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TJPR · 2ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 2ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 3263-5814 - E-mail: FRG-5VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0010825-57.2026.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$22.481,22 Autor(s): GILBERTO CORNACHINI Réu(s): ELIANE APARECIDA LES LIMA DECISÃO INICIAL Inicialmente, promova-se a retificação da classe processual, a fim de constar "ação monitória". Comunicações necessárias. Na sequência, intime-se o autor para apresentar comprovante de endereço, no prazo de 15 dias. Presentes os requisitos do art. 319 e art. 320, ambos do Código de Processo Civil, RECEBO a petição inicial. A inicial vem instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que o emprego da ação monitória afigura-se pertinente à pretensão articulada (art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil). Do mesmo modo, a inicial vem acompanhada de demonstrativo contábil idôneo (art. 700, §2º do Código de Processo Civil). Desta feita, DEFIRO de plano a expedição do mandado de pagamento, na forma postulada pela parte autora (art. 700, §7º do Código de Processo Civil) com o prazo de 15 (quinze) dias úteis, para pagar o débito, entregar a coisa ou executar a obrigação de fazer ou não fazer constante na inicial, acrescido de honorários advocatícios fixados em 5 % (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, anotando-se no mandado, que na hipótese de cumprimento espontâneo, a parte ré ficará isenta de custas (art. 701, §1º, do Código de Processo Civil). Conste, ainda, do mandado que, no mesmo prazo, a parte ré poderá oferecer embargos (art. 702 do Código de Processo Civil), e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial. (art. 701, §2º, do Código de Processo Civil). Apresentados embargos, abra-se vista à parte autora pelo prazo de 15 dias úteis, para impugnação. Não realizado o pagamento nem apresentados embargos monitórios no prazo supra, venham desde logo conclusos para fins da decisão a que alude o art. 701, §2º do Código de Processo Civil. Diligências necessárias Datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito
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