Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 34ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010822-98.2017.5.03.0113 AUTOR: WILLIAN JORGE DIAS RÉU: TRIANGULO ASSESSORIA E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e96f191 proferida nos autos. DECISÃO I- RELATÓRIO IVO EUSTAQUIO RIBEIRO, 3º executado, opôs Exceção de Pré-Executividade (ID. 0552aa8), na execução promovida por WILLIAN JORGE DIAS, alegando, em síntese, que a constrição em seu salário contraria o disposto no Tema 75 do TST, pois remanesce para sua subsistência importe inferior a um salário-mínimo. A parte exequente se manifestou, conforme ID. af3454d. É o breve relatório. II- ADMISSIBILIDADE Conquanto a execução não se encontre integralmente garantida, em situações excepcionais, a exigência de prévia garantia patrimonial pode ser um obstáculo à defesa do executado. Entendimento diverso implicaria admitir o prosseguimento de execução, com a manutenção de suposto vício insanável (inexistência de citação/ilegitimidade passiva), sem proporcionar meios de defesa ao executado. Assim, uma vez que a presente manifestação versa sobre matéria de ordem pública (impenhorabilidade de salário), conheço da medida, desonerando a parte devedora da garantia da execução, em defesa de seus interesses. III – FUNDAMENTOS O excipiente alegou a impenhorabilidade dos 20%, constritos de sua aposentadoria, argumentando que que o saldo remanescente após a expropriação judicial é inferior a um salário-mínimo, o que viola o Tema 75 do TST. Com efeito, conforme identificação do INSS, consignada à f. 771 dos autos, o excipiente aufere R$1.621,00 (salário-mínimo vigente a partir de 01/01/2026) a título de aposentadoria por idade, sendo retidos 20% de tal importe, por determinação judicial advinda dos presentes autos, conforme decisão proferida nos Embargos à Execução opostos pelo excipiente (ID. e796680 – f. 375 e seguintes), datada de 29/12/2021. Recentemente, o C. TST, por meio do julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo (IRR) - PROCESSO Nº TST-RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, que fixou o Tema 75, consolidou o entendimento de que: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos ( CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". (grifos acrescidos). Assim, o entendimento vinculante do TST sinaliza que a constrição de salários ou proventos de aposentadoria deve ser analisada em suas especificidades jurisdicionais e legais a partir de dois prismas, quais sejam, direito de crédito do exequente (art. 5º, XXII da CF/88) e a aplicação do princípio da dignidade humana do devedor (art. 1º, III da CF/88), tendo estabelecido como patamar de garantia da subsistência do executado e de seus dependentes, um salário-mínimo Considerando que o excipiente aufere aposentadoria equivalente a um salário-mínimo nacional, vigente em 2026 (R$1.621,00), a manutenção da penhora em qualquer percentual de seu benefício previdenciário configura afronta ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, pois tal retenção viola a manutenção de suas necessidades básicas vitais e de seus dependentes, notadamente porque comprovado nos autos que a aposentadoria é a única fonte de renda do 3º executado. Logo, em que pese a possibilidade da incidência de penhora sobre salários e proventos de aposentadoria para o pagamento de prestações alimentícias, independentemente da origem, no presente caso, considerando o valor da aposentadoria do 3º executado, em observância ao princípio da dignidade humana, bem como à garantia de manutenção de pelo menos um salário-mínimo legal ao devedor, conforme fixado pelo C. TST no Tema 75, o qual possui força cogente e obrigatória (art. 985, I, do CPC), desconstituo a penhora determinada, devendo a Secretaria da Vara abster-se de lançar novas ordens de bloqueio na conta bancária 21104, agência 104, Caixa Econômica Federal (f. 355 dos autos) de titularidade do excipiente. Ainda, com fundamento no art. 311, parágrafo único do CPC, registro que a impenhorabilidade de qualquer percentual na aposentadoria do 3º executado passa a ter validade a partir da prolação da presente decisão, pois o caso dos autos subssume-se à hipótese prevista no inciso II, do art. 311 do CPC, considerando a existência de tese firmada em julgamento de casos repetitivos acerca da matéria, em debate (tema 75 do TST), independentemente do requisito da imediatidade e da comprovação de prejuízo. Lado outro, descabe falar em devolução ao excipiente dos valores já liberados ao exequente, em razão da retenção de 20% do salário do executado, pois não se pode olvidar de que o crédito trabalhista possui natureza alimentar e que o tema 75 foi firmado pelo TST, em 08/04/2025, com insurgência do 3º executado tão somente em 28/07/2026 (data de protocolo da presente exceção). Por fim, em relação aos cinco empréstimos bancários consignados na aposentadoria do 3º executado (f. 771 dos autos), conquanto o entendimento do STJ seja no sentido de que os valores decorrentes de empréstimo descontado em folha não se equiparam ao salário do trabalhador, sendo portanto passíveis de penhora, é inegável que essa modalidade de crédito compromete a renda do aposentado, podendo reduzir seu poder aquisitivo e, em certos casos, afetar a sua subsistência como na hipótese dos autos, na qual o 3º executado conta com 78 anos de idade (f. 769 dos autos), apresenta saúde debilitada (fs. 769/770 dos autos) e aufere apenas um salário-mínimo, já parcialmente comprometido com os empréstimos realizados, de modo que assim indefiro o pedido de retenção de eventuais importes remanescentes dos empréstimos efetuados pelo excipiente. IV- CONCLUSÃO Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por IVO EUSTAQUIO RIBEIRO, na execução promovida por WILLIAN JORGE DIAS, para determinar a imediata desconstituição da penhora de 20% da aposentadoria do excipiente. A Secretaria deverá se abster de lançar novas ordens de bloqueio na conta bancária 21104, agência 104, Caixa Econômica Federal (f. 355 dos autos). Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2026. FILIPE DE SOUZA SICKERT Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- WILLIAN JORGE DIAS
TRT3 · 34ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010822-98.2017.5.03.0113 AUTOR: WILLIAN JORGE DIAS RÉU: TRIANGULO ASSESSORIA E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e96f191 proferida nos autos. DECISÃO I- RELATÓRIO IVO EUSTAQUIO RIBEIRO, 3º executado, opôs Exceção de Pré-Executividade (ID. 0552aa8), na execução promovida por WILLIAN JORGE DIAS, alegando, em síntese, que a constrição em seu salário contraria o disposto no Tema 75 do TST, pois remanesce para sua subsistência importe inferior a um salário-mínimo. A parte exequente se manifestou, conforme ID. af3454d. É o breve relatório. II- ADMISSIBILIDADE Conquanto a execução não se encontre integralmente garantida, em situações excepcionais, a exigência de prévia garantia patrimonial pode ser um obstáculo à defesa do executado. Entendimento diverso implicaria admitir o prosseguimento de execução, com a manutenção de suposto vício insanável (inexistência de citação/ilegitimidade passiva), sem proporcionar meios de defesa ao executado. Assim, uma vez que a presente manifestação versa sobre matéria de ordem pública (impenhorabilidade de salário), conheço da medida, desonerando a parte devedora da garantia da execução, em defesa de seus interesses. III – FUNDAMENTOS O excipiente alegou a impenhorabilidade dos 20%, constritos de sua aposentadoria, argumentando que que o saldo remanescente após a expropriação judicial é inferior a um salário-mínimo, o que viola o Tema 75 do TST. Com efeito, conforme identificação do INSS, consignada à f. 771 dos autos, o excipiente aufere R$1.621,00 (salário-mínimo vigente a partir de 01/01/2026) a título de aposentadoria por idade, sendo retidos 20% de tal importe, por determinação judicial advinda dos presentes autos, conforme decisão proferida nos Embargos à Execução opostos pelo excipiente (ID. e796680 – f. 375 e seguintes), datada de 29/12/2021. Recentemente, o C. TST, por meio do julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo (IRR) - PROCESSO Nº TST-RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, que fixou o Tema 75, consolidou o entendimento de que: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos ( CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". (grifos acrescidos). Assim, o entendimento vinculante do TST sinaliza que a constrição de salários ou proventos de aposentadoria deve ser analisada em suas especificidades jurisdicionais e legais a partir de dois prismas, quais sejam, direito de crédito do exequente (art. 5º, XXII da CF/88) e a aplicação do princípio da dignidade humana do devedor (art. 1º, III da CF/88), tendo estabelecido como patamar de garantia da subsistência do executado e de seus dependentes, um salário-mínimo Considerando que o excipiente aufere aposentadoria equivalente a um salário-mínimo nacional, vigente em 2026 (R$1.621,00), a manutenção da penhora em qualquer percentual de seu benefício previdenciário configura afronta ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, pois tal retenção viola a manutenção de suas necessidades básicas vitais e de seus dependentes, notadamente porque comprovado nos autos que a aposentadoria é a única fonte de renda do 3º executado. Logo, em que pese a possibilidade da incidência de penhora sobre salários e proventos de aposentadoria para o pagamento de prestações alimentícias, independentemente da origem, no presente caso, considerando o valor da aposentadoria do 3º executado, em observância ao princípio da dignidade humana, bem como à garantia de manutenção de pelo menos um salário-mínimo legal ao devedor, conforme fixado pelo C. TST no Tema 75, o qual possui força cogente e obrigatória (art. 985, I, do CPC), desconstituo a penhora determinada, devendo a Secretaria da Vara abster-se de lançar novas ordens de bloqueio na conta bancária 21104, agência 104, Caixa Econômica Federal (f. 355 dos autos) de titularidade do excipiente. Ainda, com fundamento no art. 311, parágrafo único do CPC, registro que a impenhorabilidade de qualquer percentual na aposentadoria do 3º executado passa a ter validade a partir da prolação da presente decisão, pois o caso dos autos subssume-se à hipótese prevista no inciso II, do art. 311 do CPC, considerando a existência de tese firmada em julgamento de casos repetitivos acerca da matéria, em debate (tema 75 do TST), independentemente do requisito da imediatidade e da comprovação de prejuízo. Lado outro, descabe falar em devolução ao excipiente dos valores já liberados ao exequente, em razão da retenção de 20% do salário do executado, pois não se pode olvidar de que o crédito trabalhista possui natureza alimentar e que o tema 75 foi firmado pelo TST, em 08/04/2025, com insurgência do 3º executado tão somente em 28/07/2026 (data de protocolo da presente exceção). Por fim, em relação aos cinco empréstimos bancários consignados na aposentadoria do 3º executado (f. 771 dos autos), conquanto o entendimento do STJ seja no sentido de que os valores decorrentes de empréstimo descontado em folha não se equiparam ao salário do trabalhador, sendo portanto passíveis de penhora, é inegável que essa modalidade de crédito compromete a renda do aposentado, podendo reduzir seu poder aquisitivo e, em certos casos, afetar a sua subsistência como na hipótese dos autos, na qual o 3º executado conta com 78 anos de idade (f. 769 dos autos), apresenta saúde debilitada (fs. 769/770 dos autos) e aufere apenas um salário-mínimo, já parcialmente comprometido com os empréstimos realizados, de modo que assim indefiro o pedido de retenção de eventuais importes remanescentes dos empréstimos efetuados pelo excipiente. IV- CONCLUSÃO Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por IVO EUSTAQUIO RIBEIRO, na execução promovida por WILLIAN JORGE DIAS, para determinar a imediata desconstituição da penhora de 20% da aposentadoria do excipiente. A Secretaria deverá se abster de lançar novas ordens de bloqueio na conta bancária 21104, agência 104, Caixa Econômica Federal (f. 355 dos autos). Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2026. FILIPE DE SOUZA SICKERT Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- TRIANGULO ASSESSORIA E SERVICOS LTDA - ME
- IVO EUSTAQUIO RIBEIRO