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Tribunal
TRT3
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set/2026
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Intimação
TRT3 · 09ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relator: Rodrigo Ribeiro Bueno RORSum 0010828-23.2025.5.03.0082 RECORRENTE: VAUDEIR DIAS DE OLIVEIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: SANTA MANOELA DE JESUS SANTOS MIRANDA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010828-23.2025.5.03.0082, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, hoje realizada, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelos reclamados (fls. 301/317, numeração das folhas em ordem crescente do processo baixado em PDF) e do recurso adesivo interposto pela reclamante (fls. 339/345), porquanto presentes os pressupostos de cabimento e de admissibilidade; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao apelo dos réus para: a) conceder os benefícios da gratuidade da justiça ao segundo reclamado, Vaudeir Dias de Oliveira, pessoa física, e indeferi-los ao primeiro reclamado, pessoa jurídica; b) absolvê-los do pagamento de horas extras, inclusive aquelas supostamente prestadas aos domingos; e c) declarar a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, Vaudeir Dias de Oliveira, pessoa física, pelos créditos reconhecidos neste feito; deu provimento parcial ao recurso adesivo da reclamante para sanar o erro material presente na sentença e condenar os reclamados ao pagamento de aviso prévio de 30 dias e férias integrais acrescidas de 1/3; de ofício, por se tratar de despesa processual e nos termos do art. 322, § 1º, do CPC, determinou que os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo segundo reclamado observem a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT, por ser beneficiário da justiça gratuita, conforme julgamento da ADI 5766; reduziu o valor da condenação para R$7.000,00 e o das custas para R$140,00, ainda pelos reclamados, isento o segundo reclamado. FUNDAMENTOS: RECURSO DOS RECLAMADOS: JUSTIÇA GRATUITA AOS RECLAMADOS. ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS. No julgamento do IRR Tema nº 21, no dia 16/12/2024, o Colendo TST fixou a seguinte tese jurídica: "i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". O segundo reclamado, Vaudeir Dias de Oliveira, pessoa física, faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, pois apresentou declaração particular de hipossuficiência econômica, nos termos da Lei nº 7.115/83, à fl. 176, a qual foi impugnada pela parte contrária, porém sem a apresentação de prova capaz de afastar a presunção decorrente da declaração. Ademais, juntou recibos de Imposto de Renda às fls. 318/327, os quais demonstram o recebimento de renda inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Concedo-lhe, portanto, os benefícios da gratuidade da justiça. Quanto ao primeiro reclamado, pessoa jurídica, não houve comprovação da insuficiência de recursos necessária à concessão do benefício, razão pela qual rejeito o pedido. Dou parcial provimento ao recurso para conceder os benefícios da gratuidade da justiça ao segundo reclamado, Vaudeir Dias de Oliveira, pessoa física, e indeferi-los ao primeiro reclamado, pessoa jurídica. Considerando que os recursos foram interpostos conjuntamente pelos réus, é desnecessária a intimação do primeiro reclamado para recolhimento do preparo recursal, nos termos do item II da OJ nº 269 da SDI-1 do TST. Presentes os pressupostos de cabimento e admissibilidade, conheço do recurso dos reclamados e, consequentemente, do recurso adesivo da reclamante. VÍNCULO DE EMPREGO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. Extrai-se da sentença: "A reclamante afirma que laborou em favor da reclamada sem registro em CTPS, exercendo as funções de operadora de caixa e auxiliar de limpeza, percebendo salário mínimo nacional. Postula a declaração do vínculo empregatício e o pagamento das parcelas decorrentes. A parte reclamada nega a existência da relação de emprego. Diz que a demanda decorre de mero ressentimento da reclamante em razão da ação de despejo e outras medidas judiciais movidas pela reclamada para retomada do imóvel. A instrução, porém, revelou que além da relação de locação, as partes tiveram também uma relação empregatícia. Estão presentes os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT. Ou seja, a reclamante prestava serviços de forma pessoal, onerosa, não eventual e subordinada, inserida na dinâmica produtiva da reclamada, circunstâncias suficientes para caracterizar a relação de emprego. Vejamos: Na prova documental há o ID 722a7f2 que contém notinhas de compras da reclamante no estabelecimento da ré na qual ela é identificada como 'MANU FUNCIONÁRIA'. Os documentos foram impugnados, dizendo que não possuem relação com vínculo empregatício e que são apenas notinhas de compras no local. Nem o procurador em sua impugnação e nem o próprio réu em seu depoimento conseguiram esclarecer a razão pela qual consta nas notinhas a palavra FUNCIONÁRIA. Embora tenha dito o réu que isso não tem nada a ver e que seria irrelevante, algo informal, apenas para identificação, é curioso que a identificação seja justamente a palavra FUNCIONÁRIA. Poderia ser, por exemplo, 'MANU INQUILINA', pois é essa a relação defendida pelo réu. Além mais, ficou comprovado que o réu mentiu em seu depoimento ao dizer que nunca fez pagamento para a reclamante. O extrato de ID 52e499f é suficiente para desmentir o reclamado pois constam no documento registros de transferências (PIX) tanto de sua pessoa física (CPF 004.397.136-92), em 02/07/24, quanto da pessoa jurídica (CNPJ 20.584.893/0001-77), em 16/03/24. Portanto, se a autora fosse apenas inquilina do réu, não haveria pagamento do reclamado/locador para a reclamante/inquilina. O que se esperaria seriam os pagamentos dos aluguéis da reclamante/inquilina em favor do reclamado /locador. A prova documental, portanto, é suficiente para a declaração do vínculo. Mas além da prova documental, a prova oral também corrobora a alegação de que a autora trabalhava no local. MATHEUS FELIPE disse que via a autora trabalhando no local atendendo no caixa ou fazendo faxina. O depoimento soa convincente por conta dos detalhes do ambiente que foram informados pelo depoente que soube esclarecer quem trabalhava no local à época, quais as atividades que funcionavam no estabelecimento e quais os dias nos quais o local funcionava. Portanto, comprovado de forma satisfatória o vínculo empregatício. Assim, declaro o vínculo empregatício entre a autora e reclamada pessoa jurídica (CNPJ 20.584.893/0001-77) no período de 01/09/2023 a 14 /09/2024 (já com a projeção do aviso prévio) na função de auxiliar de limpeza, com remuneração equivalente ao salário mínimo vigente à época do vínculo" (fls. 272/274). Ao recorrerem, os reclamados não mais sustentam a inexistência da prestação de serviços pela autora, circunstância que, como visto, restou comprovada. Em vez disso, passaram a sustentar que não teria sido demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários à caracterização do vínculo de emprego. Todavia, uma vez reconhecida a prestação de serviços, incumbia aos reclamados demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado, nos termos do art. 818, II, da CLT. Desse ônus, contudo, não se desincumbiram. Mantenho, portanto, a sentença quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego. Como consequência, são devidas as verbas rescisórias deferidas na origem, inclusive a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, conforme a tese jurídica firmada pelo TST no IRR Tema nº 168: "MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. MULTA DEVIDA. O reconhecimento do vínculo de emprego em juízo não obsta a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, salvo quando o empregado comprovadamente der causa à mora. (Reafirmação da Súmula nº 462 do TST)". Nada a prover. JORNADA DE TRABALHO. De acordo com a sentença: "A reclamante alegou labor extraordinário habitual. Diz que trabalhava de segunda a sábado, das 07:00 às 19:00, com intervalo intrajornada de 02 horas. Trabalhou também em todos os domingos, das 07:00 às 13:00, sem descanso semanal remunerado. A prova oral produzida nos autos não confirma integralmente a jornada narrada na petição inicial. Embora a testemunha MATHEUS tenha confirmado a presença da autora no estabelecimento, não forneceu elementos suficientes para validar uma jornada de 78 horas semanais (10 horas líquidas de segunda a sábado mais 6 horas todos os domingos). Em síntese, o estabelecimento possuía de 2 a 3 empregados, incluindo a reclamante e o reclamado e, portanto, o ônus foi mantido com a autora. Não há prova segura de labor até as 19h diariamente, nem de labor nos domingos. Também não há provas da inexistência absoluta de folgas. A prova produzida pelo reclamado dá conta de que o estabelecimento fecha às 18h. Tendo em vista a própria realidade familiar da autora, que era mãe de um filho ainda pequeno, não parece razoável que ela conseguisse trabalhar de domingo a domingo, das 07h as 19h, já que seu marido também trabalhava fora. Assim, reconheço que a reclamante laborava de segunda a sábado, das 07h às 18h, com 2 horas de intervalo intrajornada, bem como em 1 domingo por mês, das 07h às 13h, sem a correspondente folga compensatória" (fls. 275/276). Como bem pontuado, incumbia à autora comprovar a jornada declinada na petição inicial, ônus do qual não se desincumbiu. Com efeito, a prova oral produzida às fls. 181/184 não se mostra suficiente para demonstrar o labor em sobrejornada, tampouco o trabalho aos domingos e feriados sem a correspondente compensação ou pagamento. Nesse contexto, data venia, não há elementos que autorizem a jornada arbitrada na sentença. Dou provimento ao recurso dos reclamados para absolvê-los do pagamento de horas extras, inclusive aquelas supostamente prestadas aos domingos. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. Têm razão os reclamados ao se insurgirem contra a sentença que reconheceu a responsabilidade solidária do sócio da primeira reclamada. Com efeito, nos termos do art. 795 do CPC, a responsabilidade dos sócios é subsidiária em relação à sociedade. Por outro lado, diversamente do alegado no recurso, nos termos do art. 134, § 2º, do CPC, é dispensável a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando a desconsideração é requerida na petição inicial, como ocorreu no caso. Aplica-se, ainda, ao caso, a tese firmada pelo Pleno do TRT da 3ª Região no julgamento do IRDR Tema nº 23: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TEMA N. 23. EXECUÇÃO TRABALHISTA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA". Diante da adoção da Teoria Menor, não se faz necessária a comprovação de abuso da personalidade jurídica ou fraude para a responsabilização subsidiária dos sócios. Dou parcial provimento ao recurso para declarar a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, Vaudeir Dias de Oliveira, pessoa física, pelos créditos reconhecidos neste feito. RECURSO DA RECLAMANTE: VERBAS RESCISÓRIAS. AVISO PRÉVIO. FÉRIAS. Tem razão a reclamante ao alegar que a sentença incorreu em erro material, pois, na fundamentação, reconheceu serem devidos "aviso prévio de 30 dias (...) férias integrais acrescidas de 1/3" (fl. 274), ao passo que, na conclusão, deixou de mencionar o aviso-prévio e consignou serem devidas "férias proporcionais acrescidas de 1/3" (fl. 283). Considerando as inconsistências verificadas e o período do vínculo, de 01/09/2023 a 14/09/2024, dou provimento ao recurso para sanar o erro material e condenar os reclamados ao pagamento de aviso-prévio de 30 dias e férias integrais acrescidas de 1/3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Nos termos do art. 479 do CPC, o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos. No caso, assim como o Juízo de origem, entendo que: "não obstante a conclusão pericial, a utilização habitual de produtos de limpeza domésticos não se enquadra nas hipóteses previstas na NR-15 do Ministério do Trabalho, tampouco foi demonstrada exposição habitual a agentes químicos em condições superiores aos limites de tolerância legalmente estabelecidos" (fl. 276). Corrobora esse entendimento a tese firmada pelo Col. TST no julgamento do Tema nº 180 de IRR. Nego provimento. DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. O pedido de indenização por danos morais provenientes da relação de emprego tem por esteio a regra geral de reparação dos atos ilícitos, disciplinada nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. O dano moral se configura na lesão a direitos da personalidade, com ofensa à honra, liberdade, saúde, integridade biopsíquica causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima. A indenização por dano moral decorrente do contrato de trabalho pressupõe a existência de um ato ilícito praticado pelo empregador, de um prejuízo suportado pelo ofendido e de um nexo de causalidade entre a conduta injurídica do primeiro e o dano experimentado pelo último. Ao apreciar a prova dos autos o julgador deve ser bem cauteloso para se evitar a banalização do instituto e, mais do que isso, o desvirtuamento de seu objetivo, de maneira que o propósito, a princípio justo e legítimo, de reparação de danos de ordem psicológica e moral, não se converta em simples meio de enriquecimento fácil, desmerecendo-se assim o Judiciário. Como escorreitamente decidido na origem: "Por fim, por falta de provas, julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais em razão da não anotação da CTPS, por aplicação do precedente vinculante n º 60 de Recurso de Revista Repetitivo (RRAg0020084-82.2022.5.04.0141): 'A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.'" (fls. 274/275). Com efeito, a reclamante não comprovou a ocorrência de lesão à sua esfera extrapatrimonial apta a justificar a condenação pretendida. Nego provimento. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. Por se tratar de causa com nível de complexidade regular, tomando-se os parâmetros e os critérios do artigo 791-A, §2º da CLT, especialmente o grau de zelo dos procuradores, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para os serviços, considero indevida a elevação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos reclamados em favor dos procuradores da reclamante. Nada a prover. Tomaram parte no julgamento: Exmos. Desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno (Relator), Desembargador Weber Leite de Magalhães Pinto Filho e Desembargador André Schmidt de Brito. Presidência: Exma. Desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos. Procuradora do Trabalho: Dra. Ana Carolina Lima Vieira. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2026. CLARISSA FABREGAS INACIO
Intimado(s) / Citado(s)
- SANTA MANOELA DE JESUS SANTOS MIRANDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relator: Rodrigo Ribeiro Bueno RORSum 0010828-23.2025.5.03.0082 RECORRENTE: VAUDEIR DIAS DE OLIVEIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: SANTA MANOELA DE JESUS SANTOS MIRANDA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010828-23.2025.5.03.0082, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, hoje realizada, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelos reclamados (fls. 301/317, numeração das folhas em ordem crescente do processo baixado em PDF) e do recurso adesivo interposto pela reclamante (fls. 339/345), porquanto presentes os pressupostos de cabimento e de admissibilidade; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao apelo dos réus para: a) conceder os benefícios da gratuidade da justiça ao segundo reclamado, Vaudeir Dias de Oliveira, pessoa física, e indeferi-los ao primeiro reclamado, pessoa jurídica; b) absolvê-los do pagamento de horas extras, inclusive aquelas supostamente prestadas aos domingos; e c) declarar a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, Vaudeir Dias de Oliveira, pessoa física, pelos créditos reconhecidos neste feito; deu provimento parcial ao recurso adesivo da reclamante para sanar o erro material presente na sentença e condenar os reclamados ao pagamento de aviso prévio de 30 dias e férias integrais acrescidas de 1/3; de ofício, por se tratar de despesa processual e nos termos do art. 322, § 1º, do CPC, determinou que os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo segundo reclamado observem a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT, por ser beneficiário da justiça gratuita, conforme julgamento da ADI 5766; reduziu o valor da condenação para R$7.000,00 e o das custas para R$140,00, ainda pelos reclamados, isento o segundo reclamado. FUNDAMENTOS: RECURSO DOS RECLAMADOS: JUSTIÇA GRATUITA AOS RECLAMADOS. ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS. No julgamento do IRR Tema nº 21, no dia 16/12/2024, o Colendo TST fixou a seguinte tese jurídica: "i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". O segundo reclamado, Vaudeir Dias de Oliveira, pessoa física, faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, pois apresentou declaração particular de hipossuficiência econômica, nos termos da Lei nº 7.115/83, à fl. 176, a qual foi impugnada pela parte contrária, porém sem a apresentação de prova capaz de afastar a presunção decorrente da declaração. Ademais, juntou recibos de Imposto de Renda às fls. 318/327, os quais demonstram o recebimento de renda inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Concedo-lhe, portanto, os benefícios da gratuidade da justiça. Quanto ao primeiro reclamado, pessoa jurídica, não houve comprovação da insuficiência de recursos necessária à concessão do benefício, razão pela qual rejeito o pedido. Dou parcial provimento ao recurso para conceder os benefícios da gratuidade da justiça ao segundo reclamado, Vaudeir Dias de Oliveira, pessoa física, e indeferi-los ao primeiro reclamado, pessoa jurídica. Considerando que os recursos foram interpostos conjuntamente pelos réus, é desnecessária a intimação do primeiro reclamado para recolhimento do preparo recursal, nos termos do item II da OJ nº 269 da SDI-1 do TST. Presentes os pressupostos de cabimento e admissibilidade, conheço do recurso dos reclamados e, consequentemente, do recurso adesivo da reclamante. VÍNCULO DE EMPREGO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. Extrai-se da sentença: "A reclamante afirma que laborou em favor da reclamada sem registro em CTPS, exercendo as funções de operadora de caixa e auxiliar de limpeza, percebendo salário mínimo nacional. Postula a declaração do vínculo empregatício e o pagamento das parcelas decorrentes. A parte reclamada nega a existência da relação de emprego. Diz que a demanda decorre de mero ressentimento da reclamante em razão da ação de despejo e outras medidas judiciais movidas pela reclamada para retomada do imóvel. A instrução, porém, revelou que além da relação de locação, as partes tiveram também uma relação empregatícia. Estão presentes os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT. Ou seja, a reclamante prestava serviços de forma pessoal, onerosa, não eventual e subordinada, inserida na dinâmica produtiva da reclamada, circunstâncias suficientes para caracterizar a relação de emprego. Vejamos: Na prova documental há o ID 722a7f2 que contém notinhas de compras da reclamante no estabelecimento da ré na qual ela é identificada como 'MANU FUNCIONÁRIA'. Os documentos foram impugnados, dizendo que não possuem relação com vínculo empregatício e que são apenas notinhas de compras no local. Nem o procurador em sua impugnação e nem o próprio réu em seu depoimento conseguiram esclarecer a razão pela qual consta nas notinhas a palavra FUNCIONÁRIA. Embora tenha dito o réu que isso não tem nada a ver e que seria irrelevante, algo informal, apenas para identificação, é curioso que a identificação seja justamente a palavra FUNCIONÁRIA. Poderia ser, por exemplo, 'MANU INQUILINA', pois é essa a relação defendida pelo réu. Além mais, ficou comprovado que o réu mentiu em seu depoimento ao dizer que nunca fez pagamento para a reclamante. O extrato de ID 52e499f é suficiente para desmentir o reclamado pois constam no documento registros de transferências (PIX) tanto de sua pessoa física (CPF 004.397.136-92), em 02/07/24, quanto da pessoa jurídica (CNPJ 20.584.893/0001-77), em 16/03/24. Portanto, se a autora fosse apenas inquilina do réu, não haveria pagamento do reclamado/locador para a reclamante/inquilina. O que se esperaria seriam os pagamentos dos aluguéis da reclamante/inquilina em favor do reclamado /locador. A prova documental, portanto, é suficiente para a declaração do vínculo. Mas além da prova documental, a prova oral também corrobora a alegação de que a autora trabalhava no local. MATHEUS FELIPE disse que via a autora trabalhando no local atendendo no caixa ou fazendo faxina. O depoimento soa convincente por conta dos detalhes do ambiente que foram informados pelo depoente que soube esclarecer quem trabalhava no local à época, quais as atividades que funcionavam no estabelecimento e quais os dias nos quais o local funcionava. Portanto, comprovado de forma satisfatória o vínculo empregatício. Assim, declaro o vínculo empregatício entre a autora e reclamada pessoa jurídica (CNPJ 20.584.893/0001-77) no período de 01/09/2023 a 14 /09/2024 (já com a projeção do aviso prévio) na função de auxiliar de limpeza, com remuneração equivalente ao salário mínimo vigente à época do vínculo" (fls. 272/274). Ao recorrerem, os reclamados não mais sustentam a inexistência da prestação de serviços pela autora, circunstância que, como visto, restou comprovada. Em vez disso, passaram a sustentar que não teria sido demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários à caracterização do vínculo de emprego. Todavia, uma vez reconhecida a prestação de serviços, incumbia aos reclamados demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado, nos termos do art. 818, II, da CLT. Desse ônus, contudo, não se desincumbiram. Mantenho, portanto, a sentença quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego. Como consequência, são devidas as verbas rescisórias deferidas na origem, inclusive a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, conforme a tese jurídica firmada pelo TST no IRR Tema nº 168: "MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. MULTA DEVIDA. O reconhecimento do vínculo de emprego em juízo não obsta a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, salvo quando o empregado comprovadamente der causa à mora. (Reafirmação da Súmula nº 462 do TST)". Nada a prover. JORNADA DE TRABALHO. De acordo com a sentença: "A reclamante alegou labor extraordinário habitual. Diz que trabalhava de segunda a sábado, das 07:00 às 19:00, com intervalo intrajornada de 02 horas. Trabalhou também em todos os domingos, das 07:00 às 13:00, sem descanso semanal remunerado. A prova oral produzida nos autos não confirma integralmente a jornada narrada na petição inicial. Embora a testemunha MATHEUS tenha confirmado a presença da autora no estabelecimento, não forneceu elementos suficientes para validar uma jornada de 78 horas semanais (10 horas líquidas de segunda a sábado mais 6 horas todos os domingos). Em síntese, o estabelecimento possuía de 2 a 3 empregados, incluindo a reclamante e o reclamado e, portanto, o ônus foi mantido com a autora. Não há prova segura de labor até as 19h diariamente, nem de labor nos domingos. Também não há provas da inexistência absoluta de folgas. A prova produzida pelo reclamado dá conta de que o estabelecimento fecha às 18h. Tendo em vista a própria realidade familiar da autora, que era mãe de um filho ainda pequeno, não parece razoável que ela conseguisse trabalhar de domingo a domingo, das 07h as 19h, já que seu marido também trabalhava fora. Assim, reconheço que a reclamante laborava de segunda a sábado, das 07h às 18h, com 2 horas de intervalo intrajornada, bem como em 1 domingo por mês, das 07h às 13h, sem a correspondente folga compensatória" (fls. 275/276). Como bem pontuado, incumbia à autora comprovar a jornada declinada na petição inicial, ônus do qual não se desincumbiu. Com efeito, a prova oral produzida às fls. 181/184 não se mostra suficiente para demonstrar o labor em sobrejornada, tampouco o trabalho aos domingos e feriados sem a correspondente compensação ou pagamento. Nesse contexto, data venia, não há elementos que autorizem a jornada arbitrada na sentença. Dou provimento ao recurso dos reclamados para absolvê-los do pagamento de horas extras, inclusive aquelas supostamente prestadas aos domingos. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. Têm razão os reclamados ao se insurgirem contra a sentença que reconheceu a responsabilidade solidária do sócio da primeira reclamada. Com efeito, nos termos do art. 795 do CPC, a responsabilidade dos sócios é subsidiária em relação à sociedade. Por outro lado, diversamente do alegado no recurso, nos termos do art. 134, § 2º, do CPC, é dispensável a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando a desconsideração é requerida na petição inicial, como ocorreu no caso. Aplica-se, ainda, ao caso, a tese firmada pelo Pleno do TRT da 3ª Região no julgamento do IRDR Tema nº 23: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TEMA N. 23. EXECUÇÃO TRABALHISTA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA". Diante da adoção da Teoria Menor, não se faz necessária a comprovação de abuso da personalidade jurídica ou fraude para a responsabilização subsidiária dos sócios. Dou parcial provimento ao recurso para declarar a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, Vaudeir Dias de Oliveira, pessoa física, pelos créditos reconhecidos neste feito. RECURSO DA RECLAMANTE: VERBAS RESCISÓRIAS. AVISO PRÉVIO. FÉRIAS. Tem razão a reclamante ao alegar que a sentença incorreu em erro material, pois, na fundamentação, reconheceu serem devidos "aviso prévio de 30 dias (...) férias integrais acrescidas de 1/3" (fl. 274), ao passo que, na conclusão, deixou de mencionar o aviso-prévio e consignou serem devidas "férias proporcionais acrescidas de 1/3" (fl. 283). Considerando as inconsistências verificadas e o período do vínculo, de 01/09/2023 a 14/09/2024, dou provimento ao recurso para sanar o erro material e condenar os reclamados ao pagamento de aviso-prévio de 30 dias e férias integrais acrescidas de 1/3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Nos termos do art. 479 do CPC, o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos. No caso, assim como o Juízo de origem, entendo que: "não obstante a conclusão pericial, a utilização habitual de produtos de limpeza domésticos não se enquadra nas hipóteses previstas na NR-15 do Ministério do Trabalho, tampouco foi demonstrada exposição habitual a agentes químicos em condições superiores aos limites de tolerância legalmente estabelecidos" (fl. 276). Corrobora esse entendimento a tese firmada pelo Col. TST no julgamento do Tema nº 180 de IRR. Nego provimento. DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. O pedido de indenização por danos morais provenientes da relação de emprego tem por esteio a regra geral de reparação dos atos ilícitos, disciplinada nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. O dano moral se configura na lesão a direitos da personalidade, com ofensa à honra, liberdade, saúde, integridade biopsíquica causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima. A indenização por dano moral decorrente do contrato de trabalho pressupõe a existência de um ato ilícito praticado pelo empregador, de um prejuízo suportado pelo ofendido e de um nexo de causalidade entre a conduta injurídica do primeiro e o dano experimentado pelo último. Ao apreciar a prova dos autos o julgador deve ser bem cauteloso para se evitar a banalização do instituto e, mais do que isso, o desvirtuamento de seu objetivo, de maneira que o propósito, a princípio justo e legítimo, de reparação de danos de ordem psicológica e moral, não se converta em simples meio de enriquecimento fácil, desmerecendo-se assim o Judiciário. Como escorreitamente decidido na origem: "Por fim, por falta de provas, julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais em razão da não anotação da CTPS, por aplicação do precedente vinculante n º 60 de Recurso de Revista Repetitivo (RRAg0020084-82.2022.5.04.0141): 'A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.'" (fls. 274/275). Com efeito, a reclamante não comprovou a ocorrência de lesão à sua esfera extrapatrimonial apta a justificar a condenação pretendida. Nego provimento. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. Por se tratar de causa com nível de complexidade regular, tomando-se os parâmetros e os critérios do artigo 791-A, §2º da CLT, especialmente o grau de zelo dos procuradores, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para os serviços, considero indevida a elevação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos reclamados em favor dos procuradores da reclamante. Nada a prover. Tomaram parte no julgamento: Exmos. Desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno (Relator), Desembargador Weber Leite de Magalhães Pinto Filho e Desembargador André Schmidt de Brito. Presidência: Exma. Desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos. Procuradora do Trabalho: Dra. Ana Carolina Lima Vieira. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2026. CLARISSA FABREGAS INACIO
Intimado(s) / Citado(s)
- VAUDEIR DIAS DE OLIVEIRA