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TST · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ag AIRR 0010822-55.2022.5.03.0006 AGRAVANTE: 99 TECNOLOGIA LTDA AGRAVADO: RODOLFO GUILHERME BERNARDES NORBERTO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010822-55.2022.5.03.0006 A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMDAR/FAM/ AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MOTORISTA DE APLICATIVO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. ART. 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de reconhecimento de relação de emprego, independentemente da efetiva natureza da relação de trabalho, considerando que a competência material é definida pela causa de pedir. A mesma diretriz deve ser aplicada nas ações que discutem vínculo empregatício entre motorista e aplicativo de transporte de passageiros. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo ela enseja. Agravo não provido. 2. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Conforme consignado pelo Tribunal Regional e ratificado na decisão agravada, ao interpor o recurso de revista, quanto ao tema "reconhecimento de vínculo de emprego", a parte não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Os excertos transcritos correspondem apenas ao segundo acórdão proferido pelo TRT, após a devolução dos autos à Vara do Trabalho para prosseguir no julgamento, e não abrangem os fundamentos que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, os quais foram consignados no primeiro acórdão, no qual os elementos fático-jurídicos do vínculo de emprego foram analisados. Nesse contexto, como os argumentos trazidos no agravo não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão agravada. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010822-55.2022.5.03.0006, em que é AGRAVANTE 99 TECNOLOGIA LTDA e é AGRAVADO RODOLFO GUILHERME BERNARDES NORBERTO. A Reclamada interpõe agravo em face da decisão mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Não houve apresentação de contraminuta. Recurso regido pela Lei 13.467/2017. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. 2.MÉRITO 2.1. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MOTORISTA DE APLICATIVO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. ART. 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Eis os termos da decisão agravada: (...) II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com lastro no art. 932 do CPC. Observo que o recurso encontra-se tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Em relação ao tema "competência", o TRT registrou o seguinte: (...) 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação dos arts. 1º, IV; 5º, II e XIII; 114 e 170, IV da CR/88 - divergência jurisprudencial. - contrariedade às decisões proferidas na ADC 48, ADPF 324 e Tema nº 725 de Repercussão Geral (RE 958.252). Consta do acórdão (Id.): Em relação ao tema INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, não identifico possível violação literal e direta aos arts. 1º, IV; 5º, II e XIII; 114 e 170, IV da CR/88, porquanto tais dispositivos constitucionais não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente aquelas assim exaradas: A competência da Justiça do Trabalho está definida no art. 114 da Constituição da República, cabendo-lhe o julgamento de dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores. Assim, esta Especializada é a justiça competente para analisar a existência ou não do vínculo empregatício pleiteado. E não há no presente feito aderência com as teses firmadas pelo STF no julgamento da ADC 48 ou na ADPF 324 e no RE 958.252 (Tema 725 da Repercussão Geral), porque não se discute contrato de transporte sob a égide da Lei 11.442/2007, tampouco o debate aqui travado diz respeito à validade de eventual contrato de trabalho na modalidade autônomo, pelo simples reconhecimento de que teria havido uma terceirização da atividade-fim. Trata-se, o caso em tela, de pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, ao argumento de que presentes os pressupostos da relação de emprego, e desse modo não há ofensa à autoridade das decisões do STF no RE 958.252 e na ADPF 324, ou mesmo na ADC 48. Veja-se que tampouco há vinculação da matéria debatida com o entendimento firmado no julgamento da previsão da ADI 5.625, o qual discute a natureza civil para contratos de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor, nos termos da Lei 13.352/2016 (ADI 5.625, Red. para o Acórdão Min. NUNES MARQUES). De toda forma, note-se que naquele julgamento, a tese destacada firmou, no item 2, o entendimento de que, quando o contrato for utilizado para dissimular relação de emprego inexistente, ele é nulo. Destaco a tese da ADI 5.625: "1) É constitucional a celebração de contrato civil de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor, nos termos da Lei n. 13.352, de 27 de outubro de 2016; 2) É nulo o contrato civil de parceria referido, quando utilizado para dissimular relação de emprego de fato existente, a ser reconhecida sempre que se fizerem presentes seus elementos caracterizadores. Assim, conquanto não se desconheça a posição do Excelso STF no sentido da permissão constitucional de formas alternativas da relação de emprego, derivando os pedidos e correspondentes causas de pedir da declaração do vínculo de emprego que o obreiro afirma ter mantido com a reclamada, a competência é da Justiça do Trabalho, nos moldes previstos no art. 114/CF. Destaca-se, por oportuno, a decisão proferida pelo ministro Edson Fachin, na Reclamação 60.620/SP, publicada no DJE em 11.04.2024, e que ressaltou a inexistência de aderência estrita entre a decisão reclamada, que havia reconhecido o vínculo empregatício entre uma trabalhadora e empresa Tim S.A., por entender comprovada fraude contra direitos trabalhistas no contrato de prestação de serviços, e as decisões proferidas na ADPF 324/DF, no RE 958.252/MG (Tema 725), na ADC 48/DF e na ADI 5.625/DF, que assentaram a constitucionalidade da terceirização de atividade-fim em geral e, em particular, nas atividades de transporte de cargas e salões de beleza. (...) (ID. 06dc853 - Pág. 2-3) Com efeito, conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados. Assim, uma vez que a matérias em discussão é eminentemente passível de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Acrescento que não é apto ao confronto de teses o aresto colacionado que, embora indique o sítio do qual foi extraído na Internet, não cita a data da sua publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, de acordo com o entendimento consubstanciado no item IV, "c", da Súmula 337 do TST. Além disso, também não é apto ao confronto de teses o aresto cujo endereço eletrônico fornecido não permite acesso direto ao inteiro teor dos documentos (Súmula 337, I e IV, "b" do TST e § 8º do art. 896 da CLT). Nesse sentido, podem ser mencionados, entre outros, os seguintes precedentes da SBDI-I do TST: Ag-E- Ag-RR-1567-97.2011.5.02.0067, SBDI-I, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 28/02/2020; E-RR-38440-78.2007.5.10.0111, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 31/03/2017; Ag-ED-E-ED-RR-135600-27.2010.5.17.0007, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 31/03/2017 e AgR-E- ED-RR-1080-11.2012.5.08.0008, SBDI-I, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 24/03/2017). (...) A Reclamada sustenta que a inexistência de relação empregatícia com o Reclamante afasta a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a causa. Alega que essa compreensão está respaldada em teses vinculantes proferidas pelo STF. Ao exame. Inicialmente, ressalto que, nas razões do recurso de revista, foram devidamente atendidas às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT, na medida em que se verifica a transcrição do o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 2.022/2.023); a indicação de ofensa à ordem jurídica; e o devido cotejo analítico. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho há tempos é firme no sentido de ser a Justiça do Trabalho competente para apreciar pedido de reconhecimento de relação de emprego, independentemente da efetiva natureza do vínculo jurídico existente entre as partes, a qual somente pode ser desnudada após regular dilação probatória. Em outras palavras: a competência material é definida pelo "pano de fundo" da demanda, que corresponde aos elementos objetivos da ação, notadamente a causa de pedir e o pedido. Julgados nessa linha: "COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECONHECIMENTO Pleiteando o Autor declaração de reconhecimento de vínculo empregatício com empregador, inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho (Constituição Federal, artigo 114) o pronunciamento incidenter tantum sobre o pedido. Ora, se dispõe a Justiça do Trabalho de indiscutível poder para proclamar a existência de vínculo empregatício, obviamente também o tem para, em contrário, de forma privativa, decretar a inexistência da relação de emprego. Nesse passo, não se reconhece violação do artigo 114 da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido" (RR-522570-71.1998.5.15.5555, 1ª Turma, Relator Ministro Joao Oreste Dalazen, DEJT 24/09/1999). "RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL. A causa de pedir e o pedido é que fixam a competência material, não a natureza verdadeira que deva ter a relação entre as partes, pois esta é questão de mérito a ser julgada depois. O pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, formulado por trabalhadores braçais, em período anterior e posterior à lei estatutária instituída no Estado, insere-se na competência material da Justiça do Trabalho. Impertinência da 0. J. 138/SDI-1. Divergência jurisprudencial e violação constitucional configuradas. Revistas conhecidas e providas para que o TRT prossiga no julgamento, afastada a incompetência" (RR-527839-41.1999.5.12.5555, 2ª Turma, Relator Juiz Convocado Saulo Emidio Dos Santos, DEJT 10/10/2003). "PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – SÚMULA Nº 297, III, DO TST Tratando-se de questão meramente de direito (Súmula nº 297, item III, do TST), não é declarada a nulidade do acórdão regional. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – ENTE PÚBLICO – RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO É da competência material desta Justiça especializada apreciar e julgar controvérsia entre servidor e ente público, desde que se configure discussão a respeito da existência ou não de vínculo de emprego. Não há falar em violação ao artigo 114 da Constituição da República. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO Ante o pedido de reconhecimento de vínculo, não há falar em ilegitimidade passiva ad causam . RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO – CONCURSO PÚBLICO Do quadro fático narrado pelo Tribunal Regional não se pode concluir a existência de violação aos dispositivos constitucional que versam sobre a necessidade de prévio concurso público para o exercício de magistério em estabelecimento de ensino oficial. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS O acolhimento da pretensão da Recorrente implicaria revolvimento de fatos e provas (Súmula n 126/TST). CORREÇÃO MONETÁRIA – ÉPOCA PRÓPRIA O acórdão regional encontra-se conforme a Súmula nº 381 desta Corte. FÉRIAS – PERÍODO AQUISITIVO DE 1992 A afronta ao dispositivo constitucional carece do indispensável prequestionamento. Recurso de Revista não conhecido" (RR-629599-80.2000.5.09.5555, 3ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 17/03/2006). "RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADMISSÃO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51/2006. LEI Nº 11.350/2006. REGIME CELETISTA. REGRA GERAL 1. Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho a ação em que se pleiteia o reconhecimento de vínculo celetista entre agente comunitário de saúde e a administração pública, em face da convalidação desse tipo de contratação pela Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e da respectiva sujeição ao regime celetista pelo art. 8º da Lei nº 11.350/2006. 2. Recurso de revista do Reclamado de que não se conhece " (RR-69200-52.2009.5.05.0281, 4ª Turma, Relator Ministro Joao Oreste Dalazen, DEJT 25/08/2017). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. Não prospera a pretensão recursal do reclamado, na medida em que a reclamante busca o reconhecimento de vínculo de emprego entre as partes, atribuição desta Justiça Especializada, que se encontra entre as alinhadas no artigo 114 da Constituição Federal . Não provido . ( omissis )" (AIRR-910-51.2011.5.15.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 05/09/2014). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. Compete à Justiça do Trabalho examinar ação ajuizada por trabalhador contratado por ente público sob o regime da CLT, que postula em juízo o reconhecimento de vínculo de emprego e a percepção de parcelas de caráter trabalhista, ainda que tal contratação haja sido firmada apenas para a execução de serviços em caráter temporário, conforme o art. 37, IX, da CF. Incidência da OJ 205, I, da SBDI-1/TST. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-143340-19.2004.5.09.0670, 6ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/05/2008). "RECURSO DE REVISTA - COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE ESTÁGIO. DESVIRTUAMENTO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar o feito no qual se pretende o reconhecimento de vínculo empregatício decorrente do desvirtuamento do contrato de estágio. Recurso de Revista não conhecido . ( omissis )" (RR-298-44.2011.5.07.0015, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/02/2016). Nesse trilhar de ideias, mesmo que a causa de pedir derive de relação jurídica entre motorista e plataforma digital (aplicativo) de transporte de passageiros, não há motivo razoável para deixar de aplicar a mesma diretriz jurisprudencial, conforme julgados a seguir transcritos: "RECURSO DE REVISTA. UBER. MOTORISTA DE APLICATIVO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O STF tem entendimento sólido de que "a competência é definida ante as causas de pedir e o pedido da ação proposta" (STF, HC 110038, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe-219, PUBLIC 07-11-2014). Dessa maneira, "tendo como causa de pedir relação jurídica regida pela Consolidação das Leis do Trabalho e pleito de reconhecimento do direito a verbas nela previstas, cabe à Justiça do Trabalho julgá-la" (STF, CC 7950, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe-168 PUBLIC 01-08-2017). 2. O entendimento coaduna-se com a "teoria da asserção", muito bem sintetizada por DINAMARCO: "Define-se a competência do órgão jurisdicional de acordo com a situação (hipotética) proposta pelo autor. Não importa, por isso, "se o demandante postulou adequadamente ou não, se indicou para figurar como réu a pessoa adequada ou não (parte legítima ou ilegítima), se poderia ou deveria ter pedido coisa diferente da que pediu, etc. Questões como esta não influenciam na determinação da competência e, se algum erro dessa ordem houver sido cometido, a consequência jurídica será outra e não a incompetência. Esta afere-se invariavelmente pela natureza do processo concretamente instaurado e pelos elementos da demanda proposta, in status assertionis" (Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros, 2001, v. I, p. 417-8). 3. Não é demais, também, lembrar a antiga, mas sempre atual, lição de que a competência é definida a partir da especialização, uma vez que a Justiça Comum possui competência residual. 4. É difícil conceber a existência de uma Justiça Especializada quase que exclusivamente em um tipo de contrato, mas que não tem competência nem sequer para dizer quando é que se está na presença de tal contrato. 5. Na hipótese, o autor pleiteou o reconhecimento do vínculo empregatício com a parte ré, motivo pelo qual é da Justiça do Trabalho a competência para acolher ou rejeitar a pretensão. Se a pretensão for rejeitada o resultado será a improcedência da ação e não a declaração de incompetência material. Logo, não é possível encaminhar os autos para a Justiça comum apreciar o pedido que envolve exclusivamente verbas de natureza trabalhista. Recurso de revista não conhecido, no tema. ( omissis ) (RR-0021008-14.2021.5.04.0405, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/09/2024). "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE MOTORISTA DE APLICATIVO E A PLATAFORMA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento jurisprudencial desta Corte, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE MOTORISTA DE APLICATIVO E A PLATAFORMA. PROVIMENTO. É cediço que a Emenda Constitucional 45/2004, ao conferir nova redação ao artigo 114, da Constituição, ampliou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas tanto da relação de emprego, quanto da relação de trabalho, além das outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei, conforme a literalidade do inciso IX do mencionado dispositivo constitucional. Por sua vez, a competência material é fixada a partir do pedido e da causa de pedir. Caso o objeto do litígio tenha como fundamento o reconhecimento de vínculo empregatício a partir de uma possível contratação fraudulenta entre a empresa reclamada e o reclamante, não há falar em incompetência desta Justiça Especializada para apreciar a demanda, por força de imperativo constitucional, em virtude de possuir conteúdo tipicamente atrelado às relações laborais. Importante ressaltar que ao apreciar situações correlatas, esta colenda Corte Superior já fixou entendimento de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as demandas nas quais motoristas de aplicativo litigam contra as respectivas plataformas a respeito do vínculo estabelecido entre eles. Precedentes . Na hipótese, a egrégia Corte Regional declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho para analisar o presente feito e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum, sob o argumento de que cabe à esta a competência para decidir acerca da relação estabelecida entre o motorista de aplicativo e a plataforma. Ao assim decidir, o egrégio Tribunal Regional violou o artigo 114, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10984-11.2022.5.03.0019, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 02/09/2024). Vale mencionar, inclusive, que, de acordo com a compreensão desta 5ª Turma, em se tratando de lide decorrente de prestação de serviços por motorista em prol de aplicativo de transporte de passageiros, mesmo que ausente o pedido de declaração de vínculo empregatício, ainda assim prevalece a competência da Justiça do Trabalho: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS AJUIZADA POR MOTORISTA DE APLICATIVO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Constata-se, no caso, que a pretensão do autor, consistente na reativação de sua conta no aplicativo 99POP, bem como a condenação da empresa ao pagamento de lucros cessantes pelo suposto descredenciamento indevido, está relacionada à relação de parceria laboral travada com o aplicativo de ativação por demanda de usuários, pelo que emerge a competência jurisdicional da Justiça do Trabalho para dirimir a controvérsia em torno dos danos decorrentes da cessação do contrato de parceria firmado com a empresa prestadora dos serviços de transporte de particulares. É importante compreender essa relação de intermediação da mão de obra autônoma do prestador de serviços no contexto das novas relações de trabalho, que emergem como consequência do desenvolvimento tecnológico eruptivo da revolução 4.0. As relações de trabalho operadas pelos novos meios tecnológicos, à parte de não configurarem em essência a relação jurídica de emprego prevista na CLT, não se afastam da premissa laboral do retorno financeiro guiado pela parceria de trabalho entre agente de mercado e agente de labor, o que no caso das relações entre o aplicativo e o motorista credenciado se desenvolvem por um princípio geral de distribuição equitativa de lucros, incompatível com a relação tradicional de emprego, mas plenamente classificável como relação autônoma de parceria laboral, intermediada por meios digitais próprios das novas formas de oferecimento da mão de obra dinâmica dos trabalhadores não enquadrados no modelo nine-to-five (das nove às cinco), cujo crepúsculo coincide com a emergência das novas demandas de mercado que a citada revolução 4.0 fomenta no seio da relação entre capital, labor e consumo. O alvorecer de uma sociedade 5.0, focada no ser humano e na inventividade atrelada aos novos meios de trabalho, aponta para um progresso dignitário cuja inspiração se encontra atrelada à agenda de sustentabilidade socioambiental e aos modelos ESG ( Enviromental, Social and Governence ) de gestão, os quais tangenciam as boas práticas de mercado e, por conseguinte, refletem-se em novas práticas laborais. Focadas em parcerias produtivas de trabalho, tendentes à valorização das habilidades singulares dos parceiros laborais (e à maximização dos ganhos por critérios individuais de engajamento e retorno), essas novas práticas laborais não deixam de ser ancoradas na função social que rege a capitalização das oportunidades pelo critério de livre iniciativa, já que no mesmo preceito constitucional em que se erige tal pilar como princípio fundante da República coabita a valorização social do trabalho (art. 1º, IV, da Constituição), sendo certo que ambos os aspectos valorativos da norma estão intimamente imbricados à noção sistêmica de relação laboral. Desse modo, o enquadramento jurídico das novas relações de trabalho na seara da Justiça do Trabalho atende, a um só tempo, à premissa histórico-efeitual da autoridade dos direitos sociais, cuja defesa é sediada na Justiça do Trabalho, assim como ao argumento de vanguarda política que impulsiona uma ressignificação necessária dos esforços de trabalhadores em regimes de parceria disruptiva mais livres e descentralizadas de poderes diretivos mais imediatos da força de trabalho. Assim é que se conclui que, em que pese tais relações de trabalho inovadoras já não pertençam ao modelo de produção típico do século XX, forjado pelo emprego formal celetista, nem por isso estão fora do contexto de regulação estatal dos direitos sociais, de modo que a sindicabilidade de direitos constitucionais, entre eles o de livre disposição da força de trabalho pelo parceiro laboral, está imediatamente ligado à história institucional da narrativa dos direitos laborais, embora sob uma perspectiva dialeticamente aberta e nova, que rejeita a simples redução do trabalho ao modelo empírico do emprego. É bem verdade que o engajamento em plataformas de ativação por demanda de usuários está longe de reproduzir todas as dimensões inovadoras do chamado "trabalho 5.0", até porque a função de motorista encontra-se dentro dos critérios de obsolescência programada das atividades monológicas de trabalho. Mas, até por isso, deve ser reforçada a competência jurisdicional desse ramo laboral da Justiça para o exame de tais relações descentralizadas, mas igualmente focadas na matéria-prima labor como condicionante central do objeto contratual firmado entre as partes. Ora, se até mesmo em relações mais sofisticadas de parceria laboral é essencial reconhecer a competência desta Justiça especializada para o processamento de ações entre parceiros e agentes de mercado, com maior razão enxerga-se nessa nova forma de aproximação entre o trabalhador e as oportunidades de trabalho uma semente inexorável da relação de trabalho lato sensu , cuja competência para o exame decorre do critério fixado pelo inciso IX do art. 114 da Constituição Federal, o qual dispõe ser competência desta Justiça especializada o exame de causas que versem sobre "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei" . Sendo a relação de intermediação entre o agente de labor e a plataforma de serviço um autêntico contrato de parceria laboral, cuja origem do interesse comum é exatamente o agenciamento do trabalho de transporte pessoal fornecido a terceiros, não há como excluir da competência da Justiça do Trabalho o exame de controvérsia que envolva a hipótese de ruptura do contrato de parceira laboral, bem como os danos emergentes da cessação unilateral desse instrumento individual de contrato firmado com a empresa. Em termos simples, conclui-se que a relação contratual entre essa empresa e seus clientes é consumerista, ao passo que a sua relação com seus prestadores de serviço é uma relação de trabalho lato sensu , o que atrai a competência da Justiça do Trabalho para quaisquer controvérsias que se travem em torno da relação de parceria do trabalho firmada entre os trabalhadores credenciados e a plataforma de serviços. Fixada a competência deste ramo trabalhista o exame da presente causa judicial, merece reforma a decisão do Regional, a fim de que os autos sejam remetidos à Vara do Trabalho para regular processamento e julgamento do feito, como se entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-443-06.2021.5.21.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/12/2022). No presente caso, o Tribunal Regional reconheceu a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação, que diz respeito a reconhecimento de vínculo de emprego entre motorista e aplicativo de transporte de passageiros. Encontrando-se, pois, a decisão agravada em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior do Trabalho, não se configura a transcendência política. Do mesmo modo, não há falar em questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); nem tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ante o exposto, amparado no artigo 932 do CPC, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, no particular. (...) A Reclamada, em seu agravo, sustenta, de início, que “(...) a decisão do TRT-3, ao insistir na competência da Justiça do Trabalho para analisar a natureza jurídica de uma relação comercial, violou frontalmente o decidido pelo E. STF na ADC 48 (que reconheceu a natureza comercial do transporte autônomo), na ADPF 324 e no Tema 725 da Repercussão Geral (que declararam a licitude de "qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas").” (fl. 2.131). Cita julgados do STJ e do STF que respaldariam sua tese. À análise. No que concerne à competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação, conforme julgados a seguir colacionados, a jurisprudência desta Corte Superior mantem-se firme nesse norte: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MOTORISTA DE APLICATIVO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. ART. 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. O Tribunal Regional concluiu ser da Justiça Comum a competência para processar e julgar lides entre motoristas e plataformas digitais de transporte de passageiros em que se discute o reconhecimento de vínculo de emprego. A jurisprudência desta Corte, contudo, é firme no sentido de reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de reconhecimento de relação de emprego, independentemente da efetiva natureza da relação de trabalho, considerando que a competência material é definida pela causa de pedir e pelo pedido. A mesma diretriz deve ser aplicada nas ações que discutem vínculo empregatício entre motorista e aplicativo de transporte de passageiros. Nesse cenário, a decisão regional configura violação direta e literal do art. 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0010965-80.2023.5.03.0112, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/12/2025). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MOTORISTA DE APLICATIVO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Agravo de instrumento do réu contra decisão regional que não admitiu recurso de revista. 2. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual se o pedido e a causa de pedir dizem respeito à possível relação de emprego, seguramente a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar a ação (art. 114, I, da CF). 3. Na hipótese dos autos, o pedido e a causa de pedir da parte autora são alicerçados no reconhecimento do vínculo empregatício, razão pela qual é da Justiça do Trabalho a competência para acolher ou rejeitar a pretensão. Se a pretensão for rejeitada o resultado será a improcedência da ação e não a declaração de incompetência material. Agravo de instrumento a que se nega provimento, no particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTA E PLATAFORMA TECNOLÓGICA OU APLICATIVO CAPTADOR DE CLIENTES (" 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA .") – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1. Avulta a transcendência jurídica da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), na medida em que o pleito de reconhecimento do vínculo de emprego envolvendo os recentes modelos de contratação firmados entre motoristas de aplicativo e empresas provedoras de plataformas de tecnologia por eles utilizadas ainda é nova no âmbito desta Corte, demandando a interpretação da legislação trabalhista em torno da questão. 2. Diante da transcendência jurídica da causa e da possível violação do art. 1º, IV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento de seu recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTA E PLATAFORMA TECNOLÓGICA OU APLICATIVO CAPTADOR DE CLIENTES (" 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA .") – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de controvérsia acerca do enquadramento jurídico da relação de trabalho estabelecida entre o motorista e a empresa que oferece tecnologia para o transporte de pessoas/produtos mediante interface entre o prestador do serviço e o usuário-cliente. 2. Os fatos retratados no acórdão regional evidenciam que a relação jurídica existente entre a empresa de aplicativo e o autor não era de emprego, na forma disciplinada nos arts. 2º e 3º da CLT, notadamente ante a ausência de subordinação jurídica, uma vez que a empresa não dava ordens ao motorista e nem coordenava a prestação do serviço, sendo manifesta a ausência do poder diretivo da empresa provedora da plataforma tecnológica. 3. Não se desconhece a notória necessidade de proteção jurídica aos motoristas de aplicativo, porém, tal desiderato protetivo deve ser alcançado via legislativa, nada justificando trazê-los ao abrigo de uma relação de emprego que não foi pactuada, almejada e muito menos concretizada durante o desenvolvimento cotidiano da atividade. 4. Assim sendo, merece reforma o acórdão regional, para afastar o reconhecimento da relação empregatícia entre o Motorista e a Empresa provedora do aplicativo. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-101053-38.2020.5.01.0012, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/06/2025). AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MOTORISTA DE APLICATIVO. Verifica-se, na hipótese dos autos, que os pedidos e a causa de pedir estão alicerçados no reconhecimento de vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada, motivo por que é a Justiça do Trabalho competente para apreciar a presente demanda. Ademais, esta Relatora não ignora que o Superior Tribunal de Justiça, ao dirimir o conflito negativo de competência nº 164.555/MG, decidiu ser da Justiça Comum o exame de controvérsia estabelecida entre um motorista de aplicativo e a empresa UBER. Logo, a questão decorre da execução do trabalho em si e das condições para seu exercício, motivo pelo qual incólume o art. 114, I, da Constituição Federal. Julgados. Dessa forma, irretocáveis, portanto, os termos da decisão agravada. Agravo interno a que se nega provimento. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO - MOTORISTA DE APLICATIVO - EMPRESA-PLATAFORMA DIGITAL - PRESENÇA DE ELEMENTOS FÁTICO-JURÍDICOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 2º E 3º DA CLT. O Tribunal Regional manteve a sentença de piso, pois entendeu haver a presença de todos os requisitos para a relação empregatícia. A conclusão adotada levou em consideração, especialmente, as premissas fáticas, todas consignadas no acórdão recorrido. A decisão monocrática entendeu que " A decisão proferida pela Corte local, da forma como exarada, está em consonância com precedente recente desta 2ª Turma, no sentido de que o modelo de gestão do trabalho de empresas de plataforma-aplicativo (gamificação) exige uma releitura dos requisitos da relação de emprego, à luz dos novos arranjos produtivos, que passa ao largo da conceituação clássica e tradicional aventada pela recorrente para afastar o vínculo empregatício. ", e por isso manteve a decisão do regional. Como destacado na decisão agravada, a decisão regional, tal como prolatada, está em consonância com precedente recente desta 2ª Turma, no sentido de que o modelo de gestão do trabalho de empresas de plataforma-aplicativo (gamificação) exige uma releitura dos requisitos da relação de emprego, à luz dos novos arranjos produtivos, que passa ao largo da conceituação clássica e tradicional considerada pela decisão recorrida para afastar o vínculo empregatício. Nesse sentido, cite-se nova modalidade de subordinação, denominada "subordinação pelo algoritmo", que está presente no citado modelo de gestão do trabalho de empresas de plataforma-aplicativo. Na hipótese dos autos, presentes os elementos fático-jurídicos da relação de emprego, previstos nos artigos 2º e 3º, da CLT, é imperativo o reconhecimento do vínculo de emprego, independentemente da versão formal apresentada para burlá-lo. Esta conclusão decorre da aplicação do princípio da primazia da realidade sobre a forma muito bem ensinado pelo professor Min. Maurício Godinho Delgado em seu Curso de Direito do Trabalho. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-RR-101106-56.2022.5.01.0074, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 24/04/2025). IGM/scl/vb A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – DESPROVIMENTO. 1. O art. 114, I, da CF , na redação dada pela EC 45/2004, dispõe que é da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho. Ademais, consoante entendimento desta 4ª Turma do TST, a competência deve ser definida tendo por critério a causa de pedir e os pedidos da petição inicial. 2. No caso concreto, o Autor pleiteia o reconhecimento de vínculo de emprego com a plataforma digital (Uber do Brasil Tecnologia LTDA.), bem como verbas trabalhistas decorrentes , de forma que a causa de pedir se alicerça na suposta presença dos elementos configuradores da relação de emprego, nos moldes dos arts. 2º e 3º da CLT. 3. Por essa razão, por se tratar de questão jurídica nova, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da matéria (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). Todavia, considerando que a decisão regional está em consonância com o entendimento firmado por esta 4ª Turma, nego provimento ao agravo de instrumento, no tópico, apesar de reconhecida a transcendência jurídica da causa. Agravo de instrumento desprovido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTA E PLATAFORMA TECNOLÓGICA OU APLICATIVO CAPTADOR DE CLIENTES (UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.) – RITO SUMARÍSSIMO – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – PROVIMENTO. 1. Em relação às novas formas de trabalho e à incorporação de tecnologias digitais no trato das relações interpessoais – que estão provocando uma transformação profunda no Direito do Trabalho, mas carentes ainda de regulamentação legislativa específica – deve o Estado-Juiz, atento a essas mudanças, distinguir os novos formatos de trabalho daqueles em que se está diante de uma típica fraude à relação de emprego, de modo a não frear o desenvolvimento socioeconômico do país no afã de aplicar regras protetivas do direito laboral a toda e qualquer forma de trabalho. 2. Nesse contexto, analisando, à luz dos arts. 2º e 3º da CLT, a relação existente entre a “Uber do Brasil Tecnologia Ltda.” e os motoristas que se utilizam desse aplicativo para obterem clientes dos seus serviços de transporte, tem-se que: a) quanto à habitualidade, inexiste a obrigação de uma frequência predeterminada ou mínima de labor pelo motorista para o uso do aplicativo, estando a cargo do profissional definir os dias e a constância em que irá trabalhar; b) quanto à subordinação jurídica, a par da ampla autonomia do motorista em escolher os dias, horários e forma de labor, podendo desligar o aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que entender necessário, sem nenhuma vinculação a metas determinadas pela Reclamada ou sanções decorrentes de suas escolhas, a necessidade de observância de cláusulas contratuais (valores a serem cobrados, código de conduta, instruções de comportamento, avaliação do motorista pelos clientes), com as correspondentes sanções no caso de descumprimento (para que se preserve a confiabilidade e a manutenção do aplicativo no mercado concorrencial), não significa que haja ingerência no modo de trabalho prestado pelo motorista, reforçando a convicção quanto ao trabalho autônomo a inclusão da categoria de motorista de aplicativo independente, como o motorista da “Uber do Brasil Tecnologia Ltda.”, no rol de atividades permitidas para inscrição como Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da Resolução 148/2019 do Comitê Gestor do Simples Nacional; c) quanto à remuneração, o caráter autônomo da prestação de serviços se caracteriza por arcar, o motorista, com os custos da prestação do serviço (manutenção do carro, combustível, IPVA), caber a ele a responsabilidade por eventuais sinistros, multas, atos ilícitos ocorridos, dentre outros (ainda que a empresa provedora da plataforma possa a vir a ser responsabilizada solidariamente em alguns casos), além de os percentuais fixados pela “Uber do Brasil Tecnologia Ltda.”, de cota parte do motorista, serem superiores ao que este Tribunal vem admitindo como suficientes a caracterizar a relação de parceria entre os envolvidos, como no caso de plataformas semelhantes. 3. Já quanto à alegada subordinação estrutural, não cabe ao Poder Judiciário ampliar conceitos jurídicos a fim de reconhecer o vínculo empregatício de profissionais que atuam em novas formas de trabalho, emergentes da dinâmica do mercado concorrencial atual e, principalmente, de desenvolvimentos tecnológicos, nas situações em que não se constata nenhuma fraude, como é o caso das empresas provedoras de aplicativos de tecnologia, que têm como finalidade conectar quem necessita da condução com o motorista credenciado, sendo o serviço prestado de motorista, em si, competência do profissional e apenas uma consequência inerente ao que propõe o dispositivo. 4. Assim sendo, merece reforma o acórdão regional, para afastar o reconhecimento da relação empregatícia entre o Motorista e a Empresa provedora do aplicativo e, por conseguinte, a condenação nos pedidos decorrentes do reconhecimento do vínculo. Recurso de revista provido. (RRAg-0000251-81.2025.5.13.0025, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 19/11/2025). AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017 COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VÍNCULO DE EMPREGO DECORRENTE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INTERMEDIADA POR PLATAFORMA DIGITAL. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS VIA APLICATIVO Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e deu provimento ao recurso de revista da reclamante. No caso dos autos, discute-se a competência material da Justiça do Trabalho para análise do pedido de reconhecimento de vínculo entre o motorista de aplicativo e a plataforma digital, e não sobre a existência de vínculo de emprego, Tema 1.291 da Tabela de Repercussão Geral do STF: "Reconhecimento de vínculo empregatício entre motorista de aplicativo de prestação de serviços de transporte e a empresa administradora de plataforma digital" . Não se ignora a determinação de suspensão dos processos em nível nacional quanto ao Tema 1.389 da Tabela de Repercussão Geral do STF: "Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil / comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade". Porém, o caso dos autos não tem aderência estrita ao Tema 1.389, pois trata de hipótese não abrangida, em que se discute a existência de vínculo de emprego entre motorista de aplicativo e plataforma digital. A decisão agravada reformou o acórdão do TRT e reconheceu a competência material da Justiça do Trabalho para apreciar o mérito da ação, considerando que a pretensão da parte autora tem fundamento no reconhecimento do vínculo de emprego. Prevalece nesta Corte o entendimento no sentido de que, quando o pedido e a causa de pedir estão fundamentados na possível existência de vínculo empregatício, compete à Justiça do Trabalho o julgamento da demanda, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. A jurisprudência reconhece a competência material da Justiça do Trabalho quando se discute a existência de vínculo de emprego entre motorista de aplicativo e plataforma digital. Julgados. Agravo a que se nega provimento. (RR-0010235-57.2024.5.03.0137, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 19/09/2025). CMB/ge/csl/hks RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MOTORISTA DE APLICATIVO (UBER). DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Conforme o artigo 114, I, da Constituição Federal, a competência em razão da matéria no processo do trabalho é delimitada em virtude da natureza da relação jurídica material deduzida em juízo. Diante dessa premissa, a determinação da competência será baseada na causa de pedir e no pedido. Logo, se a parte autora alega que a relação material entre ela e o réu é a regida pela CLT e faz pleitos de natureza trabalhista (reconhecimento de vínculo empregatício), a competência da Justiça do Trabalho é conclusão lógica. Esta Corte Superior tem entendido que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as demandas que versam sobre o reconhecimento de vínculo de emprego entre motorista de aplicativo e plataforma tecnológica ou aplicativo captador de clientes (Uber do Brasil Tecnologia Ltda., por exemplo). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0010368-17.2023.5.03.0014, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 14/02/2025). A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MOTORISTA DE APLICATIVO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, considerando que o reclamante logrou demonstrar a configuração de possível violação do art. 114, I, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MOTORISTA DE APLICATIVO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O acórdão recorrido encontra-se dissonante da jurisprudência desta Corte Superior no tocante à competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as demandas versando sobre pedido de reconhecimento de vínculo de emprego entre o motorista de aplicativo e a empresa da respectiva plataforma, à luz do que preceitua o art. 114, I e X, da Constituição Federal. Precedentes desta Corte Superior. Incompetência material afastada, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0100214-45.2022.5.01.0205, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 15/12/2025). Quanto à decisão monocrática proferida na Reclamação nº 59.795, verifica-se que a decisão cassada pelo ministro do Supremo Tribunal Federal não foi proferida nos presentes autos, mas no Processo n. 0010140.79.2022.5.03.01, motivo pelo qual não possui efeito vinculante em relação à presente ação. Ademais, sequer envolve a Agravante (99 TECNOLOGIA LTDA), mas sim outra plataforma digital de transporte (CABIFY). De outro giro, não se desconhece a competência do Superior Tribunal de Justiça para resolver Conflitos de Competência entre órgãos da Justiça do Trabalho e de outros ramos judiciários. Entretanto, no caso mencionado no agravo (CC nº 164.544/MG), a pretensão da parte não era reconhecer relação de emprego, porquanto se tratou de “ação de obrigação de fazer c.c. reparação de danos materiais e morais ajuizada por motorista de aplicativo pretendendo a reativação de sua conta UBER para que possa voltar a usar o aplicativo e realizar seus serviços”. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo ela merece. NEGO PROVIMENTO ao agravo. 2.2. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. Como anotado na decisão agravada, foi inviabilizado o processamento do recurso de revista, por não atendidos os pressupostos recursais próprios. Eis os termos da decisão agravada: (...) Quanto ao tema "reconhecimento de vínculo de emprego", o TRT consignou o seguinte: (...) 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO (13722) / TRABALHO SOB APLICATIVOS E / OU PLATAFORMAS DIGITAIS Alegação(ões): - violação dos arts. 1º, IV; 5º, II e XIII e 170, IV da CR/88 - violação do art. 3º da CLT - divergência jurisprudencial. - contrariedade às decisões preferidas na ADC nº 48; ADPF nº 324; e Tema nº 725 de Repercussão Geral (RE 958.252). O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Pelo trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte em suas razões recursais, não há como aferir as alegadas ofensas legais e / ou constitucionais, bem como o dissenso jurisprudencial específico com arestos indicados, por falta de observância do disposto no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT. É iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a transcrição de trecho insuficiente à demonstração do prequestionamento da matéria controvertida impossibilita a compreensão precisa das premissas em que o Regional se embasou para decidir o caso e, consequentemente, inviabiliza o confronto analítico de teses, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR- 1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag- E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-1001473-68.2021.5.02.0072, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR- 59000-05.2009.5.04.0025, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06 /09/2024; AIRR-0010802-43.2016.5.03.0178, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Jose Godinho Delgado, DEJT 11/09/2024; RRAg-953-85.2017.5.05.0039, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 08/03/2024; RRAg-0100480- 71.2021.5.01.0074, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/09 /2024; Ag-AIRR-1129-45.2021.5.14.0404, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-20104-38.2022.5.04.0282, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0010990- 03.2022.5.15.0110, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 12/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT c / c Súmula 333 do TST. No caso, como a Turma julgadora no acórdão de Id.06dc853, complementado pela decisão declarativa de Id.430e7c8, concluiu que "Tendo esta d. Turma já examinado a questão referente ao vínculo de emprego, conforme acórdão de Id 43ea739 , o apelo da ré não pode ser conhecido quanto a esse tema, em razão da preclusão. Vale registrar que as matérias estão preclusas apenas nesta Instância revisora, não se tratando de coisa julgada, podendo ser novamente abordada na hipótese de recurso de revista (Inteligência do art. 836/CLT)." , cabia à recorrente indicar os trechos do acórdão de Id 43ea739 que apresentam as teses adotadas quanto à matéria, o que, contudo, não ocorreu. Fica, assim, obstado o conhecimento do recurso nesse particular, por falta de observância do disposto no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (...) A Agravante, a seu turno, alega que "(...) cuidou de transcrever expressamente, em seu Recurso de Revista, os trechos pertinentes do acórdão recorrido que consubstanciam a controvérsia jurídica objeto do recurso. Tais trechos estão destacados nas páginas 3 a 8, no tópico "PREQUESTIONAMENTO", onde se evidencia claramente o cumprimento da exigência legal." (fl. 2.066) No entanto, conforme consignado pelo Tribunal Regional, ao interpor o recurso de revista, quanto ao tema "reconhecimento de vínculo de emprego", a parte não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Os excertos transcritos às fls. 2.023/2.024 e 2.037/2.040 correspondem apenas ao segundo acórdão proferido pelo TRT, após a devolução dos autos à Vara do Trabalho para prosseguir no julgamento, e não abrangem os fundamentos que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, os quais foram consignados no primeiro acórdão (fls. 1.689/1.698), no qual o vínculo de emprego foi reconhecido. O processamento do recurso de revista, na espécie, encontra óbice no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse cenário, diante do óbice processual que impede a atuação jurisdicional de mérito pretendida a este TST, resta inviabilizada, em termos absolutos, a possibilidade de reexame da decisão regional objeto do recurso de revista denegado. Saliento ainda, por oportuno, que, em razão do vício processual ora detectado, não há como divisar a transcendência da questão jurídica suscitada nas razões do recurso de revista (art. 896-A da CLT), na linha da compreensão majoritária dos integrantes da Egrégia 5ª Turma do TST (Ag-RR 11485-82.2015.5.15.113, Relator Ministro Breno Medeiros), órgão ao qual vinculado este Ministro Relator. Em outras palavras, e segundo a construção jurisprudencial acima referida (vencido este Relator), a ausência de quaisquer pressupostos recursais extrínsecos (quando insuscetíveis de saneamento, como nos casos de intempestividade, ausência de fundamentação, inadequação e não cabimento do recurso) ou intrínsecos (que não admitem saneamento) contamina o requisito da transcendência, inviabilizando o julgamento de mérito pretendido a este TST. Ante o exposto, e amparado no artigo 932 do CPC, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. A parte, em seu agravo, sustenta que “a r. decisão monocrática (Id fe4c5d9) manteve o óbice processual aplicado pelo E. TRT (Id 1a9db84) de forma excessivamente formal, em ofensa direta ao princípio da primazia do julgamento de mérito (Art. 4º do CPC) e à própria finalidade do Art. 896, § 1º-A, I, da CLT.” (fl. 2.132). Alega que “O v. acórdão Id 06dc853, que foi efetivamente transcrito no Recurso de Revista da Agravante, embora tenha declarado a preclusão do tópico "Vínculo", analisou exaustivamente a tese de fundo (a natureza da relação jurídica) ao julgar a preliminar de "Incompetência da Justiça do Trabalho"” (fl. 2.133). Afirma que “a tese de fundo – se a relação entre motorista e plataforma desafia ou não os precedentes do STF (ADC 48, ADPF 324 e Tema 725) – está expressa e prequestionada no acórdão Id 06dc853, que foi o acórdão devidamente transcrito pela Agravante.” (fls. 2.134/2.135). Entende que “O fato de esta tese estar no tópico "Incompetência" e não no tópico "Vínculo" (que foi julgado precluso) é uma filigrana processual que não pode obstar o julgamento de mérito. A ratio decidendi de ambos os temas é idêntica: a natureza jurídica da relação.” (fl. 2.135). À análise. O recurso de revista não foi conhecido porque a parte não se desincumbiu do ônus processual de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, como previsto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014. O mencionado pressuposto deve ser prontamente observado, sob pena de não conhecimento do recurso. A par disso, no âmbito desta Corte, está há tempos consolidado o entendimento de que é necessária a indicação expressa do trecho da decisão recorrida que refletiria a afronta aos dispositivos, súmulas e orientações jurisprudenciais indicados pela parte ou comprovaria a divergência jurisprudencial. Nesse sentido, o seguinte julgado da SBDI-1: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1 º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DA DECISÃO REGIONAL EM RELAÇÃO AO TEMA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. O cabimento de recurso de embargos contra acórdão de Turma se restringe às hipóteses previstas no art. 894, II, e § 2º, da CLT, não se considerando atual a divergência superada por iterativa e notória jurisprudência desta Corte, no sentido de que não preenche o requisito previsto no art. 896, § 1 º-A, I, da CLT, a transcrição integral do acórdão regional em relação ao tema objeto do recurso de revista, sem o devido destaque quanto ao ponto em discussão. Agravo regimental a que se nega provimento. (TST-AgR-E-ED-ED-ARR-556-25.2013.5.12.0054, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 19/12/2017). Conforme consignado pelo Tribunal Regional e ratificado na decisão agravada, ao interpor o recurso de revista, quanto ao tema "reconhecimento de vínculo de emprego", a parte não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Os excertos transcritos às fls. 2.023/2.024 e 2.037/2.040 correspondem apenas ao segundo acórdão proferido pelo TRT, após a devolução dos autos à Vara do Trabalho para prosseguir no julgamento, e não abrangem os fundamentos que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, os quais foram consignados no primeiro acórdão (fls. 1.689/1.698), no qual os elementos fático-jurídicos do vínculo de emprego foram analisados à luz do caso concreto. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, em que negado seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancar recurso de revista, nenhum reparo ela merece. Diante dos fundamentos expostos, resta manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 62.729,24), o que perfaz o montante de R$ 3.136,46, a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 62.729,24), o que perfaz o montante de R$ 3.136,46, a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 31 de agosto de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - RODOLFO GUILHERME BERNARDES NORBERTO
TST · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ag AIRR 0010822-55.2022.5.03.0006 AGRAVANTE: 99 TECNOLOGIA LTDA AGRAVADO: RODOLFO GUILHERME BERNARDES NORBERTO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010822-55.2022.5.03.0006 A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMDAR/FAM/ AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MOTORISTA DE APLICATIVO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. ART. 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de reconhecimento de relação de emprego, independentemente da efetiva natureza da relação de trabalho, considerando que a competência material é definida pela causa de pedir. A mesma diretriz deve ser aplicada nas ações que discutem vínculo empregatício entre motorista e aplicativo de transporte de passageiros. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo ela enseja. Agravo não provido. 2. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Conforme consignado pelo Tribunal Regional e ratificado na decisão agravada, ao interpor o recurso de revista, quanto ao tema "reconhecimento de vínculo de emprego", a parte não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Os excertos transcritos correspondem apenas ao segundo acórdão proferido pelo TRT, após a devolução dos autos à Vara do Trabalho para prosseguir no julgamento, e não abrangem os fundamentos que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, os quais foram consignados no primeiro acórdão, no qual os elementos fático-jurídicos do vínculo de emprego foram analisados. Nesse contexto, como os argumentos trazidos no agravo não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão agravada. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010822-55.2022.5.03.0006, em que é AGRAVANTE 99 TECNOLOGIA LTDA e é AGRAVADO RODOLFO GUILHERME BERNARDES NORBERTO. A Reclamada interpõe agravo em face da decisão mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Não houve apresentação de contraminuta. Recurso regido pela Lei 13.467/2017. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. 2.MÉRITO 2.1. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MOTORISTA DE APLICATIVO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. ART. 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Eis os termos da decisão agravada: (...) II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com lastro no art. 932 do CPC. Observo que o recurso encontra-se tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Em relação ao tema "competência", o TRT registrou o seguinte: (...) 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação dos arts. 1º, IV; 5º, II e XIII; 114 e 170, IV da CR/88 - divergência jurisprudencial. - contrariedade às decisões proferidas na ADC 48, ADPF 324 e Tema nº 725 de Repercussão Geral (RE 958.252). Consta do acórdão (Id.): Em relação ao tema INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, não identifico possível violação literal e direta aos arts. 1º, IV; 5º, II e XIII; 114 e 170, IV da CR/88, porquanto tais dispositivos constitucionais não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente aquelas assim exaradas: A competência da Justiça do Trabalho está definida no art. 114 da Constituição da República, cabendo-lhe o julgamento de dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores. Assim, esta Especializada é a justiça competente para analisar a existência ou não do vínculo empregatício pleiteado. E não há no presente feito aderência com as teses firmadas pelo STF no julgamento da ADC 48 ou na ADPF 324 e no RE 958.252 (Tema 725 da Repercussão Geral), porque não se discute contrato de transporte sob a égide da Lei 11.442/2007, tampouco o debate aqui travado diz respeito à validade de eventual contrato de trabalho na modalidade autônomo, pelo simples reconhecimento de que teria havido uma terceirização da atividade-fim. Trata-se, o caso em tela, de pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, ao argumento de que presentes os pressupostos da relação de emprego, e desse modo não há ofensa à autoridade das decisões do STF no RE 958.252 e na ADPF 324, ou mesmo na ADC 48. Veja-se que tampouco há vinculação da matéria debatida com o entendimento firmado no julgamento da previsão da ADI 5.625, o qual discute a natureza civil para contratos de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor, nos termos da Lei 13.352/2016 (ADI 5.625, Red. para o Acórdão Min. NUNES MARQUES). De toda forma, note-se que naquele julgamento, a tese destacada firmou, no item 2, o entendimento de que, quando o contrato for utilizado para dissimular relação de emprego inexistente, ele é nulo. Destaco a tese da ADI 5.625: "1) É constitucional a celebração de contrato civil de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor, nos termos da Lei n. 13.352, de 27 de outubro de 2016; 2) É nulo o contrato civil de parceria referido, quando utilizado para dissimular relação de emprego de fato existente, a ser reconhecida sempre que se fizerem presentes seus elementos caracterizadores. Assim, conquanto não se desconheça a posição do Excelso STF no sentido da permissão constitucional de formas alternativas da relação de emprego, derivando os pedidos e correspondentes causas de pedir da declaração do vínculo de emprego que o obreiro afirma ter mantido com a reclamada, a competência é da Justiça do Trabalho, nos moldes previstos no art. 114/CF. Destaca-se, por oportuno, a decisão proferida pelo ministro Edson Fachin, na Reclamação 60.620/SP, publicada no DJE em 11.04.2024, e que ressaltou a inexistência de aderência estrita entre a decisão reclamada, que havia reconhecido o vínculo empregatício entre uma trabalhadora e empresa Tim S.A., por entender comprovada fraude contra direitos trabalhistas no contrato de prestação de serviços, e as decisões proferidas na ADPF 324/DF, no RE 958.252/MG (Tema 725), na ADC 48/DF e na ADI 5.625/DF, que assentaram a constitucionalidade da terceirização de atividade-fim em geral e, em particular, nas atividades de transporte de cargas e salões de beleza. (...) (ID. 06dc853 - Pág. 2-3) Com efeito, conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados. Assim, uma vez que a matérias em discussão é eminentemente passível de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Acrescento que não é apto ao confronto de teses o aresto colacionado que, embora indique o sítio do qual foi extraído na Internet, não cita a data da sua publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, de acordo com o entendimento consubstanciado no item IV, "c", da Súmula 337 do TST. Além disso, também não é apto ao confronto de teses o aresto cujo endereço eletrônico fornecido não permite acesso direto ao inteiro teor dos documentos (Súmula 337, I e IV, "b" do TST e § 8º do art. 896 da CLT). Nesse sentido, podem ser mencionados, entre outros, os seguintes precedentes da SBDI-I do TST: Ag-E- Ag-RR-1567-97.2011.5.02.0067, SBDI-I, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 28/02/2020; E-RR-38440-78.2007.5.10.0111, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 31/03/2017; Ag-ED-E-ED-RR-135600-27.2010.5.17.0007, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 31/03/2017 e AgR-E- ED-RR-1080-11.2012.5.08.0008, SBDI-I, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 24/03/2017). (...) A Reclamada sustenta que a inexistência de relação empregatícia com o Reclamante afasta a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a causa. Alega que essa compreensão está respaldada em teses vinculantes proferidas pelo STF. Ao exame. Inicialmente, ressalto que, nas razões do recurso de revista, foram devidamente atendidas às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT, na medida em que se verifica a transcrição do o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 2.022/2.023); a indicação de ofensa à ordem jurídica; e o devido cotejo analítico. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho há tempos é firme no sentido de ser a Justiça do Trabalho competente para apreciar pedido de reconhecimento de relação de emprego, independentemente da efetiva natureza do vínculo jurídico existente entre as partes, a qual somente pode ser desnudada após regular dilação probatória. Em outras palavras: a competência material é definida pelo "pano de fundo" da demanda, que corresponde aos elementos objetivos da ação, notadamente a causa de pedir e o pedido. Julgados nessa linha: "COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECONHECIMENTO Pleiteando o Autor declaração de reconhecimento de vínculo empregatício com empregador, inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho (Constituição Federal, artigo 114) o pronunciamento incidenter tantum sobre o pedido. Ora, se dispõe a Justiça do Trabalho de indiscutível poder para proclamar a existência de vínculo empregatício, obviamente também o tem para, em contrário, de forma privativa, decretar a inexistência da relação de emprego. Nesse passo, não se reconhece violação do artigo 114 da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido" (RR-522570-71.1998.5.15.5555, 1ª Turma, Relator Ministro Joao Oreste Dalazen, DEJT 24/09/1999). "RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL. A causa de pedir e o pedido é que fixam a competência material, não a natureza verdadeira que deva ter a relação entre as partes, pois esta é questão de mérito a ser julgada depois. O pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, formulado por trabalhadores braçais, em período anterior e posterior à lei estatutária instituída no Estado, insere-se na competência material da Justiça do Trabalho. Impertinência da 0. J. 138/SDI-1. Divergência jurisprudencial e violação constitucional configuradas. Revistas conhecidas e providas para que o TRT prossiga no julgamento, afastada a incompetência" (RR-527839-41.1999.5.12.5555, 2ª Turma, Relator Juiz Convocado Saulo Emidio Dos Santos, DEJT 10/10/2003). "PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – SÚMULA Nº 297, III, DO TST Tratando-se de questão meramente de direito (Súmula nº 297, item III, do TST), não é declarada a nulidade do acórdão regional. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – ENTE PÚBLICO – RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO É da competência material desta Justiça especializada apreciar e julgar controvérsia entre servidor e ente público, desde que se configure discussão a respeito da existência ou não de vínculo de emprego. Não há falar em violação ao artigo 114 da Constituição da República. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO Ante o pedido de reconhecimento de vínculo, não há falar em ilegitimidade passiva ad causam . RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO – CONCURSO PÚBLICO Do quadro fático narrado pelo Tribunal Regional não se pode concluir a existência de violação aos dispositivos constitucional que versam sobre a necessidade de prévio concurso público para o exercício de magistério em estabelecimento de ensino oficial. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS O acolhimento da pretensão da Recorrente implicaria revolvimento de fatos e provas (Súmula n 126/TST). CORREÇÃO MONETÁRIA – ÉPOCA PRÓPRIA O acórdão regional encontra-se conforme a Súmula nº 381 desta Corte. FÉRIAS – PERÍODO AQUISITIVO DE 1992 A afronta ao dispositivo constitucional carece do indispensável prequestionamento. Recurso de Revista não conhecido" (RR-629599-80.2000.5.09.5555, 3ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 17/03/2006). "RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADMISSÃO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51/2006. LEI Nº 11.350/2006. REGIME CELETISTA. REGRA GERAL 1. Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho a ação em que se pleiteia o reconhecimento de vínculo celetista entre agente comunitário de saúde e a administração pública, em face da convalidação desse tipo de contratação pela Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e da respectiva sujeição ao regime celetista pelo art. 8º da Lei nº 11.350/2006. 2. Recurso de revista do Reclamado de que não se conhece " (RR-69200-52.2009.5.05.0281, 4ª Turma, Relator Ministro Joao Oreste Dalazen, DEJT 25/08/2017). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. Não prospera a pretensão recursal do reclamado, na medida em que a reclamante busca o reconhecimento de vínculo de emprego entre as partes, atribuição desta Justiça Especializada, que se encontra entre as alinhadas no artigo 114 da Constituição Federal . Não provido . ( omissis )" (AIRR-910-51.2011.5.15.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 05/09/2014). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. Compete à Justiça do Trabalho examinar ação ajuizada por trabalhador contratado por ente público sob o regime da CLT, que postula em juízo o reconhecimento de vínculo de emprego e a percepção de parcelas de caráter trabalhista, ainda que tal contratação haja sido firmada apenas para a execução de serviços em caráter temporário, conforme o art. 37, IX, da CF. Incidência da OJ 205, I, da SBDI-1/TST. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-143340-19.2004.5.09.0670, 6ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/05/2008). "RECURSO DE REVISTA - COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE ESTÁGIO. DESVIRTUAMENTO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar o feito no qual se pretende o reconhecimento de vínculo empregatício decorrente do desvirtuamento do contrato de estágio. Recurso de Revista não conhecido . ( omissis )" (RR-298-44.2011.5.07.0015, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/02/2016). Nesse trilhar de ideias, mesmo que a causa de pedir derive de relação jurídica entre motorista e plataforma digital (aplicativo) de transporte de passageiros, não há motivo razoável para deixar de aplicar a mesma diretriz jurisprudencial, conforme julgados a seguir transcritos: "RECURSO DE REVISTA. UBER. MOTORISTA DE APLICATIVO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O STF tem entendimento sólido de que "a competência é definida ante as causas de pedir e o pedido da ação proposta" (STF, HC 110038, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe-219, PUBLIC 07-11-2014). Dessa maneira, "tendo como causa de pedir relação jurídica regida pela Consolidação das Leis do Trabalho e pleito de reconhecimento do direito a verbas nela previstas, cabe à Justiça do Trabalho julgá-la" (STF, CC 7950, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe-168 PUBLIC 01-08-2017). 2. O entendimento coaduna-se com a "teoria da asserção", muito bem sintetizada por DINAMARCO: "Define-se a competência do órgão jurisdicional de acordo com a situação (hipotética) proposta pelo autor. Não importa, por isso, "se o demandante postulou adequadamente ou não, se indicou para figurar como réu a pessoa adequada ou não (parte legítima ou ilegítima), se poderia ou deveria ter pedido coisa diferente da que pediu, etc. Questões como esta não influenciam na determinação da competência e, se algum erro dessa ordem houver sido cometido, a consequência jurídica será outra e não a incompetência. Esta afere-se invariavelmente pela natureza do processo concretamente instaurado e pelos elementos da demanda proposta, in status assertionis" (Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros, 2001, v. I, p. 417-8). 3. Não é demais, também, lembrar a antiga, mas sempre atual, lição de que a competência é definida a partir da especialização, uma vez que a Justiça Comum possui competência residual. 4. É difícil conceber a existência de uma Justiça Especializada quase que exclusivamente em um tipo de contrato, mas que não tem competência nem sequer para dizer quando é que se está na presença de tal contrato. 5. Na hipótese, o autor pleiteou o reconhecimento do vínculo empregatício com a parte ré, motivo pelo qual é da Justiça do Trabalho a competência para acolher ou rejeitar a pretensão. Se a pretensão for rejeitada o resultado será a improcedência da ação e não a declaração de incompetência material. Logo, não é possível encaminhar os autos para a Justiça comum apreciar o pedido que envolve exclusivamente verbas de natureza trabalhista. Recurso de revista não conhecido, no tema. ( omissis ) (RR-0021008-14.2021.5.04.0405, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/09/2024). "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE MOTORISTA DE APLICATIVO E A PLATAFORMA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento jurisprudencial desta Corte, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE MOTORISTA DE APLICATIVO E A PLATAFORMA. PROVIMENTO. É cediço que a Emenda Constitucional 45/2004, ao conferir nova redação ao artigo 114, da Constituição, ampliou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas tanto da relação de emprego, quanto da relação de trabalho, além das outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei, conforme a literalidade do inciso IX do mencionado dispositivo constitucional. Por sua vez, a competência material é fixada a partir do pedido e da causa de pedir. Caso o objeto do litígio tenha como fundamento o reconhecimento de vínculo empregatício a partir de uma possível contratação fraudulenta entre a empresa reclamada e o reclamante, não há falar em incompetência desta Justiça Especializada para apreciar a demanda, por força de imperativo constitucional, em virtude de possuir conteúdo tipicamente atrelado às relações laborais. Importante ressaltar que ao apreciar situações correlatas, esta colenda Corte Superior já fixou entendimento de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as demandas nas quais motoristas de aplicativo litigam contra as respectivas plataformas a respeito do vínculo estabelecido entre eles. Precedentes . Na hipótese, a egrégia Corte Regional declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho para analisar o presente feito e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum, sob o argumento de que cabe à esta a competência para decidir acerca da relação estabelecida entre o motorista de aplicativo e a plataforma. Ao assim decidir, o egrégio Tribunal Regional violou o artigo 114, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10984-11.2022.5.03.0019, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 02/09/2024). Vale mencionar, inclusive, que, de acordo com a compreensão desta 5ª Turma, em se tratando de lide decorrente de prestação de serviços por motorista em prol de aplicativo de transporte de passageiros, mesmo que ausente o pedido de declaração de vínculo empregatício, ainda assim prevalece a competência da Justiça do Trabalho: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS AJUIZADA POR MOTORISTA DE APLICATIVO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Constata-se, no caso, que a pretensão do autor, consistente na reativação de sua conta no aplicativo 99POP, bem como a condenação da empresa ao pagamento de lucros cessantes pelo suposto descredenciamento indevido, está relacionada à relação de parceria laboral travada com o aplicativo de ativação por demanda de usuários, pelo que emerge a competência jurisdicional da Justiça do Trabalho para dirimir a controvérsia em torno dos danos decorrentes da cessação do contrato de parceria firmado com a empresa prestadora dos serviços de transporte de particulares. É importante compreender essa relação de intermediação da mão de obra autônoma do prestador de serviços no contexto das novas relações de trabalho, que emergem como consequência do desenvolvimento tecnológico eruptivo da revolução 4.0. As relações de trabalho operadas pelos novos meios tecnológicos, à parte de não configurarem em essência a relação jurídica de emprego prevista na CLT, não se afastam da premissa laboral do retorno financeiro guiado pela parceria de trabalho entre agente de mercado e agente de labor, o que no caso das relações entre o aplicativo e o motorista credenciado se desenvolvem por um princípio geral de distribuição equitativa de lucros, incompatível com a relação tradicional de emprego, mas plenamente classificável como relação autônoma de parceria laboral, intermediada por meios digitais próprios das novas formas de oferecimento da mão de obra dinâmica dos trabalhadores não enquadrados no modelo nine-to-five (das nove às cinco), cujo crepúsculo coincide com a emergência das novas demandas de mercado que a citada revolução 4.0 fomenta no seio da relação entre capital, labor e consumo. O alvorecer de uma sociedade 5.0, focada no ser humano e na inventividade atrelada aos novos meios de trabalho, aponta para um progresso dignitário cuja inspiração se encontra atrelada à agenda de sustentabilidade socioambiental e aos modelos ESG ( Enviromental, Social and Governence ) de gestão, os quais tangenciam as boas práticas de mercado e, por conseguinte, refletem-se em novas práticas laborais. Focadas em parcerias produtivas de trabalho, tendentes à valorização das habilidades singulares dos parceiros laborais (e à maximização dos ganhos por critérios individuais de engajamento e retorno), essas novas práticas laborais não deixam de ser ancoradas na função social que rege a capitalização das oportunidades pelo critério de livre iniciativa, já que no mesmo preceito constitucional em que se erige tal pilar como princípio fundante da República coabita a valorização social do trabalho (art. 1º, IV, da Constituição), sendo certo que ambos os aspectos valorativos da norma estão intimamente imbricados à noção sistêmica de relação laboral. Desse modo, o enquadramento jurídico das novas relações de trabalho na seara da Justiça do Trabalho atende, a um só tempo, à premissa histórico-efeitual da autoridade dos direitos sociais, cuja defesa é sediada na Justiça do Trabalho, assim como ao argumento de vanguarda política que impulsiona uma ressignificação necessária dos esforços de trabalhadores em regimes de parceria disruptiva mais livres e descentralizadas de poderes diretivos mais imediatos da força de trabalho. Assim é que se conclui que, em que pese tais relações de trabalho inovadoras já não pertençam ao modelo de produção típico do século XX, forjado pelo emprego formal celetista, nem por isso estão fora do contexto de regulação estatal dos direitos sociais, de modo que a sindicabilidade de direitos constitucionais, entre eles o de livre disposição da força de trabalho pelo parceiro laboral, está imediatamente ligado à história institucional da narrativa dos direitos laborais, embora sob uma perspectiva dialeticamente aberta e nova, que rejeita a simples redução do trabalho ao modelo empírico do emprego. É bem verdade que o engajamento em plataformas de ativação por demanda de usuários está longe de reproduzir todas as dimensões inovadoras do chamado "trabalho 5.0", até porque a função de motorista encontra-se dentro dos critérios de obsolescência programada das atividades monológicas de trabalho. Mas, até por isso, deve ser reforçada a competência jurisdicional desse ramo laboral da Justiça para o exame de tais relações descentralizadas, mas igualmente focadas na matéria-prima labor como condicionante central do objeto contratual firmado entre as partes. Ora, se até mesmo em relações mais sofisticadas de parceria laboral é essencial reconhecer a competência desta Justiça especializada para o processamento de ações entre parceiros e agentes de mercado, com maior razão enxerga-se nessa nova forma de aproximação entre o trabalhador e as oportunidades de trabalho uma semente inexorável da relação de trabalho lato sensu , cuja competência para o exame decorre do critério fixado pelo inciso IX do art. 114 da Constituição Federal, o qual dispõe ser competência desta Justiça especializada o exame de causas que versem sobre "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei" . Sendo a relação de intermediação entre o agente de labor e a plataforma de serviço um autêntico contrato de parceria laboral, cuja origem do interesse comum é exatamente o agenciamento do trabalho de transporte pessoal fornecido a terceiros, não há como excluir da competência da Justiça do Trabalho o exame de controvérsia que envolva a hipótese de ruptura do contrato de parceira laboral, bem como os danos emergentes da cessação unilateral desse instrumento individual de contrato firmado com a empresa. Em termos simples, conclui-se que a relação contratual entre essa empresa e seus clientes é consumerista, ao passo que a sua relação com seus prestadores de serviço é uma relação de trabalho lato sensu , o que atrai a competência da Justiça do Trabalho para quaisquer controvérsias que se travem em torno da relação de parceria do trabalho firmada entre os trabalhadores credenciados e a plataforma de serviços. Fixada a competência deste ramo trabalhista o exame da presente causa judicial, merece reforma a decisão do Regional, a fim de que os autos sejam remetidos à Vara do Trabalho para regular processamento e julgamento do feito, como se entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-443-06.2021.5.21.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/12/2022). No presente caso, o Tribunal Regional reconheceu a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação, que diz respeito a reconhecimento de vínculo de emprego entre motorista e aplicativo de transporte de passageiros. Encontrando-se, pois, a decisão agravada em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior do Trabalho, não se configura a transcendência política. Do mesmo modo, não há falar em questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); nem tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ante o exposto, amparado no artigo 932 do CPC, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, no particular. (...) A Reclamada, em seu agravo, sustenta, de início, que “(...) a decisão do TRT-3, ao insistir na competência da Justiça do Trabalho para analisar a natureza jurídica de uma relação comercial, violou frontalmente o decidido pelo E. STF na ADC 48 (que reconheceu a natureza comercial do transporte autônomo), na ADPF 324 e no Tema 725 da Repercussão Geral (que declararam a licitude de "qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas").” (fl. 2.131). Cita julgados do STJ e do STF que respaldariam sua tese. À análise. No que concerne à competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação, conforme julgados a seguir colacionados, a jurisprudência desta Corte Superior mantem-se firme nesse norte: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MOTORISTA DE APLICATIVO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. ART. 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. O Tribunal Regional concluiu ser da Justiça Comum a competência para processar e julgar lides entre motoristas e plataformas digitais de transporte de passageiros em que se discute o reconhecimento de vínculo de emprego. A jurisprudência desta Corte, contudo, é firme no sentido de reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de reconhecimento de relação de emprego, independentemente da efetiva natureza da relação de trabalho, considerando que a competência material é definida pela causa de pedir e pelo pedido. A mesma diretriz deve ser aplicada nas ações que discutem vínculo empregatício entre motorista e aplicativo de transporte de passageiros. Nesse cenário, a decisão regional configura violação direta e literal do art. 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0010965-80.2023.5.03.0112, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/12/2025). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MOTORISTA DE APLICATIVO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Agravo de instrumento do réu contra decisão regional que não admitiu recurso de revista. 2. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual se o pedido e a causa de pedir dizem respeito à possível relação de emprego, seguramente a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar a ação (art. 114, I, da CF). 3. Na hipótese dos autos, o pedido e a causa de pedir da parte autora são alicerçados no reconhecimento do vínculo empregatício, razão pela qual é da Justiça do Trabalho a competência para acolher ou rejeitar a pretensão. Se a pretensão for rejeitada o resultado será a improcedência da ação e não a declaração de incompetência material. Agravo de instrumento a que se nega provimento, no particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTA E PLATAFORMA TECNOLÓGICA OU APLICATIVO CAPTADOR DE CLIENTES (" 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA .") – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1. Avulta a transcendência jurídica da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), na medida em que o pleito de reconhecimento do vínculo de emprego envolvendo os recentes modelos de contratação firmados entre motoristas de aplicativo e empresas provedoras de plataformas de tecnologia por eles utilizadas ainda é nova no âmbito desta Corte, demandando a interpretação da legislação trabalhista em torno da questão. 2. Diante da transcendência jurídica da causa e da possível violação do art. 1º, IV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento de seu recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTA E PLATAFORMA TECNOLÓGICA OU APLICATIVO CAPTADOR DE CLIENTES (" 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA .") – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de controvérsia acerca do enquadramento jurídico da relação de trabalho estabelecida entre o motorista e a empresa que oferece tecnologia para o transporte de pessoas/produtos mediante interface entre o prestador do serviço e o usuário-cliente. 2. Os fatos retratados no acórdão regional evidenciam que a relação jurídica existente entre a empresa de aplicativo e o autor não era de emprego, na forma disciplinada nos arts. 2º e 3º da CLT, notadamente ante a ausência de subordinação jurídica, uma vez que a empresa não dava ordens ao motorista e nem coordenava a prestação do serviço, sendo manifesta a ausência do poder diretivo da empresa provedora da plataforma tecnológica. 3. Não se desconhece a notória necessidade de proteção jurídica aos motoristas de aplicativo, porém, tal desiderato protetivo deve ser alcançado via legislativa, nada justificando trazê-los ao abrigo de uma relação de emprego que não foi pactuada, almejada e muito menos concretizada durante o desenvolvimento cotidiano da atividade. 4. Assim sendo, merece reforma o acórdão regional, para afastar o reconhecimento da relação empregatícia entre o Motorista e a Empresa provedora do aplicativo. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-101053-38.2020.5.01.0012, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/06/2025). AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MOTORISTA DE APLICATIVO. Verifica-se, na hipótese dos autos, que os pedidos e a causa de pedir estão alicerçados no reconhecimento de vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada, motivo por que é a Justiça do Trabalho competente para apreciar a presente demanda. Ademais, esta Relatora não ignora que o Superior Tribunal de Justiça, ao dirimir o conflito negativo de competência nº 164.555/MG, decidiu ser da Justiça Comum o exame de controvérsia estabelecida entre um motorista de aplicativo e a empresa UBER. Logo, a questão decorre da execução do trabalho em si e das condições para seu exercício, motivo pelo qual incólume o art. 114, I, da Constituição Federal. Julgados. Dessa forma, irretocáveis, portanto, os termos da decisão agravada. Agravo interno a que se nega provimento. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO - MOTORISTA DE APLICATIVO - EMPRESA-PLATAFORMA DIGITAL - PRESENÇA DE ELEMENTOS FÁTICO-JURÍDICOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 2º E 3º DA CLT. O Tribunal Regional manteve a sentença de piso, pois entendeu haver a presença de todos os requisitos para a relação empregatícia. A conclusão adotada levou em consideração, especialmente, as premissas fáticas, todas consignadas no acórdão recorrido. A decisão monocrática entendeu que " A decisão proferida pela Corte local, da forma como exarada, está em consonância com precedente recente desta 2ª Turma, no sentido de que o modelo de gestão do trabalho de empresas de plataforma-aplicativo (gamificação) exige uma releitura dos requisitos da relação de emprego, à luz dos novos arranjos produtivos, que passa ao largo da conceituação clássica e tradicional aventada pela recorrente para afastar o vínculo empregatício. ", e por isso manteve a decisão do regional. Como destacado na decisão agravada, a decisão regional, tal como prolatada, está em consonância com precedente recente desta 2ª Turma, no sentido de que o modelo de gestão do trabalho de empresas de plataforma-aplicativo (gamificação) exige uma releitura dos requisitos da relação de emprego, à luz dos novos arranjos produtivos, que passa ao largo da conceituação clássica e tradicional considerada pela decisão recorrida para afastar o vínculo empregatício. Nesse sentido, cite-se nova modalidade de subordinação, denominada "subordinação pelo algoritmo", que está presente no citado modelo de gestão do trabalho de empresas de plataforma-aplicativo. Na hipótese dos autos, presentes os elementos fático-jurídicos da relação de emprego, previstos nos artigos 2º e 3º, da CLT, é imperativo o reconhecimento do vínculo de emprego, independentemente da versão formal apresentada para burlá-lo. Esta conclusão decorre da aplicação do princípio da primazia da realidade sobre a forma muito bem ensinado pelo professor Min. Maurício Godinho Delgado em seu Curso de Direito do Trabalho. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-RR-101106-56.2022.5.01.0074, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 24/04/2025). IGM/scl/vb A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – DESPROVIMENTO. 1. O art. 114, I, da CF , na redação dada pela EC 45/2004, dispõe que é da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho. Ademais, consoante entendimento desta 4ª Turma do TST, a competência deve ser definida tendo por critério a causa de pedir e os pedidos da petição inicial. 2. No caso concreto, o Autor pleiteia o reconhecimento de vínculo de emprego com a plataforma digital (Uber do Brasil Tecnologia LTDA.), bem como verbas trabalhistas decorrentes , de forma que a causa de pedir se alicerça na suposta presença dos elementos configuradores da relação de emprego, nos moldes dos arts. 2º e 3º da CLT. 3. Por essa razão, por se tratar de questão jurídica nova, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da matéria (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). Todavia, considerando que a decisão regional está em consonância com o entendimento firmado por esta 4ª Turma, nego provimento ao agravo de instrumento, no tópico, apesar de reconhecida a transcendência jurídica da causa. Agravo de instrumento desprovido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTA E PLATAFORMA TECNOLÓGICA OU APLICATIVO CAPTADOR DE CLIENTES (UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.) – RITO SUMARÍSSIMO – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – PROVIMENTO. 1. Em relação às novas formas de trabalho e à incorporação de tecnologias digitais no trato das relações interpessoais – que estão provocando uma transformação profunda no Direito do Trabalho, mas carentes ainda de regulamentação legislativa específica – deve o Estado-Juiz, atento a essas mudanças, distinguir os novos formatos de trabalho daqueles em que se está diante de uma típica fraude à relação de emprego, de modo a não frear o desenvolvimento socioeconômico do país no afã de aplicar regras protetivas do direito laboral a toda e qualquer forma de trabalho. 2. Nesse contexto, analisando, à luz dos arts. 2º e 3º da CLT, a relação existente entre a “Uber do Brasil Tecnologia Ltda.” e os motoristas que se utilizam desse aplicativo para obterem clientes dos seus serviços de transporte, tem-se que: a) quanto à habitualidade, inexiste a obrigação de uma frequência predeterminada ou mínima de labor pelo motorista para o uso do aplicativo, estando a cargo do profissional definir os dias e a constância em que irá trabalhar; b) quanto à subordinação jurídica, a par da ampla autonomia do motorista em escolher os dias, horários e forma de labor, podendo desligar o aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que entender necessário, sem nenhuma vinculação a metas determinadas pela Reclamada ou sanções decorrentes de suas escolhas, a necessidade de observância de cláusulas contratuais (valores a serem cobrados, código de conduta, instruções de comportamento, avaliação do motorista pelos clientes), com as correspondentes sanções no caso de descumprimento (para que se preserve a confiabilidade e a manutenção do aplicativo no mercado concorrencial), não significa que haja ingerência no modo de trabalho prestado pelo motorista, reforçando a convicção quanto ao trabalho autônomo a inclusão da categoria de motorista de aplicativo independente, como o motorista da “Uber do Brasil Tecnologia Ltda.”, no rol de atividades permitidas para inscrição como Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da Resolução 148/2019 do Comitê Gestor do Simples Nacional; c) quanto à remuneração, o caráter autônomo da prestação de serviços se caracteriza por arcar, o motorista, com os custos da prestação do serviço (manutenção do carro, combustível, IPVA), caber a ele a responsabilidade por eventuais sinistros, multas, atos ilícitos ocorridos, dentre outros (ainda que a empresa provedora da plataforma possa a vir a ser responsabilizada solidariamente em alguns casos), além de os percentuais fixados pela “Uber do Brasil Tecnologia Ltda.”, de cota parte do motorista, serem superiores ao que este Tribunal vem admitindo como suficientes a caracterizar a relação de parceria entre os envolvidos, como no caso de plataformas semelhantes. 3. Já quanto à alegada subordinação estrutural, não cabe ao Poder Judiciário ampliar conceitos jurídicos a fim de reconhecer o vínculo empregatício de profissionais que atuam em novas formas de trabalho, emergentes da dinâmica do mercado concorrencial atual e, principalmente, de desenvolvimentos tecnológicos, nas situações em que não se constata nenhuma fraude, como é o caso das empresas provedoras de aplicativos de tecnologia, que têm como finalidade conectar quem necessita da condução com o motorista credenciado, sendo o serviço prestado de motorista, em si, competência do profissional e apenas uma consequência inerente ao que propõe o dispositivo. 4. Assim sendo, merece reforma o acórdão regional, para afastar o reconhecimento da relação empregatícia entre o Motorista e a Empresa provedora do aplicativo e, por conseguinte, a condenação nos pedidos decorrentes do reconhecimento do vínculo. Recurso de revista provido. (RRAg-0000251-81.2025.5.13.0025, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 19/11/2025). AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017 COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VÍNCULO DE EMPREGO DECORRENTE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INTERMEDIADA POR PLATAFORMA DIGITAL. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS VIA APLICATIVO Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e deu provimento ao recurso de revista da reclamante. No caso dos autos, discute-se a competência material da Justiça do Trabalho para análise do pedido de reconhecimento de vínculo entre o motorista de aplicativo e a plataforma digital, e não sobre a existência de vínculo de emprego, Tema 1.291 da Tabela de Repercussão Geral do STF: "Reconhecimento de vínculo empregatício entre motorista de aplicativo de prestação de serviços de transporte e a empresa administradora de plataforma digital" . Não se ignora a determinação de suspensão dos processos em nível nacional quanto ao Tema 1.389 da Tabela de Repercussão Geral do STF: "Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil / comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade". Porém, o caso dos autos não tem aderência estrita ao Tema 1.389, pois trata de hipótese não abrangida, em que se discute a existência de vínculo de emprego entre motorista de aplicativo e plataforma digital. A decisão agravada reformou o acórdão do TRT e reconheceu a competência material da Justiça do Trabalho para apreciar o mérito da ação, considerando que a pretensão da parte autora tem fundamento no reconhecimento do vínculo de emprego. Prevalece nesta Corte o entendimento no sentido de que, quando o pedido e a causa de pedir estão fundamentados na possível existência de vínculo empregatício, compete à Justiça do Trabalho o julgamento da demanda, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. A jurisprudência reconhece a competência material da Justiça do Trabalho quando se discute a existência de vínculo de emprego entre motorista de aplicativo e plataforma digital. Julgados. Agravo a que se nega provimento. (RR-0010235-57.2024.5.03.0137, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 19/09/2025). CMB/ge/csl/hks RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MOTORISTA DE APLICATIVO (UBER). DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Conforme o artigo 114, I, da Constituição Federal, a competência em razão da matéria no processo do trabalho é delimitada em virtude da natureza da relação jurídica material deduzida em juízo. Diante dessa premissa, a determinação da competência será baseada na causa de pedir e no pedido. Logo, se a parte autora alega que a relação material entre ela e o réu é a regida pela CLT e faz pleitos de natureza trabalhista (reconhecimento de vínculo empregatício), a competência da Justiça do Trabalho é conclusão lógica. Esta Corte Superior tem entendido que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as demandas que versam sobre o reconhecimento de vínculo de emprego entre motorista de aplicativo e plataforma tecnológica ou aplicativo captador de clientes (Uber do Brasil Tecnologia Ltda., por exemplo). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0010368-17.2023.5.03.0014, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 14/02/2025). A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MOTORISTA DE APLICATIVO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, considerando que o reclamante logrou demonstrar a configuração de possível violação do art. 114, I, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MOTORISTA DE APLICATIVO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O acórdão recorrido encontra-se dissonante da jurisprudência desta Corte Superior no tocante à competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as demandas versando sobre pedido de reconhecimento de vínculo de emprego entre o motorista de aplicativo e a empresa da respectiva plataforma, à luz do que preceitua o art. 114, I e X, da Constituição Federal. Precedentes desta Corte Superior. Incompetência material afastada, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0100214-45.2022.5.01.0205, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 15/12/2025). Quanto à decisão monocrática proferida na Reclamação nº 59.795, verifica-se que a decisão cassada pelo ministro do Supremo Tribunal Federal não foi proferida nos presentes autos, mas no Processo n. 0010140.79.2022.5.03.01, motivo pelo qual não possui efeito vinculante em relação à presente ação. Ademais, sequer envolve a Agravante (99 TECNOLOGIA LTDA), mas sim outra plataforma digital de transporte (CABIFY). De outro giro, não se desconhece a competência do Superior Tribunal de Justiça para resolver Conflitos de Competência entre órgãos da Justiça do Trabalho e de outros ramos judiciários. Entretanto, no caso mencionado no agravo (CC nº 164.544/MG), a pretensão da parte não era reconhecer relação de emprego, porquanto se tratou de “ação de obrigação de fazer c.c. reparação de danos materiais e morais ajuizada por motorista de aplicativo pretendendo a reativação de sua conta UBER para que possa voltar a usar o aplicativo e realizar seus serviços”. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo ela merece. NEGO PROVIMENTO ao agravo. 2.2. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. Como anotado na decisão agravada, foi inviabilizado o processamento do recurso de revista, por não atendidos os pressupostos recursais próprios. Eis os termos da decisão agravada: (...) Quanto ao tema "reconhecimento de vínculo de emprego", o TRT consignou o seguinte: (...) 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO (13722) / TRABALHO SOB APLICATIVOS E / OU PLATAFORMAS DIGITAIS Alegação(ões): - violação dos arts. 1º, IV; 5º, II e XIII e 170, IV da CR/88 - violação do art. 3º da CLT - divergência jurisprudencial. - contrariedade às decisões preferidas na ADC nº 48; ADPF nº 324; e Tema nº 725 de Repercussão Geral (RE 958.252). O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Pelo trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte em suas razões recursais, não há como aferir as alegadas ofensas legais e / ou constitucionais, bem como o dissenso jurisprudencial específico com arestos indicados, por falta de observância do disposto no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT. É iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a transcrição de trecho insuficiente à demonstração do prequestionamento da matéria controvertida impossibilita a compreensão precisa das premissas em que o Regional se embasou para decidir o caso e, consequentemente, inviabiliza o confronto analítico de teses, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR- 1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag- E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-1001473-68.2021.5.02.0072, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR- 59000-05.2009.5.04.0025, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06 /09/2024; AIRR-0010802-43.2016.5.03.0178, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Jose Godinho Delgado, DEJT 11/09/2024; RRAg-953-85.2017.5.05.0039, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 08/03/2024; RRAg-0100480- 71.2021.5.01.0074, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/09 /2024; Ag-AIRR-1129-45.2021.5.14.0404, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-20104-38.2022.5.04.0282, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0010990- 03.2022.5.15.0110, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 12/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT c / c Súmula 333 do TST. No caso, como a Turma julgadora no acórdão de Id.06dc853, complementado pela decisão declarativa de Id.430e7c8, concluiu que "Tendo esta d. Turma já examinado a questão referente ao vínculo de emprego, conforme acórdão de Id 43ea739 , o apelo da ré não pode ser conhecido quanto a esse tema, em razão da preclusão. Vale registrar que as matérias estão preclusas apenas nesta Instância revisora, não se tratando de coisa julgada, podendo ser novamente abordada na hipótese de recurso de revista (Inteligência do art. 836/CLT)." , cabia à recorrente indicar os trechos do acórdão de Id 43ea739 que apresentam as teses adotadas quanto à matéria, o que, contudo, não ocorreu. Fica, assim, obstado o conhecimento do recurso nesse particular, por falta de observância do disposto no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (...) A Agravante, a seu turno, alega que "(...) cuidou de transcrever expressamente, em seu Recurso de Revista, os trechos pertinentes do acórdão recorrido que consubstanciam a controvérsia jurídica objeto do recurso. Tais trechos estão destacados nas páginas 3 a 8, no tópico "PREQUESTIONAMENTO", onde se evidencia claramente o cumprimento da exigência legal." (fl. 2.066) No entanto, conforme consignado pelo Tribunal Regional, ao interpor o recurso de revista, quanto ao tema "reconhecimento de vínculo de emprego", a parte não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Os excertos transcritos às fls. 2.023/2.024 e 2.037/2.040 correspondem apenas ao segundo acórdão proferido pelo TRT, após a devolução dos autos à Vara do Trabalho para prosseguir no julgamento, e não abrangem os fundamentos que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, os quais foram consignados no primeiro acórdão (fls. 1.689/1.698), no qual o vínculo de emprego foi reconhecido. O processamento do recurso de revista, na espécie, encontra óbice no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse cenário, diante do óbice processual que impede a atuação jurisdicional de mérito pretendida a este TST, resta inviabilizada, em termos absolutos, a possibilidade de reexame da decisão regional objeto do recurso de revista denegado. Saliento ainda, por oportuno, que, em razão do vício processual ora detectado, não há como divisar a transcendência da questão jurídica suscitada nas razões do recurso de revista (art. 896-A da CLT), na linha da compreensão majoritária dos integrantes da Egrégia 5ª Turma do TST (Ag-RR 11485-82.2015.5.15.113, Relator Ministro Breno Medeiros), órgão ao qual vinculado este Ministro Relator. Em outras palavras, e segundo a construção jurisprudencial acima referida (vencido este Relator), a ausência de quaisquer pressupostos recursais extrínsecos (quando insuscetíveis de saneamento, como nos casos de intempestividade, ausência de fundamentação, inadequação e não cabimento do recurso) ou intrínsecos (que não admitem saneamento) contamina o requisito da transcendência, inviabilizando o julgamento de mérito pretendido a este TST. Ante o exposto, e amparado no artigo 932 do CPC, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. A parte, em seu agravo, sustenta que “a r. decisão monocrática (Id fe4c5d9) manteve o óbice processual aplicado pelo E. TRT (Id 1a9db84) de forma excessivamente formal, em ofensa direta ao princípio da primazia do julgamento de mérito (Art. 4º do CPC) e à própria finalidade do Art. 896, § 1º-A, I, da CLT.” (fl. 2.132). Alega que “O v. acórdão Id 06dc853, que foi efetivamente transcrito no Recurso de Revista da Agravante, embora tenha declarado a preclusão do tópico "Vínculo", analisou exaustivamente a tese de fundo (a natureza da relação jurídica) ao julgar a preliminar de "Incompetência da Justiça do Trabalho"” (fl. 2.133). Afirma que “a tese de fundo – se a relação entre motorista e plataforma desafia ou não os precedentes do STF (ADC 48, ADPF 324 e Tema 725) – está expressa e prequestionada no acórdão Id 06dc853, que foi o acórdão devidamente transcrito pela Agravante.” (fls. 2.134/2.135). Entende que “O fato de esta tese estar no tópico "Incompetência" e não no tópico "Vínculo" (que foi julgado precluso) é uma filigrana processual que não pode obstar o julgamento de mérito. A ratio decidendi de ambos os temas é idêntica: a natureza jurídica da relação.” (fl. 2.135). À análise. O recurso de revista não foi conhecido porque a parte não se desincumbiu do ônus processual de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, como previsto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014. O mencionado pressuposto deve ser prontamente observado, sob pena de não conhecimento do recurso. A par disso, no âmbito desta Corte, está há tempos consolidado o entendimento de que é necessária a indicação expressa do trecho da decisão recorrida que refletiria a afronta aos dispositivos, súmulas e orientações jurisprudenciais indicados pela parte ou comprovaria a divergência jurisprudencial. Nesse sentido, o seguinte julgado da SBDI-1: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1 º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DA DECISÃO REGIONAL EM RELAÇÃO AO TEMA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. O cabimento de recurso de embargos contra acórdão de Turma se restringe às hipóteses previstas no art. 894, II, e § 2º, da CLT, não se considerando atual a divergência superada por iterativa e notória jurisprudência desta Corte, no sentido de que não preenche o requisito previsto no art. 896, § 1 º-A, I, da CLT, a transcrição integral do acórdão regional em relação ao tema objeto do recurso de revista, sem o devido destaque quanto ao ponto em discussão. Agravo regimental a que se nega provimento. (TST-AgR-E-ED-ED-ARR-556-25.2013.5.12.0054, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 19/12/2017). Conforme consignado pelo Tribunal Regional e ratificado na decisão agravada, ao interpor o recurso de revista, quanto ao tema "reconhecimento de vínculo de emprego", a parte não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Os excertos transcritos às fls. 2.023/2.024 e 2.037/2.040 correspondem apenas ao segundo acórdão proferido pelo TRT, após a devolução dos autos à Vara do Trabalho para prosseguir no julgamento, e não abrangem os fundamentos que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, os quais foram consignados no primeiro acórdão (fls. 1.689/1.698), no qual os elementos fático-jurídicos do vínculo de emprego foram analisados à luz do caso concreto. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, em que negado seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancar recurso de revista, nenhum reparo ela merece. Diante dos fundamentos expostos, resta manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 62.729,24), o que perfaz o montante de R$ 3.136,46, a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 62.729,24), o que perfaz o montante de R$ 3.136,46, a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 31 de agosto de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - 99 TECNOLOGIA LTDA
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