica completamente distintas, não cabe a compensação do 'adicional de turno de revezamento' com as horas extras ora deferidas" e que "a dedução pretendida carece de amparo legal e fático". Em outro trecho, na mesma decisão, consigna que os parâmetros de liquidação da sentença estabelecem estar "autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos nos autos a igual título, inclusive em relação aos reflexos". Alega que "O v. acórdão determinou a condenação ao pagamento das horas extras "do marco prescricional a 30/06/2019", sem, contudo, explicitar a data correspondente a esse marco. Considerando que o dispositivo do acórdão constitui o título executivo e que a indeterminação do termo inicial gerará controvérsia inevitável em liquidação, requer-se a explicitação da data exata do marco prescricional adotado". Examinando-se o recurso ordinário interposto pela reclamada e os embargos de declaração por ela opostos, constata-se que a parte não formulou pedido sucessivo voltado à limitação temporal da condenação ao pagamento de horas extraordinárias aos períodos de efetiva exposição ao agente insalubre. Inexistindo o pleito correspondente, não se verifica a omissão alegada. Ressalte-se, contudo, a fim de exaurir a prestação jurisdicional e a dialética recursal, que, na espécie, reconheceu-se a exposição do reclamante a condições insalubres durante todo o período imprescrito do contrato de trabalho (sentença - ID 8465002, fl. 917 e acórdão - ID 8a92338, fls. 1636/1643). Nesse contexto, revela-se descabida a limitação pretendida pela ré. No mais, verifica-se que o v. acórdão enfrentou de forma exaustiva a compatibilização entre os dispositivos da CLT e a tese fixada no Tema 1.046 do STF, tendo asseverado de modo expresso que a aparente contradição entre as normas do art. 611-A, XIII, e art. 611-B da CLT resolve-se mediante interpretação sistemática e pelo critério da especialidade, prevalecendo a norma específica do art. 611-A, XIII. Nessa perspectiva, a circunstância de as regras sobre duração do trabalho não serem consideradas normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, para os fins do art. 611-B da CLT, não afasta a exigência específica contida no art. 611-A, XIII, quanto à necessidade de previsão negocial expressa sobre a prorrogação da jornada em ambiente insalubre, tratando-se de normas com âmbitos de incidência distintos. Não se verifica, portanto, incompatibilidade lógica capaz de infirmar a conclusão adotada, não havendo efeito modificativo a ser emprestado ao julgado. Destaca-se, ainda, que o v. acórdão assentou de modo claro que a autorização legislativa trazida pela Reforma Trabalhista (art. 611-A, XIII, da CLT) exige estipulação expressa em norma coletiva para afastar a licença prévia ministerial e que, na hipótese, enquanto os ACTs 2019/2020 e 2020/2021 previram expressamente em seus parágrafos a dispensa da licença prévia em ambientes insalubres, o ACT 2017/2019 omitiu-se quanto a esse ponto específico - diante disso, declarou-se a sua inaplicabilidade para os ambientes insalubres, mantendo-se a condenação do marco prescricional até 30/06/2019. Vale salientar, neste ponto, que a pendência de julgamento de incidente de recursos repetitivos no C. TST não vincula, por si só, o julgamento das demais causas em curso, nos termos do art. 896-C, § 5º, da CLT e do art. 1.037, II, do CPC, mormente porque ausente, até o presente momento, determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria. No que concerne ao divisor aplicável, não se verifica, outrossim, a omissão apontada. O v. acórdão embargado declarou a inaplicabilidade da cláusula vigésima sexta do ACT 2017/2019, por ausência de previsão negocial válida quanto à prorrogação de jornada em ambiente insalubre. O divisor 220, cuja aplicação a embargante pretende ver reconhecida, está previsto no parágrafo oitavo da cláusula declarada inaplicável, de modo que a invalidade dela, como um todo, alcança também o parâmetro do divisor nela pactuado, restando aplicável, por conseguinte, o divisor 180, fixado na r. sentença. Não há, portanto, insuficiência de fundamentação, mas mero inconformismo da embargante quanto às razões de decidir. Do mesmo modo, inexiste contradição entre a afirmação de que não cabe a compensação do "adicional de turno de revezamento" (ART) com as horas extras e a manutenção do trecho da sentença que autorizou a dedução dos valores pagos a igual título, notadamente porque o v. acórdão foi expresso ao consignar que o ART possui natureza jurídica totalmente distinta das horas extras, carecendo o pedido de abatimento/compensação de amparo legal e fático. Frisa-se, a autorização de dedução refere-se estritamente às parcelas comprovadamente pagas a igual título (isto é, horas extras quitadas sob as rubricas de horas extras diurnas/ noturnas), o que não engloba o adicional de turno. Por fim, quanto à alegada obscuridade relativa ao termo inicial da condenação ao pagamento das horas extras, razão não assiste à embargante. O v. acórdão embargado condenou a reclamada ao pagamento das horas extras "do marco prescricional a 30/06/2019". O marco prescricional, contudo, já havia sido fixado, com trânsito em julgado, na r. sentença de ID 8465002 (fl. 917), que reconheceu prescritas as pretensões exigíveis anteriormente a 18/04/2019. Tratando-se de dado certo e incontroverso nos autos, desnecessária a reprodução da data no julgado embargado, que apenas remeteu ao termo já delimitado na origem. Assim, extrai-se que o propósito do embargante se volta a obter desta Eg. Corte um novo pronunciamento jurisdicional que satisfaça seus interesses, o que se afigura inviável, nos estreitos limites dos embargos declaratórios, dada sua natureza jurídica meramente integrativa e explicativa. No mais, vale observar que o prequestionamento da matéria, por meio de embargos de declaração, só se justificaria caso a decisão impugnada não tivesse adotado tese explícita acerca da interpretação de determinado dispositivo legal ou matéria posta em juízo, o que não restou configurado no caso. Destarte, tendo em vista que os embargos de declaração opostos tiveram o propósito manifesto de protelar o andamento do feito, condena-se a embargante ao pagamento da multa de 1% sobre o valor da causa, em favor da parte embargada (art. 1026, § 2º, do NCPC). Embargos de declaração conhecidos e aos quais se nega provimento, condenando-se a embargante ao pagamento da multa de 1% sobre o valor da causa (R$ 223.750,58), atualizado, em favor da parte embargada (art. 1026, § 2º, do NCPC), conforme fundamentação. CONCLUSÃO Embargos de Declaração opostos pela reclamante conhecido e aos quais se dá parcial provimento, sem efeito modificativo, nos termos da fundamentação. Embargos de Declaração opostos pela reclamada conhecidos e aos quais se nega provimento, condenando-se a embargante ao pagamento da multa, nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos por ambas as partes e acolher parcialmente aos aclaratórios do Reclamante, sem efeito modificativo, e rejeitar aos opostos pela Reclamada, com aplicação de multa à Embargante, pela oposição de embargos protelatórios, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), MARCELO NOGUEIRA PEDRA e LUCIANO SANTANA CRISPIM. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Assinatura MARCELO NOGUEIRA PEDRA Relator GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. NILZA DE SA Intimado(s) / Citado(s) - MINERACAO MARACA INDUSTRIA E COMERCIO S/A

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