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0010826-70.2025.5.03.0141

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO MAURICIO RIBEIRO PIRES ROT 0010826-70.2025.5.03.0141 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECORRIDO: MARCONI ALVES DO NASCIMENTO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 73f72e6 proferida nos autos. ROT 0010826-70.2025.5.03.0141 - 05ª Turma Valor da condenação: R$ 45.000,00 Recorrente: 1. CAIXA ECONOMICA FEDERAL Recorrido: Advogado(s): BASSAM MORENO FREIRE ROGERIO FERREIRA BORGES (DF16279) Recorrido: Advogado(s): MARCONI ALVES DO NASCIMENTO ROGERIO FERREIRA BORGES (DF16279) Recorrido: Advogado(s): MARCUS SABINO DE OLIVEIRA ROGERIO FERREIRA BORGES (DF16279) RECURSO DE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/07/2026 - Id e744680; recurso apresentado em 22/07/2026 - Id c9c640e). Regular a representação processual (Id b712d3a). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 37d7f15: R$ 45.000,00; Custas fixadas, id 37d7f15: R$ 900,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 62019fb: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 096abd1; Condenação no acórdão, id a60f7cc: R$ 45.000,00; Custas no acórdão, id a60f7cc: R$ 900,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 5410115: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do art. 93, IX, da CR/88 - violação dos arts. 489, §1º, IV, do CPC; 832, da CLT Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre: critérios cumulativos previstos no Regulamento de Premiação de Seguridade 2021 e no Regulamento Super Caixa para o recebimento da premiação; validade jurídica do Regulamento da Premiação, da compatibilidade dos critérios de metas com o conceito legal de prêmio e da ausência de demonstração objetiva e concreta de prejuízo ao empregado; ausência de registro da premissa de que os programas de premiação são autônomos e sucessivos, com vigência temporal definida, e não mera alteração de um programa preexistente; ausência de demonstração da existência de previsão contratual de acréscimo remuneratório sobre vendas, apta a aplicar a ressalva contida na parte final do Tema 56 do TST; ausência de previsão nos planos da FUNCEF da inclusão das verbas de premiação no salário de contribuição; e omissão quanto à definição dos juros de mora aplicáveis à fase judicial - aplicação do § 1º do art. 406 do Código Civil. Com efeito, no acórdão recorrido, complementado pela decisão declarativa de Id. c907a32, a Turma analisou satisfatoriamente as questões objeto de debate, a exemplo dos seguintes trechos: Parcelas Variáveis (Natureza Jurídica) - Alteração Contratual Lesiva - Reflexos (...) É incontroverso nos autos que os reclamantes, no exercício de suas atribuições funcionais, comercializavam produtos de seguridade integrantes do portfólio da reclamada e de empresas a ela vinculadas, tais como capitalização, consórcios, previdência, seguros e assistência, atividade desempenhada durante a jornada de trabalho e nas dependências da instituição bancária, mediante programas internos e regulamentos empresariais instituídos pela própria empregadora, a exemplo do PAR, Mundo CAIXA, Regulamento Premiação de Seguridade 2021 e SUPER CAIXA. (...) Independentemente da nomenclatura adotada pela empregadora, o que se extrai do conjunto fático-probatório é que tais valores eram pagos como contraprestação direta pelo trabalho desenvolvido, consistente na venda e indicação de produtos financeiros, revertendo-se os resultados em favor do próprio grupo econômico da reclamada. Trata-se, portanto, de típica remuneração por produção, cuja essência não se altera pelo fato de o pagamento ter ocorrido, em determinados períodos, por meio de pontos ou por intermédio de empresas parceiras. A circunstância de a reclamada haver instituído critérios, metas, indicadores de desempenho ou requisitos de elegibilidade não desnatura a natureza comissional da parcela, porquanto tais mecanismos apenas disciplinam a forma de apuração e quantificação do valor devido, não afastando o nexo causal entre a atividade de venda e a retribuição paga. O fato gerador permanece sendo o labor prestado pelos reclamantes, com a comercialização dos produtos ofertados no âmbito da estratégia empresarial da Caixa. Nesse contexto, revela-se irrelevante que os valores tenham sido pagos direta ou indiretamente, ou que tenham sido inicialmente convertidos em pontos, pois o pagamento por terceiro não afasta a natureza salarial quando presente a vinculação ao trabalho e o benefício ao empregador, nos termos do art. 457, §1º, da CLT. Incide, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula 93 do TST, segundo o qual integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária auferida pela colocação ou venda de produtos de empresas do mesmo grupo econômico, quando realizada no horário e local de trabalho, com ciência e incentivo do banco empregador. Também não há incompatibilidade entre esse entendimento e a tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no RR-0000401-44.2023.5.22.0005 (Tema 56), segundo a qual a comercialização de produtos de empresas do grupo econômico bancário é compatível com as atribuições do cargo, sendo indevido o pagamento de comissões, salvo se houver previsão contratual de acréscimo remuneratório. No caso, contudo, não se trata de reconhecer direito automático à comissão pelo simples fato de vender, mas sim de constatar que a própria empregadora instituiu regime remuneratório variável destinado a retribuir a comercialização de produtos, ainda que sob outra denominação, atraindo a incidência da ressalva expressamente contida na referida tese. Não prospera, ademais, a tese de enquadramento da parcela como "prêmio" nos moldes do art. 457, §§2º e 4º, da CLT, na redação conferida pela Lei nº 13.467/2017. O conceito justrabalhista de prêmio pressupõe desempenho excepcional, superior ao ordinariamente esperado, o que não se confunde com o atingimento de metas regulares inerentes ao próprio exercício da função. Utilizar a rubrica de "premiação" para remunerar atividade habitual e ordinária configura mero expediente nominativo, incapaz de afastar a natureza salarial da verba. Correta, portanto, a sentença ao reconhecer a natureza salarial das parcelas pagas por meio de pontuação e,posteriormente, sob a rubrica "1037 AC Premiação Vendas". De igual modo, merece reforma a sentença quanto ao não reconhecimento da natureza salarial das parcelas pagas sob a rubrica "1087", instituída a partir de julho/2025. Com efeito, a mera alteração da nomenclatura da verba ou da sistemática de apuração não desnatura o caráter contraprestativo da parcela, permanecendo inalterado o fato gerador do pagamento, consistente na comercialização de produtos de seguridade. De outro vértice, uma vez reconhecida a natureza comissional das parcelas pagas aos reclamantes, não se mostra lícita a superveniência de alterações regulamentares que passaram a submeter o recebimento da verba ao atingimento de gatilhos, deflatores e indicadores coletivos de desempenho da unidade, circunstâncias estranhas à efetiva realização da venda pelo empregado. Com efeito, o fato gerador da parcela permaneceu inalterado - a comercialização de produtos de seguridade - tendo a reclamada apenas instituído novas condicionantes para percepção da contraprestação anteriormente assegurada aos empregados vinculados à rede de distribuição. As sucessivas alterações regulamentares promovidas a partir de 2021 e, posteriormente, em julho/2025, ao restringirem o recebimento da parcela mediante critérios mais gravosos do que aqueles vigentes quando da admissão dos reclamantes, revelam-se incompatíveis com o disposto no art. 468 da CLT. Incide, ademais, o entendimento consagrado na Súmula 51, I, do TST, segundo o qual as alterações regulamentares lesivas somente alcançam os empregados admitidos após a modificação do regulamento empresarial. Dessarte, não há falar propriamente em nulidade abstrata dos Regulamentos Premiação de Seguridade 2021 e SUPER CAIXA, mas sim em inaplicabilidade, aos reclamantes, das alterações regulamentares supervenientes que instituíram gatilhos, deflatores e condicionantes mais gravosos para percepção das comissões decorrentes da comercialização de produtos de seguridade. (...) Dou parcial provimento ao recurso dos reclamantes para reconhecer a natureza salarial das parcelas pagas sob a rubrica "1087", instituída a partir de julho/2025, bem como para declarar a inaplicabilidade, aos reclamantes, das alterações regulamentares introduzidas pelos Regulamentos Premiação de Seguridade 2021 e SUPER CAIXA que instituíram gatilhos, deflatores e condicionantes mais gravosos para percepção das parcelas variáveis (...) 2. Juros e Correção Monetária (...) Assim, por disciplina judiciária, entendo que, a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, há de se considerar a nova redação do art. 406 do Código Civil. Referida modificação legislativa estabeleceu que não mais será adotada a SELIC propriamente dita na fase judicial, mas sim o que chamou de "taxa legal", que consiste na subtração da SELIC (fornecida pelo Banco Central) pelo IPCA (índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do art. 389/CC). E referida "taxa legal" foi regulamentada pela Resolução CMN nº 5.171, de 29/08/2024, a qual deverá ser observada no momento de atualização do cálculo trabalhista. (...) Desse modo, por disciplina judiciária, deverá incidir sobre o cálculo trabalhista, na fase pré-judicial, o IPCA-E cumulado com os "juros" legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, até a distribuição da ação; na fase judicial, até 29/08/2024, a SELIC (que engloba correção e juros de mora), fornecida pela Receita Federal, nos estritos moldes do posicionamento adotado pelo STF no julgamento da ADC 58/DF, e, a partir de 30/08/2024, deverá ser observada a alteração legislativa introduzida pela Lei 14.905/2024, complementada pela Resolução CMN nº 5.171/2024 (correção monetária pelo IPCA, e juros de mora pela taxa legal). (ID. a60f7cc - Pág. 10-14; 17-18) Ao assim proceder, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas. Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (fcsr) BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO MAURICIO RIBEIRO PIRES ROT 0010826-70.2025.5.03.0141 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECORRIDO: MARCONI ALVES DO NASCIMENTO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 73f72e6 proferida nos autos. ROT 0010826-70.2025.5.03.0141 - 05ª Turma Valor da condenação: R$ 45.000,00 Recorrente: 1. CAIXA ECONOMICA FEDERAL Recorrido: Advogado(s): BASSAM MORENO FREIRE ROGERIO FERREIRA BORGES (DF16279) Recorrido: Advogado(s): MARCONI ALVES DO NASCIMENTO ROGERIO FERREIRA BORGES (DF16279) Recorrido: Advogado(s): MARCUS SABINO DE OLIVEIRA ROGERIO FERREIRA BORGES (DF16279) RECURSO DE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/07/2026 - Id e744680; recurso apresentado em 22/07/2026 - Id c9c640e). Regular a representação processual (Id b712d3a). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 37d7f15: R$ 45.000,00; Custas fixadas, id 37d7f15: R$ 900,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 62019fb: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 096abd1; Condenação no acórdão, id a60f7cc: R$ 45.000,00; Custas no acórdão, id a60f7cc: R$ 900,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 5410115: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do art. 93, IX, da CR/88 - violação dos arts. 489, §1º, IV, do CPC; 832, da CLT Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre: critérios cumulativos previstos no Regulamento de Premiação de Seguridade 2021 e no Regulamento Super Caixa para o recebimento da premiação; validade jurídica do Regulamento da Premiação, da compatibilidade dos critérios de metas com o conceito legal de prêmio e da ausência de demonstração objetiva e concreta de prejuízo ao empregado; ausência de registro da premissa de que os programas de premiação são autônomos e sucessivos, com vigência temporal definida, e não mera alteração de um programa preexistente; ausência de demonstração da existência de previsão contratual de acréscimo remuneratório sobre vendas, apta a aplicar a ressalva contida na parte final do Tema 56 do TST; ausência de previsão nos planos da FUNCEF da inclusão das verbas de premiação no salário de contribuição; e omissão quanto à definição dos juros de mora aplicáveis à fase judicial - aplicação do § 1º do art. 406 do Código Civil. Com efeito, no acórdão recorrido, complementado pela decisão declarativa de Id. c907a32, a Turma analisou satisfatoriamente as questões objeto de debate, a exemplo dos seguintes trechos: Parcelas Variáveis (Natureza Jurídica) - Alteração Contratual Lesiva - Reflexos (...) É incontroverso nos autos que os reclamantes, no exercício de suas atribuições funcionais, comercializavam produtos de seguridade integrantes do portfólio da reclamada e de empresas a ela vinculadas, tais como capitalização, consórcios, previdência, seguros e assistência, atividade desempenhada durante a jornada de trabalho e nas dependências da instituição bancária, mediante programas internos e regulamentos empresariais instituídos pela própria empregadora, a exemplo do PAR, Mundo CAIXA, Regulamento Premiação de Seguridade 2021 e SUPER CAIXA. (...) Independentemente da nomenclatura adotada pela empregadora, o que se extrai do conjunto fático-probatório é que tais valores eram pagos como contraprestação direta pelo trabalho desenvolvido, consistente na venda e indicação de produtos financeiros, revertendo-se os resultados em favor do próprio grupo econômico da reclamada. Trata-se, portanto, de típica remuneração por produção, cuja essência não se altera pelo fato de o pagamento ter ocorrido, em determinados períodos, por meio de pontos ou por intermédio de empresas parceiras. A circunstância de a reclamada haver instituído critérios, metas, indicadores de desempenho ou requisitos de elegibilidade não desnatura a natureza comissional da parcela, porquanto tais mecanismos apenas disciplinam a forma de apuração e quantificação do valor devido, não afastando o nexo causal entre a atividade de venda e a retribuição paga. O fato gerador permanece sendo o labor prestado pelos reclamantes, com a comercialização dos produtos ofertados no âmbito da estratégia empresarial da Caixa. Nesse contexto, revela-se irrelevante que os valores tenham sido pagos direta ou indiretamente, ou que tenham sido inicialmente convertidos em pontos, pois o pagamento por terceiro não afasta a natureza salarial quando presente a vinculação ao trabalho e o benefício ao empregador, nos termos do art. 457, §1º, da CLT. Incide, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula 93 do TST, segundo o qual integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária auferida pela colocação ou venda de produtos de empresas do mesmo grupo econômico, quando realizada no horário e local de trabalho, com ciência e incentivo do banco empregador. Também não há incompatibilidade entre esse entendimento e a tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no RR-0000401-44.2023.5.22.0005 (Tema 56), segundo a qual a comercialização de produtos de empresas do grupo econômico bancário é compatível com as atribuições do cargo, sendo indevido o pagamento de comissões, salvo se houver previsão contratual de acréscimo remuneratório. No caso, contudo, não se trata de reconhecer direito automático à comissão pelo simples fato de vender, mas sim de constatar que a própria empregadora instituiu regime remuneratório variável destinado a retribuir a comercialização de produtos, ainda que sob outra denominação, atraindo a incidência da ressalva expressamente contida na referida tese. Não prospera, ademais, a tese de enquadramento da parcela como "prêmio" nos moldes do art. 457, §§2º e 4º, da CLT, na redação conferida pela Lei nº 13.467/2017. O conceito justrabalhista de prêmio pressupõe desempenho excepcional, superior ao ordinariamente esperado, o que não se confunde com o atingimento de metas regulares inerentes ao próprio exercício da função. Utilizar a rubrica de "premiação" para remunerar atividade habitual e ordinária configura mero expediente nominativo, incapaz de afastar a natureza salarial da verba. Correta, portanto, a sentença ao reconhecer a natureza salarial das parcelas pagas por meio de pontuação e,posteriormente, sob a rubrica "1037 AC Premiação Vendas". De igual modo, merece reforma a sentença quanto ao não reconhecimento da natureza salarial das parcelas pagas sob a rubrica "1087", instituída a partir de julho/2025. Com efeito, a mera alteração da nomenclatura da verba ou da sistemática de apuração não desnatura o caráter contraprestativo da parcela, permanecendo inalterado o fato gerador do pagamento, consistente na comercialização de produtos de seguridade. De outro vértice, uma vez reconhecida a natureza comissional das parcelas pagas aos reclamantes, não se mostra lícita a superveniência de alterações regulamentares que passaram a submeter o recebimento da verba ao atingimento de gatilhos, deflatores e indicadores coletivos de desempenho da unidade, circunstâncias estranhas à efetiva realização da venda pelo empregado. Com efeito, o fato gerador da parcela permaneceu inalterado - a comercialização de produtos de seguridade - tendo a reclamada apenas instituído novas condicionantes para percepção da contraprestação anteriormente assegurada aos empregados vinculados à rede de distribuição. As sucessivas alterações regulamentares promovidas a partir de 2021 e, posteriormente, em julho/2025, ao restringirem o recebimento da parcela mediante critérios mais gravosos do que aqueles vigentes quando da admissão dos reclamantes, revelam-se incompatíveis com o disposto no art. 468 da CLT. Incide, ademais, o entendimento consagrado na Súmula 51, I, do TST, segundo o qual as alterações regulamentares lesivas somente alcançam os empregados admitidos após a modificação do regulamento empresarial. Dessarte, não há falar propriamente em nulidade abstrata dos Regulamentos Premiação de Seguridade 2021 e SUPER CAIXA, mas sim em inaplicabilidade, aos reclamantes, das alterações regulamentares supervenientes que instituíram gatilhos, deflatores e condicionantes mais gravosos para percepção das comissões decorrentes da comercialização de produtos de seguridade. (...) Dou parcial provimento ao recurso dos reclamantes para reconhecer a natureza salarial das parcelas pagas sob a rubrica "1087", instituída a partir de julho/2025, bem como para declarar a inaplicabilidade, aos reclamantes, das alterações regulamentares introduzidas pelos Regulamentos Premiação de Seguridade 2021 e SUPER CAIXA que instituíram gatilhos, deflatores e condicionantes mais gravosos para percepção das parcelas variáveis (...) 2. Juros e Correção Monetária (...) Assim, por disciplina judiciária, entendo que, a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, há de se considerar a nova redação do art. 406 do Código Civil. Referida modificação legislativa estabeleceu que não mais será adotada a SELIC propriamente dita na fase judicial, mas sim o que chamou de "taxa legal", que consiste na subtração da SELIC (fornecida pelo Banco Central) pelo IPCA (índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do art. 389/CC). E referida "taxa legal" foi regulamentada pela Resolução CMN nº 5.171, de 29/08/2024, a qual deverá ser observada no momento de atualização do cálculo trabalhista. (...) Desse modo, por disciplina judiciária, deverá incidir sobre o cálculo trabalhista, na fase pré-judicial, o IPCA-E cumulado com os "juros" legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, até a distribuição da ação; na fase judicial, até 29/08/2024, a SELIC (que engloba correção e juros de mora), fornecida pela Receita Federal, nos estritos moldes do posicionamento adotado pelo STF no julgamento da ADC 58/DF, e, a partir de 30/08/2024, deverá ser observada a alteração legislativa introduzida pela Lei 14.905/2024, complementada pela Resolução CMN nº 5.171/2024 (correção monetária pelo IPCA, e juros de mora pela taxa legal). (ID. a60f7cc - Pág. 10-14; 17-18) Ao assim proceder, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas. Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (fcsr) BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BASSAM MORENO FREIRE - MARCUS SABINO DE OLIVEIRA - MARCONI ALVES DO NASCIMENTO

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