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TRT1 · 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0386ae8 proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando que a parte autora indicou meios executórios, impulsionando a execução; Considerando a celeridade, efetividade e eficácia processual; Proceda-se à pesquisa patrimonial dos executados da seguinte forma: Consulte-se o Sistema Argos, anexando os resultados em sendo o caso. Não havendo resultados no Argos, expeça-se mandado ao Oficial de Justiça, conforme prevê o art. 12 e parágrafos do Ato Conjunto 07/2024, para que seja promovida a pesquisa patrimonial que requer o exequente. Anteriormente à expedição do mandado, se ainda não ativado, ative-se o CNIB em face de todos os executados. Expedido o mandado: Caso seja identificado veículo de propriedade da ré junto ao RENAJUD, determino a inclusão, de imediato, de restrição de transferência, licenciamento e/ou circulação, em não havendo restrições anteriores. Quanto ao convênio PREVJUD, determino tão somente a consulta aos benefícios previdenciários ativos em nome dos réus pessoas físicas, ficando vedada, por ora, a expedição de ofício para fins de penhora, o que será objeto de apreciação posterior por este juízo à luz dos demais resultados obtidos. Anexe-se, também, o resultado do CNIS. Tudo em sigilo com visibilidade às partes e procuradores que atuam no feito. No tocante ao INFOJUD, a consulta deverá abranger as declarações de operações imobiliárias (DOI) e de imposto de renda pessoa física ou jurídica (IRPF) pelos últimos três anos fiscais. E, por fim, no tocante ao CCS, consultem-se os relacionamentos financeiros da ré por todo o período. Para completar a pesquisa patrimonial, ative-se o CENSEC (CEP e CESDI) e o CRC-JUD. Proceda-se a juntada do resultado de TODOS os convênios no Sistema Argos e também por certidão no PJE, sob sigilo, com visibilidade restrita apenas às partes e aos procuradores que atuam no feito. Ressalta-se que não mais são aplicáveis os artigos do Ato Conjunto e da Ordem de Serviço NUPEP 01/2024 que se referem ao EXE-PJE. Cumprido, dê-se vista ao autor dos resultados pelo prazo de 15 dias, para requerer o que entender cabível ao prosseguimento da execução. Fica o autor ciente de que seu silêncio configurará o descumprimento da determinação judicial e o início da fluência do prazo prescricional, com o consequente sobrestamento do processo pelo prazo de dois anos, na forma do caput do art. 11-A, caput, e §1º, da CLT c/c art. 128, parágrafo único, do Provimento nº 4/GCGJT/2023. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GMA INFORMATICA LTDA - ME - TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - VANISIA MORAIS DE PAULA FREITAS - ALESSANDRO SERGIO DE SOUZA
TRT1 · 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0386ae8 proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando que a parte autora indicou meios executórios, impulsionando a execução; Considerando a celeridade, efetividade e eficácia processual; Proceda-se à pesquisa patrimonial dos executados da seguinte forma: Consulte-se o Sistema Argos, anexando os resultados em sendo o caso. Não havendo resultados no Argos, expeça-se mandado ao Oficial de Justiça, conforme prevê o art. 12 e parágrafos do Ato Conjunto 07/2024, para que seja promovida a pesquisa patrimonial que requer o exequente. Anteriormente à expedição do mandado, se ainda não ativado, ative-se o CNIB em face de todos os executados. Expedido o mandado: Caso seja identificado veículo de propriedade da ré junto ao RENAJUD, determino a inclusão, de imediato, de restrição de transferência, licenciamento e/ou circulação, em não havendo restrições anteriores. Quanto ao convênio PREVJUD, determino tão somente a consulta aos benefícios previdenciários ativos em nome dos réus pessoas físicas, ficando vedada, por ora, a expedição de ofício para fins de penhora, o que será objeto de apreciação posterior por este juízo à luz dos demais resultados obtidos. Anexe-se, também, o resultado do CNIS. Tudo em sigilo com visibilidade às partes e procuradores que atuam no feito. No tocante ao INFOJUD, a consulta deverá abranger as declarações de operações imobiliárias (DOI) e de imposto de renda pessoa física ou jurídica (IRPF) pelos últimos três anos fiscais. E, por fim, no tocante ao CCS, consultem-se os relacionamentos financeiros da ré por todo o período. Para completar a pesquisa patrimonial, ative-se o CENSEC (CEP e CESDI) e o CRC-JUD. Proceda-se a juntada do resultado de TODOS os convênios no Sistema Argos e também por certidão no PJE, sob sigilo, com visibilidade restrita apenas às partes e aos procuradores que atuam no feito. Ressalta-se que não mais são aplicáveis os artigos do Ato Conjunto e da Ordem de Serviço NUPEP 01/2024 que se referem ao EXE-PJE. Cumprido, dê-se vista ao autor dos resultados pelo prazo de 15 dias, para requerer o que entender cabível ao prosseguimento da execução. Fica o autor ciente de que seu silêncio configurará o descumprimento da determinação judicial e o início da fluência do prazo prescricional, com o consequente sobrestamento do processo pelo prazo de dois anos, na forma do caput do art. 11-A, caput, e §1º, da CLT c/c art. 128, parágrafo único, do Provimento nº 4/GCGJT/2023. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL DIEGO BORGES ADRIAO
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