Publicações do processo

0010827-66.2014.5.03.0165

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/ts EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. Rejeitam-se embargos de declaração, ausentes as hipóteses previstas no art. 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 10827-66.2014.5.03.0165, em que é Embargante NET CONTAINER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e são Embargado(a)S PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e WILTON MOREIRA PINTO. Contra o acórdão pelo qual esta Primeira Turma deu provimento ao recurso de revista da Petrobrás para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público pelos efeitos da condenação, a primeira reclamada - Net Container Indústria e Comércio LTDA - ME - opõe embargos de declaração. Com amparo no art. 897-A da CLT, reputa omisso o julgado. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito dos embargos de declaração. Em seus embargos de declaração, a embargante sustenta que "o v. acórdão embargado incorre em omissão e contradição, pois, embora tenha mencionado o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 da Repercussão Geral, deixou de enfrentar adequadamente as provas efetivamente produzidas nos autos, as quais demonstram a existência de conduta omissiva do ente público e de nexo causal direto entre a prestação laboral e o dano suportado pelo trabalhador". Nesse sentido, afirma que "a r. decisão consignou que a responsabilidade do ente público estaria condicionada à efetiva comprovação de negligência ou de relação direta com o dano". Porém, aduz que "consta dos autos que a própria apuração pericial demonstrou que a exposição à periculosidade se deu nas dependências da segunda Embargada, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS". Desse modo conclui que "não se trata de mera presunção de culpa pela ausência de fiscalização documental, mas, sim, de prova concreta da exposição habitual do trabalhador a ambiente periculoso dentro da esfera de atuação da tomadora dos serviços, o que demonstra a sua omissão específica no dever de garantir condições seguras de trabalho". Por outro lado aponta que "há omissão relevante quanto ao enfrentamento específico da prova pericial e quanto à consequência jurídica dela decorrente, especialmente porque o laudo demonstrou que o empregado laborava em condições de periculosidade sob a esfera de controle da segunda Embargada, circunstância suficiente para caracterizar a sua responsabilidade, nos termos da tese vinculante do STF e da legislação aplicável". Vejamos. De plano, convém destacar que nesta instância extraordinária não se admite o revolvimento de fatos e provas (Súmula 126/TST), nem se pode decidir a respeito de questões que não foram examinadas na origem (Súmula 297/TST). No caso presente, considerado todo o quadro fático exposto no acórdão do Tribunal Regional, esta Primeira Turma constatou que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços ocorreu sem que houvesse qualquer demonstração de sua efetiva culpa pelo descumprimento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, consignou: No caso dos autos, consta do acórdão regional o seguinte, no que é pertinente: Ainda que se admita diligência na escolha da empresa prestadora de serviços, ou mesmo que tenham sido observados todos os procedimentos exigidos pela Lei de Licitações, nos termos do art. 37, XXI, da CF/88, é certo que a recorrente, apesar de alegar que o fez, não juntou qualquer documento que corrobore a efetiva fiscalização da empresa por ela contratada e, portanto, não cumpriu com a obrigação legal de fiscalizar o adimplemento dos encargos assumidos pela prestadora dos serviços, incorrendo em culpa in vigilando. Competia à recorrente verificar e exigir a regularidade da situação dos empregados contratados, no que tange a todos os direitos trabalhistas que lhe são assegurados, até mesmo no que se refere às condições do labor, o que certamente não fez. Assim digo porque o acerto rescisório não foi efetuado a tempo e modo, conforme fundamentado na sentença. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços face à ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa contratada. Conforme se observa, o Tribunal Regional de fato imputou ao ente público reclamado o ônus de comprovar que fiscalizou a contratada no sentido de evitar o inadimplemento das verbas trabalhistas, o que não é admitido pelo Supremo Tribunal Federal. A despeito da argumentação tecida pela parte, constato que a decisão embargada está em harmonia com as teses de caráter vinculante firmadas pelo Supremo Tribunal Federal ao exame dos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral. Nesse sentido, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu, sem determinação de modulação, que o encargo de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público, inadmitindo a responsabilização subsidiária da Administração Pública amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova. Eis o teor da tese fixada: ?? 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. ??2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. ??3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. ??4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Assim, para o Supremo Tribunal Federal, a responsabilização subsidiária da Administração Pública depende de que a parte autora comprove negligência ou relação direta entre o dano e uma ação ou omissão do poder público, o que não se depreende do caso ora analisado. Por outro lado, a contradição apta a ensejar a integração do julgado, por meio de embargos declaratórios, ocorre, segundo a doutrina, "quando inconciliáveis entre si, no todo ou em parte, proposições ou segmentos do acórdão" (MARQUES, José Frederico. Manual de Direito Processual Civil, vol. 3, 1ª ed., Campinas: Ed. Bookseller, 1997). Trata-se, portanto, de vício de natureza lógica, que se caracteriza quando a conclusão de uma sentença ou acórdão não decorre das premissas adotadas ou quando revela incongruência com a situação processual relatada. No caso, conforme já assinalado, considerado todo o quadro fático exposto no acórdão do Tribunal Regional, esta Primeira Turma constatou que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, Petrobrás, ocorreu sem que houvesse qualquer demonstração de sua efetiva culpa pelo descumprimento das obrigações trabalhistas, de modo a excluir a sua responsabilidade. Não tendo ocorrido, portanto, descompasso lógico entre os fundamentos adotados e a conclusão do julgado, não há cogitar contradição. Da leitura das razões dos declaratórios, bem como dos fundamentos constantes da decisão embargada, constato expressamente abordadas as questões trazidas no recurso e necessárias ao deslinde da controvérsia, razão pela qual isenta tal decisão de quaisquer dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios (art. 897-A da CLT). Embargos de declaração rejeitados. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 31 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

  2. Intimação

    TST · 1ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/ts EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. Rejeitam-se embargos de declaração, ausentes as hipóteses previstas no art. 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 10827-66.2014.5.03.0165, em que é Embargante NET CONTAINER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e são Embargado(a)S PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e WILTON MOREIRA PINTO. Contra o acórdão pelo qual esta Primeira Turma deu provimento ao recurso de revista da Petrobrás para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público pelos efeitos da condenação, a primeira reclamada - Net Container Indústria e Comércio LTDA - ME - opõe embargos de declaração. Com amparo no art. 897-A da CLT, reputa omisso o julgado. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito dos embargos de declaração. Em seus embargos de declaração, a embargante sustenta que "o v. acórdão embargado incorre em omissão e contradição, pois, embora tenha mencionado o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 da Repercussão Geral, deixou de enfrentar adequadamente as provas efetivamente produzidas nos autos, as quais demonstram a existência de conduta omissiva do ente público e de nexo causal direto entre a prestação laboral e o dano suportado pelo trabalhador". Nesse sentido, afirma que "a r. decisão consignou que a responsabilidade do ente público estaria condicionada à efetiva comprovação de negligência ou de relação direta com o dano". Porém, aduz que "consta dos autos que a própria apuração pericial demonstrou que a exposição à periculosidade se deu nas dependências da segunda Embargada, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS". Desse modo conclui que "não se trata de mera presunção de culpa pela ausência de fiscalização documental, mas, sim, de prova concreta da exposição habitual do trabalhador a ambiente periculoso dentro da esfera de atuação da tomadora dos serviços, o que demonstra a sua omissão específica no dever de garantir condições seguras de trabalho". Por outro lado aponta que "há omissão relevante quanto ao enfrentamento específico da prova pericial e quanto à consequência jurídica dela decorrente, especialmente porque o laudo demonstrou que o empregado laborava em condições de periculosidade sob a esfera de controle da segunda Embargada, circunstância suficiente para caracterizar a sua responsabilidade, nos termos da tese vinculante do STF e da legislação aplicável". Vejamos. De plano, convém destacar que nesta instância extraordinária não se admite o revolvimento de fatos e provas (Súmula 126/TST), nem se pode decidir a respeito de questões que não foram examinadas na origem (Súmula 297/TST). No caso presente, considerado todo o quadro fático exposto no acórdão do Tribunal Regional, esta Primeira Turma constatou que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços ocorreu sem que houvesse qualquer demonstração de sua efetiva culpa pelo descumprimento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, consignou: No caso dos autos, consta do acórdão regional o seguinte, no que é pertinente: Ainda que se admita diligência na escolha da empresa prestadora de serviços, ou mesmo que tenham sido observados todos os procedimentos exigidos pela Lei de Licitações, nos termos do art. 37, XXI, da CF/88, é certo que a recorrente, apesar de alegar que o fez, não juntou qualquer documento que corrobore a efetiva fiscalização da empresa por ela contratada e, portanto, não cumpriu com a obrigação legal de fiscalizar o adimplemento dos encargos assumidos pela prestadora dos serviços, incorrendo em culpa in vigilando. Competia à recorrente verificar e exigir a regularidade da situação dos empregados contratados, no que tange a todos os direitos trabalhistas que lhe são assegurados, até mesmo no que se refere às condições do labor, o que certamente não fez. Assim digo porque o acerto rescisório não foi efetuado a tempo e modo, conforme fundamentado na sentença. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços face à ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa contratada. Conforme se observa, o Tribunal Regional de fato imputou ao ente público reclamado o ônus de comprovar que fiscalizou a contratada no sentido de evitar o inadimplemento das verbas trabalhistas, o que não é admitido pelo Supremo Tribunal Federal. A despeito da argumentação tecida pela parte, constato que a decisão embargada está em harmonia com as teses de caráter vinculante firmadas pelo Supremo Tribunal Federal ao exame dos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral. Nesse sentido, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu, sem determinação de modulação, que o encargo de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público, inadmitindo a responsabilização subsidiária da Administração Pública amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova. Eis o teor da tese fixada: ?? 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. ??2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. ??3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. ??4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Assim, para o Supremo Tribunal Federal, a responsabilização subsidiária da Administração Pública depende de que a parte autora comprove negligência ou relação direta entre o dano e uma ação ou omissão do poder público, o que não se depreende do caso ora analisado. Por outro lado, a contradição apta a ensejar a integração do julgado, por meio de embargos declaratórios, ocorre, segundo a doutrina, "quando inconciliáveis entre si, no todo ou em parte, proposições ou segmentos do acórdão" (MARQUES, José Frederico. Manual de Direito Processual Civil, vol. 3, 1ª ed., Campinas: Ed. Bookseller, 1997). Trata-se, portanto, de vício de natureza lógica, que se caracteriza quando a conclusão de uma sentença ou acórdão não decorre das premissas adotadas ou quando revela incongruência com a situação processual relatada. No caso, conforme já assinalado, considerado todo o quadro fático exposto no acórdão do Tribunal Regional, esta Primeira Turma constatou que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, Petrobrás, ocorreu sem que houvesse qualquer demonstração de sua efetiva culpa pelo descumprimento das obrigações trabalhistas, de modo a excluir a sua responsabilidade. Não tendo ocorrido, portanto, descompasso lógico entre os fundamentos adotados e a conclusão do julgado, não há cogitar contradição. Da leitura das razões dos declaratórios, bem como dos fundamentos constantes da decisão embargada, constato expressamente abordadas as questões trazidas no recurso e necessárias ao deslinde da controvérsia, razão pela qual isenta tal decisão de quaisquer dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios (art. 897-A da CLT). Embargos de declaração rejeitados. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 31 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.