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0010827-46.2025.4.05.8107

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 25ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010827-46.2025.4.05.8107 AUTOR: M. L. D. L. F. ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA ALINE TEIXEIRA DUARTE - CE42289 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: DEBORA CRISTINA VIEIRA DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A 1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Prejudicial: Prescrição O enunciado de Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.". As relações jurídicas de assistência social são, sabidamente, de trato sucessivo, o que, a princípio atrairia a aplicação do referido enunciado sumular em todos os seus termos. Todavia, o STJ consolidou o entendimento de que em se tratando de benefício assistencial, o qual detém natureza jurídica de direito fundamental, incide apenas a prescrição de parcelas vencidas, mesmo diante de expressa negativa da Administração Pública (REsp 1.503.292/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/03/2015). Assim, não há prescrição de fundo de direito, mas somente prescrição parcial de eventuais diferenças vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme previsão do 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932 ("As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem."). 2.2. Mérito 2.2.1. Benefício de prestação continuada - BPC A Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB, ao delinear a Seguridade Social, contemplou especial proteção aos idosos e à pessoa com deficiência que não têm meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Assegurou-se às pessoas nessa particular condição o benefício de um salário mínimo de benefício mensal, nos termos da previsão contida no art. 203, inciso V. O exame dos dispositivos permite a constatação de que o benefício de prestação continuada - BPC abrange duas espécies: (i) BPC ao idoso, para o qual se exige idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos (art. 20, caput) e (ii) BPC à pessoa com deficiência, para o qual é necessária a caracterização de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º). Em ambos os casos, o benefício está condicionado à demonstração de que a pessoa com deficiência ou idosa pertença à família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, nos termos do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. Estabelecidas essas premissas, examina-se o caso submetido a julgamento. 2.2.2. Deficiência As Leis nº 12.435, de 6 de julho de 2011, nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, e Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, promoveram importantes alterações no art. 20 da Lei nº 8.742/93 a fim de balizar a aferição da deficiência e o prazo de duração dos impedimentos. Refere-se, especificamente, às modificações trazidas pelos §§ 2º, 6º e 10 do mencionado dispositivo, os quais se transcrevem novamente: "Art. 20. (...) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (...) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) (...) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)" Mediante a introdução dessas novas disposições, passou-se a não mais se exigir o diagnóstico de patologia incapacitante para a vida independente e para o trabalho. Pela nova disciplina legal, requer-se a caracterização de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, entendendo-se por longo prazo a duração mínima de 2 (dois) anos. O novo delineamento normativo acerca da deficiência impõe que a limitação do autor seja objeto de análise médica e social, conjugando-se, portanto, aspectos clínicos socioambientais. Cabe ao julgador aferir os graus de impedimento e de restrição do autor de acordo com fatores pessoais (idade, preparo físico, origem social, nível de instrução etc.) e externos experimentados, tais como oportunidades, barreiras, relações de convívio familiar, acesso às políticas públicas para fornecimento de medicamentos e de insumos, participação na vida social, segregação etc. No caso dos autos, o laudo pericial constante do Id. 155659810 concluiu que a AUTORA apresenta "Transtorno do Espectro do Autismo - TEA (CID-10: F84.0) e Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade - TDAH (CID-10: F90.0)", mas que tais patologias não lhe causam impedimento de longo prazo. O perito esclareceu que a autora realiza acompanhamento médico especializado, utiliza medicações específicas disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde - SUS e apresenta prognóstico favorável, com possibilidade de melhora mediante tratamento adequado. Embora o transtorno do espectro autista seja considerado deficiência para todos os efeitos legais, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012, tal reconhecimento não conduz automaticamente à concessão do benefício assistencial, sendo necessária a demonstração de impedimento que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva da requerente na sociedade. Na avaliação concreta, o perito reconheceu dificuldades nos âmbitos escolar e comportamental, bem como comprometimento leve a moderado de funções relacionadas à comunicação, interação social e comportamento adaptativo. Entretanto, constatou que a criança possui habilidades cognitivas básicas preservadas, reconhece letras e números, lê palavras simples, interage no ambiente terapêutico e segue comandos verbais. Registrou, ainda, independência para diversas atividades compatíveis com sua faixa etária, sem necessidade de supervisão constante ou caracterização de dependência contínua. Assim, apesar das dificuldades decorrentes das patologias, não foram identificadas limitações superiores às normalmente esperadas para crianças da mesma idade, tampouco restrições relevantes ao desempenho de atividades e à participação social. Desse modo, as manifestações das patologias que acometem a autora não configuram barreira à sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, por mais de 2 (dois) anos. Diante dessa conclusão, a AUTORA apresentou impugnação (Id. 159170199) à peça técnica. Sustentou, em síntese, a existência de contradição entre o caráter permanente das patologias e a ausência de impedimento de longo prazo, bem como a insuficiente consideração dos documentos médicos e escolares e do tratamento medicamentoso. Requereu a prestação de esclarecimentos, a realização de perícia social e, subsidiariamente, nova perícia por médico especialista. Não se verifica, contudo, a contradição apontada. A permanência da patologia não se confunde com a existência de impedimento de longo prazo, o qual depende das efetivas repercussões funcionais do quadro sobre o desempenho de atividades e a participação social da requerente. No caso, o perito considerou expressamente os medicamentos utilizados, os atestados e os relatórios apresentados, inclusive as dificuldades escolares e comportamentais neles descritas. Apesar disso, constatou que a autora possui habilidades cognitivas básicas preservadas, interage no ambiente terapêutico, compreende comandos e apresenta independência para diversas atividades compatíveis com sua faixa etária, sem necessidade de supervisão constante ou dependência contínua. O reconhecimento administrativo do indicador de impedimento, por sua vez, não vincula o juízo diante da posterior produção de prova pericial judicial. A resposta positiva ao quesito nº 11 também não torna indispensável a perícia social, pois o perito apenas reconheceu que essa avaliação poderia identificar outras limitações sociais, sem afastar sua conclusão expressa de que as repercussões funcionais constatadas não restringem a participação da autora em igualdade de condições com as demais crianças da mesma faixa etária. Com efeito, o auxiliar do juízo realizou pessoalmente a perícia na AUTORA e esclareceu que o resultado decorreu da confrontação entre a situação clínica verificada no momento do exame, os documentos médicos apresentados e as particularidades cotidianas informadas por sua responsável. O art. 468, caput, do Código de Processo Civil estabelece que o perito será substituído quando: (i) faltar-lhe conhecimento técnico ou científico; ou (ii) sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. No caso em exame, não está caracterizada nenhuma dessas hipóteses. Não falta conhecimento técnico ao profissional designado, médico com formação devidamente comprovada por ocasião de seu credenciamento para atuar como auxiliar deste juízo. Ademais, a nomeação de perito com especialidade médica somente tem cabimento em casos excepcionais, assim entendidas as hipóteses em que a patologia indicada na inicial seja de diagnóstico dificultoso ou complexo, o que não se verifica no presente caso. Nesse sentido, dispõe o Enunciado nº 112 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - Fonajef: "Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz". O Tribunal Regional Federal da 5ª Região também entende ser desnecessária a realização de perícia por especialista, estando o clínico-geral habilitado para avaliar as repercussões funcionais da patologia: "PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL. PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. PROVA MÉDICO PERICIAL DESFAVORÁVEL. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. DOENÇA NÃO INCAPACITANTE. LAUDO PERICIAL. FÉ PÚBLICA. I. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral, tendo por base a perícia médica realizada pelo clínico geral constatando que o(a) AUTOR(A) estaria apta ao exercício de suas atividades. (...) IV. Deve-se salientar, que o clínico geral, conquanto não tenha, obrigatoriamente, conhecimento aprofundado sobre todas as áreas da medicina, tem condições de emitir diagnósticos precisos e abalizados, de modo que não se faz necessário um especialista na área da patologia que acomete o(a) AUTOR(A) para a comprovação de ausência de incapacidade. AC422475/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 06/09/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 11/10/2007 - Página 1243) V. Apelação improvida. (AC 00020628520154059999, Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::22/10/2015 - Página::128.)" (destacou-se) Portanto, a conclusão alcançada pelo perito judicial mostra-se idônea e suficientemente fundamentada, não carecendo de complementação ou retificação. Indefiro, assim, os pedidos de esclarecimentos, de realização de perícia social e de designação de nova perícia médica. Desse modo, as manifestações das patologias que acometem a autora não configuram barreira à sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, por mais de 2 (dois) anos. 2.2.3. Inexistência de meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família Desatendido o requisito da comprovação da dificuldade na participação e/ou inserção na sociedade, no mesmo patamar de oportunidades, tal qual disciplinado no art. 20, caput, e §§ 2º, 6º e 10, da Lei 8.742/93, desnecessário o exame das demais exigências legais. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO o pedido IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, do CPC. DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, BAIXEM-SE da Distribuição e ARQUIVEM-SE estes autos. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura do documento. Juiz Federal - 25ª Vara/SJCE documento assinado eletronicamente

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