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0010823-27.2026.5.03.0062

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Itaúna · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAÚNA ATSum 0010823-27.2026.5.03.0062 AUTOR: NIRLEI GOMES FERREIRA RÉU: MINERACAO USIMINAS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e4fc6d proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do artigo 852-I da CLT. II – FUNDAMENTOS 2.1 – QUESTÃO DE ORDEM Será utilizada nesta sentença a numeração por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo no formato PDF. 2.2 – ILEGITIMIDADE PASSIVA A segunda ré arguiu sua ilegitimidade passiva. Sem razão. Ajuizada a demanda em face das pessoas apontadas como responsáveis pelos direitos pleiteados, são elas partes legítimas para comporem o polo passivo da demanda, pois, à luz da teoria da asserção, a análise da legitimidade deve ser feita em abstrato, consideradas as informações lançadas na petição inicial, independentemente de sua efetiva ocorrência. A análise da responsabilidade da segunda ré pelo direito vindicado pelo autor é matéria a ser dirimida na análise de mérito. Rejeito a preliminar. 2.3 – LIMITAÇÃO DOS VALORES PARA A CONDENAÇÃO Nos termos da tese jurídica prevalecente n. 16 do TRT/3ª Região, “no procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença”. É na fase de liquidação que ocorre a devida apuração do crédito exequendo. Rejeito, portanto, a preliminar. 2.4 – PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL As rés arguem a prescrição bienal e quinquenal ao fundamento de que o vínculo empregatício se encerrou definitivamente em 12/09/2012 e o ajuizamento da reclamação trabalhista ocorreu em 02/07/2026, após o transcurso do prazo constitucional de dois anos. Nos termos do artigo 11 da CLT, a pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. O mesmo entendimento está previsto na Constituição Federal, artigo 7º, inciso XXIX. No presente caso, é incontroverso que o vínculo de emprego entre as partes vigeu no período de 23/06/2004 a 12/09/2012, conforme registrado na CTPS do autor (Id 58233ce – f. 12). Por sua vez, a presente ação trabalhista foi ajuizada em 02/07/2026, ou seja, após transcorridos mais de dois anos entre o encerramento do contrato de trabalho e o ajuizamento da ação. Por outro lado, tem se que ações declaratórias, bem como as decorrentes de obrigações de fazer, relacionadas a anotação e baixa na CTPS do autor são imprescritíveis. Pelo exposto, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, relativamente aos créditos decorrentes dos pedidos formulados, em relação ao contrato de trabalho havido entre as partes. 2.5 – EXTINÇÃO CONTRATUAL – BAIXA DA CTPS – LIBERAÇÃO DO FGTS DEPOSITADO O autor alega que foi admitido em 23/06/2004 pela empresa “Mineração J. Mendes Ltda”, que foi vendida, no período de 2007/2008, à empresa “Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A – Usiminas”, passando o contrato para a com a 1ª Reclamada, conforme CTPS em anexo, sempre laborando como operador de pá carregadeira e sendo desligado de forma imotivada em 12/09/2012. Prossegue o autor alegando que possui valores de FGTS depositados em conta vinculada, relativos ao período de jun/2004 a dez/2007, que totalizam atualmente R$7.270,32, mas que não consegue sacá-los porque as rés não cuidaram de integralizar as contas de FGTS e de fornecer documentação apta a viabilizar o levantamento integral dos valores quando do desligamento. Requer declaração judicial do encerramento do contrato de forma imotivada, bem como a determinação para que as empresas cumpram as obrigações acessórias referentes ao desligamento imotivado, viabilizando assim o saque dos valores retidos de FGTS. O extrato de FGTS de Id ef73880 (f. 18/23) comprova que a conta vinculada do autor possui crédito disponível, relativo a depósitos efetuados no período de junho/2004 a julho/2007, quando o autor era empregado das empresas pertencentes ao grupo econômico das rés, antes a alegada sucessão de empresas. A primeira ré juntou aos autos o TRCT de Id aaf6b46 (f. 209/210), que contempla todo o período de vínculo de emprego havido entre as partes, ou seja, de 23/06/2004 a 12/09/2012. Apesar disso, é fato que a Caixa Econômica Federal liberou ao autor, à época, o saque dos valores depositados pela primeira ré, empresa sucessora, mas reteve valores depositados pela empresa sucedida, talvez por estarem em contas distintas. Observa-se pela cópia da CTPS do autor que existem dois registros de contratos, com admissão do autor em 23/06/2004, em nome da primeira ré, mas apenas em um deles foi formalizada a baixa. O contrato devidamente encerrado foi formalizado pela empresa Mineração Usiminas S/A, de CNPJ 12.056.613/0005-53. Mas há um contrato em aberto com a empresa Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A – Usiminas, de CNPJ 60.894.730/0059-21 (Id 58233ce – f. 11/12). Isto posto, determino que a primeira ré proceda a baixa do contrato de trabalho em aberto na CTPS do autor fazendo constar saída no dia 12/09/2012, sob as penas do artigo 39 da CLT, devendo a Secretaria da Vara providenciar a baixa do contrato, caso a primeira ré não o faça. Visando viabilizar o recebimento pelo autor do FGTS depositado em sua conta vinculada, determino seja expedido alvará judicial ordenando que a Caixa Econômica Federal libere em favor do autor, NIRLEI GOMES FERREIRA, inscrito no CPF sob o nº 821.303.966-15, os depósitos de FGTS realizados no período do vínculo de emprego havido entre as partes, ou seja, de 23/06/2004 a 12/09/2012, com juros e correção monetária. Observado o princípio da celeridade processual, confiro força de ofício à presente decisão. Indefiro o pedido de determinação da entrega do TRCT cod.SJ2, já juntado aos autos pela primeira ré e fornecido ao autor na época da rescisão contratual. Diante da determinação de expedição de alvará judicial, nada mais a deferir quanto ao pedido de realização de movimentações necessárias nos sistemas governamentais (Conectividade Social ICP V2, FGTS Digital e E-social) a viabilizar o saque dos valores FGTS existentes nas contas vinculadas. 2.6 – JUSTIÇA GRATUITA Considerando que não há provas de que o autor receba, atualmente, remuneração superior a 40% (quarenta por centro) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, defiro-lhe o pedido de Justiça Gratuita, a teor do artigo 790, § 3º, da CLT. 2.7 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante do resultado da demanda, com deferimento de obrigações de fazer, sem condenação de cunho pecuniário, deixo de fixar os honorários advocatícios sucumbenciais. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação trabalhista ajuizada por NIRLEI GOMES FERREIRA em face de MINERAÇÃO USIMINAS S.A. e JMN MINERAÇÃO S.A., rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, relativamente aos créditos decorrentes dos pedidos formulados, em relação ao contrato de trabalho havido entre as partes, e julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados, nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo, para todos os efeitos, para: - determinar que a primeira ré proceda a baixa do contrato de trabalho em aberto na CTPS do autor fazendo constar saída no dia 12/09/2012, sob as penas do artigo 39 da CLT, devendo a Secretaria da Vara providenciar a baixa do contrato, caso a primeira ré não o faça. - determinar seja expedido alvará judicial ordenando que a Caixa Econômica Federal libere em favor do autor, NIRLEI GOMES FERREIRA, inscrito no CPF sob o nº 821.303.966-15, os depósitos de FGTS realizados no período do vínculo de emprego havido entre as partes, ou seja, de 23/06/2004 a 12/09/2012, com juros e correção monetária. Observado o princípio da celeridade processual, confiro força de ofício à presente decisão. Considerando as obrigações de fazer, não há descontos fiscais e previdenciários. Presentes os requisitos legais (§3º, do art. 790, da CLT), defiro ao autor os beneplácitos da gratuidade de justiça. Custas, pelas rés, no importe de R$10,64, mínimo legal, calculadas sobre o valor de R$100,00, arbitrado à condenação, apenas para este fim, isentas. Intimem-se as partes. Nada mais. L ITAUNA/MG, 03 de setembro de 2026. DANIEL CORDEIRO GAZOLA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NIRLEI GOMES FERREIRA

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Itaúna · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAÚNA ATSum 0010823-27.2026.5.03.0062 AUTOR: NIRLEI GOMES FERREIRA RÉU: MINERACAO USIMINAS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e4fc6d proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do artigo 852-I da CLT. II – FUNDAMENTOS 2.1 – QUESTÃO DE ORDEM Será utilizada nesta sentença a numeração por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo no formato PDF. 2.2 – ILEGITIMIDADE PASSIVA A segunda ré arguiu sua ilegitimidade passiva. Sem razão. Ajuizada a demanda em face das pessoas apontadas como responsáveis pelos direitos pleiteados, são elas partes legítimas para comporem o polo passivo da demanda, pois, à luz da teoria da asserção, a análise da legitimidade deve ser feita em abstrato, consideradas as informações lançadas na petição inicial, independentemente de sua efetiva ocorrência. A análise da responsabilidade da segunda ré pelo direito vindicado pelo autor é matéria a ser dirimida na análise de mérito. Rejeito a preliminar. 2.3 – LIMITAÇÃO DOS VALORES PARA A CONDENAÇÃO Nos termos da tese jurídica prevalecente n. 16 do TRT/3ª Região, “no procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença”. É na fase de liquidação que ocorre a devida apuração do crédito exequendo. Rejeito, portanto, a preliminar. 2.4 – PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL As rés arguem a prescrição bienal e quinquenal ao fundamento de que o vínculo empregatício se encerrou definitivamente em 12/09/2012 e o ajuizamento da reclamação trabalhista ocorreu em 02/07/2026, após o transcurso do prazo constitucional de dois anos. Nos termos do artigo 11 da CLT, a pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. O mesmo entendimento está previsto na Constituição Federal, artigo 7º, inciso XXIX. No presente caso, é incontroverso que o vínculo de emprego entre as partes vigeu no período de 23/06/2004 a 12/09/2012, conforme registrado na CTPS do autor (Id 58233ce – f. 12). Por sua vez, a presente ação trabalhista foi ajuizada em 02/07/2026, ou seja, após transcorridos mais de dois anos entre o encerramento do contrato de trabalho e o ajuizamento da ação. Por outro lado, tem se que ações declaratórias, bem como as decorrentes de obrigações de fazer, relacionadas a anotação e baixa na CTPS do autor são imprescritíveis. Pelo exposto, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, relativamente aos créditos decorrentes dos pedidos formulados, em relação ao contrato de trabalho havido entre as partes. 2.5 – EXTINÇÃO CONTRATUAL – BAIXA DA CTPS – LIBERAÇÃO DO FGTS DEPOSITADO O autor alega que foi admitido em 23/06/2004 pela empresa “Mineração J. Mendes Ltda”, que foi vendida, no período de 2007/2008, à empresa “Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A – Usiminas”, passando o contrato para a com a 1ª Reclamada, conforme CTPS em anexo, sempre laborando como operador de pá carregadeira e sendo desligado de forma imotivada em 12/09/2012. Prossegue o autor alegando que possui valores de FGTS depositados em conta vinculada, relativos ao período de jun/2004 a dez/2007, que totalizam atualmente R$7.270,32, mas que não consegue sacá-los porque as rés não cuidaram de integralizar as contas de FGTS e de fornecer documentação apta a viabilizar o levantamento integral dos valores quando do desligamento. Requer declaração judicial do encerramento do contrato de forma imotivada, bem como a determinação para que as empresas cumpram as obrigações acessórias referentes ao desligamento imotivado, viabilizando assim o saque dos valores retidos de FGTS. O extrato de FGTS de Id ef73880 (f. 18/23) comprova que a conta vinculada do autor possui crédito disponível, relativo a depósitos efetuados no período de junho/2004 a julho/2007, quando o autor era empregado das empresas pertencentes ao grupo econômico das rés, antes a alegada sucessão de empresas. A primeira ré juntou aos autos o TRCT de Id aaf6b46 (f. 209/210), que contempla todo o período de vínculo de emprego havido entre as partes, ou seja, de 23/06/2004 a 12/09/2012. Apesar disso, é fato que a Caixa Econômica Federal liberou ao autor, à época, o saque dos valores depositados pela primeira ré, empresa sucessora, mas reteve valores depositados pela empresa sucedida, talvez por estarem em contas distintas. Observa-se pela cópia da CTPS do autor que existem dois registros de contratos, com admissão do autor em 23/06/2004, em nome da primeira ré, mas apenas em um deles foi formalizada a baixa. O contrato devidamente encerrado foi formalizado pela empresa Mineração Usiminas S/A, de CNPJ 12.056.613/0005-53. Mas há um contrato em aberto com a empresa Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A – Usiminas, de CNPJ 60.894.730/0059-21 (Id 58233ce – f. 11/12). Isto posto, determino que a primeira ré proceda a baixa do contrato de trabalho em aberto na CTPS do autor fazendo constar saída no dia 12/09/2012, sob as penas do artigo 39 da CLT, devendo a Secretaria da Vara providenciar a baixa do contrato, caso a primeira ré não o faça. Visando viabilizar o recebimento pelo autor do FGTS depositado em sua conta vinculada, determino seja expedido alvará judicial ordenando que a Caixa Econômica Federal libere em favor do autor, NIRLEI GOMES FERREIRA, inscrito no CPF sob o nº 821.303.966-15, os depósitos de FGTS realizados no período do vínculo de emprego havido entre as partes, ou seja, de 23/06/2004 a 12/09/2012, com juros e correção monetária. Observado o princípio da celeridade processual, confiro força de ofício à presente decisão. Indefiro o pedido de determinação da entrega do TRCT cod.SJ2, já juntado aos autos pela primeira ré e fornecido ao autor na época da rescisão contratual. Diante da determinação de expedição de alvará judicial, nada mais a deferir quanto ao pedido de realização de movimentações necessárias nos sistemas governamentais (Conectividade Social ICP V2, FGTS Digital e E-social) a viabilizar o saque dos valores FGTS existentes nas contas vinculadas. 2.6 – JUSTIÇA GRATUITA Considerando que não há provas de que o autor receba, atualmente, remuneração superior a 40% (quarenta por centro) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, defiro-lhe o pedido de Justiça Gratuita, a teor do artigo 790, § 3º, da CLT. 2.7 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante do resultado da demanda, com deferimento de obrigações de fazer, sem condenação de cunho pecuniário, deixo de fixar os honorários advocatícios sucumbenciais. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação trabalhista ajuizada por NIRLEI GOMES FERREIRA em face de MINERAÇÃO USIMINAS S.A. e JMN MINERAÇÃO S.A., rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, relativamente aos créditos decorrentes dos pedidos formulados, em relação ao contrato de trabalho havido entre as partes, e julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados, nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo, para todos os efeitos, para: - determinar que a primeira ré proceda a baixa do contrato de trabalho em aberto na CTPS do autor fazendo constar saída no dia 12/09/2012, sob as penas do artigo 39 da CLT, devendo a Secretaria da Vara providenciar a baixa do contrato, caso a primeira ré não o faça. - determinar seja expedido alvará judicial ordenando que a Caixa Econômica Federal libere em favor do autor, NIRLEI GOMES FERREIRA, inscrito no CPF sob o nº 821.303.966-15, os depósitos de FGTS realizados no período do vínculo de emprego havido entre as partes, ou seja, de 23/06/2004 a 12/09/2012, com juros e correção monetária. Observado o princípio da celeridade processual, confiro força de ofício à presente decisão. Considerando as obrigações de fazer, não há descontos fiscais e previdenciários. Presentes os requisitos legais (§3º, do art. 790, da CLT), defiro ao autor os beneplácitos da gratuidade de justiça. Custas, pelas rés, no importe de R$10,64, mínimo legal, calculadas sobre o valor de R$100,00, arbitrado à condenação, apenas para este fim, isentas. Intimem-se as partes. Nada mais. L ITAUNA/MG, 03 de setembro de 2026. DANIEL CORDEIRO GAZOLA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MINERACAO USIMINAS S.A. - JMN MINERACAO S.A.

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