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TRT18 · VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS ATOrd 0010823-09.2023.5.18.0161 AUTOR: ESTHER DA SILVA CARVALHO RÉU: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e42357 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC ficando, desde já, autorizada a devolução às partes reclamadas de eventuais depósitos recursais efetuados na 1ª e 2ª instâncias mas, com observância por parte da Secretaria do art. 241 do Novo PGC. No que tange aos honorários de sucumbência devidos pela parte reclamante, nos termos da Recomendação nº 1/GCGJT, de 28 de maio de 2026, cabe os advogados credores promoverem a execução por meio de Ação de Cumprimento de Sentença - Classe 156, após comprovada a cessação da condição suspensiva do título executivo. Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Publique-se. KLEBER MOREIRA DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - INCORPORE SOLUCOES LTDA - RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - MULTIPROPRIEDADE ENCONTRO DAS AGUAS SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME - R2 CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS ATOrd 0010823-09.2023.5.18.0161 AUTOR: ESTHER DA SILVA CARVALHO RÉU: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e42357 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC ficando, desde já, autorizada a devolução às partes reclamadas de eventuais depósitos recursais efetuados na 1ª e 2ª instâncias mas, com observância por parte da Secretaria do art. 241 do Novo PGC. No que tange aos honorários de sucumbência devidos pela parte reclamante, nos termos da Recomendação nº 1/GCGJT, de 28 de maio de 2026, cabe os advogados credores promoverem a execução por meio de Ação de Cumprimento de Sentença - Classe 156, após comprovada a cessação da condição suspensiva do título executivo. Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Publique-se. KLEBER MOREIRA DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ESTHER DA SILVA CARVALHO
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