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TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RRAg AIRR 0010826-34.2024.5.15.0024 AGRAVANTE: RAIZEN ENERGIA S.A AGRAVADO: ROGERS ANTONI ALVES DA SILVA A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (c02235b) proferida nos autos do processo 0010826-34.2024.5.15.0024 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010826-34.2024.5.15.0024 AGRAVANTE: RAIZEN ENERGIA S.A ADVOGADA: Dra. FLAVIA MARTINS GONCALVES DE AZEVEDO ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE AGRAVADO: ROGERS ANTONI ALVES DA SILVA ADVOGADO: Dr. RAFAEL FURLANETTO ADVOGADA: Dra. IRENE MARIA RESSINETTI DE NEGREIROS GMMAR/mmt/arp D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Sem contraminuta. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. DECIDO: Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, §1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/05/2025 - Id bfcc701; recurso apresentado em 05/06/2025 - Id 7095902). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 82364fe: R$ 80.000,00; Custas fixadas, id 51be201 e 324323e: R$ 1.600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 39a3fd3 : R$ 17.073,50; Condenação no acórdão, id 58bbe60; Depósito recursal recolhido no RR, id 6909071: R$34.147,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O v. acórdão decidiu que: "Sem razão a reclamada em pretender a limitação da condenação aos valores indicados no exórdio. Isso porque os valores lançados na petição inicial, embora devam aproximar-se dos valores pretendido, tratam-se de uma estimativa de valores, não havendo necessidade de serem elaborados com a mesma técnica e exatidão que se utiliza no momento da liquidação. Tanto que nessa fase processual os valores podem ultrapassar aqueles apontados na prefacial, podendo, ainda, ficarem aquém, ou mesmo implicar quantia negativa, sendo na fase liquidação que os valores devem espelhar de forma fidedigna a coisa julgada, o que não é o caso dos autos. Nada a reparar." A recorrente requer a reforma do v. acórdão neste aspecto, para que seja restabelecida a limitação da condenação aos valores constantes da inicial, sob pena de afronta aos artigos 840, § 1º, da CLT e 141 e 492, ambos do CPC Sobre o tema, o Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR- 555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514- 58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205- 14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA O v. acórdão constatou que: "(...) E, conforme asseverou o reclamante, a possibilidade de redução intervalar prevista no parágrafo sexto da cláusula vigésima segunda da ACT abrange somente os empregados ligados às atividades operacionais, nos períodos de produção de açúcar e álcool (safra canavieira), e os empregados da segurança patrimonial durante o ano todo, não sendo o caso do reclamante que exercia a função de Gestor de Operações Agrícolas. Assim, dou provimento ao recurso do reclamante para deferir-lhe 45 (quarenta e cinco) minutos por dia laborado, acrescidos do adicional legal, pela supressão parcial do intervalo intrajornada por todo o período imprescrito. Altere-se. A reclamada afirma que a v. decisão colegiada sob encarte deverá ser reformada, na medida em que não pode a r. sentença de origem prosperar. A fim de que o dimensionamento do intervalo intrajornada seja feito corretamente, sob a limitação negociada de 30 minutos, rubrica indenizatória e sem a contribuição ao pagamento de horas extraordinária. No tocante ao tema em debate, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” A parte interpõe agravo de instrumento, requerendo o processamento do recurso de revista. À análise. NULIDADE DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA Na minuta de agravo de instrumento, a agravante sustenta que a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista violou os princípios constitucionais da legalidade, da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, inclusive vulnerando o disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. Afirma demonstrado de forma inexorável, inequívoca e jurídica, o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso. Ao exame. O Tribunal Regional, ao exercer o juízo primário de admissibilidade, limita-se a cumprir sua atribuição funcional prevista no art. 896, § 1º, da CLT, ainda que, para a análise de determinados óbices legais ao conhecimento do apelo, seja necessário adentrar questões inerentes ao mérito da matéria debatida, de modo a verificar, por exemplo, se foram atendidos os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista. Tal ato, contudo, não importa em violação aos princípios constitucionais elencados, uma vez que a interposição de agravo de instrumento possibilita a esta Corte exercer o juízo definitivo de admissibilidade acerca do apelo trancado na origem. Portanto, não há falar em ofensa aos dispositivos mencionados. Rejeito. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. REDUÇÃO. EMPREGADO EM CARGO DE GESTÃO. ATIVIDADE NÃO PREVISTA NO AJUSTE O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, integralmente transcritos pela parte reclamada no recurso de revista (fls. 499/501), com destaques, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: “O reclamante pretendeu a modificação do julgado que reconhecendo a fruição de apenas 15 minutos de intervalo para repouso e refeição, deferiu, com base na norma coletiva que facultou a redução do período intervalar para 30 minutos (Cláusula 22, §6º), ao pagamento do período remanescente para atingir 30 minutos durante o período de vigência das ACT juntadas (15 minutos até 31/04/2023) e 45 minutos a partir de 01/05/2023. Apontou que a reclamada não optou pela redução do intervalo intrajornada, conforme constou da préassinalação em controle de ponto e as disposições coletivas não se aplicam aos exercentes de cargos de gestão. A reclamada reafirmou a escorreita fruição do intervalo intrajornada que restou préassinalado nos controles de ponto. Apontou que no período intervalar, deve ser considerado o deslocamento entre o posto de trabalho e o local para realizar as refeições. E, "ainda que houvesse supressão, foi limitada ao que foi previsto em norma coletiva". Com razão somente o reclamante. De fato, da análise dos controles de frequência de fls. 146/197, observa-se que a jornada de trabalho do reclamante era das 7h às 17h, com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada. A testemunha ouvida a rogo do autor confirmou a impossibilidade de fruição escorreita do tempo destinado ao repouso e alimentação ao declarar que "ao longo do dia de trabalho, comia uma coisa rápida, 15 minutos, sendo que tinha, que rodar as fazendas, e elas eram longe uma da outra, sendo que, se fizessem uma hora de refeição, não conseguiriam rodar todas as áreas". Ademais, as normas coletivas juntadas com a defesa, assim estabeleceram: "CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADAS DE TRABALHO Os empregados ligados às atividades operacionais, nos períodos de produção de açúcar e álcool (safra canavieira), e os empregados da segurança patrimonial durante o ano todo, trabalharão no sistema de turnos, cumprindo suas jornadas de trabalho conforme abaixo: - das 07:00 às 15:20 horas, com intervalo de 1 (uma) hora para repouso e alimentação; - das 15:00 às 23:20 horas, com intervalo de 1 (uma) hora para repouso e alimentação; - das 23:00 às 07:20 horas, com intervalo de 1 (uma) hora para repouso e alimentação; (...) Parágrafo Sexto - A EMPRESA poderá reduzir o tempo de gozo de intervalo intrajornada, respeitando o limite de 30 (trinta) minutos, possibilitando a sua pré-anotação, sem necessidade de qualquer outra autorização, conforme disposto no inciso III do artigo 611-A, da Consolidação das Leis do Trabalho." E, conforme asseverou o reclamante, a possibilidade de redução intervalar prevista no parágrafo sexto da cláusula vigésima segunda da ACT abrange somente os empregados ligados às atividades operacionais, nos períodos de produção de açúcar e álcool (safra canavieira), e os empregados da segurança patrimonial durante o ano todo, não sendo o caso do reclamante que exercia a função de Gestor de Operações Agrícolas. Assim, dou provimento ao recurso do reclamante para deferir-lhe 45 (quarenta e cinco) minutos por dia laborado, acrescidos do adicional legal, pela supressão parcial do intervalo intrajornada por todo o período imprescrito. Altere-se.” A parte reclamada se insurge contra a reforma da sentença que remunerou o intervalo suprimido em 1 hora, desconsiderando a validade do pactuado em instrumentos coletivos. Alega que o reclamante, como Gestor de Operações Agrícolas, está plenamente sujeito aos instrumentos coletivos que preveem a possibilidade de redução do intervalo intrajornada para 30 minutos, conforme o artigo 611-A, inciso III, da CLT e o Tema 1046 de Repercussão Geral do STF. Sustenta que a redução é válida por não se tratar de direito absolutamente indisponível. Além disso, argumenta que o pagamento do intervalo intrajornada suprimido tem natureza indenizatória e deve se limitar ao período efetivamente suprimido, com acréscimo de 50% sobre a hora normal, sem reflexos, conforme o artigo 71, § 4º, da CLT, e que não deve haver recálculo de horas extras para incluir o intervalo, para evitar bis in idem. Indica violação dos arts. 7º, XIII e XXVI, e 93, IX, da Constituição Federal; 71, § 4º, e 611-A, inciso III, da CLT, bem como contrariedade ao Tema 1046 do STF. Aponta divergência jurisprudencial. Ao exame. A controvérsia cinge-se a definir se é válida a redução do intervalo intrajornada por norma coletiva para empregado ocupante de cargo de gestão. No caso, o TRT consignou que o reclamante, ocupante do cargo de Gestor de Operações Agrícolas, não se enquadrava nas hipóteses previstas na cláusula coletiva que autorizava a redução do intervalo intrajornada, aplicável apenas aos empregados das atividades operacionais, durante a safra canavieira, e aos empregados da segurança patrimonial, durante todo o ano. Contudo, a parte reclamada alega que a norma coletiva abrange toda a dinâmica produtiva e deve prevalecer para todos os funcionários indistintamente. Considerando que se alega violação dos arts. 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal, 611-A, III, da CLT; bem como contrariedade ao Tema 1046 do STF com fundamento em premissa fática diversa da consignada pela Corte Regional, a insurgência esbarra no óbice previsto na Súmula 126 desta Corte Superior. Não há no acórdão tese quanto à natureza jurídica do intervalo reduzido. Ausente o prequestionamento, incide o óbice da Súmula 297, I, do TST. No que tange à limitação da condenação apenas ao tempo efetivamente suprimido, a parte recorrente não tem interesse recursal. Inviável o processamento do apelo por divergência jurisprudencial. Os modelos indicados (fls. 505/506 e 507/509) são inservíveis, porque originários do mesmo Tribunal prolator da decisão recorrida. Incidência do art. 896, “a”, da CLT e da Orientação Jurisprudencial 111 da SBDI-1. Já os paradigmas colacionados às fls. 503/506 são inespecíficos, porque tratam de hipótese diversa da examinada nos autos. Incidência da Súmula 296, I, do TST. Transcendência não reconhecida. Nego provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. TEMA 35 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, integralmente transcritos pela parte reclamada no recurso de revista (fl. 492), com destaques próprios, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: “Sem razão a reclamada em pretender a limitação da condenação aos valores indicados no exórdio. Isso porque os valores lançados na petição inicial, embora devam aproximar-se dos valores pretendido, tratamse de uma estimativa de valores, não havendo necessidade de serem elaborados com a mesma técnica e exatidão que se utiliza no momento da liquidação. Tanto que nessa fase processual os valores podem ultrapassar aqueles apontados na prefacial, podendo, ainda, ficarem aquém, ou mesmo implicar quantia negativa, sendo na fase liquidação que os valores devem espelhar de forma fidedigna a coisa julgada, o que não é o caso dos autos. Nada a reparar.” A parte reclamada alega que a decisão regional, ao afastar a limitação da condenação aos valores pedidos na inicial, violou a legislação. Argumenta que a ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, que exige que o pedido seja certo, determinado e com indicação de seu valor, vinculando a condenação aos limites definidos na petição inicial. Cita entendimento do TST que corrobora essa tese, ressaltando que, se o reclamante atribuiu valores específicos sem ressalva justificada de impossibilidade de liquidação, a condenação não pode ultrapassar esses valores, sob pena de julgamento ultra petita. Indica violação dos arts. 5º, II, da Constituição Federal, 790-B, §1º e 840, § 1º, da CLT, 141, 492, do CPC e 3º da Resolução Nº 66/2010 do CSJT. Aponta divergência jurisprudencial. Ao exame. Cinge-se a controvérsia em definir se a condenação deve ser limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, conforme exigência do art. 840, § 1º, da CLT, ou se tais valores são meramente estimativos. De plano, reconheço a transcendência jurídica da matéria (Tema 35 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, sem determinação de suspensão dos processos em curso). Na forma do art. 840, § 1º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467, de 2017, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Quanto ao tema, este Tribunal Superior editou a Instrução Normativa nº 41/2018, que, em seu art. 12, § 2º, estabelece: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Fixou-se, nesse contexto, a compreensão majoritária de que a estipulação de valores para os pedidos indicados na petição inicial tem caráter meramente estimativo, independentemente de aposição de ressalva pela parte, não sendo viável a limitação da condenação ao montante ali elencado. Esse entendimento foi ratificado pela SBDI-1, no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 e, posteriormente, pela 5ª Turma. Reproduzo os precedentes: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo § 3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta ‘uma breve exposição dos fatos’, uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que ‘Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil’. 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao ‘valor estimado da causa’ acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial ‘com indicação de seu valor’ a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de ‘valor certo’ da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos." (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 7/12/2023). "I – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE NATUREZA ESTIMATIVA. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Na linha da jurisprudência que desta 5ªTurma, os valores indicados na petição inicial para os pedidos deduzidos em ação submetida ao rito ordinário limita o alcance da condenação possível, sendo inviável ao julgador proferir decisão superior, sob pena de ofensa aos artigos 141 e 492 do CPC. Ressalva-se, todavia, a possibilidade de o autor anotar que os referidos valores constituem meras estimativas, do que decorre a possibilidade de apuração ulterior dos valores efetivamente devidos. 2. Nada obstante, em recente julgamento proferido no âmbito da SbDI-1 dessa Corte (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, julgado em 30/11/2023), concluiu-se que ‘ os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF) ’, sendo irrelevante a existência de ressalva da parte autora em sua petição inicial. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao decidir que os valores atribuídos pelo Reclamante aos pedidos constantes da petição inicial não limitam o montante a ser obtido com a condenação da Reclamada, proferiu acórdão em conformidade com o atual entendimento da SBDI-1 desta Corte, incidindo a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao conhecimento da revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação." (Ag-RRAg-10246-14.2020.5.03.0174, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 23/2/2024). Contudo, em decorrência da afetação da matéria para julgamento em Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, das reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal para cassar as decisões do Tribunal Superior do Trabalho em que aplicadas a tese firmada pela SBDI-1 do TST no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 e da presunção de constitucionalidade das normas constantes no ordenamento jurídico, nas reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, a 5ª Turma decidiu que a condenação deve ser limitada aos valores atribuídos aos pedidos líquidos na petição inicial, conforme art. 840, § 1º, da CLT. Nesse sentido: “[...] III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 35. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. A questão objeto do recurso guarda aderência ao Tema 35 da Tabela de IRRR/TST, afetada ao Pleno nos seguintes termos: ‘Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos’. Não houve determinação de suspensão dos processos pelo I. Ministro Relator do incidente, razão pela qual prossegue-se no julgamento, reconhecida a transcendência jurídica da causa. 2. Esta Corte Superior, no julgamento proferido no âmbito da SbDI-1 (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, julgado em 30/11/2023), concluiu que ‘os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)’, sendo irrelevante a existência de ressalva da parte autora em sua petição inicial. 3. Ocorre, contudo, que em face de decisões proferidas pelo Excelso Supremo Tribunal Federal (STF) em reclamações constitucionais e, ainda, do julgamento em curso da ADI 6002, este Colegiado, em sessão do dia 29/10/2025, decidiu restabelecer o entendimento antes adotado, no sentido de que os valores indicados na petição inicial, em causas submetidas ao rito ordinário, devem limitar a condenação, sendo inviável ao julgador proferir decisão em montante superior, sob pena de ofensa aos artigos 141 e 492 do CPC. 4. A busca da tutela judicial encerra direito público, subjetivo e abstrato, exercitado contra o Estado e que não se confunde com o(s) direito(s) material(is) postulado(s) (CF, art. 5º, XXXV). A necessidade de atribuição de valor na petição inicial correspondente tem por objetivo atender a critérios racionais de gestão judicial dos conflitos, voltados à definição do rito procedimental aplicável, do órgão judicial competente, das custas judiciais e dos demais ônus decorrentes da sucumbência. Daí porque, ‘A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível’ (CPC, art. 291). Quando, porém, for possível conhecer o impacto econômico dos pedidos, ao autor caberá decliná-lo de forma clara e objetiva na petição inicial, indicando o(s) valor(es) correspondente(s), como se extrai dos critérios listados no art. 292 do CPC (art. 15 do CPC c/c o art. 769 da CLT). Assim, dispondo a lei que o autor deve indicar os pedidos de forma certa, determinada e com indicação de seu valor, ao magistrado, por força do postulado da adstrição, compete decidir a lide dentro desse parâmetro, sob pena violação dos arts. 141 e 292 do CPC, ainda que tenha sido expressamente atribuído valores ‘meramente estimativos’ na exordial. Sem que se pronuncie a inconstitucionalidade do art. 840, par. 1º, da CLT, nos termos do artigo 97 da Constituição Federal, sua aplicação permanece obrigatória, o que impõe a limitação do valor da condenação aos montantes indicados na exordial. 5. No caso, o Tribunal Regional decidiu que os valores atribuídos pela Autora aos pedidos constantes da petição inicial não limitam o montante a ser obtido com a condenação da Reclamada Logo, o acórdão regional deve ser reformado, em razão da violação do artigo 840, § 1º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-Ag-RR-1001804-49.2023.5.02.0082, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/6/2026). “[...] RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. TEMA Nº 35 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Pleno desta Corte acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, Nº 35, afetando ao Tribunal Pleno a matéria ‘Atribuição de valores aos pedidos da petição inicial. Procedimento ordinário. Reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017. Instrução normativa nº 41 do TST’. Ocorre que o Relator do incidente não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, razão pela qual se prossegue no exame da matéria. Com efeito, a Eg. 5ª Turma, baseada no entendimento da SBDI-1 do TST, firmado nos autos do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, concluía que ‘os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)’. Não obstante a referida jurisprudência, o Supremo Tribunal Federal, de forma reiterada, tem acolhido reclamações constitucionais no sentido de cassar as decisões do Tribunal Superior do Trabalho em que firmado tal entendimento, sob o fundamento de violação do art. 97 da Constituição Federal e de contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF (inobservância da cláusula de reserva de plenário). De fato, a Suprema Corte tem concluído que a interpretação conferida pelo TST ‘resulta no esvaziamento da eficácia do citado dispositivo, sem declaração de sua inconstitucionalidade, por meio de seu órgão fracionário’ (Ag.Reg. na Reclamação 77.179/Paraná, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe de 07/10/2025). Nesse sentir, diante da presunção de constitucionalidade das normas constantes no ordenamento jurídico e, por não visualizar qualquer incompatibilidade do art. 840, § 1º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, com a Constituição Federal, deve-se limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-Ag-RR-0011043-36.2023.5.15.0146, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/6/2026). No caso concreto, o TRT decidiu que os valores indicados na petição inicial constituem mera estimativa de valores. Ante a potencial violação do art. 840, § 1º, da CLT, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA Tempestivo o apelo, regular a representação e efetuado o preparo, presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. TEMA 35 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.1 - CONHECIMENTO Reporto-me aos fundamentos lançados quando do provimento do agravo de instrumento, para conhecer do recurso de revista por violação do art. 840, § 1º, da CLT. 1.2 - MÉRITO Configurada a violação do art. 840, § 1º, da CLT, dou-lhe provimento para limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial. III - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com fulcro no art. 932 do CPC: a) conheço do agravo de instrumento e, no mérito, dou-lhe parcial provimento apenas quanto ao tópico “LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL”, e b) conheço do recurso de revista por violação do art. 840, § 1º, da CLT e, no mérito, dou-lhe provimento para limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Publique-se. Brasília, 26 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082617274733200000200682518. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082617274733200000200682518?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - ROGERS ANTONI ALVES DA SILVA
TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RRAg AIRR 0010826-34.2024.5.15.0024 AGRAVANTE: RAIZEN ENERGIA S.A AGRAVADO: ROGERS ANTONI ALVES DA SILVA A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (c02235b) proferida nos autos do processo 0010826-34.2024.5.15.0024 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010826-34.2024.5.15.0024 AGRAVANTE: RAIZEN ENERGIA S.A ADVOGADA: Dra. FLAVIA MARTINS GONCALVES DE AZEVEDO ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE AGRAVADO: ROGERS ANTONI ALVES DA SILVA ADVOGADO: Dr. RAFAEL FURLANETTO ADVOGADA: Dra. IRENE MARIA RESSINETTI DE NEGREIROS GMMAR/mmt/arp D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Sem contraminuta. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. DECIDO: Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, §1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/05/2025 - Id bfcc701; recurso apresentado em 05/06/2025 - Id 7095902). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 82364fe: R$ 80.000,00; Custas fixadas, id 51be201 e 324323e: R$ 1.600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 39a3fd3 : R$ 17.073,50; Condenação no acórdão, id 58bbe60; Depósito recursal recolhido no RR, id 6909071: R$34.147,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O v. acórdão decidiu que: "Sem razão a reclamada em pretender a limitação da condenação aos valores indicados no exórdio. Isso porque os valores lançados na petição inicial, embora devam aproximar-se dos valores pretendido, tratam-se de uma estimativa de valores, não havendo necessidade de serem elaborados com a mesma técnica e exatidão que se utiliza no momento da liquidação. Tanto que nessa fase processual os valores podem ultrapassar aqueles apontados na prefacial, podendo, ainda, ficarem aquém, ou mesmo implicar quantia negativa, sendo na fase liquidação que os valores devem espelhar de forma fidedigna a coisa julgada, o que não é o caso dos autos. Nada a reparar." A recorrente requer a reforma do v. acórdão neste aspecto, para que seja restabelecida a limitação da condenação aos valores constantes da inicial, sob pena de afronta aos artigos 840, § 1º, da CLT e 141 e 492, ambos do CPC Sobre o tema, o Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR- 555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514- 58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205- 14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA O v. acórdão constatou que: "(...) E, conforme asseverou o reclamante, a possibilidade de redução intervalar prevista no parágrafo sexto da cláusula vigésima segunda da ACT abrange somente os empregados ligados às atividades operacionais, nos períodos de produção de açúcar e álcool (safra canavieira), e os empregados da segurança patrimonial durante o ano todo, não sendo o caso do reclamante que exercia a função de Gestor de Operações Agrícolas. Assim, dou provimento ao recurso do reclamante para deferir-lhe 45 (quarenta e cinco) minutos por dia laborado, acrescidos do adicional legal, pela supressão parcial do intervalo intrajornada por todo o período imprescrito. Altere-se. A reclamada afirma que a v. decisão colegiada sob encarte deverá ser reformada, na medida em que não pode a r. sentença de origem prosperar. A fim de que o dimensionamento do intervalo intrajornada seja feito corretamente, sob a limitação negociada de 30 minutos, rubrica indenizatória e sem a contribuição ao pagamento de horas extraordinária. No tocante ao tema em debate, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” A parte interpõe agravo de instrumento, requerendo o processamento do recurso de revista. À análise. NULIDADE DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA Na minuta de agravo de instrumento, a agravante sustenta que a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista violou os princípios constitucionais da legalidade, da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, inclusive vulnerando o disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. Afirma demonstrado de forma inexorável, inequívoca e jurídica, o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso. Ao exame. O Tribunal Regional, ao exercer o juízo primário de admissibilidade, limita-se a cumprir sua atribuição funcional prevista no art. 896, § 1º, da CLT, ainda que, para a análise de determinados óbices legais ao conhecimento do apelo, seja necessário adentrar questões inerentes ao mérito da matéria debatida, de modo a verificar, por exemplo, se foram atendidos os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista. Tal ato, contudo, não importa em violação aos princípios constitucionais elencados, uma vez que a interposição de agravo de instrumento possibilita a esta Corte exercer o juízo definitivo de admissibilidade acerca do apelo trancado na origem. Portanto, não há falar em ofensa aos dispositivos mencionados. Rejeito. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. REDUÇÃO. EMPREGADO EM CARGO DE GESTÃO. ATIVIDADE NÃO PREVISTA NO AJUSTE O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, integralmente transcritos pela parte reclamada no recurso de revista (fls. 499/501), com destaques, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: “O reclamante pretendeu a modificação do julgado que reconhecendo a fruição de apenas 15 minutos de intervalo para repouso e refeição, deferiu, com base na norma coletiva que facultou a redução do período intervalar para 30 minutos (Cláusula 22, §6º), ao pagamento do período remanescente para atingir 30 minutos durante o período de vigência das ACT juntadas (15 minutos até 31/04/2023) e 45 minutos a partir de 01/05/2023. Apontou que a reclamada não optou pela redução do intervalo intrajornada, conforme constou da préassinalação em controle de ponto e as disposições coletivas não se aplicam aos exercentes de cargos de gestão. A reclamada reafirmou a escorreita fruição do intervalo intrajornada que restou préassinalado nos controles de ponto. Apontou que no período intervalar, deve ser considerado o deslocamento entre o posto de trabalho e o local para realizar as refeições. E, "ainda que houvesse supressão, foi limitada ao que foi previsto em norma coletiva". Com razão somente o reclamante. De fato, da análise dos controles de frequência de fls. 146/197, observa-se que a jornada de trabalho do reclamante era das 7h às 17h, com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada. A testemunha ouvida a rogo do autor confirmou a impossibilidade de fruição escorreita do tempo destinado ao repouso e alimentação ao declarar que "ao longo do dia de trabalho, comia uma coisa rápida, 15 minutos, sendo que tinha, que rodar as fazendas, e elas eram longe uma da outra, sendo que, se fizessem uma hora de refeição, não conseguiriam rodar todas as áreas". Ademais, as normas coletivas juntadas com a defesa, assim estabeleceram: "CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADAS DE TRABALHO Os empregados ligados às atividades operacionais, nos períodos de produção de açúcar e álcool (safra canavieira), e os empregados da segurança patrimonial durante o ano todo, trabalharão no sistema de turnos, cumprindo suas jornadas de trabalho conforme abaixo: - das 07:00 às 15:20 horas, com intervalo de 1 (uma) hora para repouso e alimentação; - das 15:00 às 23:20 horas, com intervalo de 1 (uma) hora para repouso e alimentação; - das 23:00 às 07:20 horas, com intervalo de 1 (uma) hora para repouso e alimentação; (...) Parágrafo Sexto - A EMPRESA poderá reduzir o tempo de gozo de intervalo intrajornada, respeitando o limite de 30 (trinta) minutos, possibilitando a sua pré-anotação, sem necessidade de qualquer outra autorização, conforme disposto no inciso III do artigo 611-A, da Consolidação das Leis do Trabalho." E, conforme asseverou o reclamante, a possibilidade de redução intervalar prevista no parágrafo sexto da cláusula vigésima segunda da ACT abrange somente os empregados ligados às atividades operacionais, nos períodos de produção de açúcar e álcool (safra canavieira), e os empregados da segurança patrimonial durante o ano todo, não sendo o caso do reclamante que exercia a função de Gestor de Operações Agrícolas. Assim, dou provimento ao recurso do reclamante para deferir-lhe 45 (quarenta e cinco) minutos por dia laborado, acrescidos do adicional legal, pela supressão parcial do intervalo intrajornada por todo o período imprescrito. Altere-se.” A parte reclamada se insurge contra a reforma da sentença que remunerou o intervalo suprimido em 1 hora, desconsiderando a validade do pactuado em instrumentos coletivos. Alega que o reclamante, como Gestor de Operações Agrícolas, está plenamente sujeito aos instrumentos coletivos que preveem a possibilidade de redução do intervalo intrajornada para 30 minutos, conforme o artigo 611-A, inciso III, da CLT e o Tema 1046 de Repercussão Geral do STF. Sustenta que a redução é válida por não se tratar de direito absolutamente indisponível. Além disso, argumenta que o pagamento do intervalo intrajornada suprimido tem natureza indenizatória e deve se limitar ao período efetivamente suprimido, com acréscimo de 50% sobre a hora normal, sem reflexos, conforme o artigo 71, § 4º, da CLT, e que não deve haver recálculo de horas extras para incluir o intervalo, para evitar bis in idem. Indica violação dos arts. 7º, XIII e XXVI, e 93, IX, da Constituição Federal; 71, § 4º, e 611-A, inciso III, da CLT, bem como contrariedade ao Tema 1046 do STF. Aponta divergência jurisprudencial. Ao exame. A controvérsia cinge-se a definir se é válida a redução do intervalo intrajornada por norma coletiva para empregado ocupante de cargo de gestão. No caso, o TRT consignou que o reclamante, ocupante do cargo de Gestor de Operações Agrícolas, não se enquadrava nas hipóteses previstas na cláusula coletiva que autorizava a redução do intervalo intrajornada, aplicável apenas aos empregados das atividades operacionais, durante a safra canavieira, e aos empregados da segurança patrimonial, durante todo o ano. Contudo, a parte reclamada alega que a norma coletiva abrange toda a dinâmica produtiva e deve prevalecer para todos os funcionários indistintamente. Considerando que se alega violação dos arts. 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal, 611-A, III, da CLT; bem como contrariedade ao Tema 1046 do STF com fundamento em premissa fática diversa da consignada pela Corte Regional, a insurgência esbarra no óbice previsto na Súmula 126 desta Corte Superior. Não há no acórdão tese quanto à natureza jurídica do intervalo reduzido. Ausente o prequestionamento, incide o óbice da Súmula 297, I, do TST. No que tange à limitação da condenação apenas ao tempo efetivamente suprimido, a parte recorrente não tem interesse recursal. Inviável o processamento do apelo por divergência jurisprudencial. Os modelos indicados (fls. 505/506 e 507/509) são inservíveis, porque originários do mesmo Tribunal prolator da decisão recorrida. Incidência do art. 896, “a”, da CLT e da Orientação Jurisprudencial 111 da SBDI-1. Já os paradigmas colacionados às fls. 503/506 são inespecíficos, porque tratam de hipótese diversa da examinada nos autos. Incidência da Súmula 296, I, do TST. Transcendência não reconhecida. Nego provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. TEMA 35 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, integralmente transcritos pela parte reclamada no recurso de revista (fl. 492), com destaques próprios, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: “Sem razão a reclamada em pretender a limitação da condenação aos valores indicados no exórdio. Isso porque os valores lançados na petição inicial, embora devam aproximar-se dos valores pretendido, tratamse de uma estimativa de valores, não havendo necessidade de serem elaborados com a mesma técnica e exatidão que se utiliza no momento da liquidação. Tanto que nessa fase processual os valores podem ultrapassar aqueles apontados na prefacial, podendo, ainda, ficarem aquém, ou mesmo implicar quantia negativa, sendo na fase liquidação que os valores devem espelhar de forma fidedigna a coisa julgada, o que não é o caso dos autos. Nada a reparar.” A parte reclamada alega que a decisão regional, ao afastar a limitação da condenação aos valores pedidos na inicial, violou a legislação. Argumenta que a ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, que exige que o pedido seja certo, determinado e com indicação de seu valor, vinculando a condenação aos limites definidos na petição inicial. Cita entendimento do TST que corrobora essa tese, ressaltando que, se o reclamante atribuiu valores específicos sem ressalva justificada de impossibilidade de liquidação, a condenação não pode ultrapassar esses valores, sob pena de julgamento ultra petita. Indica violação dos arts. 5º, II, da Constituição Federal, 790-B, §1º e 840, § 1º, da CLT, 141, 492, do CPC e 3º da Resolução Nº 66/2010 do CSJT. Aponta divergência jurisprudencial. Ao exame. Cinge-se a controvérsia em definir se a condenação deve ser limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, conforme exigência do art. 840, § 1º, da CLT, ou se tais valores são meramente estimativos. De plano, reconheço a transcendência jurídica da matéria (Tema 35 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, sem determinação de suspensão dos processos em curso). Na forma do art. 840, § 1º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467, de 2017, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Quanto ao tema, este Tribunal Superior editou a Instrução Normativa nº 41/2018, que, em seu art. 12, § 2º, estabelece: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Fixou-se, nesse contexto, a compreensão majoritária de que a estipulação de valores para os pedidos indicados na petição inicial tem caráter meramente estimativo, independentemente de aposição de ressalva pela parte, não sendo viável a limitação da condenação ao montante ali elencado. Esse entendimento foi ratificado pela SBDI-1, no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 e, posteriormente, pela 5ª Turma. Reproduzo os precedentes: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo § 3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta ‘uma breve exposição dos fatos’, uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que ‘Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil’. 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao ‘valor estimado da causa’ acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial ‘com indicação de seu valor’ a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de ‘valor certo’ da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos." (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 7/12/2023). "I – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE NATUREZA ESTIMATIVA. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Na linha da jurisprudência que desta 5ªTurma, os valores indicados na petição inicial para os pedidos deduzidos em ação submetida ao rito ordinário limita o alcance da condenação possível, sendo inviável ao julgador proferir decisão superior, sob pena de ofensa aos artigos 141 e 492 do CPC. Ressalva-se, todavia, a possibilidade de o autor anotar que os referidos valores constituem meras estimativas, do que decorre a possibilidade de apuração ulterior dos valores efetivamente devidos. 2. Nada obstante, em recente julgamento proferido no âmbito da SbDI-1 dessa Corte (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, julgado em 30/11/2023), concluiu-se que ‘ os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF) ’, sendo irrelevante a existência de ressalva da parte autora em sua petição inicial. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao decidir que os valores atribuídos pelo Reclamante aos pedidos constantes da petição inicial não limitam o montante a ser obtido com a condenação da Reclamada, proferiu acórdão em conformidade com o atual entendimento da SBDI-1 desta Corte, incidindo a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao conhecimento da revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação." (Ag-RRAg-10246-14.2020.5.03.0174, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 23/2/2024). Contudo, em decorrência da afetação da matéria para julgamento em Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, das reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal para cassar as decisões do Tribunal Superior do Trabalho em que aplicadas a tese firmada pela SBDI-1 do TST no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 e da presunção de constitucionalidade das normas constantes no ordenamento jurídico, nas reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, a 5ª Turma decidiu que a condenação deve ser limitada aos valores atribuídos aos pedidos líquidos na petição inicial, conforme art. 840, § 1º, da CLT. Nesse sentido: “[...] III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 35. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. A questão objeto do recurso guarda aderência ao Tema 35 da Tabela de IRRR/TST, afetada ao Pleno nos seguintes termos: ‘Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos’. Não houve determinação de suspensão dos processos pelo I. Ministro Relator do incidente, razão pela qual prossegue-se no julgamento, reconhecida a transcendência jurídica da causa. 2. Esta Corte Superior, no julgamento proferido no âmbito da SbDI-1 (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, julgado em 30/11/2023), concluiu que ‘os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)’, sendo irrelevante a existência de ressalva da parte autora em sua petição inicial. 3. Ocorre, contudo, que em face de decisões proferidas pelo Excelso Supremo Tribunal Federal (STF) em reclamações constitucionais e, ainda, do julgamento em curso da ADI 6002, este Colegiado, em sessão do dia 29/10/2025, decidiu restabelecer o entendimento antes adotado, no sentido de que os valores indicados na petição inicial, em causas submetidas ao rito ordinário, devem limitar a condenação, sendo inviável ao julgador proferir decisão em montante superior, sob pena de ofensa aos artigos 141 e 492 do CPC. 4. A busca da tutela judicial encerra direito público, subjetivo e abstrato, exercitado contra o Estado e que não se confunde com o(s) direito(s) material(is) postulado(s) (CF, art. 5º, XXXV). A necessidade de atribuição de valor na petição inicial correspondente tem por objetivo atender a critérios racionais de gestão judicial dos conflitos, voltados à definição do rito procedimental aplicável, do órgão judicial competente, das custas judiciais e dos demais ônus decorrentes da sucumbência. Daí porque, ‘A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível’ (CPC, art. 291). Quando, porém, for possível conhecer o impacto econômico dos pedidos, ao autor caberá decliná-lo de forma clara e objetiva na petição inicial, indicando o(s) valor(es) correspondente(s), como se extrai dos critérios listados no art. 292 do CPC (art. 15 do CPC c/c o art. 769 da CLT). Assim, dispondo a lei que o autor deve indicar os pedidos de forma certa, determinada e com indicação de seu valor, ao magistrado, por força do postulado da adstrição, compete decidir a lide dentro desse parâmetro, sob pena violação dos arts. 141 e 292 do CPC, ainda que tenha sido expressamente atribuído valores ‘meramente estimativos’ na exordial. Sem que se pronuncie a inconstitucionalidade do art. 840, par. 1º, da CLT, nos termos do artigo 97 da Constituição Federal, sua aplicação permanece obrigatória, o que impõe a limitação do valor da condenação aos montantes indicados na exordial. 5. No caso, o Tribunal Regional decidiu que os valores atribuídos pela Autora aos pedidos constantes da petição inicial não limitam o montante a ser obtido com a condenação da Reclamada Logo, o acórdão regional deve ser reformado, em razão da violação do artigo 840, § 1º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-Ag-RR-1001804-49.2023.5.02.0082, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/6/2026). “[...] RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. TEMA Nº 35 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Pleno desta Corte acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, Nº 35, afetando ao Tribunal Pleno a matéria ‘Atribuição de valores aos pedidos da petição inicial. Procedimento ordinário. Reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017. Instrução normativa nº 41 do TST’. Ocorre que o Relator do incidente não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, razão pela qual se prossegue no exame da matéria. Com efeito, a Eg. 5ª Turma, baseada no entendimento da SBDI-1 do TST, firmado nos autos do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, concluía que ‘os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)’. Não obstante a referida jurisprudência, o Supremo Tribunal Federal, de forma reiterada, tem acolhido reclamações constitucionais no sentido de cassar as decisões do Tribunal Superior do Trabalho em que firmado tal entendimento, sob o fundamento de violação do art. 97 da Constituição Federal e de contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF (inobservância da cláusula de reserva de plenário). De fato, a Suprema Corte tem concluído que a interpretação conferida pelo TST ‘resulta no esvaziamento da eficácia do citado dispositivo, sem declaração de sua inconstitucionalidade, por meio de seu órgão fracionário’ (Ag.Reg. na Reclamação 77.179/Paraná, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe de 07/10/2025). Nesse sentir, diante da presunção de constitucionalidade das normas constantes no ordenamento jurídico e, por não visualizar qualquer incompatibilidade do art. 840, § 1º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, com a Constituição Federal, deve-se limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-Ag-RR-0011043-36.2023.5.15.0146, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/6/2026). No caso concreto, o TRT decidiu que os valores indicados na petição inicial constituem mera estimativa de valores. Ante a potencial violação do art. 840, § 1º, da CLT, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA Tempestivo o apelo, regular a representação e efetuado o preparo, presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. TEMA 35 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.1 - CONHECIMENTO Reporto-me aos fundamentos lançados quando do provimento do agravo de instrumento, para conhecer do recurso de revista por violação do art. 840, § 1º, da CLT. 1.2 - MÉRITO Configurada a violação do art. 840, § 1º, da CLT, dou-lhe provimento para limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial. III - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com fulcro no art. 932 do CPC: a) conheço do agravo de instrumento e, no mérito, dou-lhe parcial provimento apenas quanto ao tópico “LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL”, e b) conheço do recurso de revista por violação do art. 840, § 1º, da CLT e, no mérito, dou-lhe provimento para limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Publique-se. Brasília, 26 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082617274733200000200682518. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082617274733200000200682518?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - RAIZEN ENERGIA S.A
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