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0010827-94.2026.5.03.0052

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Cataguases · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATAGUASES ATOrd 0010827-94.2026.5.03.0052 AUTOR: ROGERIO DIAS CARVALHO RÉU: MUNICIPIO DE CATAGUASES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 317d26b proferida nos autos. S E N T E N Ç A RELATÓRIO ROGÉRIO DIAS CARVALHO ajuizou esta Ação Trabalhista em 19/07/2026 em face do MUNICÍPIO DE CATAGUASES, ambos qualificados, amparado no contrato iniciado em 15/04/2003 e ainda vigente, exercendo a função de "Vigia". Efetuou os pedidos contidos na inicial de id 6188750. Requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$41.280,50. Juntou documentos, declaração de hipossuficiência e procuração. O MUNICÍPIO DE CATAGUASES apresentou defesa escrita com documentos no id ba7871e, arguindo a prescrição e, no mérito, impugnando os pleitos exordiais. Juntou procuração e documentos. A parte autora se manifestou sobre a defesa e os documentos no id 4ee8b9d. A instrução processual foi encerrada na sessão do dia 25/08/2026, sem a presença das partes, pois dispensadas. Razões finais orais e derradeiras propostas conciliatórias prejudicadas. É o relatório. FUNDAMENTOS. PRESCRIÇÃO Oportunamente arguida, pronuncio a prescrição quinquenal parcial da pretensão quanto aos créditos trabalhistas cuja exigibilidade tenha se verificado em data anterior a 19/07/2021, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da CR/88, resolvendo-se o mérito, no particular, a teor do art. 487, II, do Código Processual Civil, em relação aos pedidos abrangidos pela prescrição quinquenal. Ressalva se faz quanto às férias, em relação às quais deve ser observado, para fins de abrangência da prescrição, o término do período concessivo (inteligência do art. 149 da CLT). Registro, ainda, que a prescrição ora declarada não atinge as pretensões de natureza declaratória, que não estão sujeitas à incidência da prescrição, a teor do estatuído no art. 11, § 1º, da CLT. JUNTADA DE DOCUMENTOS Ocorre a incidência da presunção de veracidade, prevista no artigo 400 do CPC, se descumprida ordem judicial de juntada de documentos. O simples requerimento da parte não gera tal efeito. A ausência de documentos que sejam de juntada obrigatória será analisada em cada tópico desta sentença, com primazia para a distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 818/CLT c/c o art. 373, do CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Indefiro a pretensão da parte autora, pois será observado o princípio do ônus da distribuição da prova, em sintonia com os termos do art. 818/CLT c/c o art. 373, I e II, do CPC. Eventual inversão, nos termos do §1º do art. 373 do CPC/2015, é exceção justificada apenas nas hipóteses de previsão legal ou, conforme a situação de fato, se verificar a impossibilidade de apresentação da prova, o que não é o caso dos autos. Portanto, a distribuição do encargo probatório será apreciada segundo os critérios legais. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO. Nos termos da inicial, o autor foi contratado pela parte ré em 15/04/2003 para atuar como “Vigia”, estando ainda em atividade. O autor afirma em sua exordial que sempre laborou habitualmente em horário noturno, percebendo o respectivo adicional, bem como o adicional de periculosidade, pago mensalmente, evidenciando que ambas as parcelas integram a sua remuneração. Todavia, a parte ré apura o adicional noturno apenas sobre o salário base percebido, desconsiderando a integração do adicional de periculosidade. O autor invoca a aplicação ao caso da OJ 259, da SBDI-I, do TST, bem como o disposto no art. 193, §1º, da CLT e postula, ao final, o “pagamento das diferenças de adicional noturno decorrentes da integração do adicional de periculosidade, bem como de todos os reflexos legais, em razão da natureza salarial da parcela, alcançando repousos semanais remunerados e feriados, férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários, depósitos de FGTS, acrescidos da multa de 40%, quando devida, além das horas extras quitadas”. Em contraponto, a defesa, em suma, sustenta que o autor, na condição de vigia, não faz jus ao adicional de periculosidade previsto no art. 193, inciso II, da CLT, por inexistir enquadramento legal da função como atividade de risco acentuado. Pugna pela rejeição da pretensão formulada. Preliminarmente, ressalto que o fato de o autor exercer a função de "vigia" e não "vigilante" não afasta o direito à natureza salarial da parcela percebida sob a rubrica de "gratificação de periculosidade". Uma vez paga habitualmente pela Administração Pública, tal verba assume nítida feição contraprestativa, integrando-se ao patrimônio jurídico do trabalhador como parte integrante de sua remuneração, algo que não pode ser afastado com base em Lei Municipal que não afasta explicitamente a natureza salarial da parcela, pois paga com habitualidade e em decorrência da função exercida, não vindo a calhar qualquer justificativa no sentido de que a parcela não corresponde ao adicional de periculosidade previsto na CLT, mas sim a uma gratificação de periculosidade. O adicional noturno, conforme o art. 73 da CLT, é calculado sobre a hora diurna. A jurisprudência consolidada desta Justiça Especializada, cristalizada na Súmula nº 264 do TST, estabelece que "a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial". Por analogia, o entendimento se aplica ao adicional noturno, cujo escopo é remunerar o desgaste físico do labor em horário noturno, devendo incidir sobre a totalidade da remuneração percebida pelo empregado, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT. Impende ainda destacar que a norma do art. 193, § 1º, veda que o adicional de periculosidade seja calculado sobre outras verbas (gratificações, prêmios ou PLR). Todavia, uma vez apurado e pago habitualmente, o adicional de periculosidade integra o salário do trabalhador, tornando-se parcela de natureza salarial. Não se trata de efeito cascata, mas da correta observância do princípio da totalidade da remuneração. A OJ 259 da SBDI-I do TST reforça que o adicional de periculosidade pago habitualmente integra a remuneração para todos os fins. Assim, ao excluir o adicional de periculosidade da base de cálculo do adicional noturno, a parte ré afronta o conceito de remuneração total. Logo, defiro o pedido de integração do adicional de periculosidade na base de cálculo do adicional noturno. De tal sorte, condeno a parte ré ao pagamento das diferenças de adicional noturno, decorrentes da integração do adicional de periculosidade quitado ao longo do período não prescrito, e seus reflexos legais em férias com 1/3, horas extras quitadas, 13º salários e FGTS (a depositar). Não há falar em incidências em RSRs, pois o adicional de periculosidade e o próprio adicional noturno têm por base de cálculo o ganho mensal, que já engloba os dias de repousos semanais. Como o contrato da parte autora continua ativo a parte ré deverá promover a devida integração da parcela ora deferida em folha de pagamento, comprovando nos autos em até 05 dias após o trânsito em julgado, sob pena de incidir em multa diária de R$500,00, limitada a R$5.000,00. A apuração da parcela deferida será efetuada até a data da liquidação (inteligência e aplicação da previsão contida no art. 892, da CLT) ou outra anterior, desde que validamente comprovado o motivo, como é o caso da inclusão da parcela em folha ou que não mais persiste a condição que deu causa à parcela em questão. JUSTIÇA GRATUITA Segundo o artigo 890, § 3º, da CLT, "é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". E o § 4º do artigo 790 da CLT prevê que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". A par disso, diante do recente julgamento do RREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 pelo TST (Tema 21) que decidiu, por maioria, que a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, constitui meio de prova válido para garantir os benefícios da Justiça gratuita, mesmo após as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/17, curvo-me ao referido entendimento para então deferir à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista a declaração juntada com a inicial. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Considerando os critérios previstos no artigo 791-A, § 2º, da CLT, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 5% do valor apurado em liquidação da sentença (em favor da advogada da parte autora), incidentes sobre o valor bruto devido à parte reclamante, sem inclusão da contribuição previdenciária cota do empregador (OJ 348 da SDI-1 do TST e Tese Jurídica Prevalecente nº 4 deste Regional). A parte autora nada deve a título de honorários de sucumbência, porquanto vendedora, ainda que parcialmente, em suas pretensões. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Pelo que decidiu o STF nas ADIs 4357/DF e 5348/DF e do RE 870947/SE (Tema 810), os débitos da Fazenda Pública, de natureza não tributária, como na hipótese, devem ser corrigidos pelo IPCA-E, com juros, desde o ajuizamento da ação (CLT, 883), fixados sobre o índice de remuneração da caderneta de poupança (Lei 9.494/97, artigo 1º-F). Não se aplicam aqui as decisões das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, uma vez que a Fazenda Pública foi expressamente excluída do regramento ali estabelecido. Todavia, a partir de 09.12.2021, com a publicação da EC nº 113/2021 (art. 3º), os débitos contra a Fazenda Pública devem ser atualizados com a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, englobando atualização monetária e juros de mora. Portanto, a correção monetária incidirá a partir do dia 1º do mês subsequente ao da prestação de serviços (Súmula 381 TST), observando-se o disposto no parágrafo primeiro do art. 459 da CLT, aplicando-se o IPCA-E com juros de mora nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 até 08.12.2021, e aplicando-se os juros da taxa SELIC (índice único) a partir de 09.12.2021. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA. Os descontos fiscais devem ser suportados tanto pelo reclamante, quanto pelo reclamado, uma vez que o art. 46 da Lei 8.541/92 não isenta o empregado de tal ônus em razão do pagamento de parcelas extemporâneas. Autoriza-se a dedução da cota previdenciária do crédito da autora, sobre as parcelas de naturezas salariais acima deferidas (diferenças do adicional noturno, incluindo repercussões nas férias usufruídas, horas extras quitadas e décimos terceiros salários), que assim se declara para os fins do art. 832, §3º, da CLT, nos termos da Lei 8.541/92 e do art. 876, parágrafo único, da CLT e Súmula 368 do TST, sob pena de execução. O imposto de renda, a ser retido do crédito da parte autora, incidirá sobre as parcelas tributáveis, conforme Decreto 3000/99, observando-se o artigo 12-A da Lei 7.713/88 e a Instrução Normativa RFB 1500/2014, conforme Súmula 368, II, do TST, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-l do TST). CONCLUSÃO Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista movida por ROGERIO DIAS CARVALHO em face do MUNICÍPIO DE CATAGUASES, pronuncio a prescrição quinquenal parcial da pretensão quanto aos créditos trabalhistas cuja exigibilidade tenha se verificado em data anterior a 19/07/2021, resolvendo-se o mérito, no particular, a teor do art. 487, II, do Código Processual Civil,; e, no mérito propriamente dito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, nos termos da fundamentação, condenando a parte ré a pagar à parte autora, no prazo legal, com a devida correção monetária, observados os parâmetros definidos nos fundamentos, conforme se apurar por cálculo em liquidação de sentença, diferenças de adicional noturno decorrentes da integração do adicional de periculosidade quitado ao longo do período não prescrito e seus reflexos legais em férias com 1/3, horas extras quitadas, 13º salários e FGTS (a depositar). O réu deverá promover a devida integração da parcela ora deferida em folha de pagamento, comprovando nos autos em até 05 dias após o trânsito em julgado, sob pena de incidir em multa diária de R$500,00, limitada a R$5.000,00. Deferidos à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Considerando os critérios previstos no artigo 791-A, § 2º, da CLT, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 5% do valor apurado em liquidação da sentença (em favor da advogada da parte autora), incidentes sobre o valor bruto devido à parte reclamante, sem inclusão da contribuição previdenciária cota do empregador (OJ 348 da SDI-1 do TST e Tese Jurídica Prevalecente nº 4 deste Regional). Juros e atualização monetária nos termos da fundamentação. Determino o recolhimento previdenciário incidente sobre parcelas de naturezas salariais acima deferidas (diferenças do adicional noturno, incluindo repercussões nas férias usufruídas, horas extras quitadas e décimos terceiros salários), que assim se declara para os fins do art. 832, §3º, da CLT, nos termos da Lei 8.541/92 e do art. 876, parágrafo único, da CLT e Súmula 368 do TST. O imposto de renda, a ser retido do crédito da parte autora, incidirá sobre as parcelas tributáveis, conforme Decreto 3000/99, observando-se o artigo 12-A da Lei 7.713/88 e a Instrução Normativa RFB 1500/2014, conforme Súmula 368, II, do TST, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-l do TST). Custas pelo reclamado, isento (artigo 790-A da CLT), no importe de R$200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, R$10.000,00. Dispensada a intimação da União, tendo em vista que o valor presumido das contribuições previdenciárias não supera o valor estabelecido na Portaria Normativa PGF/AGU n. 47, 07 de julho de 2023. Intimem-se as partes. Encerrou-se. CATAGUASES/MG, 04 de setembro de 2026. MARISA FELISBERTO PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO DIAS CARVALHO

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