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0010826-78.2021.5.15.0108

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag AIRR 0010826-78.2021.5.15.0108 AGRAVANTE: BC2 CONSTRUTORA LTDA AGRAVADO: LAUCIVAN MOURA DE LIMA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (9e92bfa) proferido nos autos do processo 0010826-78.2021.5.15.0108 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010826-78.2021.5.15.0108 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/ws/ AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECURSO DE REVISTA. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO DEMONSTRADO O DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Em que pese a argumentação deduzida nas razões recursais, a parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista foi subscrito por advogado sem procuração nos autos. 2. Acrescente-se que não se trata da hipótese de concessão de prazo para sanar o vício de irregularidade de representação, pois o vício não reside em procuração ou substabelecimento já constante dos autos. A situação dos autos tampouco se encaixa nas hipóteses previstas no art. 104 do CPC. Precedentes. 3. Portanto, ante o obstáculo de natureza jurídico-processual, a teor do que dispõe a Súmula nº 383, item I, do TST, deve ser mantida a inadmissibilidade do recurso de revista. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010826-78.2021.5.15.0108, em que é AGRAVANTE BC2 CONSTRUTORA LTDA e são AGRAVADOS LAUCIVAN MOURA DE LIMA e VOE CONCESSOES E PARTICIPACOES LTDA.. A parte reclamada interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento. Contraminuta não apresentada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: D E C I S Ã O Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora agravante: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O substabelecimento referente ao Id 4d5c73c, que confere poderes ao subscritor do apelo (Dr. Mozart Victor Russomano Neto), foi firmado por advogada (Dra. RENATA GALVANIN DOMINGUEZ) que não possui procuração nos autos, tornando irregular a representação processual, pelo teor dos arts. 104 do CPC (Lei nº 13.105/2015) e 5° da Lei n° 8.906/94. Cumpre registrar que o Eg. TST, reiteradamente, vem decidindo que,em conformidadecom a nova redação da Súmula 383, é inadmissível recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, situação em que não há que se falar em concessão de prazo para que seja sanado o vício, pois não caracterizada a hipótese de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos (Ag-AIRR-146800-83.2006.5.02.0461, 1ª Turma, DEJT-10/02/17, RR-1366-91.2015.5.09.0028, 2ª Turma, DEJT-31/03/17, ED-RR-135500-79.2009.5.02.0442, 3ª Turma, DEJT-03/03/17, AIRR-584-74.2014.5.01.0341, 4ª Turma, DEJT-17/03/17, RR-24169-97.2013.5.24.0003, 5ª Turma, DEJT-10/03/17, ED-RR-457-88.2011.5.18.0141, 6ª Turma, DEJT-31/03/17, AgR-AIRR-1232-85.2012.5.01.0030, 8ª Turma, DEJT-31/03/17). Vale dizer: para a concessão de prazo adicional, é preciso existir representação irregular nos autos a ser sanada. O ato praticado sem representação só pode ser sanado pela atuação da própria parte, no prazo de cinco dias após a interposição do recurso (Súmula 383, I, do C. TST). Observo que não se configurou hipótese de mandato tácito do subscritor do apelo, o que ocorre mediante o comparecimento do advogado à audiência, sem procuração, mas acompanhado do cliente, e não pela simples prática de atos processuais. Ademais, é inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito, nos termos da Orientação Jurisprudencial 200 da SDI-1 do Eg. TST.Acresça-se, ainda, que o fato de constar o nome do advogado subscritor do recurso na autuação dos autos, por si só, não é capaz de caracterizar a existência de mandato tácito. Por fim, ressalto que o fato de ter sido conhecido o recurso ordinário da reclamada por parte do n. Relator não vincula este Juízo, a quem compete, de forma autônoma e independente, aferir acerca da satisfação de todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista interposto. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-1249-31.2013.5.03.0160, 1ª Turma, DEJT-15/04/16, AIRR-2514-51.2013.5.03.0004, 2ª Turma, DEJT-09/12/16, AIRR-795-65.2010.5.03.0060, 3ª Turma, DEJT-25/11/16, AIRR-714-43.2013.5.03.0018, 4ª Turma, DEJT-19/08/16, AIRR-2582-45.2013.5.03.0054, 5ª Turma, DEJT-19/12/16, AIRR-10074-60.2013.5.03.0031, 6ª Turma, DEJT-17/04/15, AIRR-1400-57.2011.5.03.0098, 7ª Turma, DEJT-09/12/16, AIRR-11207-71.2015.5.03.0095, 8ª Turma, DEJT-26/08/16. Assim sendo, o apelo não pode prosperar, por irregularidade na representação processual. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (grifei) De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. No presente agravo de instrumento, a parte alega que o recurso de revista denegado comporta trânsito. Sustenta estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, constata-se que a parte não logra demonstrar o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. [...] Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que o recurso de revista efetivamente não comporta trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do agravo de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. – Grifos inclusos. Na minta de agravo interno, a reclamada afirma que o recurso denegado comportava processamento. Sustenta que o relator deveria conceder prazo para sanar o vício. Examina-se. Em que pese a argumentação deduzida nas razões recursais, a parte não demonstra o desacerto da decisão monocrática que manteve o despacho de admissibilidade quanto ao obstáculo de natureza jurídico-processual que ensejou a inadmissão do recurso de revista interposto. Na hipótese, conforme restou consignado na decisão agravada, o patrono da reclamada que subscreveu o recurso de revista não detém poderes para representar a ora agravante, ante a ausência de procuração nos autos. Essa situação atrai o obstáculo expresso no item I da Súmula nº 383 do TST: RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. Convém ressaltar, nesse ínterim, que a prática de atos anteriores não configura mandato tácito, que aconteceria mediante o comparecimento do advogado à audiência, sem procuração, mas acompanhado do cliente, nos termos do art. 791, § 3.º, da CLT, o que não ocorreu. Salienta-se, ainda, que a regularidade de representação da parte nos autos é matéria de ordem pública, que pode ser suscitada em qualquer tempo e grau de jurisdição, e até mesmo de ofício. Portanto, tem-se por configurado o defeito de representação processual, nos termos da Súmula 383, I, do TST. Ademais, cabe destacar que não se trata da hipótese de concessão de prazo para sanar o vício de irregularidade de representação, pois o vício não reside em procuração ou substabelecimento já constante dos autos. A situação dos autos tampouco se encaixa nas hipóteses do art. 104 do CPC. Nesse sentido, não há como acolher a pretensão da parte. Colacionam-se os seguintes precedentes desta Corte sobre o tema: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO INEXISTENTE. Nos termos da Súmula 383, I e II, deste Tribunal, que trata da representação processual em sede de recurso, com exame da matéria à luz do disposto nos artigos 76, §2º, 104, caput , e 932, parágrafo único, do CPC, o vício de representação processual em recurso poderá ser sanado tanto nos casos de ausência de procuração, em caráter excepcional, como nos casos em que há defeitos no instrumento de mandato juntado aos autos, tudo nos termos da lei. No caso, o comprovante de recebimento de petição eletrônica do agravo presente registra a assinatura digital por advogado que não consta nos instrumentos de mandato e substabelecimento juntados aos autos, e não se verifica a exceção prevista no artigo 104 do CPC, razão pela qual, ante a irregularidade de representação, nos termos do inciso I da Súmula 383 do TST, não é possível conhecer do agravo. Não se conhece do agravo e, ante sua manifesta improcedência, aplica-se multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC " (Ag-AIRR-10819-57.2015.5.03.0132, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/12/2019). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA N° 383 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 932, INCISO IV, ALÍNEA "A" E 255, INCISO III, ALÍNEA "B", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, ante o fundamento de que o advogado subscritor do agravo de petição não possuía nos autos procuração em que lhe fossem outorgados poderes para representar a ora agravante à época da interposição do apelo, consoante determinam a Súmula nº 383 do TST e o artigo 104, caput e § 2º, do CPC/2015. Precedentes. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-469-10.2020.5.12.0059, 2ª Turma, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/2/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA SANEAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 383, I, DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A irregularidade de instrumento de representação processual constante nos autos possibilita, em conformidade com o art. 76 do Código de Processo Civil, a adoção de diligências saneadoras. Por outro lado, dispõe a Súmula 383, I , desta Corte Superior que é inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito ou para evitar a prescrição, decadência ou preclusão nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil. II. No caso dos autos, o advogado que assinou eletronicamente o recurso ordinário não detinha procuração, substabelecimento ou mandato tácito, tampouco juntou instrumento de mandato no prazo de cinco dias da interposição do recurso, conforme a excepcionalidade prevista no art. 104 do Código de Processo Civil . III. Diante disso, o Tribunal Regional não admitiu o recurso ordinário interposto, contra o qual a parte recorrente interpôs o presente agravo de instrumento. Alegou que a autoridade regional deveria ter aberto prazo, ainda que mínimo, para o saneamento do vício apontado, tendo em vista o disposto no art. 76 e 104 do Código de Processo Civil de 2015. IV. Todavia, conforme entendimento sedimentado nesta Corte Superior, a abertura de prazo para saneamento do vício de representação processual só é devida nos casos de irregularidade no instrumento juntado aos autos. V. Assim, como no caso dos autos há total ausência de mandato, e não irregularidade constante de instrumento já juntado aos autos, não há falar em abertura de prazo para saneamento. Incidência da Súmula 383, I, do TST. VI. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRO-1001725-30.2020.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 18/2/2022). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA ATENTO BRASILS/A. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SÚMULA 383 DO TST. Nos termos da Súmula 383, I e II, deste Tribunal, que trata da representação processual na fase recursal, com exame da matéria à luz do disposto nos artigos 76, § 2º, 104, caput, do CPC, o vício de representação processual em recurso poderá ser sanado em casos excepcionais de ausência de procuração (evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou prática de atos urgentes), como naqueles casos em que há defeitos no instrumento de mandato juntado aos autos, tudo nos termos da lei. No caso, não há nos autos instrumento de mandato outorgando poderes ao advogado subscritor dos embargos de declaração, tampouco houve mandato tácito. Por não verificar na espécie nenhuma das exceções do artigo 104 do CPC, entende-se imprópria a concessão de prazo para sanar o vício de representação processual. Embargos de declaração não conhecidos" (ED-E-RR-762-07.2011.5.03.0136, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/2/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SIGNATÁRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 383 DO TST. Denegou-se seguimento ao recurso de revista da ré, ante a constatação de irregularidade de representação, já que o advogado que o subscreveu não estava habilitado nos autos. In casu, o r. despacho foi proferido em estrita consonância com a jurisprudência desta Corte. Ressalta-se que o recurso foi interposto já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, pelo que se impõe a observância do art. 104 (correspondente ao art. 37 do CPC/73), que dispõe que ao advogado não será admitido postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. Assim, aplica-se o óbice da Súmula nº 383, I, do TST, não havendo que se falar na concessão de prazo para sanar o vício ou na possibilidade de ratificação do ato, por não se tratar de irregularidade em " procuração ou substabelecimento já constante dos autos ", mas de recurso subscrito " por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento de sua interposição " e sem mandato tácito. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-1513-83.2015.5.20.0005, 3ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/2/2022). "RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR O VÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. Verifica-se que há irregularidade de representação, uma vez que os subscritores do recurso de revista não detêm procuração nos autos. Não se trata, ainda, de hipótese de mandato tácito. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente é possível sanar irregularidade de procuração ou substabelecimento, nos termos da Súmula nº 383, II, do TST, quando já existente nos autos. Dessa forma, tendo em vista que o caso não se trata de irregularidade em "procuração ou substabelecimento já constante dos autos", mas de recurso subscrito por advogados sem procuração nos autos, não há falar em concessão de prazo para regularização da representação processual. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR-1058-13.2014.5.05.0251, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 06/09/2022). "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE MANDATO DA ADVOGADA QUE FIRMOU SUBSTABELECIMENTO DE FAVOR DO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR A IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Eg. 1ª Turma não conheceu dos embargos de declaração do reclamado, por irregularidade de representação. 2. Conforme registra a nova redação do item I da Súmula 383 desta Corte, 'RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º. É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. 3. No caso, tal como consta do acórdão turmário, no momento da oposição dos embargos de declaração, o subscritor do apelo não possuía poderes nos autos, na medida em que o substabelecimento, no qual consta seu nome, fora passado por advogada sem procuração nos autos. Também não se configurou a hipótese de mandato tácito, nem de urgência excepcional, tal como prevista no art. 104 do CPC. 4. Assim, não se tratando de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, que enseje a aplicação do art. 76 do CPC, mas de ausência de instrumento de outorga de poderes ao subscritor do substabelecimento, não se Precedentes. concede prazo para saneamento da irregularidade. Agravo interno conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-Ag-RR-1992-91.2010.5.09.0091, SBDI-1, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/03/2021). Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062210002562000000185795076. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062210002562000000185795076?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - VOE CONCESSOES E PARTICIPACOES LTDA.

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag AIRR 0010826-78.2021.5.15.0108 AGRAVANTE: BC2 CONSTRUTORA LTDA AGRAVADO: LAUCIVAN MOURA DE LIMA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (9e92bfa) proferido nos autos do processo 0010826-78.2021.5.15.0108 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010826-78.2021.5.15.0108 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/ws/ AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECURSO DE REVISTA. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO DEMONSTRADO O DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Em que pese a argumentação deduzida nas razões recursais, a parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista foi subscrito por advogado sem procuração nos autos. 2. Acrescente-se que não se trata da hipótese de concessão de prazo para sanar o vício de irregularidade de representação, pois o vício não reside em procuração ou substabelecimento já constante dos autos. A situação dos autos tampouco se encaixa nas hipóteses previstas no art. 104 do CPC. Precedentes. 3. Portanto, ante o obstáculo de natureza jurídico-processual, a teor do que dispõe a Súmula nº 383, item I, do TST, deve ser mantida a inadmissibilidade do recurso de revista. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010826-78.2021.5.15.0108, em que é AGRAVANTE BC2 CONSTRUTORA LTDA e são AGRAVADOS LAUCIVAN MOURA DE LIMA e VOE CONCESSOES E PARTICIPACOES LTDA.. A parte reclamada interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento. Contraminuta não apresentada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: D E C I S Ã O Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora agravante: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O substabelecimento referente ao Id 4d5c73c, que confere poderes ao subscritor do apelo (Dr. Mozart Victor Russomano Neto), foi firmado por advogada (Dra. RENATA GALVANIN DOMINGUEZ) que não possui procuração nos autos, tornando irregular a representação processual, pelo teor dos arts. 104 do CPC (Lei nº 13.105/2015) e 5° da Lei n° 8.906/94. Cumpre registrar que o Eg. TST, reiteradamente, vem decidindo que,em conformidadecom a nova redação da Súmula 383, é inadmissível recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, situação em que não há que se falar em concessão de prazo para que seja sanado o vício, pois não caracterizada a hipótese de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos (Ag-AIRR-146800-83.2006.5.02.0461, 1ª Turma, DEJT-10/02/17, RR-1366-91.2015.5.09.0028, 2ª Turma, DEJT-31/03/17, ED-RR-135500-79.2009.5.02.0442, 3ª Turma, DEJT-03/03/17, AIRR-584-74.2014.5.01.0341, 4ª Turma, DEJT-17/03/17, RR-24169-97.2013.5.24.0003, 5ª Turma, DEJT-10/03/17, ED-RR-457-88.2011.5.18.0141, 6ª Turma, DEJT-31/03/17, AgR-AIRR-1232-85.2012.5.01.0030, 8ª Turma, DEJT-31/03/17). Vale dizer: para a concessão de prazo adicional, é preciso existir representação irregular nos autos a ser sanada. O ato praticado sem representação só pode ser sanado pela atuação da própria parte, no prazo de cinco dias após a interposição do recurso (Súmula 383, I, do C. TST). Observo que não se configurou hipótese de mandato tácito do subscritor do apelo, o que ocorre mediante o comparecimento do advogado à audiência, sem procuração, mas acompanhado do cliente, e não pela simples prática de atos processuais. Ademais, é inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito, nos termos da Orientação Jurisprudencial 200 da SDI-1 do Eg. TST.Acresça-se, ainda, que o fato de constar o nome do advogado subscritor do recurso na autuação dos autos, por si só, não é capaz de caracterizar a existência de mandato tácito. Por fim, ressalto que o fato de ter sido conhecido o recurso ordinário da reclamada por parte do n. Relator não vincula este Juízo, a quem compete, de forma autônoma e independente, aferir acerca da satisfação de todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista interposto. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-1249-31.2013.5.03.0160, 1ª Turma, DEJT-15/04/16, AIRR-2514-51.2013.5.03.0004, 2ª Turma, DEJT-09/12/16, AIRR-795-65.2010.5.03.0060, 3ª Turma, DEJT-25/11/16, AIRR-714-43.2013.5.03.0018, 4ª Turma, DEJT-19/08/16, AIRR-2582-45.2013.5.03.0054, 5ª Turma, DEJT-19/12/16, AIRR-10074-60.2013.5.03.0031, 6ª Turma, DEJT-17/04/15, AIRR-1400-57.2011.5.03.0098, 7ª Turma, DEJT-09/12/16, AIRR-11207-71.2015.5.03.0095, 8ª Turma, DEJT-26/08/16. Assim sendo, o apelo não pode prosperar, por irregularidade na representação processual. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (grifei) De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. No presente agravo de instrumento, a parte alega que o recurso de revista denegado comporta trânsito. Sustenta estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, constata-se que a parte não logra demonstrar o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. [...] Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que o recurso de revista efetivamente não comporta trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do agravo de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. – Grifos inclusos. Na minta de agravo interno, a reclamada afirma que o recurso denegado comportava processamento. Sustenta que o relator deveria conceder prazo para sanar o vício. Examina-se. Em que pese a argumentação deduzida nas razões recursais, a parte não demonstra o desacerto da decisão monocrática que manteve o despacho de admissibilidade quanto ao obstáculo de natureza jurídico-processual que ensejou a inadmissão do recurso de revista interposto. Na hipótese, conforme restou consignado na decisão agravada, o patrono da reclamada que subscreveu o recurso de revista não detém poderes para representar a ora agravante, ante a ausência de procuração nos autos. Essa situação atrai o obstáculo expresso no item I da Súmula nº 383 do TST: RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. Convém ressaltar, nesse ínterim, que a prática de atos anteriores não configura mandato tácito, que aconteceria mediante o comparecimento do advogado à audiência, sem procuração, mas acompanhado do cliente, nos termos do art. 791, § 3.º, da CLT, o que não ocorreu. Salienta-se, ainda, que a regularidade de representação da parte nos autos é matéria de ordem pública, que pode ser suscitada em qualquer tempo e grau de jurisdição, e até mesmo de ofício. Portanto, tem-se por configurado o defeito de representação processual, nos termos da Súmula 383, I, do TST. Ademais, cabe destacar que não se trata da hipótese de concessão de prazo para sanar o vício de irregularidade de representação, pois o vício não reside em procuração ou substabelecimento já constante dos autos. A situação dos autos tampouco se encaixa nas hipóteses do art. 104 do CPC. Nesse sentido, não há como acolher a pretensão da parte. Colacionam-se os seguintes precedentes desta Corte sobre o tema: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO INEXISTENTE. Nos termos da Súmula 383, I e II, deste Tribunal, que trata da representação processual em sede de recurso, com exame da matéria à luz do disposto nos artigos 76, §2º, 104, caput , e 932, parágrafo único, do CPC, o vício de representação processual em recurso poderá ser sanado tanto nos casos de ausência de procuração, em caráter excepcional, como nos casos em que há defeitos no instrumento de mandato juntado aos autos, tudo nos termos da lei. No caso, o comprovante de recebimento de petição eletrônica do agravo presente registra a assinatura digital por advogado que não consta nos instrumentos de mandato e substabelecimento juntados aos autos, e não se verifica a exceção prevista no artigo 104 do CPC, razão pela qual, ante a irregularidade de representação, nos termos do inciso I da Súmula 383 do TST, não é possível conhecer do agravo. Não se conhece do agravo e, ante sua manifesta improcedência, aplica-se multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC " (Ag-AIRR-10819-57.2015.5.03.0132, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/12/2019). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA N° 383 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 932, INCISO IV, ALÍNEA "A" E 255, INCISO III, ALÍNEA "B", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, ante o fundamento de que o advogado subscritor do agravo de petição não possuía nos autos procuração em que lhe fossem outorgados poderes para representar a ora agravante à época da interposição do apelo, consoante determinam a Súmula nº 383 do TST e o artigo 104, caput e § 2º, do CPC/2015. Precedentes. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-469-10.2020.5.12.0059, 2ª Turma, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/2/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA SANEAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 383, I, DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A irregularidade de instrumento de representação processual constante nos autos possibilita, em conformidade com o art. 76 do Código de Processo Civil, a adoção de diligências saneadoras. Por outro lado, dispõe a Súmula 383, I , desta Corte Superior que é inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito ou para evitar a prescrição, decadência ou preclusão nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil. II. No caso dos autos, o advogado que assinou eletronicamente o recurso ordinário não detinha procuração, substabelecimento ou mandato tácito, tampouco juntou instrumento de mandato no prazo de cinco dias da interposição do recurso, conforme a excepcionalidade prevista no art. 104 do Código de Processo Civil . III. Diante disso, o Tribunal Regional não admitiu o recurso ordinário interposto, contra o qual a parte recorrente interpôs o presente agravo de instrumento. Alegou que a autoridade regional deveria ter aberto prazo, ainda que mínimo, para o saneamento do vício apontado, tendo em vista o disposto no art. 76 e 104 do Código de Processo Civil de 2015. IV. Todavia, conforme entendimento sedimentado nesta Corte Superior, a abertura de prazo para saneamento do vício de representação processual só é devida nos casos de irregularidade no instrumento juntado aos autos. V. Assim, como no caso dos autos há total ausência de mandato, e não irregularidade constante de instrumento já juntado aos autos, não há falar em abertura de prazo para saneamento. Incidência da Súmula 383, I, do TST. VI. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRO-1001725-30.2020.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 18/2/2022). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA ATENTO BRASILS/A. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SÚMULA 383 DO TST. Nos termos da Súmula 383, I e II, deste Tribunal, que trata da representação processual na fase recursal, com exame da matéria à luz do disposto nos artigos 76, § 2º, 104, caput, do CPC, o vício de representação processual em recurso poderá ser sanado em casos excepcionais de ausência de procuração (evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou prática de atos urgentes), como naqueles casos em que há defeitos no instrumento de mandato juntado aos autos, tudo nos termos da lei. No caso, não há nos autos instrumento de mandato outorgando poderes ao advogado subscritor dos embargos de declaração, tampouco houve mandato tácito. Por não verificar na espécie nenhuma das exceções do artigo 104 do CPC, entende-se imprópria a concessão de prazo para sanar o vício de representação processual. Embargos de declaração não conhecidos" (ED-E-RR-762-07.2011.5.03.0136, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/2/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SIGNATÁRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 383 DO TST. Denegou-se seguimento ao recurso de revista da ré, ante a constatação de irregularidade de representação, já que o advogado que o subscreveu não estava habilitado nos autos. In casu, o r. despacho foi proferido em estrita consonância com a jurisprudência desta Corte. Ressalta-se que o recurso foi interposto já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, pelo que se impõe a observância do art. 104 (correspondente ao art. 37 do CPC/73), que dispõe que ao advogado não será admitido postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. Assim, aplica-se o óbice da Súmula nº 383, I, do TST, não havendo que se falar na concessão de prazo para sanar o vício ou na possibilidade de ratificação do ato, por não se tratar de irregularidade em " procuração ou substabelecimento já constante dos autos ", mas de recurso subscrito " por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento de sua interposição " e sem mandato tácito. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-1513-83.2015.5.20.0005, 3ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/2/2022). "RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR O VÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. Verifica-se que há irregularidade de representação, uma vez que os subscritores do recurso de revista não detêm procuração nos autos. Não se trata, ainda, de hipótese de mandato tácito. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente é possível sanar irregularidade de procuração ou substabelecimento, nos termos da Súmula nº 383, II, do TST, quando já existente nos autos. Dessa forma, tendo em vista que o caso não se trata de irregularidade em "procuração ou substabelecimento já constante dos autos", mas de recurso subscrito por advogados sem procuração nos autos, não há falar em concessão de prazo para regularização da representação processual. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR-1058-13.2014.5.05.0251, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 06/09/2022). "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE MANDATO DA ADVOGADA QUE FIRMOU SUBSTABELECIMENTO DE FAVOR DO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR A IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Eg. 1ª Turma não conheceu dos embargos de declaração do reclamado, por irregularidade de representação. 2. Conforme registra a nova redação do item I da Súmula 383 desta Corte, 'RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º. É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. 3. No caso, tal como consta do acórdão turmário, no momento da oposição dos embargos de declaração, o subscritor do apelo não possuía poderes nos autos, na medida em que o substabelecimento, no qual consta seu nome, fora passado por advogada sem procuração nos autos. Também não se configurou a hipótese de mandato tácito, nem de urgência excepcional, tal como prevista no art. 104 do CPC. 4. Assim, não se tratando de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, que enseje a aplicação do art. 76 do CPC, mas de ausência de instrumento de outorga de poderes ao subscritor do substabelecimento, não se Precedentes. concede prazo para saneamento da irregularidade. Agravo interno conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-Ag-RR-1992-91.2010.5.09.0091, SBDI-1, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/03/2021). Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062210002562000000185795076. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062210002562000000185795076?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - LAUCIVAN MOURA DE LIMA

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