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0010828-03.2026.5.03.0142

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0010828-03.2026.5.03.0142 AUTOR: PAULO HENRIQUE DE FREITAS FERREIRA RÉU: UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cec9e3d proferida nos autos. I - RELATÓRIO Considerando que a presente ação tramita pelo procedimento sumaríssimo, observada a regra do artigo 852-I da CLT, fica dispensado o relatório, e passo à decisão. II- FUNDAMENTAÇÃO NORMAS DE DIREITO INTERTEMPORAL Considerando que a ação tem como objeto verbas relativas ao vínculo de emprego iniciado no período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, que implementou a Reforma Trabalhista, a relação jurídica será regida pelas disposições de direito material e processual constantes na referida legislação, consoante art. 6º da LINDB, art. 14 do CPC, art. 5º, inciso XXXVI, da CF, IN 41/2018 do TST. Nesse sentido, a tese vinculante fixada pelo Pleno do TST no Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência” (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.00047). MÉRITO JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante alega que “(...) não usufruiu do intervalo intrajornada em sua totalidade, por ordens da Reclamada ele somente almoçava e retornava às atividades imediatamente, demorando cerca de 20 minutos para se alimentar a cada dia.” Pugna pelo pagamento de dez horas extras mensais e seus reflexos. A reclamada impugnou o pedido e afirma que o reclamante “(...) SEMPRE usufruiu integralmente do referido intervalo. Inclusive, o referido intervalo consta pré-assinalado em todos os controles de ponto.”, conforme assinalado nos cartões de ponto (id.a681862). A apresentação de controles de jornada formalmente idôneos transfere ao empregado o ônus de demonstrar sua invalidade ou a existência de diferenças de horas extras, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Colhida a prova oral, o reclamante declarou que “trabalhava das 06h às 18h, ou das 07h às 19h, não recorda exatamente, atuava em jornada 12x36, o horário de almoço nunca foi cumprido à risca, batia ponto para entrar e sair, no intervalo era computado automaticamente das 12h às 13h, mas fazia no máximo 20 a 25 minutos pela demanda, trabalhava sozinho até a chegada do Sr. Marcos, trabalharam juntos por 2 a 3 meses, e trabalhou 8 a 9 meses sozinho, não fazia 1h em nenhum dia da semana, levava sua marmita e almoçava numa área próxima, mas na maioria das vezes almoçava na salinha onde ficava no pátio, todos os dias era solicitado no almoço, não fez reclamação sobre o intrajornada”. O preposto da reclamada afirmou que “o registro de ponto era eletrônico, era pré-assinalado no intrajornada, não acontecia de ser interrompido no intervalo, sempre cumpria 1 hora, todos eram orientados a fazer o intervalo de 1 hora”. A testemunha Marcos, por sua vez, declarou que “trabalhou com o reclamante de 14/07/2025 até o desligamento dele, o depoente era líder logístico e o reclamante auxiliar logístico, trabalhava de 12h40 às 21h, em jornada 6x1, e o reclamante das 07 às 19h, não fez horário de refeição junto com ele, ele tinha 1h de intervalo, todos os dias do plantão dele, ele não era interrompido para ocorrências, o depoente era quem rendia o reclamante no intervalo, orientava todos para realizar o horário de almoço, quando o depoente chegava o reclamante já estava trabalhando”. A prova oral, portanto, apresenta versões divergentes quanto à efetiva fruição do intervalo intrajornada. Enquanto o reclamante afirma que usufruía apenas 20 a 25 minutos de intervalo e que era diariamente solicitado durante o período destinado à refeição, o preposto da reclamada sustenta a fruição integral de uma hora, versão que encontra respaldo no depoimento da testemunha Marcos. Com efeito, a testemunha Marcos afirmou que era responsável por render o reclamante durante o intervalo, bem como que este não era interrompido para o atendimento de ocorrências durante o período destinado à refeição. Embora não realizasse o intervalo conjuntamente com o reclamante, a testemunha possuía contato direto com a rotina laboral deste e declarou expressamente que realizava sua rendição durante o horário de almoço, circunstância que enfraquece a alegação de que o reclamante permanecia à disposição da reclamada durante o intervalo. Ademais, os controles de jornada apresentados pela reclamada consignam a pré-assinalação do intervalo intrajornada, circunstância admitida pelo próprio reclamante em seu depoimento. Não houve produção de prova suficiente a demonstrar que os registros não correspondiam à realidade. Desse modo, considerando a idoneidade formal dos controles de jornada, a pré-assinalação do intervalo e a prova testemunhal produzida, conclui-se que o reclamante não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar a alegada fruição parcial do intervalo intrajornada, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Por conseguinte, reputo válidos os registros de jornada quanto ao intervalo intrajornada e julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras decorrentes de sua supressão, bem como dos respectivos reflexos. MULTA DO ART. 477 DA CLT Afirma o reclamante que “(…) foi dispensado no dia 08/10/2025 e teve o pagamento de suas verbas rescisórias de maneira tempestiva. No entanto, recebeu os documentos comprobatórios da rescisão em duas partes, sendo uma enviada no dia 24/10/2025 e o restante dos documentos enviados somente no dia 30/10/2025,” Pleiteia o pagamento da multa do artigo 477 da CLT equivalente ao seu salário. A reclamada, por sua vez, afirma que a pretensão não merece prosperar. A penalidade estipulada no artigo 477, § 8°, da Consolidação das Leis do Trabalho possui natureza punitiva e pressupõe a mora injustificada do empregador no cumprimento das obrigações rescisórias decorrentes da terminação do vínculo empregatício. Trata-se de norma sancionatória e que, por essa razão, exige interpretação restritiva, não admitindo ampliação para hipóteses não compreendidas no preceito legal. Ocorre que o art. 477 da CLT não impõe ao empregador obrigação única e exclusivamente pecuniária. O dispositivo é expresso ao determinar que tanto a entrega ao empregado dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes quanto o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados no mesmo prazo de dez dias, contados do término do contrato. Trata-se, portanto, de obrigação bifronte, cujo inadimplemento de qualquer das duas frentes é suficiente para atrair a incidência da penalidade prevista no §8. No caso dos autos, restou incontroverso que a dispensa ocorreu em 08/10/2025, findando-se o prazo do art. 477, §6º, da CLT em 18/10/2025. O comprovante bancário acostado aos autos demonstra que o pagamento das verbas rescisórias líquidas, no valor de R$7.822,93, foi efetivado em 17/10/2025, portanto, dentro do decênio legal, circunstância não impugnada especificamente pelo reclamante. Embora o pagamento das verbas rescisórias líquidas tenha sido efetuado tempestivamente, a entrega da documentação comprobatória da extinção contratual não observou o mesmo prazo, tendo sido disponibilizada ao reclamante somente em momento posterior. Não prospera o argumento de que o atraso decorreu de mero trâmite administrativo ou sistêmico interno da reclamada, tampouco pode tal circunstância ser imputada ao empregado, que não possui qualquer ingerência sobre os procedimentos internos de formalização da rescisão. A obrigação de observar o prazo legal é exclusiva do empregador, sendo ônus seu organizar-se para cumpri-la integralmente, e não apenas em sua dimensão financeira. Diante do exposto, julgo procedente o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, §8°, da CLT. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO Afirma o reclamante que a CCT da categoria prevê o pagamento de um auxílio alimentação no valor de R$30,00 por dia, efetivo de trabalho, sendo que a Reclamada nunca disponibilizou tal benefício. Pleiteia o pagamento de indenização substitutiva ao auxílio alimentação. A reclamada, por sua vez, contesta a alegação alegando que razão não lhe assiste. Compulsando os autos, verifica-se que a Cláusula 12ª das Convenções Coletivas de Trabalho acostadas (CCT 2024/2025, id. 7933e7e, e CCT 2025/2026, id. 1853f5a) estabelece a obrigatoriedade de concessão de ajuda para alimentação no valor líquido de R$ 28,00 por dia de efetivo trabalho, a partir de maio/2024, e de R$ 30,00 por dia de efetivo trabalho, a partir de maio/2025, facultando-se à empresa a modalidade de concessão do benefício, inclusive por meio de cartão magnético (ticket, vale-refeição, vale-alimentação), desde que observado o piso mínimo diário. Nos termos do art. 818, II, da CLT, e do art. 373, II, do CPC, cabia à Reclamada comprovar o fato extintivo do direito alegado, ônus do qual se desincumbiu por meio de documento idôneo e específico (id. d080b3f). Por outro lado, uma vez apresentada tal prova, incumbia ao reclamante indicar de forma concreta e discriminada eventual diferença a seu favor considerando a integralidade dos créditos disponibilizados. Em impugnação, a parte autora se limitou à alegação genérica de insuficiência, sem demonstrar de forma aritmética que os valores quitados não foram proporcionais aos dias trabalhados. Nestes termos, julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização substitutiva ao auxílio-alimentação. PRÊMIO PRODUTIVIDADE O reclamante postula o pagamento do Prêmio Produtividade Anual previsto na Cláusula 11ª da CCT 2025/2026 (id. 1853f5a- fls. 35). A ré sustenta que a autora não preencheu os requisitos normativos ante a existência de falta injustificada e o não atingimento de metas. A Cláusula 11ª da CCT 2025/2026 (id. 1853f5a- fls. 35) estabelece o pagamento do prêmio anual de R$ 650,00 em duas parcelas semestrais de R$ 325,00 cada, calculadas proporcionalmente aos meses trabalhados no semestre de apuração (considerando mês inteiro a fração superior a 14 dias), prevendo a perda do direito apenas na hipótese de o empregado registrar mais de 3 faltas injustificadas no semestre. Analisando os registros de ponto e demonstrativos de pagamento (id. - fls. a681862 - 198/219 e id. be29997 - fls. 220/234) verifica-se que o reclamante não registrou mais de 3 faltas injustificadas em nenhum dos semestres de apuração. No 1º semestre de 2025, laborou os 6 meses integrais (janeiro a junho/2025), computando apenas 1 falta injustificada (14/06/2025), fazendo jus a 6/6 da 1ª parcela (R$325,00). No 2º semestre de 2025, laborou 3 meses com mais de 14 dias (julho, agosto e setembro/2025), computando apenas 1 falta injustificada (21/08/2025), tendo sido dispensado em 08/10/2025 antes de completar 14 dias trabalhados em outubro, fazendo jus a 3/6 da 2ª parcela (R$ 162,50). Não tendo a reclamada comprovado a quitação do benefício ou o fornecimento de parcela substitutiva equivalente (art. 373, II, do CPC), julgo procedente o pedido de pagamento do Prêmio Produtividade no valor total de R$487,50. MULTA CONVENCIONAL A reclamante postula a aplicação da multa convencional prevista na Cláusula 34ª da CCT 2025/2026, de forma cumulativa, sob a alegação de descumprimento de duas cláusulas normativas: não pagamento do prêmio produtividade (Cláusula 11ª), e não pagamento de auxílio alimentação (Cláusula 12ª). A Cláusula 34ª da CCT 2025/2026 (id. 1853f5a - fl. 51) estabelece a multa equivalente a 1 (um) piso salarial do ajudante por descumprimento de qualquer cláusula do instrumento normativo. No caso sob exame, observados os limites da causa de pedir, restou evidenciada a violação da Cláusula 11ª, ante o não pagamento do prêmio de produtividade devido. Por outro lado, não se verifica infração à Cláusula 12ª, porquanto o benefício da alimentação era fornecido. Desse modo, julgo procedente o pedido e defiro ao autor o pagamento de 01 (uma) multa convencional pelo descumprimento da Cláusula 11ª da CCT 2025/2026, no valor de 1 (um) piso salarial do ajudante (Cláusula Terceira - R$ 1.720,92), perfazendo o montante total de R$ 1.720,92. JUSTIÇA GRATUITA Insurge-se a ré contra o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor (id. 2761246 - fls. 151). Todavia, considerando a declaração de hipossuficiência (id. 39249b2 - fl. 79 e art. 99, § 3º, do CPC), bem como a inexistência de prova de suficiência econômica, defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 790, § 3º, da CLT), atendendo ao postulado constitucional do direito de ação (art. 5º, CF). Ressalto que a declaração de pobreza pode ser considerada como comprovação da insuficiência de recursos para ter acesso à Justiça gratuita, mesmo após a edição da Lei da Reforma Trabalhista, conforme decisão do Pleno do TST no julgamento do Recurso de Revista Repetitivo (tema 21 - IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca (art. 791-A, § 3º, da CLT), observados os critérios previstos nos incisos do § 2º do art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada, no percentual de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes na íntegra. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, os honorários sucumbenciais devidos pela referida parte ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, podendo haver execução apenas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária incide a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, conforme Súmula 381, do TST. Quanto ao índice da correção monetária, no julgamento das ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021, o STF decidiu que o débito trabalhista deve ser atualizado de acordo com os mesmos critérios das condenações cíveis em geral, bem como determinou que a taxa Selic substitua a TR e os juros de mora. Ainda, na decisão proferida em sede de Embargos de Declaração, a Suprema Corte sanou o erro material para estabelecer “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”. Sobre a aplicação dos juros da fase pré-judicial, que antecede o ajuizamento da reclamação trabalhista, o STF fixou que além da utilização do indexador IPCA-E devem ser aplicados também os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991. Portanto, a correção monetária deverá observar a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, cumulado com os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91; e a partir do ajuizamento da ação será observada a incidência da taxa SELIC, unicamente, para fins de correção monetária e juros moratórios; na fase judicial, a partir de 30/08/2024, deverá ser aplicado o IPCA-E (artigo 389, parágrafo único, Código Civil) e a taxa de juros SELIC (artigo 406, Código Civil), deduzida a correção monetária do período, conforme Lei 14.905/2024. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS As verbas deferidas a título de multa do art. 477 e multa convencional possuem natureza estritamente indenizatórias (artigo 832, § 3º, da CLT e artigo 28, § 9º, "e", da Lei nº 8.212/1991), não constituindo fato gerador para incidência de contribuição previdenciária nem de imposto de renda (Súmula nº 498 do STJ). LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL A indicação dos valores dos pedidos na inicial equivale à mera estimativa, não havendo vinculação de eventual condenação, conforme interpretação do artigo 840, § 1º, da CLT, artigos 322, 324 e 492 do CPC, artigo 12, § 3º, da IN nº 41/2018 do TST, bem como princípios da informalidade e simplicidade que regem o Processo do Trabalho. No mesmo sentido, Tese firmada pela SDI-1 no Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024. Rejeito. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO A reclamada não comprovou a existência de crédito em face do autor, não havendo compensação a se realizar. Autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título dos deferidos, a fim de evitar enriquecimento sem causa. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na presente reclamação trabalhista ajuizada por PAULO HENRIQUE DE FREITAS FERREIRA em face de UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA, nos termos e limites da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins, decido: - No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos em face da reclamada, para condená-la a pagar ao reclamante, no prazo legal, as seguintes parcelas: a) multa prevista no art. 477, §8°, da CLT, no importe de um mês de remuneração (Tema 142 do TST); b) Prêmio de produtividade previsto na Cláusula 11ª da CCT 2025/2026, no valor de R$ 487,50; c) Multa convencional por descumprimento da Cláusula 11ª da CCT 2025/2026 (Cláusula 34ª), no valor de R$1.720,92. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais consoante os fundamentos. Os valores devidos serão apurados em liquidação, por simples cálculo. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 128,42, calculadas sobre R$ 6.421,42 valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. BETIM/MG, 31 de agosto de 2026. MAYANNA DA SILVA SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0010828-03.2026.5.03.0142 AUTOR: PAULO HENRIQUE DE FREITAS FERREIRA RÉU: UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cec9e3d proferida nos autos. I - RELATÓRIO Considerando que a presente ação tramita pelo procedimento sumaríssimo, observada a regra do artigo 852-I da CLT, fica dispensado o relatório, e passo à decisão. II- FUNDAMENTAÇÃO NORMAS DE DIREITO INTERTEMPORAL Considerando que a ação tem como objeto verbas relativas ao vínculo de emprego iniciado no período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, que implementou a Reforma Trabalhista, a relação jurídica será regida pelas disposições de direito material e processual constantes na referida legislação, consoante art. 6º da LINDB, art. 14 do CPC, art. 5º, inciso XXXVI, da CF, IN 41/2018 do TST. Nesse sentido, a tese vinculante fixada pelo Pleno do TST no Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência” (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.00047). MÉRITO JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante alega que “(...) não usufruiu do intervalo intrajornada em sua totalidade, por ordens da Reclamada ele somente almoçava e retornava às atividades imediatamente, demorando cerca de 20 minutos para se alimentar a cada dia.” Pugna pelo pagamento de dez horas extras mensais e seus reflexos. A reclamada impugnou o pedido e afirma que o reclamante “(...) SEMPRE usufruiu integralmente do referido intervalo. Inclusive, o referido intervalo consta pré-assinalado em todos os controles de ponto.”, conforme assinalado nos cartões de ponto (id.a681862). A apresentação de controles de jornada formalmente idôneos transfere ao empregado o ônus de demonstrar sua invalidade ou a existência de diferenças de horas extras, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Colhida a prova oral, o reclamante declarou que “trabalhava das 06h às 18h, ou das 07h às 19h, não recorda exatamente, atuava em jornada 12x36, o horário de almoço nunca foi cumprido à risca, batia ponto para entrar e sair, no intervalo era computado automaticamente das 12h às 13h, mas fazia no máximo 20 a 25 minutos pela demanda, trabalhava sozinho até a chegada do Sr. Marcos, trabalharam juntos por 2 a 3 meses, e trabalhou 8 a 9 meses sozinho, não fazia 1h em nenhum dia da semana, levava sua marmita e almoçava numa área próxima, mas na maioria das vezes almoçava na salinha onde ficava no pátio, todos os dias era solicitado no almoço, não fez reclamação sobre o intrajornada”. O preposto da reclamada afirmou que “o registro de ponto era eletrônico, era pré-assinalado no intrajornada, não acontecia de ser interrompido no intervalo, sempre cumpria 1 hora, todos eram orientados a fazer o intervalo de 1 hora”. A testemunha Marcos, por sua vez, declarou que “trabalhou com o reclamante de 14/07/2025 até o desligamento dele, o depoente era líder logístico e o reclamante auxiliar logístico, trabalhava de 12h40 às 21h, em jornada 6x1, e o reclamante das 07 às 19h, não fez horário de refeição junto com ele, ele tinha 1h de intervalo, todos os dias do plantão dele, ele não era interrompido para ocorrências, o depoente era quem rendia o reclamante no intervalo, orientava todos para realizar o horário de almoço, quando o depoente chegava o reclamante já estava trabalhando”. A prova oral, portanto, apresenta versões divergentes quanto à efetiva fruição do intervalo intrajornada. Enquanto o reclamante afirma que usufruía apenas 20 a 25 minutos de intervalo e que era diariamente solicitado durante o período destinado à refeição, o preposto da reclamada sustenta a fruição integral de uma hora, versão que encontra respaldo no depoimento da testemunha Marcos. Com efeito, a testemunha Marcos afirmou que era responsável por render o reclamante durante o intervalo, bem como que este não era interrompido para o atendimento de ocorrências durante o período destinado à refeição. Embora não realizasse o intervalo conjuntamente com o reclamante, a testemunha possuía contato direto com a rotina laboral deste e declarou expressamente que realizava sua rendição durante o horário de almoço, circunstância que enfraquece a alegação de que o reclamante permanecia à disposição da reclamada durante o intervalo. Ademais, os controles de jornada apresentados pela reclamada consignam a pré-assinalação do intervalo intrajornada, circunstância admitida pelo próprio reclamante em seu depoimento. Não houve produção de prova suficiente a demonstrar que os registros não correspondiam à realidade. Desse modo, considerando a idoneidade formal dos controles de jornada, a pré-assinalação do intervalo e a prova testemunhal produzida, conclui-se que o reclamante não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar a alegada fruição parcial do intervalo intrajornada, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Por conseguinte, reputo válidos os registros de jornada quanto ao intervalo intrajornada e julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras decorrentes de sua supressão, bem como dos respectivos reflexos. MULTA DO ART. 477 DA CLT Afirma o reclamante que “(…) foi dispensado no dia 08/10/2025 e teve o pagamento de suas verbas rescisórias de maneira tempestiva. No entanto, recebeu os documentos comprobatórios da rescisão em duas partes, sendo uma enviada no dia 24/10/2025 e o restante dos documentos enviados somente no dia 30/10/2025,” Pleiteia o pagamento da multa do artigo 477 da CLT equivalente ao seu salário. A reclamada, por sua vez, afirma que a pretensão não merece prosperar. A penalidade estipulada no artigo 477, § 8°, da Consolidação das Leis do Trabalho possui natureza punitiva e pressupõe a mora injustificada do empregador no cumprimento das obrigações rescisórias decorrentes da terminação do vínculo empregatício. Trata-se de norma sancionatória e que, por essa razão, exige interpretação restritiva, não admitindo ampliação para hipóteses não compreendidas no preceito legal. Ocorre que o art. 477 da CLT não impõe ao empregador obrigação única e exclusivamente pecuniária. O dispositivo é expresso ao determinar que tanto a entrega ao empregado dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes quanto o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados no mesmo prazo de dez dias, contados do término do contrato. Trata-se, portanto, de obrigação bifronte, cujo inadimplemento de qualquer das duas frentes é suficiente para atrair a incidência da penalidade prevista no §8. No caso dos autos, restou incontroverso que a dispensa ocorreu em 08/10/2025, findando-se o prazo do art. 477, §6º, da CLT em 18/10/2025. O comprovante bancário acostado aos autos demonstra que o pagamento das verbas rescisórias líquidas, no valor de R$7.822,93, foi efetivado em 17/10/2025, portanto, dentro do decênio legal, circunstância não impugnada especificamente pelo reclamante. Embora o pagamento das verbas rescisórias líquidas tenha sido efetuado tempestivamente, a entrega da documentação comprobatória da extinção contratual não observou o mesmo prazo, tendo sido disponibilizada ao reclamante somente em momento posterior. Não prospera o argumento de que o atraso decorreu de mero trâmite administrativo ou sistêmico interno da reclamada, tampouco pode tal circunstância ser imputada ao empregado, que não possui qualquer ingerência sobre os procedimentos internos de formalização da rescisão. A obrigação de observar o prazo legal é exclusiva do empregador, sendo ônus seu organizar-se para cumpri-la integralmente, e não apenas em sua dimensão financeira. Diante do exposto, julgo procedente o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, §8°, da CLT. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO Afirma o reclamante que a CCT da categoria prevê o pagamento de um auxílio alimentação no valor de R$30,00 por dia, efetivo de trabalho, sendo que a Reclamada nunca disponibilizou tal benefício. Pleiteia o pagamento de indenização substitutiva ao auxílio alimentação. A reclamada, por sua vez, contesta a alegação alegando que razão não lhe assiste. Compulsando os autos, verifica-se que a Cláusula 12ª das Convenções Coletivas de Trabalho acostadas (CCT 2024/2025, id. 7933e7e, e CCT 2025/2026, id. 1853f5a) estabelece a obrigatoriedade de concessão de ajuda para alimentação no valor líquido de R$ 28,00 por dia de efetivo trabalho, a partir de maio/2024, e de R$ 30,00 por dia de efetivo trabalho, a partir de maio/2025, facultando-se à empresa a modalidade de concessão do benefício, inclusive por meio de cartão magnético (ticket, vale-refeição, vale-alimentação), desde que observado o piso mínimo diário. Nos termos do art. 818, II, da CLT, e do art. 373, II, do CPC, cabia à Reclamada comprovar o fato extintivo do direito alegado, ônus do qual se desincumbiu por meio de documento idôneo e específico (id. d080b3f). Por outro lado, uma vez apresentada tal prova, incumbia ao reclamante indicar de forma concreta e discriminada eventual diferença a seu favor considerando a integralidade dos créditos disponibilizados. Em impugnação, a parte autora se limitou à alegação genérica de insuficiência, sem demonstrar de forma aritmética que os valores quitados não foram proporcionais aos dias trabalhados. Nestes termos, julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização substitutiva ao auxílio-alimentação. PRÊMIO PRODUTIVIDADE O reclamante postula o pagamento do Prêmio Produtividade Anual previsto na Cláusula 11ª da CCT 2025/2026 (id. 1853f5a- fls. 35). A ré sustenta que a autora não preencheu os requisitos normativos ante a existência de falta injustificada e o não atingimento de metas. A Cláusula 11ª da CCT 2025/2026 (id. 1853f5a- fls. 35) estabelece o pagamento do prêmio anual de R$ 650,00 em duas parcelas semestrais de R$ 325,00 cada, calculadas proporcionalmente aos meses trabalhados no semestre de apuração (considerando mês inteiro a fração superior a 14 dias), prevendo a perda do direito apenas na hipótese de o empregado registrar mais de 3 faltas injustificadas no semestre. Analisando os registros de ponto e demonstrativos de pagamento (id. - fls. a681862 - 198/219 e id. be29997 - fls. 220/234) verifica-se que o reclamante não registrou mais de 3 faltas injustificadas em nenhum dos semestres de apuração. No 1º semestre de 2025, laborou os 6 meses integrais (janeiro a junho/2025), computando apenas 1 falta injustificada (14/06/2025), fazendo jus a 6/6 da 1ª parcela (R$325,00). No 2º semestre de 2025, laborou 3 meses com mais de 14 dias (julho, agosto e setembro/2025), computando apenas 1 falta injustificada (21/08/2025), tendo sido dispensado em 08/10/2025 antes de completar 14 dias trabalhados em outubro, fazendo jus a 3/6 da 2ª parcela (R$ 162,50). Não tendo a reclamada comprovado a quitação do benefício ou o fornecimento de parcela substitutiva equivalente (art. 373, II, do CPC), julgo procedente o pedido de pagamento do Prêmio Produtividade no valor total de R$487,50. MULTA CONVENCIONAL A reclamante postula a aplicação da multa convencional prevista na Cláusula 34ª da CCT 2025/2026, de forma cumulativa, sob a alegação de descumprimento de duas cláusulas normativas: não pagamento do prêmio produtividade (Cláusula 11ª), e não pagamento de auxílio alimentação (Cláusula 12ª). A Cláusula 34ª da CCT 2025/2026 (id. 1853f5a - fl. 51) estabelece a multa equivalente a 1 (um) piso salarial do ajudante por descumprimento de qualquer cláusula do instrumento normativo. No caso sob exame, observados os limites da causa de pedir, restou evidenciada a violação da Cláusula 11ª, ante o não pagamento do prêmio de produtividade devido. Por outro lado, não se verifica infração à Cláusula 12ª, porquanto o benefício da alimentação era fornecido. Desse modo, julgo procedente o pedido e defiro ao autor o pagamento de 01 (uma) multa convencional pelo descumprimento da Cláusula 11ª da CCT 2025/2026, no valor de 1 (um) piso salarial do ajudante (Cláusula Terceira - R$ 1.720,92), perfazendo o montante total de R$ 1.720,92. JUSTIÇA GRATUITA Insurge-se a ré contra o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor (id. 2761246 - fls. 151). Todavia, considerando a declaração de hipossuficiência (id. 39249b2 - fl. 79 e art. 99, § 3º, do CPC), bem como a inexistência de prova de suficiência econômica, defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 790, § 3º, da CLT), atendendo ao postulado constitucional do direito de ação (art. 5º, CF). Ressalto que a declaração de pobreza pode ser considerada como comprovação da insuficiência de recursos para ter acesso à Justiça gratuita, mesmo após a edição da Lei da Reforma Trabalhista, conforme decisão do Pleno do TST no julgamento do Recurso de Revista Repetitivo (tema 21 - IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca (art. 791-A, § 3º, da CLT), observados os critérios previstos nos incisos do § 2º do art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada, no percentual de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes na íntegra. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, os honorários sucumbenciais devidos pela referida parte ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, podendo haver execução apenas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária incide a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, conforme Súmula 381, do TST. Quanto ao índice da correção monetária, no julgamento das ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021, o STF decidiu que o débito trabalhista deve ser atualizado de acordo com os mesmos critérios das condenações cíveis em geral, bem como determinou que a taxa Selic substitua a TR e os juros de mora. Ainda, na decisão proferida em sede de Embargos de Declaração, a Suprema Corte sanou o erro material para estabelecer “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”. Sobre a aplicação dos juros da fase pré-judicial, que antecede o ajuizamento da reclamação trabalhista, o STF fixou que além da utilização do indexador IPCA-E devem ser aplicados também os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991. Portanto, a correção monetária deverá observar a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, cumulado com os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91; e a partir do ajuizamento da ação será observada a incidência da taxa SELIC, unicamente, para fins de correção monetária e juros moratórios; na fase judicial, a partir de 30/08/2024, deverá ser aplicado o IPCA-E (artigo 389, parágrafo único, Código Civil) e a taxa de juros SELIC (artigo 406, Código Civil), deduzida a correção monetária do período, conforme Lei 14.905/2024. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS As verbas deferidas a título de multa do art. 477 e multa convencional possuem natureza estritamente indenizatórias (artigo 832, § 3º, da CLT e artigo 28, § 9º, "e", da Lei nº 8.212/1991), não constituindo fato gerador para incidência de contribuição previdenciária nem de imposto de renda (Súmula nº 498 do STJ). LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL A indicação dos valores dos pedidos na inicial equivale à mera estimativa, não havendo vinculação de eventual condenação, conforme interpretação do artigo 840, § 1º, da CLT, artigos 322, 324 e 492 do CPC, artigo 12, § 3º, da IN nº 41/2018 do TST, bem como princípios da informalidade e simplicidade que regem o Processo do Trabalho. No mesmo sentido, Tese firmada pela SDI-1 no Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024. Rejeito. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO A reclamada não comprovou a existência de crédito em face do autor, não havendo compensação a se realizar. Autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título dos deferidos, a fim de evitar enriquecimento sem causa. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na presente reclamação trabalhista ajuizada por PAULO HENRIQUE DE FREITAS FERREIRA em face de UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA, nos termos e limites da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins, decido: - No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos em face da reclamada, para condená-la a pagar ao reclamante, no prazo legal, as seguintes parcelas: a) multa prevista no art. 477, §8°, da CLT, no importe de um mês de remuneração (Tema 142 do TST); b) Prêmio de produtividade previsto na Cláusula 11ª da CCT 2025/2026, no valor de R$ 487,50; c) Multa convencional por descumprimento da Cláusula 11ª da CCT 2025/2026 (Cláusula 34ª), no valor de R$1.720,92. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais consoante os fundamentos. Os valores devidos serão apurados em liquidação, por simples cálculo. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 128,42, calculadas sobre R$ 6.421,42 valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. BETIM/MG, 31 de agosto de 2026. MAYANNA DA SILVA SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAULO HENRIQUE DE FREITAS FERREIRA

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