Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010826-09.2025.5.03.0032 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA RÉU: TOP QUALITY ALIMENTACAO LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b978aaa proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de TOP QUALITY ALIMENTAÇÃO LTDA., ALTA QUALITA DISTRIBUIDORA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA., FRATELLI SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO LTDA., IMPÉRIO EXPRESS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., IMPERIUM MANUTENÇÃO E LOCAÇÕES LTDA., VESTINO SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA. e VESSIE SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA., alegando os fatos e formulando os pedidos constantes da petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$81.660,16. Posteriormente, aditou a inicial para incluir no polo passivo VERONA SERVIÇOS LTDA., pugnando por sua responsabilização solidária em razão da alegada formação de grupo econômico (f. 702/703). Conciliação recusada. TOP QUALITY ALIMENTAÇÃO LTDA., ALTA QUALITA DISTRIBUIDORA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA., IMPERIUM MANUTENÇÃO E LOCAÇÕES LTDA. e VESTINO SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA. apresentaram contestação conjunta (f. 727/743), acompanhada de documentos, impugnando os pedidos e pugnando pela improcedência da ação. VERONA SERVIÇOS LTDA. apresentou contestação (f. 982/993), sustentando, em especial, não integrar grupo econômico com as demais reclamadas e impugnando os pedidos formulados pelo reclamante (f. 982/993). FRATELLI SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO LTDA., IMPÉRIO EXPRESS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. e VESSIE SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. apresentaram defesa conjunta (f. 1014/1018), impugnando a formação de grupo econômico. O reclamante apresentou impugnação à defesa (f. 1028/1043). Determinada a produção de prova pericial para apuração da alegada insalubridade, o perito apresentou o laudo às f. 1055/1071. Em audiência, compareceram o reclamante e a oitava reclamada, estando ausentes, injustificadamente, as sete primeiras reclamadas. As partes presentes declararam não possuir prova oral a produzir (f. 1095/1096). Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais. Rejeitada a derradeira tentativa de conciliação. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Para fins de se evitar possível alegação de omissão, registro que as previsões contidas na Lei 13.467/2017, que alteram a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), quanto ao direito processual material, aplicam-se integralmente ao contrato em análise, uma vez que o contrato de trabalho em análise é posterior à vacatio legis - 11.11.2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Não há que se falar em limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos, porquanto o princípio da adstrição limita os pedidos e não os valores, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT 3ª Região. Os valores atribuídos aos pedidos formulados na inicial são meramente estimativos e têm por objetivo a fixação do rito processual. Nesse sentido, recente decisão deste Regional: "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS PEDIDOS E VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Com o advento da Lei n. 13.467/2017, foi acrescentada na CLT, como pressuposto específico da reclamação trabalhista, a formulação de pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 840, §§1º e 3º, da CLT). No entanto, os valores dos pedidos indicados na petição inicial representam, apenas, uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e têm o objetivo de definir o rito processual a ser seguido, não se havendo falar em limitação aos respectivos valores em eventual liquidação." (TRT da 3.ª Região; Pje:0010458-45.2018.5.03.0064 (RO); Disponibilização: 24/09/2020; Órgão Julgador: OitavaTurma; Relator: Marcio Ribeiro do Valle) No mesmo sentido, o artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº. 41/2018 do Col. TST: "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será: "estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Rejeito. CONFISSÃO FICTA DAS SETE PRIMEIRAS RECLAMADAS Embora regularmente intimadas para comparecimento pessoal à audiência de instrução, as sete primeiras reclamadas não compareceram, nem justificaram suas ausências (f. 1095/1096). O reclamante requereu a aplicação da revelia e confissão ficta. Não cabe decretar revelia, pois as reclamadas já haviam comparecido à audiência inicial e apresentado defesa. A consequência processual adequada à ausência injustificada à audiência em que deveriam prestar depoimento pessoal é a confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos do art. 385, §1º, do CPC e da Súmula 74, I, do TST. A confissão ficta, todavia, gera presunção relativa, devendo ser cotejada com a prova pré-constituída existente nos autos, conforme item II da própria Súmula 74 do TST. Assim, aplico às primeiras sete reclamadas a pena de confissão ficta quanto à matéria fática, sem prejuízo da apreciação da documentação anteriormente produzida. Rejeito, porém, o pedido de decretação da revelia. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante afirma que ingressava habitualmente em câmaras frias e resfriadas sem proteção adequada e requer adicional de insalubridade, em grau médio ou naquele apurado, durante todo o contrato, com reflexos e fornecimento de PPP. As reclamadas negam a existência de exposição insalubre, sustentando que não havia câmaras frias, mas apenas geladeiras e freezers, e que os EPIs fornecidos seriam suficientes (f. 734/735). A caracterização e a classificação da insalubridade dependem de perícia técnica, nos termos do art. 195 da CLT. No caso, contudo, não foi realizada diligência in loco, porque o estabelecimento onde o reclamante prestava serviços já se encontrava com as atividades encerradas desde 2023. O perito consignou expressamente que os trabalhos periciais foram realizados de forma remota, em 11/12/2025, por meio do aplicativo WhatsApp, ocasião em que participou apenas o reclamante. Registrou, ainda, que as reclamadas, embora previamente cientificadas da diligência, não indicaram representante e não compareceram ao ato pericial, deixando de apresentar versão contraposta às informações prestadas pelo trabalhador naquele momento (f. 1059/1060). Essa circunstância deve ser considerada na valoração da prova técnica. Com efeito, embora a perícia não tenha contado com inspeção presencial do ambiente, o expert examinou os documentos existentes nos autos, os registros de EPI e as informações obtidas durante a diligência remota, além de considerar as características das atividades desempenhadas pelo reclamante. O laudo registra que o reclamante, tanto como auxiliar de cozinha quanto como cozinheiro, ingressava em câmaras frias para retirada de alimentos, sendo o acesso rotineiro e habitual ao longo da jornada (f. 1060/1061). Identificou, a partir dos elementos analisados, câmara de resfriamento com temperatura entre 0ºC e 10ºC e câmara de congelados com temperatura inferior a 0ºC. A prova pericial constatou, ainda, que a própria documentação empresarial registra o fornecimento de japona para proteção contra o frio, circunstância que corrobora a existência do agente ambiental, mas concluiu que o equipamento era insuficiente para neutralizá-lo, por deixar desprotegidos membros inferiores e via respiratória. Também não foram comprovados treinamento específico ou medidas coletivas e administrativas eficazes de neutralização do agente (f. 1067/1068). O perito registrou expressamente que não se evidenciaram medidas de proteção individual suficientes à neutralização da exposição ao frio e que o fornecimento da japona, isoladamente, não era bastante para afastar o risco. Ao final, concluiu pela existência de insalubridade em grau médio durante todo o período trabalhado, em razão da exposição ao agente físico frio, nos termos do Anexo 9 da NR-15 (f. 1068 e 1071). Diante desse contexto, acolho as conclusões do laudo pericial e julgo procedente, em parte, o pedido para deferir ao autor o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), durante toda a vigência contratual, calculado sobre o salário-mínimo, nos termos do art. 192 da CLT e da Súmula Vinculante nº 4 do STF, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40% (limites do pedido). Não há o pretendido reflexo sobre aviso prévio indenizado, tendo em vista que o respectivo período foi trabalhado e integra a condenação (cf. TRCT de f. 796/797). Por derradeiro, condeno a 1ª ré a entregar ao reclamante, no prazo de 10 (dez) dias, após regular intimação, o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, devidamente preenchido, com as descrições das atividades desenvolvidas pelo obreiro, considerado o labor insalubre ora reconhecido, sob pena de multa diária de R$200,00 até o devido cumprimento da obrigação, limitada a R$ 2.000,00. INTERVALO TÉRMICO. ART. 253 DA CLT O reclamante afirma que ingressava em câmaras frias e congeladas e movimentava mercadorias entre ambientes de temperatura normal e fria, sem usufruir o intervalo de 20 minutos previsto no art. 253 da CLT. As reclamadas negam que o trabalhador exercesse atividade nas condições descritas pelo dispositivo, sustentando, inclusive, inexistir câmara fria no local. A perícia, realizada de forma indireta em razão do encerramento das atividades empresariais, concluiu que o reclamante ingressava efetivamente em uma câmara de resfriamento, com temperatura entre 0ºC e 10ºC, e em uma câmara de congelados, com temperatura inferior a 0ºC (f. 1061). O acesso ocorria de forma intermitente, conforme a demanda, com entradas e saídas rápidas ao longo da jornada, não tendo sido identificada permanência contínua por grandes períodos (f. 1061). Em resposta expressa ao quesito acerca das pausas do art. 253 da CLT, o perito afirmou que não apurou necessidade de sua concessão (f. 1070). O art. 253 da CLT assegura 20 minutos de repouso após 1h40 de trabalho contínuo em condições artificialmente frias. A Súmula 438 do TST ampliou a proteção aos trabalhadores que, embora não laborem dentro de câmaras frigoríficas, estejam submetidos de maneira contínua a ambiente artificialmente frio. A prova técnica, entretanto, não descreveu trabalho contínuo durante 1h40 sob condições de frio, mas acessos rápidos e intermitentes conforme a necessidade de retirada de produtos. Diante desse contexto, julgo improcedente o pedido. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS O reclamante afirma que trabalhava em escala 5x1, das 20h30 às 8h30, com apenas 20 minutos de intervalo, prorrogando o término até 10h30 aproximadamente duas vezes por semana. Sustenta que não podia registrar toda a jornada e requer a nulidade de eventual sistema compensatório e o pagamento das diferenças de horas extras. A 1ª reclamada impugna a jornada descrita na inicial e sustenta a validade dos controles de ponto juntados aos autos, afirmando que os registros eram realizados pelo próprio empregado e que as horas extraordinárias eventualmente prestadas foram devidamente pagas ou compensadas. Em réplica, o reclamante impugna novamente os controles, sustentando que há períodos sem registros e, ainda, dois cartões referentes ao mesmo período contendo horários distintos. Aponta como exemplos os períodos de 01/04 a 20/04/2022 e 21/09 a 20/10/2022 e apresenta cálculos por amostragem às f. 1032/1041. Nos termos do art. 74, §2º, da CLT, incumbe ao empregador sujeito à obrigação legal manter os registros da jornada de seus empregados. Apresentados controles de frequência formalmente regulares, com horários variáveis de entrada e saída, compete ao trabalhador demonstrar sua inidoneidade ou, admitida sua validade, apontar de forma objetiva e consistente a existência de diferenças de horas extraordinárias não quitadas, por se tratar de fato constitutivo do direito vindicado, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. No caso, os cartões juntados apresentam horários variáveis e registram, inclusive, a prestação de trabalho extraordinário, não se verificando marcações invariáveis capazes de atrair a incidência da Súmula 338, III, do TST. Também não há elementos que demonstrassem que o reclamante fosse impedido de registrar a jornada efetivamente cumprida. Tampouco se confirma a alegação de ausência do controle relativo ao período de 01/04/2022 a 20/04/2022, pois esse interregno está abrangido pelo cartão de ponto identificado como “março/abril de 2022”. Logo, a afirmação lançada em réplica de que não teria sido apresentado controle para esse período não encontra respaldo na documentação juntada aos autos. Também não prospera a alegação de ausência do controle relativo ao período de 21/09/2022 a 20/10/2022. É certo que às f. 760 e 761 foram juntados dois cartões cujo cabeçalho indica “OUTUBRO 2022”, sem que a defesa tenha esclarecido expressamente a aparente repetição. O exame do conteúdo dos documentos, entretanto, permite concluir que se trata de mero erro material no preenchimento do cabeçalho de um deles, e não da apresentação de dois registros concorrentes para o mesmo período. Com efeito, o cartão de f. 760 contém a sequência correspondente ao período compreendido entre 21/09/2022 e 20/10/2022, ao passo que o documento de f. 761 inicia-se no dia 21, prossegue pelos dias 22 a 31 e, em seguida, pelos dias 1º a 20, revelando tratar-se do período subsequente, de 21/10/2022 a 20/11/2022. Assim, a indicação “OUTUBRO 2022” constante também deste último documento decorre de evidente inexatidão material do cabeçalho, que não compromete os registros de horários nele lançados. Reconheço, portanto, a validade dos controles de jornada. Passa-se, assim, à verificação dos apontamentos de diferenças apresentados pelo reclamante. Os demonstrativos apresentados pelo reclamante, todavia, não constituem amostragem idônea para comprovar diferenças. Com efeito, os apontamentos não observam corretamente os adicionais convencionais. A CCT 2022/2022, cláusula nona (f. 23) estabelece adicional de 75% para as duas primeiras horas não compensadas de segunda a sábado e 100% para as demais, bem como para domingos e feriados. A mesma disciplina consta da CCT 2023/2023, cláusula nona (f. 44). Os cálculos do autor, contudo, agrupam horas excedentes sem realizar adequadamente essa separação diária. Além disso, foram utilizados valores de base de cálculo que não correspondem ao salário do período e cuja composição não é explicada. Em agosto/2022, por exemplo, o demonstrativo utiliza R$ 2.331,34 como base para apuração da hora extraordinária (f. 1034), quando o recibo salarial demonstra salário-base de R$ 1.813,35 (f. 778). Em outubro/2022, utiliza R$ 2.348,72 (f. 1037), embora o salário-base continuasse sendo R$ 1.813,35 (f. 780). Nesse contexto, os apontamentos apresentados pelo autor não são hábeis a demonstrar efetivas diferenças de horas extras. Destarte, julgo improcedente o pedido. INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante afirma que, embora trabalhasse por mais de seis horas, usufruía apenas 20 minutos de intervalo. As reclamadas sustentam que sempre foi concedida uma hora integral e invocam os registros de ponto (f. 732/734). O art. 71 da CLT assegura intervalo mínimo de uma hora ao empregado submetido a jornada superior a seis horas. Após a Lei 13.467/2017, a supressão parcial do intervalo gera o pagamento apenas do período efetivamente suprimido, com acréscimo de 50%, possuindo a parcela natureza indenizatória, conforme §4º do dispositivo. A CCT 2022/2022, cláusula vigésima nona, §1º (f. 29), e a correspondente norma da CCT 2023/2023, cláusula vigésima nona, §1º (f. 50) admitem a pré-assinalação do intervalo, o que significa que a ausência de marcação diária não constitui, isoladamente, irregularidade. Nesse ponto, em que pese a pré-assinalação do intervalo ser autorizada pela legislação e pela norma coletiva, ante a confissão ficta na qual incorreu a reclamada presume-se verdadeira a alegação do autor acerca da fruição parcial do intervalo intrajornada em 20 minutos. Destarte, julgo procedente o pedido de horas extras (40 minutos por dia efetivamente trabalhado) a título de indenização decorrente da supressão do intervalo intrajornada, nos termos do art. 71/CLT, a se apurar em liquidação de sentença, observada a base de cálculo conforme súmula 264/TST e o adicional convencional. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO O reclamante postula diferenças de adicional noturno, sustentando que a parcela não foi corretamente quitada durante o contrato. A 1ª reclamada impugna a pretensão e afirma que o adicional noturno devido foi regularmente pago, conforme demonstrariam os controles de jornada e os recibos salariais. Em impugnação, o reclamante apresentou demonstrativos relativos aos períodos de agosto e outubro de 2022. Para agosto, afirmou serem devidos R$ 661,69, dos quais teriam sido pagos R$ 585,85, resultando em diferença de R$ 75,84; para outubro, calculou R$ 431,75 e considerou pago apenas R$ 84,07, apontando diferença de R$ 347,68 (f. 1037/1041). A CCT 2022/2022, cláusula décima (f. 23) estabelece adicional noturno de 40% para o trabalho realizado entre 22h e 5h, dispondo, em seu parágrafo único, que o percentual convencionado remunera a hora noturna considerada em 60 minutos, inexistindo a redução ficta da hora noturna. Idêntica disciplina consta da CCT 2023/2023, cláusula décima (f. 44). Uma vez reputados válidos os controles de jornada, competia ao reclamante demonstrar, ainda que por amostragem, diferenças entre o adicional noturno decorrente dos horários registrados e os valores efetivamente consignados nos recibos de pagamento. Os demonstrativos apresentados, entretanto, não cumprem esse encargo. Em relação a agosto de 2022, o próprio reclamante informa salário-base de R$ 1.813,35, mas calcula o adicional noturno mediante valor unitário de R$ 4,84 por hora, chegando ao montante de R$ 661,69 para 136,84 horas (f. 1039). O valor unitário adotado não decorre do salário informado e do adicional convencional de 40%. Considerado o salário-base de R$ 1.813,35 e o divisor 220, a hora normal corresponde a aproximadamente R$ 8,24 e o adicional de 40% a cerca de R$ 3,30 por hora. Além disso, o reclamante indicou como valor pago R$ 585,85, quantia resultante da soma de parcelas distintas constantes do recibo: o adicional noturno propriamente dito e o respectivo DSR. A comparação, portanto, não foi realizada entre parcelas homogêneas. A inconsistência é ainda mais evidente no demonstrativo de outubro de 2022. O reclamante apurou 130,95 horas noturnas e calculou R$ 431,75 de adicional, mas considerou pago apenas o montante de R$ 84,07 (f. 1041). Ocorre que o recibo salarial registra R$ 336,29 sob a rubrica de adicional noturno de 40%, enquanto os R$ 84,07 correspondem ao DSR sobre o adicional noturno. Ou seja, no cálculo apresentado, o autor desconsiderou justamente a parcela principal paga pela empregadora e tomou o reflexo em repouso semanal remunerado como se fosse a totalidade do adicional quitado. Via de consequência, julgo improcedente o pedido. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA O reclamante sustenta que as reclamadas integram grupo econômico, afirmando existir identidade ou proximidade societária, direção empresarial comum, integração de interesses e confusão patrimonial. Em relação à Verona Serviços Ltda., incluída posteriormente no polo passivo, acrescenta que a empresa atua no ramo alimentício e que uma de suas sócias possuiria vínculo familiar com integrantes das demais sociedades (f. 702/703). As reclamadas negam a configuração do grupo, argumentando que a mera identidade de sócios ou parentesco não basta para a aplicação do art. 2º, §§2º e 3º, da CLT e que as empresas exercem atividades distintas e possuem administração independente (f. 729/732, 984/987 e 1014/1017). A existência de grupo econômico, após a Lei 13.467/2017, não decorre da simples coincidência societária. O art. 2º, §3º, da CLT exige a demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta, não sendo indispensável, porém, relação hierárquica de subordinação entre as pessoas jurídicas. No caso, a prova supera a mera identidade formal de sócios. O extrato bancário juntado pelo reclamante demonstra intensa circulação de recursos entre sociedades incluídas no polo passivo. Há, por exemplo, transferência envolvendo Top Quality e Vessie, seguida, no mesmo período, de ingressos provenientes da Fratelli (f. 123/124); em 08/01/2024, constam operações envolvendo, sucessivamente, Top Quality, Vessie e Império Express (f. 125). Também se observam movimentações de valores expressivos entre Fratelli, Vessie e Top Quality em diversas datas (f. 124/125, 151 e 238), o que revela fluxo financeiro reiterado entre pessoas jurídicas que as próprias contestações sustentam serem inteiramente independentes. A Alta Qualita também figura em movimentações financeiras vinculadas à mesma conta e estrutura empresarial, inclusive em transferências de valores relevantes (f. 170, 219, 221, 232 e 237). Esses elementos, examinados em conjunto com a composição societária e a utilização de estrutura cadastral comum admitidas pelas próprias rés, revelam muito mais do que mera identidade de sócios: evidenciam intercâmbio financeiro, comunhão econômica e atuação coordenada. Reconheço, portanto, a formação de grupo econômico entre as sete primeiras reclamadas, que responderão solidariamente pelas parcelas eventualmente deferidas, nos termos do art. 2º, §§2º e 3º, da CLT. Situação diversa ocorre quanto à Verona Serviços Ltda. O aditamento da inicial funda sua inclusão essencialmente no fato de atuar no setor de alimentos e na alegada relação de parentesco entre uma de suas sócias e integrante da família vinculada às demais empresas (f. 702/703). Tais circunstâncias, isoladamente, não demonstram interesse integrado, efetiva comunhão de interesses nem atuação conjunta. Tampouco foram identificadas, quanto à Verona, movimentações financeiras ou outros elementos semelhantes aos constatados entre as demais empresas. A mera proximidade familiar e a atuação em segmento econômico semelhante não satisfazem o requisito do art. 2º, §3º, da CLT. Desse modo, julgo improcedente o pedido em relação à 8ª reclamada, Verona Serviços Ltda. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Apresentou declaração de pobreza, cujos termos prevalecem, à míngua de contraprova. Preenchidas as condições legais, deferem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 790, §4º, da CLT c/c artigo 99, §3º, do CPC. Rejeita-se a impugnação ao pedido de justiça gratuita, ante ausência de provas hábeis a infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Diante das disposições contidas no § 2º do art. 791-A da CLT, a parte reclamada arcará com o pagamento de honorários de sucumbência em favor do(s) advogado(s) da parte reclamante, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Lado outro, a parte reclamante arcará com os honorários de sucumbência em favor do(s) advogado(s) da reclamada, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos rejeitados. Registra-se, contudo, que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita. Destarte, em conformidade com a declaração parcial de inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento proferido na ADI 5766, em 20/10/2020, o(a) autor(a) está isento(a), por ora, do pagamento dos referidos honorários, suspendendo-se a exigibilidade do seu pagamento por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, nos termos do §4º do mencionado art.791-A da CLT, haja vista a decisão proferida nos Embargos de Declaração opostos na mencionada Ação Direta de Inconstitucionalidade. HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo em vista a complexidade da matéria, a qualidade do trabalho pericial realizado, o grau de zelo do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação dos serviços, as peculiaridades regionais, arbitro honorários periciais em R$1.500,00, a cargo da parte reclamada (CLT, art. 790-B), sucumbente no objeto da perícia de insalubridade, atualizáveis na forma prevista na OJ 198 da SDI-1 do TST, a contar da data de entrega do laudo pericial em favor do perito IVAN PEREIRA DE SOUZA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Na esteira do quanto decidido pelo E. STF (Pleno, ADI’s 5.867 e 6.021/DF e ADC’s 58 e 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes; e diante das diversas Reclamações Constitucionais na matéria), em adequação ao entendimento consagrado pelos Tribunais Superiores, o crédito apurado nos autos será atualizado a partir do vencimento da obrigação, observando-se o comando do art. 459 da CLT e a Súmula 381/TST, até a data do efetivo pagamento, nos termos da Súmula 15/TRT3, incidindo o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39 da Lei 8.177/91 (equivalente à TRD acumulada no período correspondente), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, já englobando a correção monetária e os juros de mora devidos. Em caso de execução da astreinte imposta, a parcela será corrigida a partir do vencimento da obrigação. Outrossim, não há falar em limitação aos valores impostos na inicial, pois a indicação é meramente estimativa, para fins de definição do rito processual, nos termos da tese jurídica prevalecente nº 16 deste Regional. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas da condenação integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Pela redação do art. 114, VIII, e art. 195, I, “a”, e II, da CR/88, somente serão devidas, para cobrança a partir desta decisão, no âmbito da competência material da Especializada, as contribuições destinadas à União, ou seja, aquelas de natureza previdenciária, incluídas as referentes ao Seguro de Acidente de Trabalho (Súmula 454, TST) e excluídas as destinadas a terceiros (Sistema “S”) (art. 240, CR/88, Súmula 24, TRT 3ª Região). Na liquidação das contribuições previdenciárias, deverá ser observado o regime de competência (mês de prestação dos serviços), tendo em vista que todas as parcelas deferidas se referem a período posterior a março/09, consoante enunciado da Súmula 45 deste Regional. No tocante aos recolhimentos fiscais, os descontos do crédito da parte reclamante deverão ser feitos mês a mês (regime de competência), de acordo com o que determina o disposto no art. 12-A da Lei n 7.713/88 e na Instrução Normativa 1.500 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Fica esclarecido que o inadimplemento das parcelas remuneratórias pela reclamada não desonera o empregado pelo pagamento do imposto de renda devido, na forma da Súmula 368, II, do C. TST. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA em face de TOP QUALITY ALIMENTAÇÃO LTDA., ALTA QUALITA DISTRIBUIDORA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA., FRATELLI SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO LTDA., IMPÉRIO EXPRESS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., IMPERIUM MANUTENÇÃO E LOCAÇÕES LTDA., VESTINO SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA., VESSIE SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA e VERONA SERVIÇOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) decido: * Julgar IMPROCEDENTES os pedidos direcionados à ré VERONA SERVIÇOS LTDA; e * No mais, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, para condenar as sete primeiras reclamadas, solidariamente, a pagar ao reclamante, no prazo legal, as seguintes parcelas: a) adicional de insalubridade em grau médio (20%), durante toda a vigência contratual, calculado sobre o salário-mínimo, nos termos do art. 192 da CLT e da Súmula Vinculante nº 4 do STF, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%. b) horas extras (40 minutos por dia efetivamente trabalhado) a título de indenização decorrente da supressão do intervalo intrajornada, nos termos do art. 71/CLT, a se apurar em liquidação de sentença, observada a base de cálculo conforme súmula 264/TST e o adicional convencional. Por derradeiro, condeno a 1ª ré a entregar ao reclamante, no prazo de 10 (dez) dias, após regular intimação, o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, devidamente preenchido, com as descrições das atividades desenvolvidas pelo obreiro, considerado o labor insalubre ora reconhecido, sob pena de multa diária de R$200,00 até o devido cumprimento da obrigação, limitada a R$ 2.000,00. Os demais pedidos foram julgados improcedentes. As verbas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, observados os parâmetros fixados na fundamentação, parte integrante deste dispositivo independentemente de transcrição, inclusive quanto à correção monetária e aos juros de mora. Constituem salário de contribuição para recolhimento do INSS: adicional de insalubridade e reflexos em gratificação natalina. Concedido à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais e periciais, conforme fundamentação. Dispensada a intimação da União. No manejo de Embargos Declaratórios, atentem as partes para o disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Custas processuais pelas reclamadas, no importe de R$200,00, calculadas sobre R$10.000,00, valor que arbitro à condenação. As teses prevalecentes nesta decisão, necessárias e imprescindíveis ao desate das controvérsias postas nos autos, afastam todas as demais alegações das partes, que são automaticamente rejeitadas. INTIMEM-SE AS PARTES. CONTAGEM/MG, 04 de setembro de 2026. CLAUDIA EUNICE RODRIGUES Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA
TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010826-09.2025.5.03.0032 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA RÉU: TOP QUALITY ALIMENTACAO LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b978aaa proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de TOP QUALITY ALIMENTAÇÃO LTDA., ALTA QUALITA DISTRIBUIDORA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA., FRATELLI SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO LTDA., IMPÉRIO EXPRESS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., IMPERIUM MANUTENÇÃO E LOCAÇÕES LTDA., VESTINO SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA. e VESSIE SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA., alegando os fatos e formulando os pedidos constantes da petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$81.660,16. Posteriormente, aditou a inicial para incluir no polo passivo VERONA SERVIÇOS LTDA., pugnando por sua responsabilização solidária em razão da alegada formação de grupo econômico (f. 702/703). Conciliação recusada. TOP QUALITY ALIMENTAÇÃO LTDA., ALTA QUALITA DISTRIBUIDORA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA., IMPERIUM MANUTENÇÃO E LOCAÇÕES LTDA. e VESTINO SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA. apresentaram contestação conjunta (f. 727/743), acompanhada de documentos, impugnando os pedidos e pugnando pela improcedência da ação. VERONA SERVIÇOS LTDA. apresentou contestação (f. 982/993), sustentando, em especial, não integrar grupo econômico com as demais reclamadas e impugnando os pedidos formulados pelo reclamante (f. 982/993). FRATELLI SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO LTDA., IMPÉRIO EXPRESS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. e VESSIE SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. apresentaram defesa conjunta (f. 1014/1018), impugnando a formação de grupo econômico. O reclamante apresentou impugnação à defesa (f. 1028/1043). Determinada a produção de prova pericial para apuração da alegada insalubridade, o perito apresentou o laudo às f. 1055/1071. Em audiência, compareceram o reclamante e a oitava reclamada, estando ausentes, injustificadamente, as sete primeiras reclamadas. As partes presentes declararam não possuir prova oral a produzir (f. 1095/1096). Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais. Rejeitada a derradeira tentativa de conciliação. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Para fins de se evitar possível alegação de omissão, registro que as previsões contidas na Lei 13.467/2017, que alteram a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), quanto ao direito processual material, aplicam-se integralmente ao contrato em análise, uma vez que o contrato de trabalho em análise é posterior à vacatio legis - 11.11.2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Não há que se falar em limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos, porquanto o princípio da adstrição limita os pedidos e não os valores, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT 3ª Região. Os valores atribuídos aos pedidos formulados na inicial são meramente estimativos e têm por objetivo a fixação do rito processual. Nesse sentido, recente decisão deste Regional: "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS PEDIDOS E VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Com o advento da Lei n. 13.467/2017, foi acrescentada na CLT, como pressuposto específico da reclamação trabalhista, a formulação de pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 840, §§1º e 3º, da CLT). No entanto, os valores dos pedidos indicados na petição inicial representam, apenas, uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e têm o objetivo de definir o rito processual a ser seguido, não se havendo falar em limitação aos respectivos valores em eventual liquidação." (TRT da 3.ª Região; Pje:0010458-45.2018.5.03.0064 (RO); Disponibilização: 24/09/2020; Órgão Julgador: OitavaTurma; Relator: Marcio Ribeiro do Valle) No mesmo sentido, o artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº. 41/2018 do Col. TST: "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será: "estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Rejeito. CONFISSÃO FICTA DAS SETE PRIMEIRAS RECLAMADAS Embora regularmente intimadas para comparecimento pessoal à audiência de instrução, as sete primeiras reclamadas não compareceram, nem justificaram suas ausências (f. 1095/1096). O reclamante requereu a aplicação da revelia e confissão ficta. Não cabe decretar revelia, pois as reclamadas já haviam comparecido à audiência inicial e apresentado defesa. A consequência processual adequada à ausência injustificada à audiência em que deveriam prestar depoimento pessoal é a confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos do art. 385, §1º, do CPC e da Súmula 74, I, do TST. A confissão ficta, todavia, gera presunção relativa, devendo ser cotejada com a prova pré-constituída existente nos autos, conforme item II da própria Súmula 74 do TST. Assim, aplico às primeiras sete reclamadas a pena de confissão ficta quanto à matéria fática, sem prejuízo da apreciação da documentação anteriormente produzida. Rejeito, porém, o pedido de decretação da revelia. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante afirma que ingressava habitualmente em câmaras frias e resfriadas sem proteção adequada e requer adicional de insalubridade, em grau médio ou naquele apurado, durante todo o contrato, com reflexos e fornecimento de PPP. As reclamadas negam a existência de exposição insalubre, sustentando que não havia câmaras frias, mas apenas geladeiras e freezers, e que os EPIs fornecidos seriam suficientes (f. 734/735). A caracterização e a classificação da insalubridade dependem de perícia técnica, nos termos do art. 195 da CLT. No caso, contudo, não foi realizada diligência in loco, porque o estabelecimento onde o reclamante prestava serviços já se encontrava com as atividades encerradas desde 2023. O perito consignou expressamente que os trabalhos periciais foram realizados de forma remota, em 11/12/2025, por meio do aplicativo WhatsApp, ocasião em que participou apenas o reclamante. Registrou, ainda, que as reclamadas, embora previamente cientificadas da diligência, não indicaram representante e não compareceram ao ato pericial, deixando de apresentar versão contraposta às informações prestadas pelo trabalhador naquele momento (f. 1059/1060). Essa circunstância deve ser considerada na valoração da prova técnica. Com efeito, embora a perícia não tenha contado com inspeção presencial do ambiente, o expert examinou os documentos existentes nos autos, os registros de EPI e as informações obtidas durante a diligência remota, além de considerar as características das atividades desempenhadas pelo reclamante. O laudo registra que o reclamante, tanto como auxiliar de cozinha quanto como cozinheiro, ingressava em câmaras frias para retirada de alimentos, sendo o acesso rotineiro e habitual ao longo da jornada (f. 1060/1061). Identificou, a partir dos elementos analisados, câmara de resfriamento com temperatura entre 0ºC e 10ºC e câmara de congelados com temperatura inferior a 0ºC. A prova pericial constatou, ainda, que a própria documentação empresarial registra o fornecimento de japona para proteção contra o frio, circunstância que corrobora a existência do agente ambiental, mas concluiu que o equipamento era insuficiente para neutralizá-lo, por deixar desprotegidos membros inferiores e via respiratória. Também não foram comprovados treinamento específico ou medidas coletivas e administrativas eficazes de neutralização do agente (f. 1067/1068). O perito registrou expressamente que não se evidenciaram medidas de proteção individual suficientes à neutralização da exposição ao frio e que o fornecimento da japona, isoladamente, não era bastante para afastar o risco. Ao final, concluiu pela existência de insalubridade em grau médio durante todo o período trabalhado, em razão da exposição ao agente físico frio, nos termos do Anexo 9 da NR-15 (f. 1068 e 1071). Diante desse contexto, acolho as conclusões do laudo pericial e julgo procedente, em parte, o pedido para deferir ao autor o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), durante toda a vigência contratual, calculado sobre o salário-mínimo, nos termos do art. 192 da CLT e da Súmula Vinculante nº 4 do STF, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40% (limites do pedido). Não há o pretendido reflexo sobre aviso prévio indenizado, tendo em vista que o respectivo período foi trabalhado e integra a condenação (cf. TRCT de f. 796/797). Por derradeiro, condeno a 1ª ré a entregar ao reclamante, no prazo de 10 (dez) dias, após regular intimação, o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, devidamente preenchido, com as descrições das atividades desenvolvidas pelo obreiro, considerado o labor insalubre ora reconhecido, sob pena de multa diária de R$200,00 até o devido cumprimento da obrigação, limitada a R$ 2.000,00. INTERVALO TÉRMICO. ART. 253 DA CLT O reclamante afirma que ingressava em câmaras frias e congeladas e movimentava mercadorias entre ambientes de temperatura normal e fria, sem usufruir o intervalo de 20 minutos previsto no art. 253 da CLT. As reclamadas negam que o trabalhador exercesse atividade nas condições descritas pelo dispositivo, sustentando, inclusive, inexistir câmara fria no local. A perícia, realizada de forma indireta em razão do encerramento das atividades empresariais, concluiu que o reclamante ingressava efetivamente em uma câmara de resfriamento, com temperatura entre 0ºC e 10ºC, e em uma câmara de congelados, com temperatura inferior a 0ºC (f. 1061). O acesso ocorria de forma intermitente, conforme a demanda, com entradas e saídas rápidas ao longo da jornada, não tendo sido identificada permanência contínua por grandes períodos (f. 1061). Em resposta expressa ao quesito acerca das pausas do art. 253 da CLT, o perito afirmou que não apurou necessidade de sua concessão (f. 1070). O art. 253 da CLT assegura 20 minutos de repouso após 1h40 de trabalho contínuo em condições artificialmente frias. A Súmula 438 do TST ampliou a proteção aos trabalhadores que, embora não laborem dentro de câmaras frigoríficas, estejam submetidos de maneira contínua a ambiente artificialmente frio. A prova técnica, entretanto, não descreveu trabalho contínuo durante 1h40 sob condições de frio, mas acessos rápidos e intermitentes conforme a necessidade de retirada de produtos. Diante desse contexto, julgo improcedente o pedido. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS O reclamante afirma que trabalhava em escala 5x1, das 20h30 às 8h30, com apenas 20 minutos de intervalo, prorrogando o término até 10h30 aproximadamente duas vezes por semana. Sustenta que não podia registrar toda a jornada e requer a nulidade de eventual sistema compensatório e o pagamento das diferenças de horas extras. A 1ª reclamada impugna a jornada descrita na inicial e sustenta a validade dos controles de ponto juntados aos autos, afirmando que os registros eram realizados pelo próprio empregado e que as horas extraordinárias eventualmente prestadas foram devidamente pagas ou compensadas. Em réplica, o reclamante impugna novamente os controles, sustentando que há períodos sem registros e, ainda, dois cartões referentes ao mesmo período contendo horários distintos. Aponta como exemplos os períodos de 01/04 a 20/04/2022 e 21/09 a 20/10/2022 e apresenta cálculos por amostragem às f. 1032/1041. Nos termos do art. 74, §2º, da CLT, incumbe ao empregador sujeito à obrigação legal manter os registros da jornada de seus empregados. Apresentados controles de frequência formalmente regulares, com horários variáveis de entrada e saída, compete ao trabalhador demonstrar sua inidoneidade ou, admitida sua validade, apontar de forma objetiva e consistente a existência de diferenças de horas extraordinárias não quitadas, por se tratar de fato constitutivo do direito vindicado, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. No caso, os cartões juntados apresentam horários variáveis e registram, inclusive, a prestação de trabalho extraordinário, não se verificando marcações invariáveis capazes de atrair a incidência da Súmula 338, III, do TST. Também não há elementos que demonstrassem que o reclamante fosse impedido de registrar a jornada efetivamente cumprida. Tampouco se confirma a alegação de ausência do controle relativo ao período de 01/04/2022 a 20/04/2022, pois esse interregno está abrangido pelo cartão de ponto identificado como “março/abril de 2022”. Logo, a afirmação lançada em réplica de que não teria sido apresentado controle para esse período não encontra respaldo na documentação juntada aos autos. Também não prospera a alegação de ausência do controle relativo ao período de 21/09/2022 a 20/10/2022. É certo que às f. 760 e 761 foram juntados dois cartões cujo cabeçalho indica “OUTUBRO 2022”, sem que a defesa tenha esclarecido expressamente a aparente repetição. O exame do conteúdo dos documentos, entretanto, permite concluir que se trata de mero erro material no preenchimento do cabeçalho de um deles, e não da apresentação de dois registros concorrentes para o mesmo período. Com efeito, o cartão de f. 760 contém a sequência correspondente ao período compreendido entre 21/09/2022 e 20/10/2022, ao passo que o documento de f. 761 inicia-se no dia 21, prossegue pelos dias 22 a 31 e, em seguida, pelos dias 1º a 20, revelando tratar-se do período subsequente, de 21/10/2022 a 20/11/2022. Assim, a indicação “OUTUBRO 2022” constante também deste último documento decorre de evidente inexatidão material do cabeçalho, que não compromete os registros de horários nele lançados. Reconheço, portanto, a validade dos controles de jornada. Passa-se, assim, à verificação dos apontamentos de diferenças apresentados pelo reclamante. Os demonstrativos apresentados pelo reclamante, todavia, não constituem amostragem idônea para comprovar diferenças. Com efeito, os apontamentos não observam corretamente os adicionais convencionais. A CCT 2022/2022, cláusula nona (f. 23) estabelece adicional de 75% para as duas primeiras horas não compensadas de segunda a sábado e 100% para as demais, bem como para domingos e feriados. A mesma disciplina consta da CCT 2023/2023, cláusula nona (f. 44). Os cálculos do autor, contudo, agrupam horas excedentes sem realizar adequadamente essa separação diária. Além disso, foram utilizados valores de base de cálculo que não correspondem ao salário do período e cuja composição não é explicada. Em agosto/2022, por exemplo, o demonstrativo utiliza R$ 2.331,34 como base para apuração da hora extraordinária (f. 1034), quando o recibo salarial demonstra salário-base de R$ 1.813,35 (f. 778). Em outubro/2022, utiliza R$ 2.348,72 (f. 1037), embora o salário-base continuasse sendo R$ 1.813,35 (f. 780). Nesse contexto, os apontamentos apresentados pelo autor não são hábeis a demonstrar efetivas diferenças de horas extras. Destarte, julgo improcedente o pedido. INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante afirma que, embora trabalhasse por mais de seis horas, usufruía apenas 20 minutos de intervalo. As reclamadas sustentam que sempre foi concedida uma hora integral e invocam os registros de ponto (f. 732/734). O art. 71 da CLT assegura intervalo mínimo de uma hora ao empregado submetido a jornada superior a seis horas. Após a Lei 13.467/2017, a supressão parcial do intervalo gera o pagamento apenas do período efetivamente suprimido, com acréscimo de 50%, possuindo a parcela natureza indenizatória, conforme §4º do dispositivo. A CCT 2022/2022, cláusula vigésima nona, §1º (f. 29), e a correspondente norma da CCT 2023/2023, cláusula vigésima nona, §1º (f. 50) admitem a pré-assinalação do intervalo, o que significa que a ausência de marcação diária não constitui, isoladamente, irregularidade. Nesse ponto, em que pese a pré-assinalação do intervalo ser autorizada pela legislação e pela norma coletiva, ante a confissão ficta na qual incorreu a reclamada presume-se verdadeira a alegação do autor acerca da fruição parcial do intervalo intrajornada em 20 minutos. Destarte, julgo procedente o pedido de horas extras (40 minutos por dia efetivamente trabalhado) a título de indenização decorrente da supressão do intervalo intrajornada, nos termos do art. 71/CLT, a se apurar em liquidação de sentença, observada a base de cálculo conforme súmula 264/TST e o adicional convencional. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO O reclamante postula diferenças de adicional noturno, sustentando que a parcela não foi corretamente quitada durante o contrato. A 1ª reclamada impugna a pretensão e afirma que o adicional noturno devido foi regularmente pago, conforme demonstrariam os controles de jornada e os recibos salariais. Em impugnação, o reclamante apresentou demonstrativos relativos aos períodos de agosto e outubro de 2022. Para agosto, afirmou serem devidos R$ 661,69, dos quais teriam sido pagos R$ 585,85, resultando em diferença de R$ 75,84; para outubro, calculou R$ 431,75 e considerou pago apenas R$ 84,07, apontando diferença de R$ 347,68 (f. 1037/1041). A CCT 2022/2022, cláusula décima (f. 23) estabelece adicional noturno de 40% para o trabalho realizado entre 22h e 5h, dispondo, em seu parágrafo único, que o percentual convencionado remunera a hora noturna considerada em 60 minutos, inexistindo a redução ficta da hora noturna. Idêntica disciplina consta da CCT 2023/2023, cláusula décima (f. 44). Uma vez reputados válidos os controles de jornada, competia ao reclamante demonstrar, ainda que por amostragem, diferenças entre o adicional noturno decorrente dos horários registrados e os valores efetivamente consignados nos recibos de pagamento. Os demonstrativos apresentados, entretanto, não cumprem esse encargo. Em relação a agosto de 2022, o próprio reclamante informa salário-base de R$ 1.813,35, mas calcula o adicional noturno mediante valor unitário de R$ 4,84 por hora, chegando ao montante de R$ 661,69 para 136,84 horas (f. 1039). O valor unitário adotado não decorre do salário informado e do adicional convencional de 40%. Considerado o salário-base de R$ 1.813,35 e o divisor 220, a hora normal corresponde a aproximadamente R$ 8,24 e o adicional de 40% a cerca de R$ 3,30 por hora. Além disso, o reclamante indicou como valor pago R$ 585,85, quantia resultante da soma de parcelas distintas constantes do recibo: o adicional noturno propriamente dito e o respectivo DSR. A comparação, portanto, não foi realizada entre parcelas homogêneas. A inconsistência é ainda mais evidente no demonstrativo de outubro de 2022. O reclamante apurou 130,95 horas noturnas e calculou R$ 431,75 de adicional, mas considerou pago apenas o montante de R$ 84,07 (f. 1041). Ocorre que o recibo salarial registra R$ 336,29 sob a rubrica de adicional noturno de 40%, enquanto os R$ 84,07 correspondem ao DSR sobre o adicional noturno. Ou seja, no cálculo apresentado, o autor desconsiderou justamente a parcela principal paga pela empregadora e tomou o reflexo em repouso semanal remunerado como se fosse a totalidade do adicional quitado. Via de consequência, julgo improcedente o pedido. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA O reclamante sustenta que as reclamadas integram grupo econômico, afirmando existir identidade ou proximidade societária, direção empresarial comum, integração de interesses e confusão patrimonial. Em relação à Verona Serviços Ltda., incluída posteriormente no polo passivo, acrescenta que a empresa atua no ramo alimentício e que uma de suas sócias possuiria vínculo familiar com integrantes das demais sociedades (f. 702/703). As reclamadas negam a configuração do grupo, argumentando que a mera identidade de sócios ou parentesco não basta para a aplicação do art. 2º, §§2º e 3º, da CLT e que as empresas exercem atividades distintas e possuem administração independente (f. 729/732, 984/987 e 1014/1017). A existência de grupo econômico, após a Lei 13.467/2017, não decorre da simples coincidência societária. O art. 2º, §3º, da CLT exige a demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta, não sendo indispensável, porém, relação hierárquica de subordinação entre as pessoas jurídicas. No caso, a prova supera a mera identidade formal de sócios. O extrato bancário juntado pelo reclamante demonstra intensa circulação de recursos entre sociedades incluídas no polo passivo. Há, por exemplo, transferência envolvendo Top Quality e Vessie, seguida, no mesmo período, de ingressos provenientes da Fratelli (f. 123/124); em 08/01/2024, constam operações envolvendo, sucessivamente, Top Quality, Vessie e Império Express (f. 125). Também se observam movimentações de valores expressivos entre Fratelli, Vessie e Top Quality em diversas datas (f. 124/125, 151 e 238), o que revela fluxo financeiro reiterado entre pessoas jurídicas que as próprias contestações sustentam serem inteiramente independentes. A Alta Qualita também figura em movimentações financeiras vinculadas à mesma conta e estrutura empresarial, inclusive em transferências de valores relevantes (f. 170, 219, 221, 232 e 237). Esses elementos, examinados em conjunto com a composição societária e a utilização de estrutura cadastral comum admitidas pelas próprias rés, revelam muito mais do que mera identidade de sócios: evidenciam intercâmbio financeiro, comunhão econômica e atuação coordenada. Reconheço, portanto, a formação de grupo econômico entre as sete primeiras reclamadas, que responderão solidariamente pelas parcelas eventualmente deferidas, nos termos do art. 2º, §§2º e 3º, da CLT. Situação diversa ocorre quanto à Verona Serviços Ltda. O aditamento da inicial funda sua inclusão essencialmente no fato de atuar no setor de alimentos e na alegada relação de parentesco entre uma de suas sócias e integrante da família vinculada às demais empresas (f. 702/703). Tais circunstâncias, isoladamente, não demonstram interesse integrado, efetiva comunhão de interesses nem atuação conjunta. Tampouco foram identificadas, quanto à Verona, movimentações financeiras ou outros elementos semelhantes aos constatados entre as demais empresas. A mera proximidade familiar e a atuação em segmento econômico semelhante não satisfazem o requisito do art. 2º, §3º, da CLT. Desse modo, julgo improcedente o pedido em relação à 8ª reclamada, Verona Serviços Ltda. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Apresentou declaração de pobreza, cujos termos prevalecem, à míngua de contraprova. Preenchidas as condições legais, deferem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 790, §4º, da CLT c/c artigo 99, §3º, do CPC. Rejeita-se a impugnação ao pedido de justiça gratuita, ante ausência de provas hábeis a infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Diante das disposições contidas no § 2º do art. 791-A da CLT, a parte reclamada arcará com o pagamento de honorários de sucumbência em favor do(s) advogado(s) da parte reclamante, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Lado outro, a parte reclamante arcará com os honorários de sucumbência em favor do(s) advogado(s) da reclamada, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos rejeitados. Registra-se, contudo, que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita. Destarte, em conformidade com a declaração parcial de inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento proferido na ADI 5766, em 20/10/2020, o(a) autor(a) está isento(a), por ora, do pagamento dos referidos honorários, suspendendo-se a exigibilidade do seu pagamento por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, nos termos do §4º do mencionado art.791-A da CLT, haja vista a decisão proferida nos Embargos de Declaração opostos na mencionada Ação Direta de Inconstitucionalidade. HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo em vista a complexidade da matéria, a qualidade do trabalho pericial realizado, o grau de zelo do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação dos serviços, as peculiaridades regionais, arbitro honorários periciais em R$1.500,00, a cargo da parte reclamada (CLT, art. 790-B), sucumbente no objeto da perícia de insalubridade, atualizáveis na forma prevista na OJ 198 da SDI-1 do TST, a contar da data de entrega do laudo pericial em favor do perito IVAN PEREIRA DE SOUZA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Na esteira do quanto decidido pelo E. STF (Pleno, ADI’s 5.867 e 6.021/DF e ADC’s 58 e 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes; e diante das diversas Reclamações Constitucionais na matéria), em adequação ao entendimento consagrado pelos Tribunais Superiores, o crédito apurado nos autos será atualizado a partir do vencimento da obrigação, observando-se o comando do art. 459 da CLT e a Súmula 381/TST, até a data do efetivo pagamento, nos termos da Súmula 15/TRT3, incidindo o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39 da Lei 8.177/91 (equivalente à TRD acumulada no período correspondente), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, já englobando a correção monetária e os juros de mora devidos. Em caso de execução da astreinte imposta, a parcela será corrigida a partir do vencimento da obrigação. Outrossim, não há falar em limitação aos valores impostos na inicial, pois a indicação é meramente estimativa, para fins de definição do rito processual, nos termos da tese jurídica prevalecente nº 16 deste Regional. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas da condenação integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Pela redação do art. 114, VIII, e art. 195, I, “a”, e II, da CR/88, somente serão devidas, para cobrança a partir desta decisão, no âmbito da competência material da Especializada, as contribuições destinadas à União, ou seja, aquelas de natureza previdenciária, incluídas as referentes ao Seguro de Acidente de Trabalho (Súmula 454, TST) e excluídas as destinadas a terceiros (Sistema “S”) (art. 240, CR/88, Súmula 24, TRT 3ª Região). Na liquidação das contribuições previdenciárias, deverá ser observado o regime de competência (mês de prestação dos serviços), tendo em vista que todas as parcelas deferidas se referem a período posterior a março/09, consoante enunciado da Súmula 45 deste Regional. No tocante aos recolhimentos fiscais, os descontos do crédito da parte reclamante deverão ser feitos mês a mês (regime de competência), de acordo com o que determina o disposto no art. 12-A da Lei n 7.713/88 e na Instrução Normativa 1.500 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Fica esclarecido que o inadimplemento das parcelas remuneratórias pela reclamada não desonera o empregado pelo pagamento do imposto de renda devido, na forma da Súmula 368, II, do C. TST. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA em face de TOP QUALITY ALIMENTAÇÃO LTDA., ALTA QUALITA DISTRIBUIDORA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA., FRATELLI SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO LTDA., IMPÉRIO EXPRESS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., IMPERIUM MANUTENÇÃO E LOCAÇÕES LTDA., VESTINO SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA., VESSIE SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA e VERONA SERVIÇOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) decido: * Julgar IMPROCEDENTES os pedidos direcionados à ré VERONA SERVIÇOS LTDA; e * No mais, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, para condenar as sete primeiras reclamadas, solidariamente, a pagar ao reclamante, no prazo legal, as seguintes parcelas: a) adicional de insalubridade em grau médio (20%), durante toda a vigência contratual, calculado sobre o salário-mínimo, nos termos do art. 192 da CLT e da Súmula Vinculante nº 4 do STF, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%. b) horas extras (40 minutos por dia efetivamente trabalhado) a título de indenização decorrente da supressão do intervalo intrajornada, nos termos do art. 71/CLT, a se apurar em liquidação de sentença, observada a base de cálculo conforme súmula 264/TST e o adicional convencional. Por derradeiro, condeno a 1ª ré a entregar ao reclamante, no prazo de 10 (dez) dias, após regular intimação, o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, devidamente preenchido, com as descrições das atividades desenvolvidas pelo obreiro, considerado o labor insalubre ora reconhecido, sob pena de multa diária de R$200,00 até o devido cumprimento da obrigação, limitada a R$ 2.000,00. Os demais pedidos foram julgados improcedentes. As verbas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, observados os parâmetros fixados na fundamentação, parte integrante deste dispositivo independentemente de transcrição, inclusive quanto à correção monetária e aos juros de mora. Constituem salário de contribuição para recolhimento do INSS: adicional de insalubridade e reflexos em gratificação natalina. Concedido à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais e periciais, conforme fundamentação. Dispensada a intimação da União. No manejo de Embargos Declaratórios, atentem as partes para o disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Custas processuais pelas reclamadas, no importe de R$200,00, calculadas sobre R$10.000,00, valor que arbitro à condenação. As teses prevalecentes nesta decisão, necessárias e imprescindíveis ao desate das controvérsias postas nos autos, afastam todas as demais alegações das partes, que são automaticamente rejeitadas. INTIMEM-SE AS PARTES. CONTAGEM/MG, 04 de setembro de 2026. CLAUDIA EUNICE RODRIGUES Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- TOP QUALITY ALIMENTACAO LTDA
- VERONA SERVICOS LTDA
- IMPERIO EXPRESS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
- VESSIE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA
- IMPERIUM MANUTENCAO E LOCACOES LTDA
- FRATELLI SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA
- VESTINO SERVICOS DE INFORMATICA LTDA
- ALTA QUALITA DISTRIBUIDORA DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA