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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · 8ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS RR AIRR 0010827-53.2018.5.03.0027 RECORRENTE: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. RECORRIDO: VANDERLEY TIAGO FERREIRA DE ANDRADE A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (ea9ed16) proferido nos autos do processo 0010827-53.2018.5.03.0027 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0010827-53.2018.5.03.0027 A C Ó R D Ã O (8ª Turma) GMSPM/abqc I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA ALÉM DE 8 HORAS DIÁRIAS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. APLICABILIDADE A PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, com determinação de processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Por injunção ao decidido pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, com determinação de processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA ALÉM DE 8 HORAS DIÁRIAS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. APLICABILIDADE A PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional invalidou a norma coletiva que elastecia a jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além de 8 horas diárias, com fundamento na Súmula 423 do TST. Contudo, o STF, ao julgar o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. A jurisprudência deste Tribunal Superior tem se manifestado no sentido de que a referida diretriz vinculante aplica-se inclusive a períodos contratuais anteriores à vigência da Lei 13.467/2017 e alcança a jornada em turnos de revezamento (art. 7º, XIV, da Constituição da República), que não detém natureza de direito absolutamente indisponível, o que supera o balizamento da Súmula 423 do TST. No caso, quanto ao intervalo de 11/10/2013 a 31/12/2016, a existência de pactuação autoriza a jornada praticada. No lapso de 1º/1/2017 a 6/8/2018, inexistindo prova de norma coletiva, subsiste a condenação às horas extras após a 6ª diária. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Considerando que o STF determinou a incidência de tais índices até o advento de solução legislativa, devem ser observados, a partir de 30/8/2024, os novos critérios de atualização monetária e de juros de mora instituídos pela Lei nº 14.905/2024. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0010827-53.2018.5.03.0027, em que é RECORRENTE STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e é RECORRIDO VANDERLEY TIAGO FERREIRA DE ANDRADE. A reclamada interpõe agravo de instrumento (fls. 795/921) contra a decisão de fls. 786/788, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista de fls. 654/746. Contraminuta ao agravo de instrumento às fls. 949/956 e contrarrazões ao recurso de revista às fls. 940/948. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. É o relatório. V O T O I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO 2.1 – TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA ALÉM DE 8 HORAS DIÁRIAS Mediante o despacho de fls. 786/788, o juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte impugna a referida decisão e reitera os motivos pelas quais entende que o acórdão do TRT comporta reforma. Ao exame. Verifica-se que o Tribunal Regional declarou a invalidade das normas coletivas aplicáveis ao período de 11/10/2013 a 31/12/2016, sob o fundamento de que o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento encontra limite intransponível no patamar de 8 horas, conforme a Súmula 423 do TST. Do confronto entre as alegações da parte e o acórdão recorrido, vislumbra-se possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.046 da Repercussão Geral, validou a prevalência do negociado sobre o legislado em temas que não envolvam direitos absolutamente indisponíveis, como a jornada em turnos de revezamento (art. 7º, XIV, da CF/88). Tal circunstância configura a transcendência política da causa (inciso II do § 1º do art. 896-A da CLT), ante o desrespeito à tese vinculante da Suprema Corte, o que viabiliza a apreciação do apelo e impõe o seu provimento para melhor exame da matéria. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista e a consequente reautuação do feito, prosseguindo-se, desde logo, ao exame do referido apelo. 2.2 – ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Mediante o despacho de fls. 786/788, o juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte impugna a referida decisão e reitera os motivos pelas quais entende que o acórdão do TRT comporta reforma. Ao exame. Verifica-se que o Tribunal Regional determinou a aplicação da TR até 24/3/2015 e do IPCA-E a partir de 25/3/2015 para a atualização dos créditos trabalhistas. Do confronto entre as alegações da parte e o acórdão recorrido, vislumbra-se possível contrariedade à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59, uma vez que a Suprema Corte fixou que, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento, apenas a taxa SELIC. Tal circunstância configura a transcendência política da causa (inciso II do § 1º do art. 896-A da CLT), ante o desrespeito à diretriz vinculante da Suprema Corte, o que viabiliza a apreciação do apelo e impõe o seu provimento para melhor exame da matéria. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista e a consequente reautuação do feito, prosseguindo-se, desde logo, ao exame do referido apelo. II) RECURSO DE REVISTA Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos do recurso de revista, procede-se à análise das razões recursais. a) Conhecimento TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA ALÉM DE 8 HORAS DIÁRIAS Nas razões do recurso de revista, a reclamada insurge-se contra o acórdão regional em que se reformou a sentença para deferir horas extras após a 6ª diária, sob o fundamento de que a norma coletiva que elastece a jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além de 8 horas é inválida. Argumenta que a jornada de 8 horas e 48 minutos pactuada é legítima, devendo prevalecer a autonomia privada coletiva e o Tema 1046 da repercussão geral do STF. Postula a reforma para julgar improcedente o pedido de horas extras. Indica violação dos arts. 5º, II, XIII, XXII, XXIII, XXXVI e 7º, XIII, XIV, XXVI da Constituição da República; 8º, §§ 2º e 3º, 59, § 2º, 611-A, I e 912 da CLT; 6º, § 2º da LINDB; aponta contrariedade à Súmula 423 do TST e à Súmula Vinculante 10 do STF; e transcreve arestos para confronto de teses. Ao exame. Inicialmente, registre-se que a causa oferece transcendência política hábil a viabilizar sua apreciação (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT) e que a parte recorrente atendeu ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Na fração de interesse, o Regional consignou: “HORAS EXTRAS [...] O autor foi admitido em 11/10/2013 e dispensado, por justa causa, em 6/8 /2018 (TRCT de ID. d4aa2fd). Incontroverso nos autos que o obreiro se ativava, em regra, em turnos alternados (06h00 às 15h48 e de 15h48 às 01h09), semanal ou quinzenalmente (cartões de ponto de ID. 86e3505), caracterizando o trabalho no sistema de turnos ininterruptos de revezamento previsto no art. 7º, XIV, CR/88. Neste sentido, a Súmula 64 deste TRT: ‘FIAT. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. TURNO PARCIALMENTE NOTURNO. Caracteriza turno ininterrupto de revezamento a prestação de serviços em dois turnos, das 6h às 15h48min e das 15h48min à 1h09min, embora o último seja parcialmente cumprido em horário noturno.’ Examinando os registros de ponto, observa-se que o autor trabalhou integralmente no mesmo turno apenas no mês de março de 2015 (no turno de 15h48 à 01h09 - ID. 86e3505 - Págs. 36/38). Apesar disso, tal fato não é suficiente para descaracterizar o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento tendo em vista que o obreiro usufruiu de 20 dias de férias no referido mês e o curto período de tempo trabalhado no referido turno. Reconhecido o labor em regime de turnos ininterruptos de revezamento, passa-se à apreciação sobre a validade ou não do elastecimento além da 6ª diária, mediante negociação coletiva, e se a jornada praticada está de acordo com o ajustado pela categoria. O art. 7º, XIV, da Constituição da República tem por escopo preservar a higidez física e mental do empregado, reduzindo a jornada de trabalho, a fim de minimizar os efeitos que o organismo sofre para se adaptar a rotinas diversificadas de trabalho. A alternância em periodicidade quinzenal, como era o caso do autor, ou até mesmo mensal, não tem o condão de elidir a nocividade do regime à saúde do trabalhador e, portanto, não descaracteriza o sistema de revezamento. A aplicação da jornada de seis horas nessas circunstâncias visa a proteger o trabalhador que tem comprometido seu relógio biológico, além do desgaste na convivência social e familiar. Não se pode perder de vista que a proteção constitucional acerca do turno ininterrupto de revezamento é direcionada ao empregado sujeito a regime de trabalho que contraria o horário biológico inerente ao ser humano e, ao mesmo tempo, não lhe permite a adaptação a ritmos regulares em razão da alternância de horários com evidente sobrecarga e desgaste físico. O prejuízo à saúde e à vida social do trabalhador em regime de alternância de turnos se presume e dispensa a produção de prova de forma direta, como insiste a recorrente. Os atestados de saúde juntados pela reclamada (ID. 417c4d1) não afastam tal presunção, que não se limita à incidência de doenças e, em razão de sua relevância, recebe proteção constitucional (art. 7º, XIV, CR/88). Partindo dessa premissa, o segundo aspecto a ser considerado é a existência de negociação coletiva válida para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, como forma de excepcionar ou não o direito do autor à jornada reduzida. A Constituição da República, no artigo 7º, XIV, reconhece o direito a uma jornada de 6 horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva. A reclamada juntou aos autos os Acordos Coletivos de Jornada de Trabalho de 2010/2012, 2012/2014, 2014/2015 e 2015/2016 (ID. 0f759fc), abrangendo o início do contrato de trabalho do autor até 31/12/2016. Os referidos ACTs convalidam a flexibilização da jornada de trabalho, com o labor em turnos de 06h00 às 15h48 e das 15h48 às 01h09, de segunda a sexta-feira, com alternância semanal ou quinzenal. Diante da não comprovação pela reclamada da existência de norma coletiva autorizando o elastecimento da jornada de trabalho do reclamante a partir de 1º/1/2017, tem o obreiro direito ao pagamento, como extra, das horas trabalhadas após a 6ª hora diária a partir de 1º/1 /2017. O contrato de trabalho do autor iniciou-se antes de 11/11/2017, data do início da vigência da Lei 13.467/2017, mas se encerrou após a referida data. Assim, as alterações de direito material implementadas pela referida lei não são aplicáveis ao período do contrato de trabalho do obreiro anterior a 11/11/2017, em razão do princípio da irretroatividade. Tendo em vista que todos os Acordos Coletivos de Trabalho juntados aos autos que autorizam o elastecimento da jornada de trabalho do autor foram firmados e se referem a período do contrato de trabalho do obreiro anterior a 11/11/2017, deverão serão analisados à luz da legislação anterior a 11/11/2017 e dos entendimentos jurisprudenciais relativos à legislação aplicável. Embora os ACTs acostado aos autos autorizem a prorrogação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, tais instrumentos coletivos levaram à ampliação da jornada diária para além de 8 horas, haja vista que, laborando de 06h00 às 15h48 e de 15h48 à 01h09, de segunda a sexta-feira, com 1 hora de intervalo intrajornada, o reclamante trabalhou diariamente 08h48 e 08h21, respectivamente. Contudo, em se tratando do peculiar regime de turnos ininterruptos de revezamento, nocivo à saúde do trabalhador, a ressalva constitucional à possibilidade de ampliação do limite por negociação coletiva não autoriza que esta seja feita para além das 8 horas diárias. Neste sentido, a Súmula 423 do TST, ‘in verbis’: ‘TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1) Res. 139/2006 - DJ 10, 11 e 13.10.2006) Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras’. Verifica-se que o c. TST, tendo em vista o desgaste físico superior do trabalhador em tal regime de jornada, limitou, em sua jurisprudência consolidada, que os instrumentos coletivos podem prever o regime de compensação no máximo diário de 8 horas. É fato que precedentes recentes do STF (RE 590.415/SC - ‘leading case’ do Tema 152 de Repercussão Geral do STF - e RE 895.795) reforçam a validade dos instrumentos coletivos como fontes criadoras de direitos trabalhistas, ainda que em detrimento de parcela de vantagens asseguradas por lei aos empregados, desde que tenha sido regular a negociação coletiva entre os entes coletivos e que, tomada em sua totalidade, a norma coletiva implique vantagens à categoria profissional. Contudo, tal valorização à autonomia privada coletiva não é absoluta e encontra limites em outros princípios e normas que, ponderadas no caso concreto devem prevalecer, como as atinentes à saúde do trabalhador. Desta feita, inválido o acordo de compensação dos sábados, com o elastecimento de jornada para além de 8 horas diárias, uma vez que ocasionou labor superior a 8 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento, o que não se permite ante a jurisprudência consolidada na Súmula 423 do TST. Diante de todo exposto, aplica-se ao caso ‘sub judice’ o disposto no item I, da Súmula 38, deste Tribunal Regional, ‘in verbis’: ‘TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS. INVALIDADE. HORAS EXTRAS A PARTIR DA SEXTA DIÁRIA. I - É inválida a negociação coletiva que estabelece jornada superior a oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que o excesso de trabalho objetive a compensação da ausência de trabalho em qualquer outro dia, inclusive aos sábados, sendo devido o pagamento das horas laboradas acima da sexta diária, acrescidas do respectivo adicional, com adoção do divisor 180. (...)’ (RA 106/2015, disponibilização: DEJT / TRT3/Cad.Jud. 21/05/2015, 22/05/2015 e 25/05/2015). Assim, tem direito o reclamante ao pagamento, como extras, das horas excedentes à 6ª diária trabalhada, por todo o período contratual, acrescidas de reflexos. Não procede a pretensão da ré de limitação da condenação ao adicional de horas extras em relação à 7ª e 8ª horas, sob argumento de que as horas excedentes à sexta diária já foram remuneradas de forma simples. Isso porque mesmo sendo o salário pago por hora, o valor foi instituído tendo em vista jornada mensal superior à aplicável ao contrato de trabalho do autor. Assim, não se poderia entender que as horas extras excedentes da sexta já estariam pagas juntamente com o salário mensal, sob pena de anular o avanço introduzido pelo dispositivo constitucional, que instituiu jornada especial para aqueles que trabalham em turnos ininterruptos de revezamento, conforme previsto no artigo 7º, XIV, da CR/88. Neste sentido, considerando a invalidade do ACT que autorizou o elastecimento da jornada para além de 8 horas, aplica-se a OJ 275, da SDI-1, do TST: ‘TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORISTA. HORAS EXTRAS E ADICIONAL. DEVIDOS (inserida em 27.09.2002) Inexistindo instrumento coletivo fixando jornada diversa, o empregado horista submetido a turno ininterrupto de revezamento faz jus ao pagamento das horas extraordinárias laboradas além da 6ª, bem como ao respectivo adicional’. Por fim, deve ser aplicado o divisor 180 para cálculo das horas extras, considerando-se que a jornada legal do autor seria de 6 horas, segundo o disposto na Súmula 2 deste TRT: ‘TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS. Independente da forma de contratação do salário, as horas trabalhadas, além da 6ª (sexta) diária, no turno ininterrupto de revezamento, devem ser pagas tomando-se o valor do salário-hora, apurado pelo divisor 180 (cento e oitenta) e acrescidas do adicional de horas extras’. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para condenar a reclamada a pagar, como extras, as horas trabalhadas excedentes à 6ª diária, conforme se apurar nos demonstrativos de frequência (ID. 86e3505). Para o cálculo deverá ser considerado o divisor 180, o adicional convencional e, na sua falta, o legal, o adicional noturno, a duração da hora ficta noturna, a globalidade salarial e sua evolução (Súmulas 347 e 264 do TST, OJs 47 e 97 da SBDI-I do TST), reflexos em RSRs (art. 7º, ‘a’, da Lei nº 605/49 e Súmula nº 172 do C. TST), férias + 1/3 (art. 142, §5º, da CLT), 13º salários (art. 142, §5º, da CLT), FGTS +40% (Súmula nº 63 do C. TST). Autorizada a dedução das horas extras pagas sob o mesmo título, conforme fichas financeiras de ID. c1ac641” (fls. 639/673 – grifo nosso). A controvérsia cinge-se a definir a validade de normas coletivas que autorizam a prorrogação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além de 8 horas diárias. Ao analisar a lide, o Tribunal Regional condenou a empresa ao pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária, sob a premissa de que o elastecimento da jornada em turnos de revezamento encontra limite intransponível no patamar de 8 horas, conforme a Súmula 423 do TST. Sucede que esse posicionamento, consolidado antes do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633 pelo STF (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), carece de reforma ante o princípio da prevalência do negociado sobre o legislado. Ao fixar a tese de que são constitucionais os instrumentos coletivos que pactuam limitações de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, a Suprema Corte conferiu ampla liberdade à autonomia privada coletiva em temas nos quais a própria Constituição da República autoriza a flexibilização, como ocorre com a jornada em turnos de revezamento (art. 7º, XIV, da Constituição da República). Cumpre ressaltar que, mesmo considerando que o período contratual em questão precede as alterações trazidas pela reforma trabalhista, a jurisprudência estabelecida pelo STF no âmbito do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral se aplica a essa fase anterior. É o que se observa do seguinte precedente, transcrito a título de ilustração: "[...] II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - (...) MINUTOS RESIDUAIS. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 1.467/2017. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: ‘ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis’ . Assim, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis, o que não é o caso dos autos, pois foi estabelecido na nova redação do § 2º do artigo 4º da CLT que ‘ por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras’ . Como pontuado pelo Regional, os instrumentos coletivos colacionados aos autos preveem que ‘ (...) a permanência do empregado dentro da empresa, mas desempenhando atividades em seu próprio benefício não constitui tempo à disposição do empregador, conforme se observa, por exemplo, da cláusula 83ª do Acordo Coletivo de Trabalho de 2017/2018’ . Por conseguinte, o Regional concluiu que as atividades desempenhadas pelo reclamante no período em questão estavam alinhadas com as atividades definidas nos instrumentos coletivos, não havendo, portanto, a obrigação de pagamento de horas extras pelos minutos residuais. Cumpre ressaltar que, mesmo considerando que o período contratual em questão precede as alterações trazidas pela reforma trabalhista, a jurisprudência estabelecida pelo STF no âmbito do Tema 1.046 se aplica a essa fase anterior. Julgados . Recurso de revista de que não se conhece" (TST-RRAg-0010570-89.2022.5.03.0026, 8ª Turma , Rel. Min. Sergio Pinto Martins, DEJT de 11/3/2025 – grifo nosso). Nesse passo, é imperativo reconhecer que o limite de prorrogação da jornada previsto no art. 59 da CLT, sobre o qual se estruturou a Súmula 423 do TST, não detém natureza de direito absolutamente indisponível. Isso porque a Constituição, ao autorizar a flexibilização da jornada em turnos de revezamento (art. 7º, XIV), não estabeleceu um teto rígido para o elastecimento decorrente de negociação. Assim, a limitação legal de 8 horas pode ser validamente transacionada pelos entes coletivos, o que torna superada a diretriz sumular desta Corte que impunha tal balizamento como patamar intransponível. Reforça esse posicionamento a jurisprudência atual deste Tribunal Superior, que passou a validar normas coletivas que estipulam jornadas superiores a 8 horas diárias em escalas de revezamento, privilegiando a vontade coletiva manifestada pelas categorias profissional e econômica, conforme se observa dos seguintes julgados: "[...] RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.105/2015, MAS ANTERIOR A LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUTOS DE REVEZAMENTO - NORMA COLETIVA - PREVISÃO DE JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS - VALIDADE DA NORMA SOB A ÉGIDE DO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO NO RE 1.476.596. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. O acórdão regional entendeu pela invalidade da norma coletiva que fixou acordo jornada diária superior a 8 horas em turnos ininterruptos de revezamento. Esta Segunda Turma reconhecia inválida a avença constante de norma coletiva que permitia a extensão da jornada dos trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento para além de oito horas diárias, em face da necessidade de obediência a preceitos constitucionais básicos de saúde e segurança do trabalhador, notadamente diante da prorrogação irrazoável de jornada especial e exaustiva, em que a alternância habitual de turnos traz substancial prejuízo à saúde mental e corporal, ao ajuste biológico e ao convívio social do trabalhador. Todavia, o STF, ao julgar o RE nº 1.476.596, [...] avaliou a importância de se validar a norma coletiva de turnos ininterruptos de revezamento que extrapola o limite de 8 horas, uma vez que a escala de trabalho engloba também um regime de compensação de jornada. Portanto, de forma excepcional e contingecial foi admitido o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além do limite máximo de 8 horas diárias. Nesses termos, necessário o reconhecimento da validade do Acordo Coletivo de Trabalho firmado pela Reclamada, porém, determinando o pagamento como horas extras da jornada trabalhada além dos limites definidos no pactuado coletivamente. Precedentes. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-Ag-10898-69.2016.5.03.0142, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 27/6/2025 - grifo nosso). "[...] IV - RECURSO DE REVISTA. FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE FIXOU JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS COM COMPENSAÇÃO AOS SÁBADOS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA PELO STF NO RE Nº 1.476.596 1 - O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido nos autos do ARE 1.121.633/GO, publicado em 28/4/2023, firmou a seguinte tese, em repercussão geral: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. 2- No caso específico da FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., que possui norma coletiva prevendo turnos ininterruptos em jornada diária de 8h48, de segunda a sexta-feira, o STF, em novo julgamento, ao apreciar o RE 1.476.596, firmou o seguinte entendimento: 'A questão em discussão é saber se há distinção consistente na situação descrita pelo acórdão recorrido que justifique o afastamento da tese de repercussão geral que afirma serem “constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” (Tema 1.046/RG). [...] O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 02.06.2022, Tema 1.046/RG, fixou tese no sentido da validade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. O acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral. Dispositivo 4. Devolução do processo ao Tribunal de origem para que adote as providências do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, ajustando o acórdão à tese referente ao Tema 1.046/RG'. 3 - À vista disso, a 6ª Turma do TST alterou seu posicionamento, no julgamento do RR-11150-72.2017.5.03.0163, para reconhecer 'a validade do ACT da Fiat Chrysler' e, em havendo prestação de horas extras para além da jornada estabelecida na norma coletiva, determinar 'o pagamento como extras apenas das horas que sobejaram da jornada de 8 horas e 48 minutos prevista no ACT ou das quarenta e quatro horas semanais'. 4 - No caso concreto, o TRT reconheceu a invalidade da norma coletiva firmada pela FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., que fixou a jornada em turno ininterrupto de revezamento para além do limite de 8 horas diárias admitido pela Súmula nº 423 do TST (das 6h às 15h48 e das 15h48 às 1h09, de 2ª a 6ª feira), decidindo, assim, em desconformidade com o entendimento firmado pelo STF no RE 1.476.596. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento parcial" (RR-11340-06.2016.5.03.0087, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 4/4/2025 - grifo nosso). "[...] RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017 . HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUTOS DE REVEZAMENTO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES IMPOSTOS NA NORMA COLETIVA, QUE ELASTECEU A JORNADA PARA 8 HORAS. SÚMULA Nº 423 DO TST. HIPÓTESE DE SUPERAÇÃO PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, FIRMADA NO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL E NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Nos termos da Súmula nº 423 deste Tribunal, é válida a norma coletiva que fixa jornada de até oito horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. No entanto, o caráter excepcional desse tipo de trabalho, em razão dos prejuízos físicos, emocionais e sociais que a alternância constante de turnos acarreta ao empregado, exige que as exceções autorizadas pelo ordenamento jurídico sejam aplicadas com rigor . Assim, admite-se apenas e tão somente o elastecimento da jornada para a duração máxima de oito horas e exige-se o cumprimento fiel da previsão normativa. Essa é a posição desta Corte Superior, mas não é a do Supremo Tribunal Federal , que, ao julgar o RE nº 1.476.596, em situação semelhante à destes autos, firmou a seguinte tese: 'O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade'. Assim, aplica-se tal decisão, a fim de observar o elastecimento previsto na norma coletiva, mesmo quando houver horas extras habituais. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10228-07.2022.5.18.0141, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 21/2/2025 - grifo nosso). "AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PROVIDO - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO AUTORIZADO EM NORMA COLETIVA. TURNOS SUPERIORES A 8 HORAS DIÁRIAS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Por meio da decisão agravada, foi conhecido do recurso de revista interposto pela reclamada, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República e, no mérito, deu-se provimento ao apelo 'para, reconhecendo a validade da majoração da jornada em turno ininterrupto de revezamento, rejeitar o pedido de pagamento, como extras, das 7ª e 8ª horas, bem como dos respectivos reflexos'. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. Assim, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis [...] indicando que o mencionado verbete sumular está ultrapassado no que se refere à limitação máxima do prolongamento do turno ininterrupto de revezamento a 8 horas diárias. 3. Agravo não provido" (Ag-ARR-11604-94.2014.5.04.0271, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 9/12/2025 - grifo nosso). À luz de tais premissas, a análise do caso exige distinção fática entre os períodos delimitados pelo Colegiado de origem. Quanto ao lapso de 1º/1/2017 a 6/8/2018, verifica-se que a Corte Regional registrou a ausência de comprovação de norma coletiva nos autos. Nesse passo, inexistindo o pressuposto da negociação coletiva para o mencionado período, permanece hígida a condenação às horas extras após a 6ª diária por força da aplicação direta do art. 7º, XIV, da Constituição da República. Lado outro, no que tange ao intervalo de 11/10/2013 a 31/12/2016, a existência de pactuação coletiva autorizando a jornada praticada impõe o reconhecimento da validade da norma, visto que a limitação de jornada em turnos de revezamento não constitui objeto ilícito de negociação. Assim, ao declarar a invalidade do instrumento coletivo com base no limite de oito horas para o turno de revezamento com amparo na Súmula 423 do TST, o Tribunal Regional decidiu em desacordo com a diretriz vinculante do STF (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral). Ante o exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Nas razões do recurso de revista, a reclamada insurge-se contra o acórdão regional em que se reformou a sentença para fixar o IPCA-E como índice de correção a partir de 25/3/2015. Argumenta que deve ser aplicada a TR, sob o fundamento de que há previsão legal expressa no art. 39 da Lei 8.177/91 e no art. 879, § 7º, da CLT. Indicam violação dos arts. 5º, II e XXXVI da Constituição da República; 39 da Lei 8.177/91 e 879, § 7º da CLT; e transcrevem arestos para confronto de teses. Ao exame. Inicialmente, registre-se que a causa oferece transcendência política hábil a viabilizar sua apreciação (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT) e que a parte recorrente atendeu ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Na fração de interesse, o Regional consignou: “CORREÇÃO MONETÁRIA A Corte Suprema, nas ADI 4357 e 4425, julgou inconstitucional a adoção do índice de correção pela TR, pelo que deveriam ser os créditos trabalhistas corrigidos pelo IPCA-E (índice nacional de preços ao consumidor amplo especial), justamente por refletir a inflação e manutenção do valor da moeda, recompondo, pois, o patrimônio lesado. Tal decisão foi objeto de modulação pelo E. STF, limitando a aplicação do novo índice para os processos em curso e garantida a segurança jurídica, para aqueles em que houve pagamento integral ou parcial pela taxa TR ou já extintos. No mesmo sentido decidiu o Pleno do TST, em sessão realizada em 4/8 /2015. Por unanimidade, declarou-se a inconstitucionalidade da expressão ‘equivalentes à TRD’, contida no caput do artigo 39 da Lei 8.177/1991 e deu interpretação conforme a Constituição Federal para o restante do dispositivo. Todavia, o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão monocrática proferida nos autos da Reclamação 22012 MC / RS, datada de 14/10/2015 (DEJT 16 /10/2015), deferiu liminar ‘para suspender os efeitos da decisão reclamada e da ‘tabela única’ editada pelo CSJT em atenção a ordem nela contida, sem prejuízo do regular trâmite da Ação Trabalhista nº 0000479-60.2011.5.04.231, inclusive prazos recursais’. Entendeu-se que a decisão do TST extrapolou sua competência, uma vez que o STF, ao julgar as ADIs 4357 e 4425, relativas à sistemática de pagamento de precatórios introduzida pela Emenda Constitucional 62/2009, nada decidiu acerca dos débitos trabalhistas em geral, regulados pelo artigo 39 da Lei 8.177/1991, mas somente sobre débitos da Fazenda Pública. Fundamentou o Ministro do STF que: ‘a concessão de eficácia prospectiva às decisões do TST firmadas de acordo com a nova sistemática, quando referente a matéria constitucional, tem o potencial de usurpar a competência do STF para decidir como última instância controvérsia com fundamento na Constituição Federal surgida nas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho, porquanto limitada a possibilidade de conhecimento da matéria pela Suprema Corte ao caso concreto erigido pelo TST como representativo da controvérsia, na hipótese de ser interposto o recurso extraordinário’. Assim, até que sobreviesse modificação na atual legislação que regula a matéria ou na referida decisão do STF, a respeito do índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas, deveria ser observado na liquidação da sentença, como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas reconhecidos no presente feito, o índice de correção monetária previsto no art. 39 da Lei 8.177/1991, qual seja, a Taxa Referencial Diária (TRD). Denota-se ainda que o Tribunal Superior do Trabalho ao analisar os embargos de declaração (ED-ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231, DEJT 30/6/2017), decidiu fixar novos parâmetros para a modulação dos efeitos da decisão, definindo o dia 25/3/2015 como o marco inicial para a aplicação da variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização. Em 5/12/2017, a d. 2ª Turma do e. STF, por maioria, julgou improcedente a referida Reclamação 22012, concluindo que a decisão do c. TST, que declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 39, ‘caput’, da Lei 9.177/1991, no que diz respeito à incidência da Taxa Referencial (TR) como índice de correção na Justiça do Trabalho, determinando a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), não configura desrespeito ao julgamento do STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 4357 e 4425, que analisaram a emenda constitucional sobre precatórios. A ata de julgamento do Supremo Tribunal Federal foi publicada no DJE de 13/12/2017. Assim considerando, foram restabelecidos os efeitos da decisão do TST no processo ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231, prevalecem as razões de decidir de seus fundamentos, que se encontram sintetizados na ementa do Acórdão: [...] Certo ainda, que conforme já destacado, o Tribunal Superior do Trabalho ao analisar os embargos de declaração (ED-ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231, DEJT 30/6/2017), decidiu fixar novos parâmetros para a modulação dos efeitos da decisão, definindo o dia 25/3/2015 como o marco inicial para a aplicação da variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização. Assim, deverá ser aplicado o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TRD) até o dia 24/3/2015, e, após, a partir do dia 25/3/2015, a correção deve ser realizada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Neste sentido, recente aresto do TST: [...] Por fim, destaco que, embora a Lei 13.467/2017 tenha reproduzido, no art. 879, § 7º, da CLT, o teor do art. 39 da Lei 8.177/1991, a mera alteração topográfica do teor da norma não afasta sua inconstitucionalidade já reconhecida pelo e. STF. Diante do exposto, deverão ser adotados os índices do IPCA-E para fins de atualização monetária a partir de 25/3/2015, em razão da inconstitucionalidade da adoção da TRD, reconhecida pelo e. STF e da modulação dos efeitos efetuada pelo c. TST. Assim, determino a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TRD) até o dia 24/3/2015, e, após, a partir do dia 25/3/2015, a correção deve ser realizada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)” (fls. 644/649 – grifo nosso). A Suprema Corte, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 58 e 59, Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, e fixação da tese correspondente ao tema 1.191 da tabela de repercussão geral, firmou o entendimento de que a utilização da TR para a atualização dos créditos trabalhistas é inconstitucional, de maneira que, até que sobrevenha lei disciplinando a matéria, a correção dos créditos trabalhistas na fase pré-judicial deve observar o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, tal qual os índices de correção monetária e juros de mora vigentes para as condenações cíveis em geral. Constou do julgado, ademais, no que tange à fase pré-judicial, que, "além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)". Ficou definido, ainda, que a decisão teria seus efeitos modulados a fim de ressalvar sua aplicação nos casos em que já houvesse pagamentos efetuados, independentemente do índice utilizado. Por outro lado, a aplicação da decisão seria imediata a todos os processos que estivessem na fase de conhecimento ou que não tivessem tido os índices de correção monetária e de taxa de juros expressamente definidos na decisão transitada em julgado. Eis o teor da ementa do julgado: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) . 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. Tais parâmetros foram fixados pelo STF até o advento de solução legislativa (item 5 da ementa supratranscrita), sendo que em 28 de junho de 2024 a Lei nº 14.905/24 alterou a Lei nº 10.406/02 (Código Civil) para dispor sobre novos critérios de atualização monetária e de juros de mora. O parágrafo único do art. 389 do Código Civil passou a regulamentar os índices de correção monetária nos seguintes termos: Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Já o art. 406 do Código Civil, caput, §§ 1º e 3º, disciplinou a incidência de juros de mora, in verbis: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (...) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Frise-se que as mencionadas inovações legislativas advindas da Lei nº 14.905/24 possuem vigência a partir de 30/8/2024. Assim, considerando a necessidade de adequação da decisão regional à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal e à nova lei sobre a matéria, impõe-se o conhecimento do recurso de revista por injunção ao decidido pelo STF no julgamento das ADC's 58 e 59. b) Mérito TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA ALÉM DE 8 HORAS DIÁRIAS Conhecido o recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, dou-lhe parcial provimento para reformando o acórdão regional, julgar improcedente o pedido de horas extras excedentes à 6ª diária e respectivos reflexos quanto ao intervalo de 11/10/2013 a 31/12/2016, período em que vigentes as normas coletivas ora validadas com esteio na tese firmada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Mantém-se a condenação relativa ao período de 1º/1/2017 a 6/8/2018, ante a ausência de prova da existência de instrumentos coletivos autorizadores do elastecimento da jornada no referido lapso temporal. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Conhecido o recurso de revista por injunção ao decidido pelo STF no julgamento das ADC's 58 e 59, dou-lhe provimento para determinar a aplicação dos seguintes critérios de juros e correção monetária: a) na fase pré-judicial, incidirá o IPCA-E acrescido dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; b) a partir do ajuizamento da ação e até 29/8/2024, incidirá a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária; c) a partir de 30/8/2024, incidirá o IPCA para a correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora calculados pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), admitida a taxa zero, nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. Deverá ser observada a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – dar provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista; II – conhecer do recurso de revista quanto ao tema "TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA ALÉM DE 8 HORAS DIÁRIAS” por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reformando o acórdão regional, julgar improcedente o pedido de horas extras excedentes à 6ª diária e respectivos reflexos quanto ao intervalo de 11/10/2013 a 31/12/2016, período em que vigentes as normas coletivas ora validadas com esteio na tese firmada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Mantém-se a condenação relativa ao período de 1º/1/2017 a 6/8/2018, ante a ausência de prova da existência de instrumentos coletivos autorizadores do elastecimento da jornada no referido lapso temporal; III – conhecer do recurso de revista em relação ao tema "ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA" por injunção ao decidido pelo STF no julgamento das ADC's 58 e 59 e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a aplicação dos seguintes critérios de juros e correção monetária: a) na fase pré-judicial, incidirá o IPCA-E acrescido dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; b) a partir do ajuizamento da ação e até 29/8/2024, incidirá a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária; c) a partir de 30/8/2024, incidirá o IPCA para a correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora calculados pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), admitida a taxa zero, nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. Deverá ser observada a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado. Brasília, 26 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26050516322326500000176179193. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26050516322326500000176179193?instancia=3 THOMPSON SERVULO CAMPOS
Intimado(s) / Citado(s)
- VANDERLEY TIAGO FERREIRA DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS RR AIRR 0010827-53.2018.5.03.0027 RECORRENTE: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. RECORRIDO: VANDERLEY TIAGO FERREIRA DE ANDRADE A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (ea9ed16) proferido nos autos do processo 0010827-53.2018.5.03.0027 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0010827-53.2018.5.03.0027 A C Ó R D Ã O (8ª Turma) GMSPM/abqc I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA ALÉM DE 8 HORAS DIÁRIAS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. APLICABILIDADE A PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, com determinação de processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Por injunção ao decidido pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, com determinação de processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA ALÉM DE 8 HORAS DIÁRIAS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. APLICABILIDADE A PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional invalidou a norma coletiva que elastecia a jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além de 8 horas diárias, com fundamento na Súmula 423 do TST. Contudo, o STF, ao julgar o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. A jurisprudência deste Tribunal Superior tem se manifestado no sentido de que a referida diretriz vinculante aplica-se inclusive a períodos contratuais anteriores à vigência da Lei 13.467/2017 e alcança a jornada em turnos de revezamento (art. 7º, XIV, da Constituição da República), que não detém natureza de direito absolutamente indisponível, o que supera o balizamento da Súmula 423 do TST. No caso, quanto ao intervalo de 11/10/2013 a 31/12/2016, a existência de pactuação autoriza a jornada praticada. No lapso de 1º/1/2017 a 6/8/2018, inexistindo prova de norma coletiva, subsiste a condenação às horas extras após a 6ª diária. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Considerando que o STF determinou a incidência de tais índices até o advento de solução legislativa, devem ser observados, a partir de 30/8/2024, os novos critérios de atualização monetária e de juros de mora instituídos pela Lei nº 14.905/2024. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0010827-53.2018.5.03.0027, em que é RECORRENTE STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e é RECORRIDO VANDERLEY TIAGO FERREIRA DE ANDRADE. A reclamada interpõe agravo de instrumento (fls. 795/921) contra a decisão de fls. 786/788, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista de fls. 654/746. Contraminuta ao agravo de instrumento às fls. 949/956 e contrarrazões ao recurso de revista às fls. 940/948. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. É o relatório. V O T O I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO 2.1 – TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA ALÉM DE 8 HORAS DIÁRIAS Mediante o despacho de fls. 786/788, o juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte impugna a referida decisão e reitera os motivos pelas quais entende que o acórdão do TRT comporta reforma. Ao exame. Verifica-se que o Tribunal Regional declarou a invalidade das normas coletivas aplicáveis ao período de 11/10/2013 a 31/12/2016, sob o fundamento de que o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento encontra limite intransponível no patamar de 8 horas, conforme a Súmula 423 do TST. Do confronto entre as alegações da parte e o acórdão recorrido, vislumbra-se possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.046 da Repercussão Geral, validou a prevalência do negociado sobre o legislado em temas que não envolvam direitos absolutamente indisponíveis, como a jornada em turnos de revezamento (art. 7º, XIV, da CF/88). Tal circunstância configura a transcendência política da causa (inciso II do § 1º do art. 896-A da CLT), ante o desrespeito à tese vinculante da Suprema Corte, o que viabiliza a apreciação do apelo e impõe o seu provimento para melhor exame da matéria. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista e a consequente reautuação do feito, prosseguindo-se, desde logo, ao exame do referido apelo. 2.2 – ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Mediante o despacho de fls. 786/788, o juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte impugna a referida decisão e reitera os motivos pelas quais entende que o acórdão do TRT comporta reforma. Ao exame. Verifica-se que o Tribunal Regional determinou a aplicação da TR até 24/3/2015 e do IPCA-E a partir de 25/3/2015 para a atualização dos créditos trabalhistas. Do confronto entre as alegações da parte e o acórdão recorrido, vislumbra-se possível contrariedade à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59, uma vez que a Suprema Corte fixou que, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento, apenas a taxa SELIC. Tal circunstância configura a transcendência política da causa (inciso II do § 1º do art. 896-A da CLT), ante o desrespeito à diretriz vinculante da Suprema Corte, o que viabiliza a apreciação do apelo e impõe o seu provimento para melhor exame da matéria. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista e a consequente reautuação do feito, prosseguindo-se, desde logo, ao exame do referido apelo. II) RECURSO DE REVISTA Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos do recurso de revista, procede-se à análise das razões recursais. a) Conhecimento TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA ALÉM DE 8 HORAS DIÁRIAS Nas razões do recurso de revista, a reclamada insurge-se contra o acórdão regional em que se reformou a sentença para deferir horas extras após a 6ª diária, sob o fundamento de que a norma coletiva que elastece a jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além de 8 horas é inválida. Argumenta que a jornada de 8 horas e 48 minutos pactuada é legítima, devendo prevalecer a autonomia privada coletiva e o Tema 1046 da repercussão geral do STF. Postula a reforma para julgar improcedente o pedido de horas extras. Indica violação dos arts. 5º, II, XIII, XXII, XXIII, XXXVI e 7º, XIII, XIV, XXVI da Constituição da República; 8º, §§ 2º e 3º, 59, § 2º, 611-A, I e 912 da CLT; 6º, § 2º da LINDB; aponta contrariedade à Súmula 423 do TST e à Súmula Vinculante 10 do STF; e transcreve arestos para confronto de teses. Ao exame. Inicialmente, registre-se que a causa oferece transcendência política hábil a viabilizar sua apreciação (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT) e que a parte recorrente atendeu ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Na fração de interesse, o Regional consignou: “HORAS EXTRAS [...] O autor foi admitido em 11/10/2013 e dispensado, por justa causa, em 6/8 /2018 (TRCT de ID. d4aa2fd). Incontroverso nos autos que o obreiro se ativava, em regra, em turnos alternados (06h00 às 15h48 e de 15h48 às 01h09), semanal ou quinzenalmente (cartões de ponto de ID. 86e3505), caracterizando o trabalho no sistema de turnos ininterruptos de revezamento previsto no art. 7º, XIV, CR/88. Neste sentido, a Súmula 64 deste TRT: ‘FIAT. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. TURNO PARCIALMENTE NOTURNO. Caracteriza turno ininterrupto de revezamento a prestação de serviços em dois turnos, das 6h às 15h48min e das 15h48min à 1h09min, embora o último seja parcialmente cumprido em horário noturno.’ Examinando os registros de ponto, observa-se que o autor trabalhou integralmente no mesmo turno apenas no mês de março de 2015 (no turno de 15h48 à 01h09 - ID. 86e3505 - Págs. 36/38). Apesar disso, tal fato não é suficiente para descaracterizar o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento tendo em vista que o obreiro usufruiu de 20 dias de férias no referido mês e o curto período de tempo trabalhado no referido turno. Reconhecido o labor em regime de turnos ininterruptos de revezamento, passa-se à apreciação sobre a validade ou não do elastecimento além da 6ª diária, mediante negociação coletiva, e se a jornada praticada está de acordo com o ajustado pela categoria. O art. 7º, XIV, da Constituição da República tem por escopo preservar a higidez física e mental do empregado, reduzindo a jornada de trabalho, a fim de minimizar os efeitos que o organismo sofre para se adaptar a rotinas diversificadas de trabalho. A alternância em periodicidade quinzenal, como era o caso do autor, ou até mesmo mensal, não tem o condão de elidir a nocividade do regime à saúde do trabalhador e, portanto, não descaracteriza o sistema de revezamento. A aplicação da jornada de seis horas nessas circunstâncias visa a proteger o trabalhador que tem comprometido seu relógio biológico, além do desgaste na convivência social e familiar. Não se pode perder de vista que a proteção constitucional acerca do turno ininterrupto de revezamento é direcionada ao empregado sujeito a regime de trabalho que contraria o horário biológico inerente ao ser humano e, ao mesmo tempo, não lhe permite a adaptação a ritmos regulares em razão da alternância de horários com evidente sobrecarga e desgaste físico. O prejuízo à saúde e à vida social do trabalhador em regime de alternância de turnos se presume e dispensa a produção de prova de forma direta, como insiste a recorrente. Os atestados de saúde juntados pela reclamada (ID. 417c4d1) não afastam tal presunção, que não se limita à incidência de doenças e, em razão de sua relevância, recebe proteção constitucional (art. 7º, XIV, CR/88). Partindo dessa premissa, o segundo aspecto a ser considerado é a existência de negociação coletiva válida para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, como forma de excepcionar ou não o direito do autor à jornada reduzida. A Constituição da República, no artigo 7º, XIV, reconhece o direito a uma jornada de 6 horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva. A reclamada juntou aos autos os Acordos Coletivos de Jornada de Trabalho de 2010/2012, 2012/2014, 2014/2015 e 2015/2016 (ID. 0f759fc), abrangendo o início do contrato de trabalho do autor até 31/12/2016. Os referidos ACTs convalidam a flexibilização da jornada de trabalho, com o labor em turnos de 06h00 às 15h48 e das 15h48 às 01h09, de segunda a sexta-feira, com alternância semanal ou quinzenal. Diante da não comprovação pela reclamada da existência de norma coletiva autorizando o elastecimento da jornada de trabalho do reclamante a partir de 1º/1/2017, tem o obreiro direito ao pagamento, como extra, das horas trabalhadas após a 6ª hora diária a partir de 1º/1 /2017. O contrato de trabalho do autor iniciou-se antes de 11/11/2017, data do início da vigência da Lei 13.467/2017, mas se encerrou após a referida data. Assim, as alterações de direito material implementadas pela referida lei não são aplicáveis ao período do contrato de trabalho do obreiro anterior a 11/11/2017, em razão do princípio da irretroatividade. Tendo em vista que todos os Acordos Coletivos de Trabalho juntados aos autos que autorizam o elastecimento da jornada de trabalho do autor foram firmados e se referem a período do contrato de trabalho do obreiro anterior a 11/11/2017, deverão serão analisados à luz da legislação anterior a 11/11/2017 e dos entendimentos jurisprudenciais relativos à legislação aplicável. Embora os ACTs acostado aos autos autorizem a prorrogação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, tais instrumentos coletivos levaram à ampliação da jornada diária para além de 8 horas, haja vista que, laborando de 06h00 às 15h48 e de 15h48 à 01h09, de segunda a sexta-feira, com 1 hora de intervalo intrajornada, o reclamante trabalhou diariamente 08h48 e 08h21, respectivamente. Contudo, em se tratando do peculiar regime de turnos ininterruptos de revezamento, nocivo à saúde do trabalhador, a ressalva constitucional à possibilidade de ampliação do limite por negociação coletiva não autoriza que esta seja feita para além das 8 horas diárias. Neste sentido, a Súmula 423 do TST, ‘in verbis’: ‘TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1) Res. 139/2006 - DJ 10, 11 e 13.10.2006) Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras’. Verifica-se que o c. TST, tendo em vista o desgaste físico superior do trabalhador em tal regime de jornada, limitou, em sua jurisprudência consolidada, que os instrumentos coletivos podem prever o regime de compensação no máximo diário de 8 horas. É fato que precedentes recentes do STF (RE 590.415/SC - ‘leading case’ do Tema 152 de Repercussão Geral do STF - e RE 895.795) reforçam a validade dos instrumentos coletivos como fontes criadoras de direitos trabalhistas, ainda que em detrimento de parcela de vantagens asseguradas por lei aos empregados, desde que tenha sido regular a negociação coletiva entre os entes coletivos e que, tomada em sua totalidade, a norma coletiva implique vantagens à categoria profissional. Contudo, tal valorização à autonomia privada coletiva não é absoluta e encontra limites em outros princípios e normas que, ponderadas no caso concreto devem prevalecer, como as atinentes à saúde do trabalhador. Desta feita, inválido o acordo de compensação dos sábados, com o elastecimento de jornada para além de 8 horas diárias, uma vez que ocasionou labor superior a 8 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento, o que não se permite ante a jurisprudência consolidada na Súmula 423 do TST. Diante de todo exposto, aplica-se ao caso ‘sub judice’ o disposto no item I, da Súmula 38, deste Tribunal Regional, ‘in verbis’: ‘TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS. INVALIDADE. HORAS EXTRAS A PARTIR DA SEXTA DIÁRIA. I - É inválida a negociação coletiva que estabelece jornada superior a oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que o excesso de trabalho objetive a compensação da ausência de trabalho em qualquer outro dia, inclusive aos sábados, sendo devido o pagamento das horas laboradas acima da sexta diária, acrescidas do respectivo adicional, com adoção do divisor 180. (...)’ (RA 106/2015, disponibilização: DEJT / TRT3/Cad.Jud. 21/05/2015, 22/05/2015 e 25/05/2015). Assim, tem direito o reclamante ao pagamento, como extras, das horas excedentes à 6ª diária trabalhada, por todo o período contratual, acrescidas de reflexos. Não procede a pretensão da ré de limitação da condenação ao adicional de horas extras em relação à 7ª e 8ª horas, sob argumento de que as horas excedentes à sexta diária já foram remuneradas de forma simples. Isso porque mesmo sendo o salário pago por hora, o valor foi instituído tendo em vista jornada mensal superior à aplicável ao contrato de trabalho do autor. Assim, não se poderia entender que as horas extras excedentes da sexta já estariam pagas juntamente com o salário mensal, sob pena de anular o avanço introduzido pelo dispositivo constitucional, que instituiu jornada especial para aqueles que trabalham em turnos ininterruptos de revezamento, conforme previsto no artigo 7º, XIV, da CR/88. Neste sentido, considerando a invalidade do ACT que autorizou o elastecimento da jornada para além de 8 horas, aplica-se a OJ 275, da SDI-1, do TST: ‘TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORISTA. HORAS EXTRAS E ADICIONAL. DEVIDOS (inserida em 27.09.2002) Inexistindo instrumento coletivo fixando jornada diversa, o empregado horista submetido a turno ininterrupto de revezamento faz jus ao pagamento das horas extraordinárias laboradas além da 6ª, bem como ao respectivo adicional’. Por fim, deve ser aplicado o divisor 180 para cálculo das horas extras, considerando-se que a jornada legal do autor seria de 6 horas, segundo o disposto na Súmula 2 deste TRT: ‘TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS. Independente da forma de contratação do salário, as horas trabalhadas, além da 6ª (sexta) diária, no turno ininterrupto de revezamento, devem ser pagas tomando-se o valor do salário-hora, apurado pelo divisor 180 (cento e oitenta) e acrescidas do adicional de horas extras’. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para condenar a reclamada a pagar, como extras, as horas trabalhadas excedentes à 6ª diária, conforme se apurar nos demonstrativos de frequência (ID. 86e3505). Para o cálculo deverá ser considerado o divisor 180, o adicional convencional e, na sua falta, o legal, o adicional noturno, a duração da hora ficta noturna, a globalidade salarial e sua evolução (Súmulas 347 e 264 do TST, OJs 47 e 97 da SBDI-I do TST), reflexos em RSRs (art. 7º, ‘a’, da Lei nº 605/49 e Súmula nº 172 do C. TST), férias + 1/3 (art. 142, §5º, da CLT), 13º salários (art. 142, §5º, da CLT), FGTS +40% (Súmula nº 63 do C. TST). Autorizada a dedução das horas extras pagas sob o mesmo título, conforme fichas financeiras de ID. c1ac641” (fls. 639/673 – grifo nosso). A controvérsia cinge-se a definir a validade de normas coletivas que autorizam a prorrogação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além de 8 horas diárias. Ao analisar a lide, o Tribunal Regional condenou a empresa ao pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária, sob a premissa de que o elastecimento da jornada em turnos de revezamento encontra limite intransponível no patamar de 8 horas, conforme a Súmula 423 do TST. Sucede que esse posicionamento, consolidado antes do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633 pelo STF (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), carece de reforma ante o princípio da prevalência do negociado sobre o legislado. Ao fixar a tese de que são constitucionais os instrumentos coletivos que pactuam limitações de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, a Suprema Corte conferiu ampla liberdade à autonomia privada coletiva em temas nos quais a própria Constituição da República autoriza a flexibilização, como ocorre com a jornada em turnos de revezamento (art. 7º, XIV, da Constituição da República). Cumpre ressaltar que, mesmo considerando que o período contratual em questão precede as alterações trazidas pela reforma trabalhista, a jurisprudência estabelecida pelo STF no âmbito do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral se aplica a essa fase anterior. É o que se observa do seguinte precedente, transcrito a título de ilustração: "[...] II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - (...) MINUTOS RESIDUAIS. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 1.467/2017. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: ‘ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis’ . Assim, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis, o que não é o caso dos autos, pois foi estabelecido na nova redação do § 2º do artigo 4º da CLT que ‘ por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras’ . Como pontuado pelo Regional, os instrumentos coletivos colacionados aos autos preveem que ‘ (...) a permanência do empregado dentro da empresa, mas desempenhando atividades em seu próprio benefício não constitui tempo à disposição do empregador, conforme se observa, por exemplo, da cláusula 83ª do Acordo Coletivo de Trabalho de 2017/2018’ . Por conseguinte, o Regional concluiu que as atividades desempenhadas pelo reclamante no período em questão estavam alinhadas com as atividades definidas nos instrumentos coletivos, não havendo, portanto, a obrigação de pagamento de horas extras pelos minutos residuais. Cumpre ressaltar que, mesmo considerando que o período contratual em questão precede as alterações trazidas pela reforma trabalhista, a jurisprudência estabelecida pelo STF no âmbito do Tema 1.046 se aplica a essa fase anterior. Julgados . Recurso de revista de que não se conhece" (TST-RRAg-0010570-89.2022.5.03.0026, 8ª Turma , Rel. Min. Sergio Pinto Martins, DEJT de 11/3/2025 – grifo nosso). Nesse passo, é imperativo reconhecer que o limite de prorrogação da jornada previsto no art. 59 da CLT, sobre o qual se estruturou a Súmula 423 do TST, não detém natureza de direito absolutamente indisponível. Isso porque a Constituição, ao autorizar a flexibilização da jornada em turnos de revezamento (art. 7º, XIV), não estabeleceu um teto rígido para o elastecimento decorrente de negociação. Assim, a limitação legal de 8 horas pode ser validamente transacionada pelos entes coletivos, o que torna superada a diretriz sumular desta Corte que impunha tal balizamento como patamar intransponível. Reforça esse posicionamento a jurisprudência atual deste Tribunal Superior, que passou a validar normas coletivas que estipulam jornadas superiores a 8 horas diárias em escalas de revezamento, privilegiando a vontade coletiva manifestada pelas categorias profissional e econômica, conforme se observa dos seguintes julgados: "[...] RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.105/2015, MAS ANTERIOR A LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUTOS DE REVEZAMENTO - NORMA COLETIVA - PREVISÃO DE JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS - VALIDADE DA NORMA SOB A ÉGIDE DO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO NO RE 1.476.596. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. O acórdão regional entendeu pela invalidade da norma coletiva que fixou acordo jornada diária superior a 8 horas em turnos ininterruptos de revezamento. Esta Segunda Turma reconhecia inválida a avença constante de norma coletiva que permitia a extensão da jornada dos trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento para além de oito horas diárias, em face da necessidade de obediência a preceitos constitucionais básicos de saúde e segurança do trabalhador, notadamente diante da prorrogação irrazoável de jornada especial e exaustiva, em que a alternância habitual de turnos traz substancial prejuízo à saúde mental e corporal, ao ajuste biológico e ao convívio social do trabalhador. Todavia, o STF, ao julgar o RE nº 1.476.596, [...] avaliou a importância de se validar a norma coletiva de turnos ininterruptos de revezamento que extrapola o limite de 8 horas, uma vez que a escala de trabalho engloba também um regime de compensação de jornada. Portanto, de forma excepcional e contingecial foi admitido o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além do limite máximo de 8 horas diárias. Nesses termos, necessário o reconhecimento da validade do Acordo Coletivo de Trabalho firmado pela Reclamada, porém, determinando o pagamento como horas extras da jornada trabalhada além dos limites definidos no pactuado coletivamente. Precedentes. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-Ag-10898-69.2016.5.03.0142, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 27/6/2025 - grifo nosso). "[...] IV - RECURSO DE REVISTA. FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE FIXOU JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS COM COMPENSAÇÃO AOS SÁBADOS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA PELO STF NO RE Nº 1.476.596 1 - O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido nos autos do ARE 1.121.633/GO, publicado em 28/4/2023, firmou a seguinte tese, em repercussão geral: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. 2- No caso específico da FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., que possui norma coletiva prevendo turnos ininterruptos em jornada diária de 8h48, de segunda a sexta-feira, o STF, em novo julgamento, ao apreciar o RE 1.476.596, firmou o seguinte entendimento: 'A questão em discussão é saber se há distinção consistente na situação descrita pelo acórdão recorrido que justifique o afastamento da tese de repercussão geral que afirma serem “constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” (Tema 1.046/RG). [...] O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 02.06.2022, Tema 1.046/RG, fixou tese no sentido da validade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. O acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral. Dispositivo 4. Devolução do processo ao Tribunal de origem para que adote as providências do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, ajustando o acórdão à tese referente ao Tema 1.046/RG'. 3 - À vista disso, a 6ª Turma do TST alterou seu posicionamento, no julgamento do RR-11150-72.2017.5.03.0163, para reconhecer 'a validade do ACT da Fiat Chrysler' e, em havendo prestação de horas extras para além da jornada estabelecida na norma coletiva, determinar 'o pagamento como extras apenas das horas que sobejaram da jornada de 8 horas e 48 minutos prevista no ACT ou das quarenta e quatro horas semanais'. 4 - No caso concreto, o TRT reconheceu a invalidade da norma coletiva firmada pela FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., que fixou a jornada em turno ininterrupto de revezamento para além do limite de 8 horas diárias admitido pela Súmula nº 423 do TST (das 6h às 15h48 e das 15h48 às 1h09, de 2ª a 6ª feira), decidindo, assim, em desconformidade com o entendimento firmado pelo STF no RE 1.476.596. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento parcial" (RR-11340-06.2016.5.03.0087, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 4/4/2025 - grifo nosso). "[...] RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017 . HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUTOS DE REVEZAMENTO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES IMPOSTOS NA NORMA COLETIVA, QUE ELASTECEU A JORNADA PARA 8 HORAS. SÚMULA Nº 423 DO TST. HIPÓTESE DE SUPERAÇÃO PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, FIRMADA NO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL E NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Nos termos da Súmula nº 423 deste Tribunal, é válida a norma coletiva que fixa jornada de até oito horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. No entanto, o caráter excepcional desse tipo de trabalho, em razão dos prejuízos físicos, emocionais e sociais que a alternância constante de turnos acarreta ao empregado, exige que as exceções autorizadas pelo ordenamento jurídico sejam aplicadas com rigor . Assim, admite-se apenas e tão somente o elastecimento da jornada para a duração máxima de oito horas e exige-se o cumprimento fiel da previsão normativa. Essa é a posição desta Corte Superior, mas não é a do Supremo Tribunal Federal , que, ao julgar o RE nº 1.476.596, em situação semelhante à destes autos, firmou a seguinte tese: 'O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade'. Assim, aplica-se tal decisão, a fim de observar o elastecimento previsto na norma coletiva, mesmo quando houver horas extras habituais. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10228-07.2022.5.18.0141, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 21/2/2025 - grifo nosso). "AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PROVIDO - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO AUTORIZADO EM NORMA COLETIVA. TURNOS SUPERIORES A 8 HORAS DIÁRIAS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Por meio da decisão agravada, foi conhecido do recurso de revista interposto pela reclamada, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República e, no mérito, deu-se provimento ao apelo 'para, reconhecendo a validade da majoração da jornada em turno ininterrupto de revezamento, rejeitar o pedido de pagamento, como extras, das 7ª e 8ª horas, bem como dos respectivos reflexos'. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. Assim, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis [...] indicando que o mencionado verbete sumular está ultrapassado no que se refere à limitação máxima do prolongamento do turno ininterrupto de revezamento a 8 horas diárias. 3. Agravo não provido" (Ag-ARR-11604-94.2014.5.04.0271, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 9/12/2025 - grifo nosso). À luz de tais premissas, a análise do caso exige distinção fática entre os períodos delimitados pelo Colegiado de origem. Quanto ao lapso de 1º/1/2017 a 6/8/2018, verifica-se que a Corte Regional registrou a ausência de comprovação de norma coletiva nos autos. Nesse passo, inexistindo o pressuposto da negociação coletiva para o mencionado período, permanece hígida a condenação às horas extras após a 6ª diária por força da aplicação direta do art. 7º, XIV, da Constituição da República. Lado outro, no que tange ao intervalo de 11/10/2013 a 31/12/2016, a existência de pactuação coletiva autorizando a jornada praticada impõe o reconhecimento da validade da norma, visto que a limitação de jornada em turnos de revezamento não constitui objeto ilícito de negociação. Assim, ao declarar a invalidade do instrumento coletivo com base no limite de oito horas para o turno de revezamento com amparo na Súmula 423 do TST, o Tribunal Regional decidiu em desacordo com a diretriz vinculante do STF (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral). Ante o exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Nas razões do recurso de revista, a reclamada insurge-se contra o acórdão regional em que se reformou a sentença para fixar o IPCA-E como índice de correção a partir de 25/3/2015. Argumenta que deve ser aplicada a TR, sob o fundamento de que há previsão legal expressa no art. 39 da Lei 8.177/91 e no art. 879, § 7º, da CLT. Indicam violação dos arts. 5º, II e XXXVI da Constituição da República; 39 da Lei 8.177/91 e 879, § 7º da CLT; e transcrevem arestos para confronto de teses. Ao exame. Inicialmente, registre-se que a causa oferece transcendência política hábil a viabilizar sua apreciação (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT) e que a parte recorrente atendeu ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Na fração de interesse, o Regional consignou: “CORREÇÃO MONETÁRIA A Corte Suprema, nas ADI 4357 e 4425, julgou inconstitucional a adoção do índice de correção pela TR, pelo que deveriam ser os créditos trabalhistas corrigidos pelo IPCA-E (índice nacional de preços ao consumidor amplo especial), justamente por refletir a inflação e manutenção do valor da moeda, recompondo, pois, o patrimônio lesado. Tal decisão foi objeto de modulação pelo E. STF, limitando a aplicação do novo índice para os processos em curso e garantida a segurança jurídica, para aqueles em que houve pagamento integral ou parcial pela taxa TR ou já extintos. No mesmo sentido decidiu o Pleno do TST, em sessão realizada em 4/8 /2015. Por unanimidade, declarou-se a inconstitucionalidade da expressão ‘equivalentes à TRD’, contida no caput do artigo 39 da Lei 8.177/1991 e deu interpretação conforme a Constituição Federal para o restante do dispositivo. Todavia, o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão monocrática proferida nos autos da Reclamação 22012 MC / RS, datada de 14/10/2015 (DEJT 16 /10/2015), deferiu liminar ‘para suspender os efeitos da decisão reclamada e da ‘tabela única’ editada pelo CSJT em atenção a ordem nela contida, sem prejuízo do regular trâmite da Ação Trabalhista nº 0000479-60.2011.5.04.231, inclusive prazos recursais’. Entendeu-se que a decisão do TST extrapolou sua competência, uma vez que o STF, ao julgar as ADIs 4357 e 4425, relativas à sistemática de pagamento de precatórios introduzida pela Emenda Constitucional 62/2009, nada decidiu acerca dos débitos trabalhistas em geral, regulados pelo artigo 39 da Lei 8.177/1991, mas somente sobre débitos da Fazenda Pública. Fundamentou o Ministro do STF que: ‘a concessão de eficácia prospectiva às decisões do TST firmadas de acordo com a nova sistemática, quando referente a matéria constitucional, tem o potencial de usurpar a competência do STF para decidir como última instância controvérsia com fundamento na Constituição Federal surgida nas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho, porquanto limitada a possibilidade de conhecimento da matéria pela Suprema Corte ao caso concreto erigido pelo TST como representativo da controvérsia, na hipótese de ser interposto o recurso extraordinário’. Assim, até que sobreviesse modificação na atual legislação que regula a matéria ou na referida decisão do STF, a respeito do índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas, deveria ser observado na liquidação da sentença, como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas reconhecidos no presente feito, o índice de correção monetária previsto no art. 39 da Lei 8.177/1991, qual seja, a Taxa Referencial Diária (TRD). Denota-se ainda que o Tribunal Superior do Trabalho ao analisar os embargos de declaração (ED-ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231, DEJT 30/6/2017), decidiu fixar novos parâmetros para a modulação dos efeitos da decisão, definindo o dia 25/3/2015 como o marco inicial para a aplicação da variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização. Em 5/12/2017, a d. 2ª Turma do e. STF, por maioria, julgou improcedente a referida Reclamação 22012, concluindo que a decisão do c. TST, que declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 39, ‘caput’, da Lei 9.177/1991, no que diz respeito à incidência da Taxa Referencial (TR) como índice de correção na Justiça do Trabalho, determinando a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), não configura desrespeito ao julgamento do STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 4357 e 4425, que analisaram a emenda constitucional sobre precatórios. A ata de julgamento do Supremo Tribunal Federal foi publicada no DJE de 13/12/2017. Assim considerando, foram restabelecidos os efeitos da decisão do TST no processo ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231, prevalecem as razões de decidir de seus fundamentos, que se encontram sintetizados na ementa do Acórdão: [...] Certo ainda, que conforme já destacado, o Tribunal Superior do Trabalho ao analisar os embargos de declaração (ED-ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231, DEJT 30/6/2017), decidiu fixar novos parâmetros para a modulação dos efeitos da decisão, definindo o dia 25/3/2015 como o marco inicial para a aplicação da variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização. Assim, deverá ser aplicado o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TRD) até o dia 24/3/2015, e, após, a partir do dia 25/3/2015, a correção deve ser realizada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Neste sentido, recente aresto do TST: [...] Por fim, destaco que, embora a Lei 13.467/2017 tenha reproduzido, no art. 879, § 7º, da CLT, o teor do art. 39 da Lei 8.177/1991, a mera alteração topográfica do teor da norma não afasta sua inconstitucionalidade já reconhecida pelo e. STF. Diante do exposto, deverão ser adotados os índices do IPCA-E para fins de atualização monetária a partir de 25/3/2015, em razão da inconstitucionalidade da adoção da TRD, reconhecida pelo e. STF e da modulação dos efeitos efetuada pelo c. TST. Assim, determino a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TRD) até o dia 24/3/2015, e, após, a partir do dia 25/3/2015, a correção deve ser realizada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)” (fls. 644/649 – grifo nosso). A Suprema Corte, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 58 e 59, Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, e fixação da tese correspondente ao tema 1.191 da tabela de repercussão geral, firmou o entendimento de que a utilização da TR para a atualização dos créditos trabalhistas é inconstitucional, de maneira que, até que sobrevenha lei disciplinando a matéria, a correção dos créditos trabalhistas na fase pré-judicial deve observar o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, tal qual os índices de correção monetária e juros de mora vigentes para as condenações cíveis em geral. Constou do julgado, ademais, no que tange à fase pré-judicial, que, "além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)". Ficou definido, ainda, que a decisão teria seus efeitos modulados a fim de ressalvar sua aplicação nos casos em que já houvesse pagamentos efetuados, independentemente do índice utilizado. Por outro lado, a aplicação da decisão seria imediata a todos os processos que estivessem na fase de conhecimento ou que não tivessem tido os índices de correção monetária e de taxa de juros expressamente definidos na decisão transitada em julgado. Eis o teor da ementa do julgado: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) . 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. Tais parâmetros foram fixados pelo STF até o advento de solução legislativa (item 5 da ementa supratranscrita), sendo que em 28 de junho de 2024 a Lei nº 14.905/24 alterou a Lei nº 10.406/02 (Código Civil) para dispor sobre novos critérios de atualização monetária e de juros de mora. O parágrafo único do art. 389 do Código Civil passou a regulamentar os índices de correção monetária nos seguintes termos: Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Já o art. 406 do Código Civil, caput, §§ 1º e 3º, disciplinou a incidência de juros de mora, in verbis: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (...) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Frise-se que as mencionadas inovações legislativas advindas da Lei nº 14.905/24 possuem vigência a partir de 30/8/2024. Assim, considerando a necessidade de adequação da decisão regional à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal e à nova lei sobre a matéria, impõe-se o conhecimento do recurso de revista por injunção ao decidido pelo STF no julgamento das ADC's 58 e 59. b) Mérito TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA ALÉM DE 8 HORAS DIÁRIAS Conhecido o recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, dou-lhe parcial provimento para reformando o acórdão regional, julgar improcedente o pedido de horas extras excedentes à 6ª diária e respectivos reflexos quanto ao intervalo de 11/10/2013 a 31/12/2016, período em que vigentes as normas coletivas ora validadas com esteio na tese firmada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Mantém-se a condenação relativa ao período de 1º/1/2017 a 6/8/2018, ante a ausência de prova da existência de instrumentos coletivos autorizadores do elastecimento da jornada no referido lapso temporal. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Conhecido o recurso de revista por injunção ao decidido pelo STF no julgamento das ADC's 58 e 59, dou-lhe provimento para determinar a aplicação dos seguintes critérios de juros e correção monetária: a) na fase pré-judicial, incidirá o IPCA-E acrescido dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; b) a partir do ajuizamento da ação e até 29/8/2024, incidirá a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária; c) a partir de 30/8/2024, incidirá o IPCA para a correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora calculados pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), admitida a taxa zero, nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. Deverá ser observada a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – dar provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista; II – conhecer do recurso de revista quanto ao tema "TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA ALÉM DE 8 HORAS DIÁRIAS” por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reformando o acórdão regional, julgar improcedente o pedido de horas extras excedentes à 6ª diária e respectivos reflexos quanto ao intervalo de 11/10/2013 a 31/12/2016, período em que vigentes as normas coletivas ora validadas com esteio na tese firmada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Mantém-se a condenação relativa ao período de 1º/1/2017 a 6/8/2018, ante a ausência de prova da existência de instrumentos coletivos autorizadores do elastecimento da jornada no referido lapso temporal; III – conhecer do recurso de revista em relação ao tema "ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA" por injunção ao decidido pelo STF no julgamento das ADC's 58 e 59 e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a aplicação dos seguintes critérios de juros e correção monetária: a) na fase pré-judicial, incidirá o IPCA-E acrescido dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; b) a partir do ajuizamento da ação e até 29/8/2024, incidirá a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária; c) a partir de 30/8/2024, incidirá o IPCA para a correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora calculados pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), admitida a taxa zero, nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. Deverá ser observada a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado. Brasília, 26 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26050516322326500000176179193. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26050516322326500000176179193?instancia=3 THOMPSON SERVULO CAMPOS
Intimado(s) / Citado(s)
- STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.