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TJPR · Vara da Auditoria da Justiça Militar - Cível - Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CÍVEL - CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal, salas 272/273 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9295 Autos nº. 0010822-80.2026.8.16.0013 Processo: 0010822-80.2026.8.16.0013 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): BRUNO PIRES Impetrado(s): COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARANÁ - PMPR 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Bruno Pires em face de ato coator praticado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Paraná, no âmbito da Apuração Disciplinar de Licenciamento nº 038/2024 – COGER/PMPR. Em síntese, o impetrante alega que responde ao processo disciplinar ADL n. 038/2024, na qual foi determinada a sua exclusão das fileiras da Corporação da Polícia Militar do Estado do Paraná. Afirma que apresentou pedido de Reconsideração de Ato de exclusão, trazendo a apreciação da autoridade coatora fato superveniente relevante, consistente no acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, que anulou o julgamento do Tribunal do Júri, anulou a pronúncia e despronunciou o impetrante por insuficiência probatória. Sustenta que, a ação penal processou os mesmos fatos apurados no processo disciplinar, e que apesar de o documento ter sido regularmente protocolado, recebido e encaminhado internamente à administração antes da decisão administrativa, a autoridade coatora afirmou que não havia fato novo apresentado pela defesa e julgou o recurso sem apreciar esse elemento. Assim, a lega a ocorrência de violação ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e ao dever de motivação dos atos administrativos, pois a decisão foi proferida sem o enfrentamento de prova tempestivamente apresentada. 2. Pois bem. Analisando os documentos que instruem o pedido inicial, observa-se a ausência de documento indispensável a análise da pretensão do impetrante, qual seja: o despacho que determinou a aberta do processo disciplinar e o libelo acusatório. Tais documentos são indispensáveis à análise da correlação entre a ação penal e o processo disciplinar. 3. Por esta razão, intime-se o impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, a instruindo com o Despacho nº 1109/2024 - COGER e o libelo acusatórios que conste as imputações atribuídas ao impetrante. 4. Após, retornem conclusos para análise do pedido liminar. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernanda Orsomarzo Juíza de Direito
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