Publicações do processo

0010825-57.2022.5.15.0044

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · EXE2 - São José do Rio Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010825-57.2022.5.15.0044 AUTOR: KELVIN LUCAS ARAUJO CRUZ RÉU: IRACI RIBEIRO DE FREITAS AGUA E GAS - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88d981c proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: EXE1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO DECISÃO Pressupostos extrínsecos: Tempestivo, regular a representação processual. Pressupostos intrínsecos: Cabível o recurso haja vista que a decisão atacada é de natureza definitiva. Preenchido o requisito do § 1º do artigo 897 da CLT. Recurso processado. Apresente a parte contrária contraminuta e, após, subam os autos ao E. TRT. Intimem-se ainda os patronos das partes para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 09 de setembro de 2026. SIDNEY PONTES BRAGA Juiz do Trabalho Substituto CAP Intimado(s) / Citado(s) - KELVIN LUCAS ARAUJO CRUZ

  2. Intimação

    TRT15 · EXE2 - São José do Rio Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010825-57.2022.5.15.0044 AUTOR: KELVIN LUCAS ARAUJO CRUZ RÉU: IRACI RIBEIRO DE FREITAS AGUA E GAS - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52289b3 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: EXE1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO DESPACHO Vistos. Petição Id dd227ff. INCLUSÃO DE TERCEIRO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO Pretende o exequente a inclusão no polo passivo e a imediata constrição de ativos financeiros vinculados ao CNPJ nº 31.360.645/0001-69, sob a alegação de que a executada principal se utiliza de tal registro de terceiro para desviar o faturamento decorrente da sua atividade comercial. Conforme leciona o art. 854 do CPC e a sistemática de responsabilização patrimonial de terceiros no processo do trabalho (art. 855-A da CLT), a constrição e o redirecionamento da execução pressupõem a demonstração inequívoca de fraude, confusão patrimonial ou ocultação de ativos. No caso em apreço, contudo, verifica-se que o exequente não apresentou documento comprobatório de transação bancária efetivamente concluída em favor do CNPJ nº 31.360.645/0001-69. O comprovante de compra de água/gás Id 7464617, no valor de R$ 115,00, demonstra, em verdade, o fluxo financeiro direcionado ao CNPJ 14.014.996/0001-07 (matriz da executada principal) e a emissão de recibo pela filial de CNPJ 14.014.996/0002-80. A imagem que acompanha a petição e documento Id 7464617 refere-se meramente a um "print" de tela de iniciação/pré-confirmação de transferência por PIX, o qual, isoladamente, não faz prova de que valores decorrentes da atividade comercial da executada estejam ingressando de forma recorrente e definitiva no patrimônio do terceiro. Desta forma, pela ausência de lastro probatório robusto de desvio de fluxo de caixa neste momento processual, indefiro o pedido de inclusão da empresa CNPJ nº 31.360.645/0001-69 no polo passivo da demanda, bem como a pretendida penhora cautelar de seus recebíveis. Como consequência lógica do não acolhimento da responsabilidade patrimonial e da constrição sobre o CNPJ nº 31.360.645/0001-69, restam desprovidos de utilidade prática e jurídica os atos de investigação e penhora a ele direcionados. Por essa razão, indefiro os pedidos formulados no item "VIII" que guardem relação com a prática de atos de constrição em face do CNPJ supramencionado. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO No que concerne aos requerimentos de expedição de ofícios formulados no Item VI da petição supra direcionados à executada principal (IRACI RIBEIRO DE FREITAS ÁGUA E GÁS – ME, CNPJ nº 14.014.996/0001-07), consistentes no envio de ordens ao PagBank/PagSeguro, estes também não reúnem condições de acolhimento, eis que trazem resultado útil para a execução. A executada principal já integra formalmente o polo passivo da lide e está plenamente sujeita à responsabilidade patrimonial ordinária, inexistindo necessidade de expedição de ofícios especiais ou medidas extraordinárias para perquirir seus dados cadastrais ou sua relação comercial com credenciadoras. Ademais o Sistema Sisbajud abrange/centraliza as ordens de bloqueio de ativos financeiros vinculados à pessoa executada e depositados em instituições participantes do Sistema Financeiro Nacional, viabilizando a constrição de valores em seu nome. DO DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO Ciência ao exequente dos extratos Id b17d4aa e Id a86e274, através dos quais pode-se verificar que não há depósitos vinculados a estes autos provenientes da penhora do faturamento Id 2ea0e69. Considerando a frustração das medidas constritivas anteriores e o dever do Juízo de velar pela razoável duração do processo e pela efetividade da execução (art. 765 da CLT e art. 139, IV, do CPC), de modo a evitar atos desnecessários e conferir marcha célere ao feito, diga o credor, em 15 dias, se deseja direcionar a execução em face de outros potenciais responsáveis pelo débito. Neste caso, deverá apresentar as alegações e documentos pertinentes, inclusive contratos sociais. No silêncio, diante do requerido no item "VIII", letra "j", proceda a secretaria à utilização do SISBAJUD e demais ferramentas eletrônicas à disposição deste Juízo Caso o bloqueio seja positivo, intimem-se as partes, por meio dos patronos (art. 841, § 1º, do CPC) ou carta com AR, para os fins do artigo 884 da CLT. Em caso de bloqueio parcial, ou seja, não garantido integralmente o Juízo, intimem-se os executados para que, querendo, apresentem sua eventual irresignação no prazo de 05 dias, mediante o manejo do instrumento processual adequado, ficando consignado que, no silêncio, as importâncias serão liberadas à parte credora, em razão do caráter alimentar da verba trabalhista devida. Intime-se a parte exequente para informar, no prazo de 05 dias, dados bancários a fim de possibilitar a transferência do numerário no momento oportuno. Se infrutífero e/ou parcial a tentativa de bloqueio nas contas bancárias dos executados, providencie a Secretaria pesquisa junto ao sistema de execuções, a fim de verificar que não foram realizadas pesquisas patrimoniais nos últimos 24 meses e, em sendo o caso, expeça-se novo mandado de pesquisa patrimonial. Autoriza-se, desde já, a quebra dos sigilos bancário e fiscal dos executados, bem como defiro a isenção da cobrança de custas / emolumentos para pesquisa junto à ARISP. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 04 de setembro de 2026 SIDNEY PONTES BRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KELVIN LUCAS ARAUJO CRUZ

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.