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TRT18 · VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS ATSum 0010825-47.2021.5.18.0161 AUTOR: TAILANE CHAVES SILVA RÉU: CONDOMINIO ECOLOGIC VILLE RESORT E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d560be proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos os autos. Em atenção ao art. 876, parágrafo único, da CLT, foram realizados atos visando a satisfação do crédito previdenciário e de custas, os quais se mostraram insuficientes para pagamento ou garantia da execução. Não se vislumbra possibilidade concreta de êxito no prosseguimento da presente execução, diante do resultado negativo das pesquisas patrimoniais realizadas e do esgotamento das medidas constritivas ordinariamente disponíveis a este Juízo. Uma vez exauridas as diligências razoavelmente exigíveis para a localização de bens do devedor, não se mostra juridicamente adequado impor a reiteração indefinida de atos executivos, sobretudo quando se trata de crédito de reduzida expressão econômica. A exigência de prosseguimento ilimitado da execução, em tais circunstâncias, desvirtua os princípios da proporcionalidade e da eficiência que regem a atividade jurisdicional. De fato, ausente qualquer perspectiva concreta de satisfação do crédito, a mobilização de novos meios de persecução patrimonial, além daqueles já empregados, revela-se desarrazoada, especialmente quando o custo operacional da máquina judiciária supera o próprio valor executado. O interesse processual deve ser examinado sob a perspectiva da utilidade da tutela jurisdicional. Verificada a inefetividade da execução e a ausência de perspectiva concreta de satisfação do crédito, a continuidade da marcha executiva deixa de atender à finalidade prática do processo, impondo-se a incidência dos princípios da proporcionalidade e da eficiência administrativa. Nessa direção, têm-se os parâmetros estabelecidos na Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012, do Ministério da Fazenda, cujos trechos mais importantes passo a transcrever: Art. 1º Determinar: I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais). Art. 2º O Procurador da Fazenda Nacional requererá o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), desde que não conste dos autos garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito. (Redação dada pela Portaria MF nº 130, de 19 de abril de 2012). No mesmo sentido valorativo do art. 2º do citado ato normativo, dispõe a Portaria MF nº 582/2013, conforme abaixo transcrito: Art. 1º O Órgão Jurídico da União responsável pelo acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho poderá deixar de se manifestar quando o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Parágrafo único. O disposto nesse artigo se aplica também aos processos em trâmite nos Tribunais do Trabalho. Por fim, cite-se a Portaria PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, que majorou o valor para R$40.000,00: Art. 1º Fica dispensada a prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Parágrafo único. O disposto no caput não afasta a execução de ofício das contribuições sociais previstas na alínea "a" do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, nos termos do parágrafo único do art. 876 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, o Ministério da Fazenda (Portaria nº 75/2012, Portaria nº 582/2013) e a Procuradoria-Geral Federal (Portaria nº 47/2023) definiram o que se deve entender por valor ínfimo, para fins de dispensa da prática de determinados atos processuais pela União. Cumpre registrar, ademais, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.355.208), assentou a legitimidade constitucional da extinção de execuções de baixo valor diante da ausência de bens penhoráveis, diretriz esta regulamentada pela Resolução CNJ nº 547/2024, que impõe a racionalização do acervo judiciário e a observância da economicidade processual. Amoldando-se a presente execução ao conjunto normativo acima delineado, e não constando dos autos garantia à satisfação dos créditos, porquanto fracassadas as tentativas de localização de bens do devedor, impõe-se a extinção da execução. Assim, considerando que as contribuições previdenciárias constituem créditos fiscais da União, observados os parâmetros normativos acima expostos, e que o valor da execução (R$5.630,48) é inferior ao parâmetro atualmente fixado em R$ 40.000,00, bem como diante da perda superveniente da utilidade da tutela executiva, em razão da absoluta inefetividade das diligências realizadas e da desproporção entre o custo operacional da máquina judiciária e o proveito econômico perseguido, declaro EXTINTA a presente execução, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, aplicado subsidiariamente (art. 769 da CLT). Ressalte-se que a presente extinção fundamenta-se na racionalização do acervo judiciário (Tema 1.184/STF e Resolução CNJ 547/2024), ocorrendo sem prejuízo a adoção das providências cabíveis pela União, caso a exequente demonstre, oportunamente e dentro do prazo prescricional, a existência de bens passíveis de constrição que justifiquem o prosseguimento da cobrança. Deixo, contudo, de promover a execução das custas processuais neste feito, cujo valor supera R$ 1.000,00, determinando-se sua inscrição em Dívida Ativa da União, na forma da Portaria MF nº 75/2012, para cobrança pelos meios próprios, tornando-se desnecessária a permanência da execução no âmbito deste Juízo apenas para tal finalidade. A inscrição deverá ser realizada exclusivamente por meio eletrônico, através do sistema "Inscreve Fácil", sendo vedado o envio por qualquer outro meio. Determino, portanto, que a Secretaria do Juízo providencie a separação e o envio dos documentos abaixo listados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), via sistema: a) Cópia da decisão que condenou ao pagamento das custas; b) Planilha de cálculos atualizada (elaborada nos últimos 6 meses); c) Certidão de trânsito em julgado; d) Comprovação da intimação da parte devedora para pagamento voluntário. Intime-se a UNIÃO (Procuradoria-Geral Federal e Procuradoria da Fazenda Nacional) para ciência. Cancelem-se as eventuais medidas constritivas caso ainda existentes, inclusive com exclusão do registro do débito no BNDT, CNIB, SERASAJUD e SISBAJUD. Intimem-se. Após, e decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos. CPA KLEBER MOREIRA DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TAILANE CHAVES SILVA
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS ATSum 0010825-47.2021.5.18.0161 AUTOR: TAILANE CHAVES SILVA RÉU: CONDOMINIO ECOLOGIC VILLE RESORT E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d560be proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos os autos. Em atenção ao art. 876, parágrafo único, da CLT, foram realizados atos visando a satisfação do crédito previdenciário e de custas, os quais se mostraram insuficientes para pagamento ou garantia da execução. Não se vislumbra possibilidade concreta de êxito no prosseguimento da presente execução, diante do resultado negativo das pesquisas patrimoniais realizadas e do esgotamento das medidas constritivas ordinariamente disponíveis a este Juízo. Uma vez exauridas as diligências razoavelmente exigíveis para a localização de bens do devedor, não se mostra juridicamente adequado impor a reiteração indefinida de atos executivos, sobretudo quando se trata de crédito de reduzida expressão econômica. A exigência de prosseguimento ilimitado da execução, em tais circunstâncias, desvirtua os princípios da proporcionalidade e da eficiência que regem a atividade jurisdicional. De fato, ausente qualquer perspectiva concreta de satisfação do crédito, a mobilização de novos meios de persecução patrimonial, além daqueles já empregados, revela-se desarrazoada, especialmente quando o custo operacional da máquina judiciária supera o próprio valor executado. O interesse processual deve ser examinado sob a perspectiva da utilidade da tutela jurisdicional. Verificada a inefetividade da execução e a ausência de perspectiva concreta de satisfação do crédito, a continuidade da marcha executiva deixa de atender à finalidade prática do processo, impondo-se a incidência dos princípios da proporcionalidade e da eficiência administrativa. Nessa direção, têm-se os parâmetros estabelecidos na Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012, do Ministério da Fazenda, cujos trechos mais importantes passo a transcrever: Art. 1º Determinar: I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais). Art. 2º O Procurador da Fazenda Nacional requererá o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), desde que não conste dos autos garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito. (Redação dada pela Portaria MF nº 130, de 19 de abril de 2012). No mesmo sentido valorativo do art. 2º do citado ato normativo, dispõe a Portaria MF nº 582/2013, conforme abaixo transcrito: Art. 1º O Órgão Jurídico da União responsável pelo acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho poderá deixar de se manifestar quando o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Parágrafo único. O disposto nesse artigo se aplica também aos processos em trâmite nos Tribunais do Trabalho. Por fim, cite-se a Portaria PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, que majorou o valor para R$40.000,00: Art. 1º Fica dispensada a prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Parágrafo único. O disposto no caput não afasta a execução de ofício das contribuições sociais previstas na alínea "a" do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, nos termos do parágrafo único do art. 876 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, o Ministério da Fazenda (Portaria nº 75/2012, Portaria nº 582/2013) e a Procuradoria-Geral Federal (Portaria nº 47/2023) definiram o que se deve entender por valor ínfimo, para fins de dispensa da prática de determinados atos processuais pela União. Cumpre registrar, ademais, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.355.208), assentou a legitimidade constitucional da extinção de execuções de baixo valor diante da ausência de bens penhoráveis, diretriz esta regulamentada pela Resolução CNJ nº 547/2024, que impõe a racionalização do acervo judiciário e a observância da economicidade processual. Amoldando-se a presente execução ao conjunto normativo acima delineado, e não constando dos autos garantia à satisfação dos créditos, porquanto fracassadas as tentativas de localização de bens do devedor, impõe-se a extinção da execução. Assim, considerando que as contribuições previdenciárias constituem créditos fiscais da União, observados os parâmetros normativos acima expostos, e que o valor da execução (R$5.630,48) é inferior ao parâmetro atualmente fixado em R$ 40.000,00, bem como diante da perda superveniente da utilidade da tutela executiva, em razão da absoluta inefetividade das diligências realizadas e da desproporção entre o custo operacional da máquina judiciária e o proveito econômico perseguido, declaro EXTINTA a presente execução, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, aplicado subsidiariamente (art. 769 da CLT). Ressalte-se que a presente extinção fundamenta-se na racionalização do acervo judiciário (Tema 1.184/STF e Resolução CNJ 547/2024), ocorrendo sem prejuízo a adoção das providências cabíveis pela União, caso a exequente demonstre, oportunamente e dentro do prazo prescricional, a existência de bens passíveis de constrição que justifiquem o prosseguimento da cobrança. Deixo, contudo, de promover a execução das custas processuais neste feito, cujo valor supera R$ 1.000,00, determinando-se sua inscrição em Dívida Ativa da União, na forma da Portaria MF nº 75/2012, para cobrança pelos meios próprios, tornando-se desnecessária a permanência da execução no âmbito deste Juízo apenas para tal finalidade. A inscrição deverá ser realizada exclusivamente por meio eletrônico, através do sistema "Inscreve Fácil", sendo vedado o envio por qualquer outro meio. Determino, portanto, que a Secretaria do Juízo providencie a separação e o envio dos documentos abaixo listados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), via sistema: a) Cópia da decisão que condenou ao pagamento das custas; b) Planilha de cálculos atualizada (elaborada nos últimos 6 meses); c) Certidão de trânsito em julgado; d) Comprovação da intimação da parte devedora para pagamento voluntário. Intime-se a UNIÃO (Procuradoria-Geral Federal e Procuradoria da Fazenda Nacional) para ciência. 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