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TRT15 · LIQ2 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0010827-62.2019.5.15.0131 AUTOR: ROSANA MENDES SANTOS RÉU: TRANSCAMPOS SERVICOS GERAIS TERCEIRIZADOS LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 667286f proferida nos autos. DECISÃO Vistos. HOMOLOGO os cálculos apresentados em ID 60f8309 pela Perita, fixando o montante condenatório em R$ 15.019,19, datado de 16/09/2019, atentando-se à atualização anexa. Pondero que os valores referentes ao FGTS devem ser depositados em conta vinculada do autor, obrigatoriamente pela reclamada, comprovando-se nos autos, por força do IRR 68 do TST. Ressalto a existência de honorários sucumbenciais pelo autor, com exigibilidade suspensa. Custas processuais, das quais a reclamada é isenta, nos termos dispostos pelo §10, art. 899 da CLT e Súmula 86/TST. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 800,00, em 18/03/2026, considerando a complexidade, a diligência, o zelo profissional e o tempo despendido para realização do laudo, a cargo da reclamada, nos termos do art. 789-A da CLT. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. Fica a reclamada intimada (total da execução em 03/09/2026 no montante de R$ 17.737,91), nos termos do art. 884 da CLT, através de seu administrador judicial. Ainda, nos termos do artigo 6º, §§ 7º-B e 11 da Lei 11.101/2005 (alterada pela Lei 14.112/2020), fica o executado intimado para no prazo de 15 dias efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, se houver, em guias próprias para esta finalidade, conforme legislação vigente. A competência desta justiça especializada, em reclamatórias trabalhistas envolvendo pessoas jurídicas com recuperação judicial deferida ou falência decretada, restringe-se à identificação do que é devido (an debeatur) bem como do quanto devido (quantum debeatur), nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei 11.101/05 e artigo 6°, II e III, incluídos pela Lei nº 14.112, de 2020. Assim, decorrido o prazo legal, prossiga-se com a expedição da certidão de habilitação dos créditos no Juízo Universal da Falência/Recuperação Judicial - 6ª Vara de Campinas;SP, processo nº 1059314-13.2017.8.26.0114, observado o trânsito em julgado. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026. VINICIUS DE MIRANDA TAVEIRA Juiz do Trabalho Substituto KUP Intimado(s) / Citado(s) - TRANSCAMPOS SERVICOS GERAIS TERCEIRIZADOS LTDA - A.C SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
TRT15 · LIQ2 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0010827-62.2019.5.15.0131 AUTOR: ROSANA MENDES SANTOS RÉU: TRANSCAMPOS SERVICOS GERAIS TERCEIRIZADOS LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 667286f proferida nos autos. DECISÃO Vistos. HOMOLOGO os cálculos apresentados em ID 60f8309 pela Perita, fixando o montante condenatório em R$ 15.019,19, datado de 16/09/2019, atentando-se à atualização anexa. Pondero que os valores referentes ao FGTS devem ser depositados em conta vinculada do autor, obrigatoriamente pela reclamada, comprovando-se nos autos, por força do IRR 68 do TST. Ressalto a existência de honorários sucumbenciais pelo autor, com exigibilidade suspensa. Custas processuais, das quais a reclamada é isenta, nos termos dispostos pelo §10, art. 899 da CLT e Súmula 86/TST. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 800,00, em 18/03/2026, considerando a complexidade, a diligência, o zelo profissional e o tempo despendido para realização do laudo, a cargo da reclamada, nos termos do art. 789-A da CLT. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. Fica a reclamada intimada (total da execução em 03/09/2026 no montante de R$ 17.737,91), nos termos do art. 884 da CLT, através de seu administrador judicial. Ainda, nos termos do artigo 6º, §§ 7º-B e 11 da Lei 11.101/2005 (alterada pela Lei 14.112/2020), fica o executado intimado para no prazo de 15 dias efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, se houver, em guias próprias para esta finalidade, conforme legislação vigente. A competência desta justiça especializada, em reclamatórias trabalhistas envolvendo pessoas jurídicas com recuperação judicial deferida ou falência decretada, restringe-se à identificação do que é devido (an debeatur) bem como do quanto devido (quantum debeatur), nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei 11.101/05 e artigo 6°, II e III, incluídos pela Lei nº 14.112, de 2020. Assim, decorrido o prazo legal, prossiga-se com a expedição da certidão de habilitação dos créditos no Juízo Universal da Falência/Recuperação Judicial - 6ª Vara de Campinas;SP, processo nº 1059314-13.2017.8.26.0114, observado o trânsito em julgado. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026. VINICIUS DE MIRANDA TAVEIRA Juiz do Trabalho Substituto KUP Intimado(s) / Citado(s) - ROSANA MENDES SANTOS
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