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0010825-52.2025.5.03.0055

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 11ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relatora: DENISE ALVES HORTA ROT 0010825-52.2025.5.03.0055 RECORRENTE: VORDEX SERVICOS LTDA RECORRIDO: ELTON FERNANDO GONCALVES Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010825-52.2025.5.03.0055, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. RETIFICAÇÃO. AGENTES QUÍMICOS. NEUTRALIZAÇÃO POR EPI. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela Reclamada em face de sentença que a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) pelo manuseio de graxas e óleos minerais, bem como à retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e ao pagamento de honorários periciais. A Recorrente sustenta que o laudo pericial oficial foi retificado pela própria perita, constatando-se o fornecimento e a eficácia de equipamentos de proteção individual (EPIs), o que neutraliza o agente insalubre. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a comprovação da entrega e da eficácia de EPIs, atestada em laudo pericial retificado, afasta o direito ao adicional de insalubridade, bem como determinar o ônus quanto aos honorários periciais em caso de improcedência do pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização da insalubridade depende de perícia técnica que, uma vez realizada e retificada pela perita oficial para sanar erro material de cronologia, vincula o convencimento do julgador. 4. O fornecimento regular de creme protetivo de segurança (CA válido), acompanhado de fiscalização e treinamento, configura medida eficaz de neutralização do risco químico (hidrocarbonetos aromáticos), nos termos do art. 191 da CLT e da Súmula 80 do TST. 5. Cessado o risco pelo uso de equipamento de proteção eficaz, cessa o direito ao adicional de insalubridade, conforme dispõe o art. 194 da CLT. 6. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, no caso de sucumbência do beneficiário da justiça gratuita, é transferida à União, observando-se os limites e parâmetros da Resolução CSJT nº 247/2019. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. O fornecimento e a correta utilização de equipamento de proteção individual eficaz neutralizam o agente insalubre e excluem o direito ao respectivo adicional, conforme Súmula 80 do TST. 2. A retificação de laudo pericial por erro material, quando fundamentada em prova técnica, deve prevalecer para a definição do direito ao adicional de insalubridade. 3. Tratando-se de sucumbente beneficiário da gratuidade judiciária, os honorários periciais devem ser requisitados à União, observando-se a regulamentação do CSJT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 191, 194, 195, 790, § 3º, 790-B, 791-A, § 4º; Súmula 80/TST; Súmula 457/TST; Resolução CSJT nº 247/2019; STF, ADI 5.766. Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu do Recurso Ordinário interposto pela Reclamada; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para: 1. afastar a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), no período de 01/02/2022 a 24/10/2023, e respectivos reflexos, bem como à retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e ao pagamento de multa cominatória; 2. desonerar a Reclamada do pagamento dos honorários periciais, ora reduzidos para R$1.500,00, e atribuir o encargo à União, nos termos da Súmula 457 do TST e da Resolução CSJT nº 247/2019; 3. condenar o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da Reclamada, no percentual de 10%, a incidir sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT; fixou as custas processuais no importe de R$1.477,93, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$73.896,34, a cargo do Reclamante, isento por ser beneficiário da justiça gratuita. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Desembargadores Denise Alves Horta (Presidente e Relatora), Marcelo Lamego Pertence e a Exma. Juíza Convocada Raquel Fernandes Lage (substituindo a Exma. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro). Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Sustentação Oral: Dra. Lívia Cláudia Rodrigues Xavier, pela Reclamada. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - ELTON FERNANDO GONCALVES

  2. Intimação

    TRT3 · 11ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relatora: DENISE ALVES HORTA ROT 0010825-52.2025.5.03.0055 RECORRENTE: VORDEX SERVICOS LTDA RECORRIDO: ELTON FERNANDO GONCALVES Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010825-52.2025.5.03.0055, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. RETIFICAÇÃO. AGENTES QUÍMICOS. NEUTRALIZAÇÃO POR EPI. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela Reclamada em face de sentença que a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) pelo manuseio de graxas e óleos minerais, bem como à retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e ao pagamento de honorários periciais. A Recorrente sustenta que o laudo pericial oficial foi retificado pela própria perita, constatando-se o fornecimento e a eficácia de equipamentos de proteção individual (EPIs), o que neutraliza o agente insalubre. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a comprovação da entrega e da eficácia de EPIs, atestada em laudo pericial retificado, afasta o direito ao adicional de insalubridade, bem como determinar o ônus quanto aos honorários periciais em caso de improcedência do pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização da insalubridade depende de perícia técnica que, uma vez realizada e retificada pela perita oficial para sanar erro material de cronologia, vincula o convencimento do julgador. 4. O fornecimento regular de creme protetivo de segurança (CA válido), acompanhado de fiscalização e treinamento, configura medida eficaz de neutralização do risco químico (hidrocarbonetos aromáticos), nos termos do art. 191 da CLT e da Súmula 80 do TST. 5. Cessado o risco pelo uso de equipamento de proteção eficaz, cessa o direito ao adicional de insalubridade, conforme dispõe o art. 194 da CLT. 6. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, no caso de sucumbência do beneficiário da justiça gratuita, é transferida à União, observando-se os limites e parâmetros da Resolução CSJT nº 247/2019. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. O fornecimento e a correta utilização de equipamento de proteção individual eficaz neutralizam o agente insalubre e excluem o direito ao respectivo adicional, conforme Súmula 80 do TST. 2. A retificação de laudo pericial por erro material, quando fundamentada em prova técnica, deve prevalecer para a definição do direito ao adicional de insalubridade. 3. Tratando-se de sucumbente beneficiário da gratuidade judiciária, os honorários periciais devem ser requisitados à União, observando-se a regulamentação do CSJT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 191, 194, 195, 790, § 3º, 790-B, 791-A, § 4º; Súmula 80/TST; Súmula 457/TST; Resolução CSJT nº 247/2019; STF, ADI 5.766. Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu do Recurso Ordinário interposto pela Reclamada; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para: 1. afastar a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), no período de 01/02/2022 a 24/10/2023, e respectivos reflexos, bem como à retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e ao pagamento de multa cominatória; 2. desonerar a Reclamada do pagamento dos honorários periciais, ora reduzidos para R$1.500,00, e atribuir o encargo à União, nos termos da Súmula 457 do TST e da Resolução CSJT nº 247/2019; 3. condenar o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da Reclamada, no percentual de 10%, a incidir sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT; fixou as custas processuais no importe de R$1.477,93, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$73.896,34, a cargo do Reclamante, isento por ser beneficiário da justiça gratuita. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Desembargadores Denise Alves Horta (Presidente e Relatora), Marcelo Lamego Pertence e a Exma. Juíza Convocada Raquel Fernandes Lage (substituindo a Exma. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro). Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Sustentação Oral: Dra. Lívia Cláudia Rodrigues Xavier, pela Reclamada. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - VORDEX SERVICOS LTDA

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