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TRT18 · 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATOrd 0010824-68.2023.5.18.0104 AUTOR: MARCIO BARBOSA DE JESUS RÉU: RAIZ ORGANICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d7264c2 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc... Por meio da petição de ID 09d7b8d, a executada LUZIA DE ALMEIDA TEOFILO SILVA postula o imediato cancelamento e o levantamento definitivo da penhora incidente sobre o benefício de pensão por morte e proventos previdenciários junto ao INSS (ID 64dc02f) e o levantamento e a liberação imediata de todas as constrições e valores bloqueados via SISBAJUD, incluindo o bloqueio de 26/08/2026 e os demais pendentes de liquidação nos autos (IDs 666af9d, ecd8466, 2cd8905 e 2249c01), determinando-se a transferência e devolução à conta de titularidade da executada peticionante. Pois bem. Inicialmente, registro que inúmeros bloqueios constantes dos autos foram devidamente convolados em penhora e liberados em favor do exequente, não havendo falar em liberação de valores já liberados, inclusive. No tocante à determinação de penhora de proventos, o STF, no Tema 1.059, e o TST, no Tema Repetitivo 75, firmaram entendimento no sentido de admitir a penhora de salário/aposentadoria/proventos, desde que limitada a percentual razoável que não comprometa a subsistência do devedor. No caso dos autos, a tentativa de intimação da executada para comprovação de suas despesas mensais ordinárias (alimentação, moradia, água, energia, medicamentos, plano de saúde etc.), restou frustrada, conforme certidão do oficial de justiça de ID 1289882. Neste sentido, considerando a atual orientação vinculante e visando conciliar a efetividade da execução com a preservação da dignidade da Executada, determino, novamente, a intimação da executada, por meio de procurador, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente comprovação de suas despesas mensais ordinárias (alimentação, moradia, água, energia, medicamentos, plano de saúde etc.), a fim de este Juízo decidir acerca da manutenção ou não da penhora incidente sobre os proventos da executada. RIO VERDE/GO, 08 de setembro de 2026. VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUZIA DE ALMEIDA TEOFILO SILVA - RAIZ FERTBIO INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - RAIZ ORGANICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
TRT18 · 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATOrd 0010824-68.2023.5.18.0104 AUTOR: MARCIO BARBOSA DE JESUS RÉU: RAIZ ORGANICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d7264c2 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc... Por meio da petição de ID 09d7b8d, a executada LUZIA DE ALMEIDA TEOFILO SILVA postula o imediato cancelamento e o levantamento definitivo da penhora incidente sobre o benefício de pensão por morte e proventos previdenciários junto ao INSS (ID 64dc02f) e o levantamento e a liberação imediata de todas as constrições e valores bloqueados via SISBAJUD, incluindo o bloqueio de 26/08/2026 e os demais pendentes de liquidação nos autos (IDs 666af9d, ecd8466, 2cd8905 e 2249c01), determinando-se a transferência e devolução à conta de titularidade da executada peticionante. Pois bem. Inicialmente, registro que inúmeros bloqueios constantes dos autos foram devidamente convolados em penhora e liberados em favor do exequente, não havendo falar em liberação de valores já liberados, inclusive. No tocante à determinação de penhora de proventos, o STF, no Tema 1.059, e o TST, no Tema Repetitivo 75, firmaram entendimento no sentido de admitir a penhora de salário/aposentadoria/proventos, desde que limitada a percentual razoável que não comprometa a subsistência do devedor. No caso dos autos, a tentativa de intimação da executada para comprovação de suas despesas mensais ordinárias (alimentação, moradia, água, energia, medicamentos, plano de saúde etc.), restou frustrada, conforme certidão do oficial de justiça de ID 1289882. Neste sentido, considerando a atual orientação vinculante e visando conciliar a efetividade da execução com a preservação da dignidade da Executada, determino, novamente, a intimação da executada, por meio de procurador, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente comprovação de suas despesas mensais ordinárias (alimentação, moradia, água, energia, medicamentos, plano de saúde etc.), a fim de este Juízo decidir acerca da manutenção ou não da penhora incidente sobre os proventos da executada. RIO VERDE/GO, 08 de setembro de 2026. VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO BARBOSA DE JESUS
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