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0010825-21.2024.5.03.0109

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010825-21.2024.5.03.0109 AUTOR: EDEMILSON SOUZA FERREIRA RÉU: SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26f9cca proferido nos autos. CONCLUSÃO - PJe Nesta data, faço os autos conclusos. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. ACS DESPACHO - PJe Vistos. O exequente, em sua manifestação de Id b36a50b, pugna pelo levantamento do saldo remanescente dos depósitos judiciais existentes no feito, convolados em penhora pelo Juízo. A executada, por seu lado, noticia o deferimento do processamento de sua Recuperação Judicial (Processo nº 1089045-78.2026.8.13.0024 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte/MG), requerendo a suspensão do feito, a revogação das ordens de liberação e a devolução/transferência da totalidade dos valores ao Juízo Universal. Compulsando os autos, verifica-se que no dia 04/08/2026 (Id 5b4b671) este Juízo determinou a liberação de quantias incontroversas ao exequente, à sua patrona e ao perito. As ordens de pagamento foram regularmente processadas e pagas pelo banco depositário na mesma data (04/08/2026), aperfeiçoando-se a tradição e o efetivo ingresso do numerário na esfera patrimonial dos beneficiários. Àquela data, a ré ainda não havia noticiado nestes autos o deferimento de seu plano de soerguimento o que só veio a fazer em 06/08/2026 (Id 049c598). Nesse contexto, os valores já levantados pelo trabalhador e pelos prestadores de serviço foram recebidos de estrita boa-fé, amparados por decisão judicial hígida à época do cumprimento, possuindo nítida natureza alimentar. Em atenção aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé processual e da irrepetibilidade das verbas trabalhistas de caráter alimentar, não há falar em restituição/devolução das quantias já sacadas. A inércia ou demora da executada em comunicar tempestivamente a este Juízo a sua condição de recuperanda não pode penalizar o credor trabalhista de boa-fé. O ajuste de eventuais diferenças decorrentes do recebimento deverá ser solucionado mediante o devido abatimento no Quadro Geral de Credores, no Juízo da Recuperação Judicial. Por outro lado, não há falar em nova liberação de valores ao exequente, neste momento processual, tendo em vista a legislação acerca dos procedimentos relativos aos processos de empresas em Recuperação Judicial. A alteração da Lei n. 11.101/2005 promovida pela Lei n. 14.112/2020 acarretou em significativas mudanças quanto ao tratamento das sociedades empresárias executadas que tem seu pedido de recuperação judicial deferido ou decretada sua falência. Isso porque o antigo art. 6º, §4º, do aludido diploma legal autorizava, expressamente, a continuidade da execução, caso decorridos os 180 dias do deferimento da recuperação judicial. A prescrição legal era tão cristalina que, inclusive, ensejou a edição da Tese Jurídica Prevalecente n. 09 deste E. TRT, in verbis: Recuperação judicial. Ultrapassagem do prazo de 180 dias. Efeitos. Ultrapassado o prazo de suspensão de 180 dias previsto no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, restabelece-se para o credor o direito de prosseguir na execução na Justiça do Trabalho, ainda que o crédito trabalhista já esteja inscrito no quadro geral de credores. No entanto, a referida alteração legislativa suprimiu essa autorização. Desse modo, o art. 6º, II e III, da Lei n. 11.101/2005, continuou a prever a suspensão de todas as ações e execuções, bem como a vedação da prática de atos expropriatórios, em relação às sociedades empresárias recuperandas ou falidas: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. Todavia, como acima assinalado, não subsiste mais a expressa autorização legal, para que a execução prossiga em seus autos originários, após o decurso do prazo de 180 dias. Por outro lado, o supracitado diploma legal cuidou de excepcionar da regra de suspensão dos processos as execuções fiscais e contribuições previdenciárias, conforme §§7º-B e 11, do art. 6º, do dispositivo legal ora em análise. Por essas razões e considerando a comprovação do deferimento da recuperação judicial da executada determino a suspensão da execução, exceto no que diz respeito a contribuições previdenciárias, na forma da fundamentação supra. Remetam-se os autos à SECJ, para segmentação dos cálculos da execução, devendo em um deles constar os créditos referentes às rubricas a serem executadas neste Juízo (contribuições previdenciárias) devidamente atualizadas e no outro os demais créditos que estavam sendo executados (Líquido devido ao reclamante, honorários sucumbenciais e honorários periciais contábeis, abatidos os valores incontroversos já levantados), que deverão ser atualizados, na forma do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, com atualização até a data do pedido da recuperação judicial, qual seja: 23/07/2026. Com o retorno dos autos e aprovadas as contas, expeçam-se aos credores as certidões para habilitação de seus respectivos créditos junto ao Juízo da Recuperação Judicial, intimando-os à impressão dos documentos. Concomitantemente à determinação contida no parágrafo anterior, execute-se a reclamada quanto às contribuições previdenciárias, nos termos da Recomendação CGJT n. 002/2011, inserindo-se, ainda, lembrete nos autos quanto ao deferimento da recuperação judicial da executada. Havendo contribuições previdenciárias a serem quitadas, indefiro a devolução de valores à executada. Cadastre-se como "terceiro interessado" e "administrador" no feito o Administrador Judicial BRIZOLA JAPUR SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA - CNPJ 27.002.125/0001-07 - email deise@preservacaodeempresas.com.br , tendo como responsável a advogada Luíza Molz Maria (OAB/RS 135.133), intimando-o apenas para se inteirar do presente feito, não importando este ato em sua inclusão como parte no processo. Intimem-se as partes. Movam-se os autos para a tarefa Cumprimento de Providências. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. CLARICE DOS SANTOS CASTRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EDEMILSON SOUZA FERREIRA

  2. Intimação

    TRT3 · 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010825-21.2024.5.03.0109 AUTOR: EDEMILSON SOUZA FERREIRA RÉU: SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26f9cca proferido nos autos. CONCLUSÃO - PJe Nesta data, faço os autos conclusos. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. ACS DESPACHO - PJe Vistos. O exequente, em sua manifestação de Id b36a50b, pugna pelo levantamento do saldo remanescente dos depósitos judiciais existentes no feito, convolados em penhora pelo Juízo. A executada, por seu lado, noticia o deferimento do processamento de sua Recuperação Judicial (Processo nº 1089045-78.2026.8.13.0024 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte/MG), requerendo a suspensão do feito, a revogação das ordens de liberação e a devolução/transferência da totalidade dos valores ao Juízo Universal. Compulsando os autos, verifica-se que no dia 04/08/2026 (Id 5b4b671) este Juízo determinou a liberação de quantias incontroversas ao exequente, à sua patrona e ao perito. As ordens de pagamento foram regularmente processadas e pagas pelo banco depositário na mesma data (04/08/2026), aperfeiçoando-se a tradição e o efetivo ingresso do numerário na esfera patrimonial dos beneficiários. Àquela data, a ré ainda não havia noticiado nestes autos o deferimento de seu plano de soerguimento o que só veio a fazer em 06/08/2026 (Id 049c598). Nesse contexto, os valores já levantados pelo trabalhador e pelos prestadores de serviço foram recebidos de estrita boa-fé, amparados por decisão judicial hígida à época do cumprimento, possuindo nítida natureza alimentar. Em atenção aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé processual e da irrepetibilidade das verbas trabalhistas de caráter alimentar, não há falar em restituição/devolução das quantias já sacadas. A inércia ou demora da executada em comunicar tempestivamente a este Juízo a sua condição de recuperanda não pode penalizar o credor trabalhista de boa-fé. O ajuste de eventuais diferenças decorrentes do recebimento deverá ser solucionado mediante o devido abatimento no Quadro Geral de Credores, no Juízo da Recuperação Judicial. Por outro lado, não há falar em nova liberação de valores ao exequente, neste momento processual, tendo em vista a legislação acerca dos procedimentos relativos aos processos de empresas em Recuperação Judicial. A alteração da Lei n. 11.101/2005 promovida pela Lei n. 14.112/2020 acarretou em significativas mudanças quanto ao tratamento das sociedades empresárias executadas que tem seu pedido de recuperação judicial deferido ou decretada sua falência. Isso porque o antigo art. 6º, §4º, do aludido diploma legal autorizava, expressamente, a continuidade da execução, caso decorridos os 180 dias do deferimento da recuperação judicial. A prescrição legal era tão cristalina que, inclusive, ensejou a edição da Tese Jurídica Prevalecente n. 09 deste E. TRT, in verbis: Recuperação judicial. Ultrapassagem do prazo de 180 dias. Efeitos. Ultrapassado o prazo de suspensão de 180 dias previsto no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, restabelece-se para o credor o direito de prosseguir na execução na Justiça do Trabalho, ainda que o crédito trabalhista já esteja inscrito no quadro geral de credores. No entanto, a referida alteração legislativa suprimiu essa autorização. Desse modo, o art. 6º, II e III, da Lei n. 11.101/2005, continuou a prever a suspensão de todas as ações e execuções, bem como a vedação da prática de atos expropriatórios, em relação às sociedades empresárias recuperandas ou falidas: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. Todavia, como acima assinalado, não subsiste mais a expressa autorização legal, para que a execução prossiga em seus autos originários, após o decurso do prazo de 180 dias. Por outro lado, o supracitado diploma legal cuidou de excepcionar da regra de suspensão dos processos as execuções fiscais e contribuições previdenciárias, conforme §§7º-B e 11, do art. 6º, do dispositivo legal ora em análise. Por essas razões e considerando a comprovação do deferimento da recuperação judicial da executada determino a suspensão da execução, exceto no que diz respeito a contribuições previdenciárias, na forma da fundamentação supra. Remetam-se os autos à SECJ, para segmentação dos cálculos da execução, devendo em um deles constar os créditos referentes às rubricas a serem executadas neste Juízo (contribuições previdenciárias) devidamente atualizadas e no outro os demais créditos que estavam sendo executados (Líquido devido ao reclamante, honorários sucumbenciais e honorários periciais contábeis, abatidos os valores incontroversos já levantados), que deverão ser atualizados, na forma do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, com atualização até a data do pedido da recuperação judicial, qual seja: 23/07/2026. Com o retorno dos autos e aprovadas as contas, expeçam-se aos credores as certidões para habilitação de seus respectivos créditos junto ao Juízo da Recuperação Judicial, intimando-os à impressão dos documentos. Concomitantemente à determinação contida no parágrafo anterior, execute-se a reclamada quanto às contribuições previdenciárias, nos termos da Recomendação CGJT n. 002/2011, inserindo-se, ainda, lembrete nos autos quanto ao deferimento da recuperação judicial da executada. Havendo contribuições previdenciárias a serem quitadas, indefiro a devolução de valores à executada. Cadastre-se como "terceiro interessado" e "administrador" no feito o Administrador Judicial BRIZOLA JAPUR SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA - CNPJ 27.002.125/0001-07 - email deise@preservacaodeempresas.com.br , tendo como responsável a advogada Luíza Molz Maria (OAB/RS 135.133), intimando-o apenas para se inteirar do presente feito, não importando este ato em sua inclusão como parte no processo. Intimem-se as partes. Movam-se os autos para a tarefa Cumprimento de Providências. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. CLARICE DOS SANTOS CASTRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA - COMPANHIA COORDENADAS DE TRANSPORTES LTDA

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