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TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010822-94.2025.5.15.0045 AUTOR: DOUGLAS CARVALHO RÉU: SONACA BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e847781 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Posto isto, declara-se a prescrição quinquenal a fulminar pedidos pecuniários anteriores a 08/05/2020 e; são julgados PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por DOUGLAS CARVALHO em face de SONACA BRASIL LTDA, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante: adicional de insalubridade ou periculosidade e respectivos reflexos; tudo conforme restar apurado em regular liquidação de sentença, observados os estritos termos da fundamentação precedente, parte integrante deste dispositivo. O reclamante deverá optar, em fase de liquidação de sentença, pelo adicional que considerar mais vantajoso. Em observância ao art. 840 da CLT, a condenação ficará limitada aos valores dos pedidos, conforme inicial. Além disso, determino à reclamada que entregue à reclamante PPP, para constar a condição de insalubridade, comprovando nos autos, por meio de apresentação de recibo devidamente assinado por este, em 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 até o cumprimento da obrigação, limitada a R$ 10.000,00, revertida em favor da reclamante. Deferem-se à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Juros e atualização monetária; contribuições previdenciárias e fiscais; honorários advocatícios; conforme fundamentação precedente, parte integrante deste dispositivo. Honorários periciais complementares relativos à perícia de engenharia, pela reclamada, ora arbitrados em R$ 3.000,00 os quais deverão ser adimplidos em 10 dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução, devendo ser intimada a tanto. Atualização a partir da data de publicação desta sentença, devendo ser utilizados os mesmos parâmetros fixados para atualização dos direitos reconhecidos nesta decisão. Honorários periciais relativos às perícias médica/ ergonômica deverão ser satisfeitos, na forma do PROVIMENTO GP-CR 002/2024 deste Egrégio Tribunal, para cada um dos peritos, sendo a perícia considerada de média complexidade. Deverá, outrossim, a Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado desta decisão, adotar as providências necessárias à requisição de numerário para o seu pagamento. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. ROBERTO DOS SANTOS SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SONACA BRASIL LTDA
TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010822-94.2025.5.15.0045 AUTOR: DOUGLAS CARVALHO RÉU: SONACA BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e847781 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Posto isto, declara-se a prescrição quinquenal a fulminar pedidos pecuniários anteriores a 08/05/2020 e; são julgados PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por DOUGLAS CARVALHO em face de SONACA BRASIL LTDA, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante: adicional de insalubridade ou periculosidade e respectivos reflexos; tudo conforme restar apurado em regular liquidação de sentença, observados os estritos termos da fundamentação precedente, parte integrante deste dispositivo. O reclamante deverá optar, em fase de liquidação de sentença, pelo adicional que considerar mais vantajoso. Em observância ao art. 840 da CLT, a condenação ficará limitada aos valores dos pedidos, conforme inicial. Além disso, determino à reclamada que entregue à reclamante PPP, para constar a condição de insalubridade, comprovando nos autos, por meio de apresentação de recibo devidamente assinado por este, em 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 até o cumprimento da obrigação, limitada a R$ 10.000,00, revertida em favor da reclamante. Deferem-se à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Juros e atualização monetária; contribuições previdenciárias e fiscais; honorários advocatícios; conforme fundamentação precedente, parte integrante deste dispositivo. Honorários periciais complementares relativos à perícia de engenharia, pela reclamada, ora arbitrados em R$ 3.000,00 os quais deverão ser adimplidos em 10 dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução, devendo ser intimada a tanto. Atualização a partir da data de publicação desta sentença, devendo ser utilizados os mesmos parâmetros fixados para atualização dos direitos reconhecidos nesta decisão. Honorários periciais relativos às perícias médica/ ergonômica deverão ser satisfeitos, na forma do PROVIMENTO GP-CR 002/2024 deste Egrégio Tribunal, para cada um dos peritos, sendo a perícia considerada de média complexidade. Deverá, outrossim, a Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado desta decisão, adotar as providências necessárias à requisição de numerário para o seu pagamento. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. ROBERTO DOS SANTOS SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS CARVALHO
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