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Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
4 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TRT18 · Gab. Des. Elvecio Moura dos Santos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS AP 0010828-68.2024.5.18.0008 AGRAVANTE: GARRA FORTE - EMPRESA DE SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: WARLITON REIS DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 73a8e22 proferida nos autos. PROCESSO TRT - AP - 0010828-68.2024.5.18.0008 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS AGRAVANTE : SÁVIO ANDRADE MADUREIRA (ARREMATANTE) ADVOGADO : MAYDSON RIBEIRO DE ANDRADE AGRAVADO(A) : GARRA FORTE - EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO : THIAGO ALVES DE BARROS AGRAVADO : WARLITON REIS DE SOUZA ADVOGADO : RAFAEL RODRIGUES ABDALA TERCEIRO INTERESSADO : ALGLÉCIO BUENO DA SILVA (LEILOEIRO) ORIGEM : 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA-GO JUÍZA : SARA LUCIA DAVI SOUSA Vistos os autos. Trata-se de pedido de Tutela Provisória de Urgência de Natureza Cautelar Incidental, formulado pelo arrematante SÁVIO ANDRADE MADUREIRA, visando à reserva cautelar da quantia de R$ 2.628,00 do produto da arrematação até o julgamento final do Agravo de Petição por ele interposto. Sustenta o Requerente que o veículo arrematado apresentou defeitos mecânicos graves não anunciados no edital, o que ensejou o recurso visando à invalidação da arrematação ou o abatimento do preço. Alega perigo de dano em razão de pedido de levantamento de valores formulado pelo Exequente. Sem razão. Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso vertente, o Arrematante baseia-se seu receio no possível levantamento imediato do numerário depositado a título de lance, o que esvaziaria a eficácia de eventual provimento do seu Agravo de Petição. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que o MM. Juiz de 1º grau, na decisão que rejeitou a impugnação à arrematação (ID 9e5e929), já enfrentou o pedido de liberação de valores formulado pelo Exequente, decidindo nos seguintes termos: "Quanto ao pedido do autor para liberação de valores (ID bfdc2e1), determino que se aguarde o trânsito em julgado desta decisão. Certificado o decurso do prazo, volvam conclusos para expedição de alvará." Como se vê, o MM. Juiz a quo condicionou a expedição de alvarás ao trânsito em julgado da decisão que homologou a arrematação e rejeitou os incidentes processuais a ela vinculados. Considerando que a referida decisão foi atacada por Agravo de Petição pelo ora Requerente, o trânsito em julgado não ocorreu. Assim, por força da própria determinação do Juiz a quo, os valores permanecem resguardados e indisponíveis para levantamento imediato enquanto pender o exame do Agravo de Petição por este Tribunal. Inexiste, assim, o requisito do periculum in mora. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intimem-se as partes. À Secretaria do Gabinete para os fins. Após, voltem-me os autos conclusos. GDEMS/06 GOIANIA/GO, 07 de setembro de 2026. ELVECIO MOURA DOS SANTOS Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- WARLITON REIS DE SOUZA
TRT18 · Gab. Des. Elvecio Moura dos Santos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS AP 0010828-68.2024.5.18.0008 AGRAVANTE: GARRA FORTE - EMPRESA DE SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: WARLITON REIS DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 73a8e22 proferida nos autos. PROCESSO TRT - AP - 0010828-68.2024.5.18.0008 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS AGRAVANTE : SÁVIO ANDRADE MADUREIRA (ARREMATANTE) ADVOGADO : MAYDSON RIBEIRO DE ANDRADE AGRAVADO(A) : GARRA FORTE - EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO : THIAGO ALVES DE BARROS AGRAVADO : WARLITON REIS DE SOUZA ADVOGADO : RAFAEL RODRIGUES ABDALA TERCEIRO INTERESSADO : ALGLÉCIO BUENO DA SILVA (LEILOEIRO) ORIGEM : 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA-GO JUÍZA : SARA LUCIA DAVI SOUSA Vistos os autos. Trata-se de pedido de Tutela Provisória de Urgência de Natureza Cautelar Incidental, formulado pelo arrematante SÁVIO ANDRADE MADUREIRA, visando à reserva cautelar da quantia de R$ 2.628,00 do produto da arrematação até o julgamento final do Agravo de Petição por ele interposto. Sustenta o Requerente que o veículo arrematado apresentou defeitos mecânicos graves não anunciados no edital, o que ensejou o recurso visando à invalidação da arrematação ou o abatimento do preço. Alega perigo de dano em razão de pedido de levantamento de valores formulado pelo Exequente. Sem razão. Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso vertente, o Arrematante baseia-se seu receio no possível levantamento imediato do numerário depositado a título de lance, o que esvaziaria a eficácia de eventual provimento do seu Agravo de Petição. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que o MM. Juiz de 1º grau, na decisão que rejeitou a impugnação à arrematação (ID 9e5e929), já enfrentou o pedido de liberação de valores formulado pelo Exequente, decidindo nos seguintes termos: "Quanto ao pedido do autor para liberação de valores (ID bfdc2e1), determino que se aguarde o trânsito em julgado desta decisão. Certificado o decurso do prazo, volvam conclusos para expedição de alvará." Como se vê, o MM. Juiz a quo condicionou a expedição de alvarás ao trânsito em julgado da decisão que homologou a arrematação e rejeitou os incidentes processuais a ela vinculados. Considerando que a referida decisão foi atacada por Agravo de Petição pelo ora Requerente, o trânsito em julgado não ocorreu. Assim, por força da própria determinação do Juiz a quo, os valores permanecem resguardados e indisponíveis para levantamento imediato enquanto pender o exame do Agravo de Petição por este Tribunal. Inexiste, assim, o requisito do periculum in mora. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intimem-se as partes. À Secretaria do Gabinete para os fins. Após, voltem-me os autos conclusos. GDEMS/06 GOIANIA/GO, 07 de setembro de 2026. ELVECIO MOURA DOS SANTOS Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SAVIO ANDRADE MADUREIRA