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0010825-19.2024.5.18.0104

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATSum 0010825-19.2024.5.18.0104 AUTOR: SILVANIR DIAS DOS REIS RÉU: LD CELEIRO GRILL BAR E RESTAURANTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 96659da proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc... Intimado a indicar as diretrizes para o prosseguimento da execução, o exequente manifestou-se ao ID efd75d4 postulando: a) Reiteração periódica do bloqueio de valores via SISBAJUD, em face de todos os executados (LD Celeiro Grill Bar e Restaurante Ltda e Diego Batista Dias). Defiro o requerimento, devendo ser feita na modalidade teimosinha. b) Renovação da consulta RENAJUD em nome de Diego Batista Dias, com vistas à localização de veículos passíveis de restrição e penhora. Indefiro, eis que realizada recentemente (ID 7637f3f). c) Oficiar-se à Receita Federal do Brasil (ou consulta via sistemas conveniados) para identificação do quadro societário da empresa RD RESTAURANTE SEGREDO CASEIRO EIRELI, com vistas a apurar eventual vínculo com o sócio executado Diego Batista Dias e/ou com a reclamada LD Celeiro Grill Bar e Restaurante Ltda, para fins de eventual redirecionamento da execução por sucessão empresarial, grupo econômico ou fraude à execução, caso confirmada a continuidade da mesma atividade empresarial. Defiro o requerimento, devendo a secretaria realizar a consulta do quadro societário da empresa acima indicada. d) Penhora de percentual do faturamento (art. 866 do CPC), caso constatado que o executado, direta ou indiretamente, explora atividade empresarial em funcionamento. Postergo a apreciação do pedido para após as pesquisas a serem realizadas. e) Protesto do título executivo judicial, nos termos do art. 517 do CPC, bem como inscrição do nome dos executados nos cadastros de proteção ao crédito (SERASAJUD) e no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CNDT), caso ainda não efetivada. Defiro. Expeça-se Certidão de Crédito Trabalhista (CCT) para registro do protesto judicial (art. 517 do CPC). Esclareço à exequente que o ônus de levar a certidão a protesto junto ao Cartório de Protestos de Títulos da Comarca de Rio Verde é da parte interessada. Feitas as pesquisas acima, vista ao exequente pelo prazo de 05 dias para ciência. RIO VERDE/GO, 08 de setembro de 2026. VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LD CELEIRO GRILL BAR E RESTAURANTE LTDA

  2. Intimação

    TRT18 · 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATSum 0010825-19.2024.5.18.0104 AUTOR: SILVANIR DIAS DOS REIS RÉU: LD CELEIRO GRILL BAR E RESTAURANTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 96659da proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc... Intimado a indicar as diretrizes para o prosseguimento da execução, o exequente manifestou-se ao ID efd75d4 postulando: a) Reiteração periódica do bloqueio de valores via SISBAJUD, em face de todos os executados (LD Celeiro Grill Bar e Restaurante Ltda e Diego Batista Dias). Defiro o requerimento, devendo ser feita na modalidade teimosinha. b) Renovação da consulta RENAJUD em nome de Diego Batista Dias, com vistas à localização de veículos passíveis de restrição e penhora. Indefiro, eis que realizada recentemente (ID 7637f3f). c) Oficiar-se à Receita Federal do Brasil (ou consulta via sistemas conveniados) para identificação do quadro societário da empresa RD RESTAURANTE SEGREDO CASEIRO EIRELI, com vistas a apurar eventual vínculo com o sócio executado Diego Batista Dias e/ou com a reclamada LD Celeiro Grill Bar e Restaurante Ltda, para fins de eventual redirecionamento da execução por sucessão empresarial, grupo econômico ou fraude à execução, caso confirmada a continuidade da mesma atividade empresarial. Defiro o requerimento, devendo a secretaria realizar a consulta do quadro societário da empresa acima indicada. d) Penhora de percentual do faturamento (art. 866 do CPC), caso constatado que o executado, direta ou indiretamente, explora atividade empresarial em funcionamento. Postergo a apreciação do pedido para após as pesquisas a serem realizadas. e) Protesto do título executivo judicial, nos termos do art. 517 do CPC, bem como inscrição do nome dos executados nos cadastros de proteção ao crédito (SERASAJUD) e no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CNDT), caso ainda não efetivada. Defiro. Expeça-se Certidão de Crédito Trabalhista (CCT) para registro do protesto judicial (art. 517 do CPC). Esclareço à exequente que o ônus de levar a certidão a protesto junto ao Cartório de Protestos de Títulos da Comarca de Rio Verde é da parte interessada. Feitas as pesquisas acima, vista ao exequente pelo prazo de 05 dias para ciência. RIO VERDE/GO, 08 de setembro de 2026. VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SILVANIR DIAS DOS REIS

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