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0010828-64.2024.5.15.0101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · EXE4 - Bauru · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - BAURU CumSen 0010828-64.2024.5.15.0101 EXEQUENTE: SIND DOS EMPR EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CAMPINAS E OUTROS (1) EXECUTADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARILIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 10d97d8 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA DECISÃO Pressupostos extrínsecos: Tempestivo, regular a representação processual. Pressupostos intrínsecos: Cabível o recurso haja vista que a decisão atacada é de natureza definitiva. Preenchido o requisito do § 1º do artigo 897 da CLT. Recurso processado. Apresente a parte contrária contraminuta e, após, subam os autos ao E.TRT. Ressalta-se que incumbe ao recorrente a juntada dos documentos mencionados no artigo 26, inciso II, do Provimento GP-VPJ-CR nº 05/2012, do E. TRT 15ª Região. Intimem-se, ainda, os patronos das partes para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJE na 2ª instância. BAURU/SP, 10 de setembro de 2026. FLAVIO HENRIQUE GARCIA COELHO Juiz do Trabalho Titular ECM Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS EMPR EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CAMPINAS - FRANCIS DA SILVA CARDOSO

  2. Intimação

    TRT15 · EXE4 - Bauru · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - BAURU CumSen 0010828-64.2024.5.15.0101 EXEQUENTE: SIND DOS EMPR EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CAMPINAS E OUTROS (1) EXECUTADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARILIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 40e8535 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE os Embargos à Execução opostos pelo Estado de São Paulo, nos exatos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo para todos os fins legais. Custas pela parte executada, no importe de R$ 44,26 (artigo 789-A, VII, da CLT), isenta de recolhimento. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário, ressaltando-se que, como o responsável pelo pagamento passou a ser a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, necessário respeitar os limites deste ente público para geração de requisição de pequeno valor. Intimem-se. FLAVIO HENRIQUE GARCIA COELHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS EMPR EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CAMPINAS - FRANCIS DA SILVA CARDOSO

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