Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON1 - Araraquara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - ARARAQUARA HTE 0010824-33.2026.5.15.0141 REQUERENTES: CARLOS BENTO RODRIGUES FILHO REQUERENTES: CICLOVIDA ATACADO DE MERCADORIAS EM GERAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ee13a0 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE MOCOCA DESPACHO A Homologação de Transação Extrajudicial – HTE, prevista no artigo 855-B da CLT, é procedimento de jurisdição voluntária, não se aplicando ao caso o disposto no artigo 789 da CLT quanto ao momento de recolhimento das custas (§1º.) ou quanto à responsabilidade pelo pagamento (§3º.), isso porque neste procedimento não há vencidos ou litigantes. Tal conclusão impede o deferimento dos pedidos de gratuidade de justiça e recolhimento das contribuições previdenciárias e/ou fiscais após a homologação. Aplica-se ao caso, portanto, o artigo 88 do CPC, por força do artigo 769 da CLT, devendo as custas serem adiantadas pelos requerentes e rateadas entre os interessados, conforme art. 88 do CPC, aplicado subsidiariamente. Neste contexto, o recolhimento prévio das contribuições previdenciárias sobre as verbas salariais e das custas processuais são requisitos indispensáveis para a homologação da transação. Diante do exposto, os requerentes deverão comprovar o recolhimento das custas processuais (2% sobre o valor atribuído à transação extrajudicial) e dos recolhimentos previdenciários devidos ou o parcelamento do débito junto à Previdência Social, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Faculta-se ao requerente empregador/tomador dos serviços recolher integralmente as custas fixadas. Vencido o prazo, somente se comprovado o cumprimento das determinações supra, retorne o processo concluso para homologação da transação. Atentem as partes que os valores porventura discriminados nas verbas do acordo a título de FGTS, diferenças de FGTS, multa de 40% sobre o FGTS e multa de 40% sobre as diferenças de FGTS, bem como os reflexos, deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990 e do Precedente Vinculante firmado pelo Eg. TST no IRR 68, na sessão realizada no dia 24/2/2025, no julgamento do RRAg n. 000003-65.2023.5.05.0201 (“Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.”). Ademais, ficam as partes cientes de que na jurisdição voluntária, o juízo não expedirá alvarás, sendo obrigação do empregador anotar o término do contrato na CTPS, se for o caso, e emitir os documentos necessários atinentes à rescisão contratual. Intimem-se. ARARAQUARA/SP, 28 de agosto de 2026 AMANDA SARMENTO GAKIYA WALRAVEN Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS BENTO RODRIGUES FILHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - ARARAQUARA HTE 0010824-33.2026.5.15.0141 REQUERENTES: CARLOS BENTO RODRIGUES FILHO REQUERENTES: CICLOVIDA ATACADO DE MERCADORIAS EM GERAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ee13a0 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE MOCOCA DESPACHO A Homologação de Transação Extrajudicial – HTE, prevista no artigo 855-B da CLT, é procedimento de jurisdição voluntária, não se aplicando ao caso o disposto no artigo 789 da CLT quanto ao momento de recolhimento das custas (§1º.) ou quanto à responsabilidade pelo pagamento (§3º.), isso porque neste procedimento não há vencidos ou litigantes. Tal conclusão impede o deferimento dos pedidos de gratuidade de justiça e recolhimento das contribuições previdenciárias e/ou fiscais após a homologação. Aplica-se ao caso, portanto, o artigo 88 do CPC, por força do artigo 769 da CLT, devendo as custas serem adiantadas pelos requerentes e rateadas entre os interessados, conforme art. 88 do CPC, aplicado subsidiariamente. Neste contexto, o recolhimento prévio das contribuições previdenciárias sobre as verbas salariais e das custas processuais são requisitos indispensáveis para a homologação da transação. Diante do exposto, os requerentes deverão comprovar o recolhimento das custas processuais (2% sobre o valor atribuído à transação extrajudicial) e dos recolhimentos previdenciários devidos ou o parcelamento do débito junto à Previdência Social, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Faculta-se ao requerente empregador/tomador dos serviços recolher integralmente as custas fixadas. Vencido o prazo, somente se comprovado o cumprimento das determinações supra, retorne o processo concluso para homologação da transação. Atentem as partes que os valores porventura discriminados nas verbas do acordo a título de FGTS, diferenças de FGTS, multa de 40% sobre o FGTS e multa de 40% sobre as diferenças de FGTS, bem como os reflexos, deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990 e do Precedente Vinculante firmado pelo Eg. TST no IRR 68, na sessão realizada no dia 24/2/2025, no julgamento do RRAg n. 000003-65.2023.5.05.0201 (“Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.”). Ademais, ficam as partes cientes de que na jurisdição voluntária, o juízo não expedirá alvarás, sendo obrigação do empregador anotar o término do contrato na CTPS, se for o caso, e emitir os documentos necessários atinentes à rescisão contratual. Intimem-se. ARARAQUARA/SP, 28 de agosto de 2026 AMANDA SARMENTO GAKIYA WALRAVEN Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CICLOVIDA ATACADO DE MERCADORIAS EM GERAL LTDA