Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATOrd 0010822-09.2026.5.03.0073 AUTOR: ROSANGELA MARIA VICENTE DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE POCOS DE CALDAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f56be6 proferida nos autos. PROCESSO Nº 0010822-09.2026.5.03.0073 S E N T E N Ç A ROSANGELA MARIA VICENTE DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face do MUNICÍPIO DE POÇOS DE CALDAS, já qualificados, alegando, em síntese, que ingressou regularmente nos quadros do reclamado em 06/10/2014, para exercer o cargo público de professora PI, no regime da CLT, com carga horária de quatro horas diárias / vinte horas semanais; que o reclamado está deixando de observar o piso salarial previsto na Lei n.º 11.738/2008; que, em conformidade com a evolução salarial indicada, vinha percebendo salário inferior ao piso mínimo da categoria, considerando-se a jornada desempenhada de 20 horas semanais; que faz jus às diferenças apuradas no período demonstrado referente ao piso salarial do magistério compreendidos as parcelas já vencidas, durante todo o período, com reflexos em férias com 1/3, 13º salários, horas extras, descansos hebdomadários e FGTS; que faz jus à implementação do piso salarial do magistério e o pagamento das parcelas vincendas, bem como os seus reflexos. Requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, a não limitação dos valores indicados aos pedidos e o pagamento de honorários advocatícios. Deu à causa o valor de R$ 34.193,03. Apresentou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. O reclamado foi regularmente notificado, e apresentou defesa escrita. Apresentou procuração e documentos. A reclamante manifestou-se. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais e conciliação final prejudicadas. FUNDAMENTAÇÃO - Da competência da Justiça do Trabalho. Tema 1143 do STF Por se tratar de matéria de ordem pública, passo a discorrer sobre a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito. Em decisão recente do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual, houve o julgamento do Tema nº 1143 (repercussão geral), em que se discutiu a competência para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia prestação de natureza administrativa. Na descrição do tema, na página da internet do STF - https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=6000906&numeroProcesso=1288440&classeProcesso=RE&numeroTema=1143 -, encontra-se exposto que o leading case (RE 1288440) se trata de recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 114, I, da Constituição Federal, a definição do Juízo competente para julgar demanda entre servidores regidos pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e o Poder Público, quando postulado benefício de natureza tipicamente administrativa. A decisão em que se reconheceu a existência de repercussão geral de questão constitucional (decisão de 23/04/2021, do Ministro Luiz Fux) aponta a origem do tema objeto de discussão (juízo de admissibilidade do recurso), nos seguintes termos: “Cuida-se de ação pelo procedimento especial do Juizado Especial da Fazenda Pública proposta por servidores públicos, admitidos pelo regime celetista, em face do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo HCFMUSP objetivando, em resumo, o recálculo de seus adicionais temporais (quinquênios) para que incidam sobre seus vencimentos integrais, com fulcro no art. 129 da Constituição Estadual de São Paulo e art. 127 da Lei 10.261/68.” Na ementa publicada, foram fixados os seguintes parâmetros: “Direito constitucional e do trabalho. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Demanda proposta por empregado público celetista contra o Poder Público. Prestação de natureza administrativa. Competência. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, em que se discute a competência da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum para julgar ação proposta por servidor celetista contra o Poder Público, na qual se pleiteia prestação de natureza administrativa. 2. Tratando-se de parcela de natureza administrativa, a Justiça Comum é o ramo do Poder Judiciário que tem expertise para apreciar a questão. Nesses casos, embora o vínculo com o Poder Público seja de natureza celetista, a causa de pedir e o pedido da ação não se fundamentam na legislação trabalhista, mas em norma estatutária, cuja apreciação – consoante já decidido por esta Corte ao interpretar o art. 114, I, da Constituição – não compõe a esfera de competência da Justiça do Trabalho. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese: A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa. 4. Modulação dos efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento.” O voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Relator) que balizou o julgamento, traz importantes elementos esclarecedores dos limites em que se analisa o tema proposto: “A demanda busca fundamento em normas de direito administrativo, quais sejam, a Lei nº 10.261/1968, do Estado de São Paulo, que institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis daquele ente federativo, e o art. 129 da Constituição Estadual. Portanto, apesar de a relação entre os empregados e o Poder Público ser regida pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, a demanda não tem como causa de pedir ou pedido os direitos previstos na legislação trabalhista.”; “……..embora o vínculo com o Poder Público seja de natureza celetista, a causa de pedir e o pedido da ação não se fundamentam na legislação trabalhista, mas em norma estatutária, cuja apreciação – consoante já decidido por esta Corte ao interpretar o art. 114, I, da Constituição – não compõe a esfera de competência da Justiça do Trabalho. Tal solução justifica-se, inclusive, em termos de racionalização da prestação jurisdicional. Para uma adequada administração da justiça, é essencial que cada ramo do Judiciário tenha seu papel dentro do conjunto, sem sobreposições.” Também consta da página do Supremo Tribunal Federal na internet notícia sobre o julgamento, da qual ressalto o seguinte tópico: “Natureza das atividades Em seu voto, o relator do recurso, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que, apesar de a relação ser regida pela CLT, a demanda não trata de direitos previstos na legislação trabalhista, mas na Lei estadual 10.261/1968, que institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do estado, e em dispositivo da Constituição paulista.” (disponível em https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=510327&ori=). A Lei Estadual nº 10.261/1968 (disponível em https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/1968/lei-10261-28.10.1968.html), que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado (de São Paulo), regulamenta em seus arts. 127 a 134 o adicional por tempo de serviço, previsto no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo (disponível em https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/constituicao/1989/compilacao-constituicao-0-05.10.1989.html). Em remissão à sentença de origem (primeira instância) do processo nº 1003693-95.2019.8.26.0361, do Juizado Especial Cível da Comarca de Mogi das Cruzes – SP, extrai-se que a competência da Justiça Comum foi reconhecida em decorrência da equiparação da parte autora a servidor público estadual, ao argumento de que a Constituição valeu-se da expressão “servidor público estadual” (sentido amplo), não fazendo distinção entre servidor estatutário ou celetista. Assim, fica claro que a tipificação da parcela como sendo de “natureza administrativa” decorreu de sua origem estatutária, fundada em lei que disciplina o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, aplicável também aos empregados públicos daquele ente federativo em decorrência da previsão do art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, conforme o entendimento que foi então adotado. No presente caso, a autora é empregada pública do Município de Poços de Caldas, tendo seu contrato de trabalho regido pela CLT, em decorrência do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 26/2002, que prevê expressamente que o Estatuto e o Plano de Carreiras do Magistério Público Municipal é regido pela CLT (legislação disponível em https://pocosdecaldas.siscam.com.br/index/81/8). É de se observar que, conforme já apontado pelo Ministro Luís Roberto Barroso, quando do julgamento dos embargos declaratórios no recurso extraordinário nº 589.998, a tese jurídica deve ficar adstrita às circunstâncias e características das partes do recurso selecionado: “14. Com efeito, o âmbito de incidência da tese deve, em primeiro lugar, encontrar limites nos elementos do caso selecionado para julgamento no regime da repercussão geral. Afinal, a construção da solução jurídica com eficácia vinculante tem como ponto de partida a situação específica do caso eleito como paradigma. Trata-se, em realidade, de premissa necessária à manutenção da representatividade do recurso selecionado para julgamento e, consequentemente, de legitimação da eficácia expansiva da tese jurídica. 15. A lógica por trás disso é simples. As decisões proferidas segundo a sistemática da repercussão geral, tanto os pronunciamentos sobre a preliminar (existência ou inexistência de repercussão geral), como os acórdãos de mérito (que solucionam o tema cuja repercussão geral foi reconhecida), são essencialmente vocacionadas ao equacionamento das “grandes questões constitucionais” do país e à eficácia expansiva externa. Faz parte da essência das decisões sobre repercussão geral atingir outros processos além daquele em que foram proferidas. 16. No entanto, a possibilidade de afetar a esfera de direitos de outras pessoas e entidades, que não são formalmente partes daquele processo em que ocorreu o julgamento, importa em restrição das potencialidades normativas das garantias do contraditório, da ampla defesa e dos limites subjetivos da coisa julgada. A fim de harmonizar o núcleo mínimo desses princípios processuais com o regime constitucional de vinculação da repercussão geral, exige-se que a tese jurídica fique adstrita às circunstâncias e características das partes do recurso selecionado.” (RE 589998 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 10/10/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-261 DIVULG 04-12-2018 PUBLIC 05-12-2018). O fato de um direito pleiteado não decorrer diretamente da CLT, ou legislação trabalhista esparsa, não transmuda automaticamente sua natureza de parcela trabalhista para parcela administrativa (no caso do empregado público). De se ressaltar, ainda, que o Tema nº 1143 do STF não tem como objeto de seu julgamento determinar se um benefício possui ou não natureza tipicamente administrativa / trabalhista, tendo reconhecido a competência da Justiça Comum em decorrência da origem estatutária da parcela discutida, oriunda do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, guardando total pertinência com o que já foi decidido na ADI 3395, não cabendo ao aplicador do direito ampliar a abrangência da tese para alcançar situações que não guardam semelhança estrita. Posto isso, uma vez que os pedidos efetuados pela reclamante não têm origem em legislação estatutária, tratando-se de pedidos de parcelas de natureza trabalhista (e não parcelas de natureza administrativa), qual seja, piso salarial, parcela que se encontra elencada como direito dos trabalhadores urbanos e rurais (art. 7º, V, da Constituição Federal), não há convergência com a ratio decidendi do Tema nº 1143 do STF (repercussão geral). Por conseguinte, a conclusão a que se chega é que permanece a competência da Justiça do Trabalho para a análise dos pedidos formulados pela autora, em consonância com o art. 114, I, da Constituição Federal e o que foi decidido no julgamento da ADI 3395 do STF. Isso posto, reconheço a competência material da Justiça do Trabalho para análise dos pedidos iniciais, pelo que fica afastada a preliminar de incompetência material suscitada pelo reclamado. - Da revelia e confissão Embora devidamente citado, conforme certidão de ciência por domicílio eletrônico (id. 4dfd49a) e habilitação aos autos no dia 06/08/2026 (id. 1b792ad), o Município reclamado não apresentou defesa no prazo estipulado. Destaco que a defesa apresentada através do id. 8c51fd6 foi intempestiva. Assim, aplico ao reclamado a revelia e a confissão quanto à matéria de fato. Todavia, a imputação da revelia e seus efeitos ao reclamado não significa que deva ser dada a procedência total da demanda, já que compete ao julgador analisar se cada pedido tem embasamento legal e se dos fatos alegados resultam as consequências jurídicas pretendidas. Ademais, no presente caso, por se tratar de pedido relativo ao piso salarial, a confissão aplicada ao reclamado não será determinante para o resultado da demanda. Isso porque depende de prova documental e de análise de matéria eminentemente de direito, de modo que todo o conjunto probatório será analisado. Portanto, diante do exposto, faz-se necessária a análise de cada pedido formulado separadamente. - Da prescrição quinquenal Proposta a ação em 19/06/2026, estão prescritos eventuais direitos da reclamante referentes ao período anterior a 19/06/2021, nos termos dos artigos 7º, XXIX, da CF e 11 da CLT, motivo pelo qual, quanto a eles, extingue-se o processo com resolução do mérito, desde logo, com base no artigo 487, II, do CPC. Saliento que, no caso dos autos, não se aplica a suspensão do prazo prescricional prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020, pois a referida suspensão legal dos prazos prescricionais foi restrita ao período de 12/06/2020 a 30/10/2020 (141 dias), não havendo previsão legal de suspensão do prazo prescricional no período compreendido nos últimos 5 anos retroativos a partir da data do ajuizamento da presente ação (19/06/2026). - Das diferenças salariais decorrentes do piso salarial nacional do magistério público A reclamante alega que o réu não observou o piso salarial nacional do magistério público, pelo que pretende o recebimento de diferenças salariais e reflexos. Observo que a Constituição Federal previu, no seu art. 206, VIII, o estabelecimento de um piso salarial nacional para os profissionais da educação da rede pública de ensino, nos seguintes termos: “Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (…) VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos da lei federal.” A Lei nº 11.738/2008 instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica e estabeleceu mecanismos de atualização, nos seguintes termos: “Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. (...) § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. (…)”; “Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.” Parte de tais dispositivos legais teve sua constitucionalidade questionada nas ADIs 4167 e 4848, ambas julgadas improcedentes pelo Supremo Tribunal Federal. O art. 2º, §1º, da Lei nº 11.738/2008 foi declarado constitucional pelo STF, no julgamento da ADI 4167, no qual a Suprema Corte firmou o entendimento de que o piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica deve ser fixado com base no vencimento do servidor público e não na remuneração global. O acórdão ficou assim ementado: “CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.” Por sua vez, o art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 11.738/2008, que trata sobre a forma de atualização do piso nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, também teve sua constitucionalidade reconhecida pelo STF no julgamento da ADI 4848, nos seguintes termos: “Direito Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. pacto federativo e repartição de competência. Atualização do piso nacional para os professores da educação básica. Art. 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008. Improcedência. 1. Ação direta de inconstitucionalidade que tem como objeto o art. 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008, prevendo a atualização do piso nacional do magistério da educação básica calculada com base no mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano. 2. Objeto diverso do apreciado na ADI 4.167, em que foram questionados os art. 2º, §§ 1º e 4º; 3º, caput, II e III; e 8º, todos da Lei 11.738/2008, e decidiu-se no sentido da constitucionalidade do piso salarial nacional dos professores da rede pública de ensino. Na presente ação direta, questiona-se a inconstitucionalidade da forma de atualização do piso nacional. Preliminares rejeitadas. 3. A previsão de mecanismos de atualização é uma consequência direta da existência do próprio piso. A edição de atos normativos pelo Ministério da Educação, nacionalmente aplicáveis, objetiva uniformizar a atualização do piso nacional do magistério em todos os níveis federativos e cumprir os objetivos previstos no art. 3º, III, da Constituição Federal. Ausência de violação aos princípios da separação dos Poderes e da legalidade. 4. A Lei nº 11.738/2008 prevê complementação pela União de recursos aos entes federativos que não tenham disponibilidade orçamentária para cumprir os valores referentes ao piso nacional. Compatibilidade com os princípios orçamentários da Constituição e ausência de ingerência federal indevida nas finanças dos Estados. 5. Ausente violação ao art. 37, XIII, da Constituição. A União, por meio da Lei 11.738/2008, prevê uma política pública essencial ao Estado Democrático de Direito, com a previsão de parâmetros remuneratórios mínimos que valorizem o profissional do magistério na educação básica. 6. Pedido na Ação Direta de Inconstitucionalidade julgado improcedente, com a fixação da seguinte tese: “É constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica”. Pois bem. O art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 11.738/2008 estabelece que a atualização do piso nacional do magistério público da educação básica será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494/2007. A Emenda Constitucional nº 108/2020 incluiu na Constituição Federal o artigo 212-A, passando a dispor sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb (antes tratado no art. 60 do ADCT com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 53/2006), prevendo no inciso XII que lei específica disporá sobre o piso salarial nacional dos profissionais do magistério da educação básica pública. A instituição do FUNDEB nos moldes determinados nesse novo dispositivo constitucional foi regulamentada pela Lei nº 14.113/2020, que revogou quase totalmente a Lei nº 11.494/2007, ressalvado apenas o caput do art. 12. Por outro lado, a Emenda Constitucional nº 108/2020 e a Lei nº 14.113/2020 não revogaram expressamente os artigos 2º e 5º da Lei nº 11.738/2008, e nem são incompatíveis com eles, quanto à fixação do piso salarial nacional do magistério público da educação básica e em relação aos mecanismos estabelecidos para a atualização anual dos seus valores, que continuam em vigor e devem ser observados, conforme entendimento que se extrai do art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, pois a matéria não foi inteiramente regulamentada pela nova lei. Veja-se que o art. 212-A, XII, da CF, estabelece que “lei específica disporá sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério”, o que até o momento encontra previsão na Lei nº 11.738/2008, mas esse novo dispositivo constitucional não determina que a revisão anual do piso salarial deva ser implementada tão somente por lei específica. Ressalto que não há vácuo legislativo sobre a forma de atualização anual do piso nacional dos profissionais do magistério público, pois apesar da revogação da Lei nº 11.494/2007, à qual o art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 11.738/2008 faz remissão, a nova legislação regulamentadora do novo FUNDEB, Lei nº 14.113/2020, também contém disposição equivalente sobre o valor anual mínimo por aluno, definido nacionalmente, nos termos do seu art. 12, §1º. Sendo assim, conclui-se que há norma legal vigente que trata sobre a matéria e possibilita esse cálculo, como de fato o Ministério da Educação vem promovendo desde então. Desse modo, com relação à obrigação de reajuste anual do piso salarial do magistério público de educação básica, o caput do art. 5º da Lei nº 11.738/2008 deve ser observado, utilizando-se dos novos critérios de atualização, estabelecidos pela Lei nº 14.113/2020 para tal fim. Não se sustenta a alegação de que o Poder Executivo Federal não poderia reajustar anualmente o valor do piso salarial dos professores da rede pública da educação básica, por meio de portaria do Ministério da Educação, inexistindo violação aos princípios da legalidade e da separação dos poderes, tese que já foi superada no julgamento da ADI 4848, conforme anteriormente exposto. Assim, em linha com a decisão do Supremo Tribunal Federal, não há inconstitucionalidade ou ilegalidade na edição de Portarias ou outros atos administrativos pelo Ministério da Educação, para atualização do piso nacional dos profissionais do magistério público da educação básica. Registro que não há por parte da Administração Pública Municipal, discricionariedade quanto ao tema da aplicação do piso nacional do magistério da educação básica, inclusive porque há previsão de recebimento pelos municípios de repasses do FUNDEB para custeio da referida despesa, nos termos da legislação regulamentadora. Isso posto, passo à análise da observância do piso nacional do magistério no caso específico da autora. Neste sentido, passo a fazer uma amostragem, considerando o período contratual imprescrito. O piso salarial nacional do magistério público foi fixado nos seguintes valores, considerando a jornada de quarenta horas semanais: - ano de 2021: R$ 2.886,24; - ano de 2022: R$ 3.845,63; - ano de 2023: R$ 4.420,55; - ano de 2024: R$ 4.580,57; - ano de 2025: R$ 4.867,77; - ano de 2026: R$ 5.130,63. Considerando ser incontroverso que a autora vem se ativando em carga horária diária de quatro horas / semanal de vinte horas, conforme dispõe a ficha de registro de empregado (ID. 8f6e02e), que não passou despercebida pelo Juízo, o piso salarial proporcional seria nos valores de R$ 1.443,12 (2021), R$ 1.922,81 (2022), R$ 2.210,27 (2023), R$ 2.290,28 (2024), R$ 2.433,88 (2025) e R$ 2.565,31 (2026). Observo que, quanto ao ano de 2021, não havendo fichas financeiras nos autos, presumo que, desde o limite prescricional a dezembro/2021, a reclamante recebeu salário-base inferior ao piso salarial nacional do magistério público estabelecido em R$ 1.443,12, observada a proporcionalidade da carga horária exercida de vinte horas semanais. Em 2022 (ficha financeira de id. c763528), a autora recebeu salário-base de R$ 1.428,93, de janeiro a abril/2022, depois recebeu salário-base de R$ 1.529,67, nos meses de maio a julho/2022, após, recebeu o valor de R$ 1.630,48, nos meses de agosto a dezembro/2022. Portanto, nota-se que durante todos os meses do ano de 2022, o seu salário-base foi inferior ao piso nacional do magistério público, estabelecido em R$ 1.922,81, proporcional para vinte horas semanais. Em 2023 (ficha financeira de id. c763528), a autora recebeu salário-base de R$ 1.630,48, de janeiro a maio/2023, e a partir de junho/2023 até dezembro/2023, o valor de R$ 1.757,49. Portanto, durante todos os meses de 2023, a reclamante recebeu valor inferior ao piso nacional do magistério público proporcional para vinte horas semanais, estabelecido em R$ 2.210,27, para o ano de 2023. Em 2024 (ficha financeira de id. c763528), a autora recebeu salário-base de R$ 1.757,49 de janeiro a maio/2024, na sequência, a partir de junho/2024 até dezembro/2024, o valor de R$ 1.845,36. Assim sendo, durante todos os meses de 2024, recebeu valor inferior ao piso nacional do magistério público proporcional para vinte horas semanais, estabelecido em R$ 2.290,28, para o ano de 2024. Em 2025 (ficha financeira de id. c763528), a autora recebeu salário-base de R$ 1.845,36, de janeiro a março/2025, e, na sequência, a partir de abril até dezembro/2025, o valor de R$ 1.937,63. Portanto, nota-se que, durante todo o ano de 2025, o seu salário-base foi inferior ao piso salarial nacional do magistério público, estabelecido em R$ 2.433,88, para o ano de 2025, proporcional às vinte horas semanais exercidas. Em 2026 (ficha financeira de id. c763528), a autora recebeu salário-base de R$ 1.937,63, de janeiro a fevereiro/2026, e, nos meses de março a julho/2026, o valor de R$ 2.024,82. Sendo assim, nota-se que, durante os sete meses iniciais de 2026, recebeu salário-base abaixo do piso salarial nacional do magistério público, estabelecido em R$ 2.565,31, para o ano de 2026, proporcional às vinte horas semanais exercidas. Dessa maneira, pelo exame dos documentos juntados aos autos, verifico que o réu deixou de observar nos pagamentos da autora o piso salarial nacional dos profissionais da educação básica pública, desde o limite prescricional até julho/2026. Ante o exposto, determino que, após o trânsito em julgado da sentença, e no prazo de dez dias contados de intimação específica, o reclamado implemente administrativamente a obrigação de fazer consistente em efetuar o pagamento de salário-base nunca inferior ao piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, observando-se a proporcionalidade com a jornada de trabalho exercida pela autora, inclusive eventual ampliação de jornada e aulas excedentes. Por consequência, procedem as diferenças salariais entre os valores pagos à reclamante a título de salário-base, e os valores fixados a título de piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, proporcional para a jornada cumprida pela autora, inclusive considerando eventual ampliação de jornada e aulas excedentes, desde o limite prescricional até julho/2026, em valores vencidos e vincendos, conforme se apurar em fase de liquidação de sentença, até o cumprimento da obrigação de fazer determinada, naqueles meses em que não foi observado o piso salarial nacional do magistério público, de forma proporcional. Ante a natureza salarial da parcela, procedem os reflexos sobre férias + 1/3, 13º salários, depósitos do FGTS (que deverão ser recolhidos em conta vinculada), e gratificação de magistério (art. 68 da Lei Complementar Municipal nº 26/2002). Improcedem os reflexos sobre DSRs, uma vez que as diferenças salariais são referentes ao piso salarial mensal, já abrangendo os descansos semanais. Improcedem os reflexos sobre horas extras, parcela não recebida pela autora. Ressalto que a obrigação do Município, imposta pela lei federal, restringe-se ao pagamento de valor superior ao piso nacional aos professores municipais, independentemente do nível ou posição na carreira, ao passo que a reestruturação do plano de cargos e salários é prerrogativa do município e depende de lei específica e de dotação orçamentária prévia suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes (artigos 37, X e 169, §1º, da Constituição Federal). Assim, a observância obrigatória da Lei Federal nº 11.738/2008 pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, quanto ao piso salarial dos professores, não acarreta como consequência a alteração automática dos planos de carreira dos entes da federação, aos quais cabe adequá-los mediante lei específica, sob pena de violação ao princípio da legalidade, inafastável, por se tratar de administração pública. Esclareço, ainda, que o art. 35 da Lei Complementar Municipal nº 26/2022 estabelece que a promoção é a passagem do integrante do quadro do Magistério Público Municipal de um grau a outro e de uma referência a outra, ou seja, haverá a movimentação que corresponderá à majoração do salário-base. Assim, não há fundamento legal para que eventuais valores recebidos a tal título sejam desmembrados do salário-base, para apuração do piso salarial. Portanto, até que o Município reclamado edite lei readequando os vencimentos previstos no plano de cargos e salários da carreira do magistério público municipal, a única obrigação a ser atendida é a de se abster de pagar valor de salário-base menor do que o piso nacional, independentemente do nível ou posição na carreira. - Dos juros e correção monetária No caso dos autos, por se tratar de crédito trabalhista oriundo de condenação imposta à Fazenda Pública Municipal, os valores serão atualizados em liquidação de sentença, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e com observância do disposto nas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, a partir das datas de suas vigências, conforme os seguintes parâmetros: - até 08/12/2021: correção monetária pelo índice do IPCA-E, e aplicação dos juros de mora da remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9494/97; - a partir de 09/12/2021 até 31/07/2025: incidência apenas da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (que engloba correção monetária e juros moratórios), nos termos da redação original do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; - a partir de 1º de agosto de 2025: a atualização será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ficando excluída a incidência de juros compensatórios, conforme §16 do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Caso o referido parâmetro de atualização represente valor superior à taxa SELIC, esta deverá ser aplicada em substituição àquele, nos termos estabelecidos no §16-A do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluído pela mesma EC nº 136/2025. - Dos recolhimentos previdenciários e fiscais Deverá providenciar, ainda, o reclamado, o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial deferidas a título de diferenças salariais e reflexos sobre 13º salários e gratificação de magistério, nos termos da legislação específica, nos moldes da Instrução Normativa RFB 2005, de 29/01/2021, por meio de DARF (evento S-2500), com a devida identificação do processo e declaração por meio da DCTFWeb (evento S-2501), atentando-se para o artigo 114, VIII, da CF, ficando, desde logo, autorizada a retenção à reclamante daquilo que couber a este título e a de imposto de renda, observada a Instrução Normativa 1500/14 RFB. Salienta-se que as parcelas deferidas a título de reflexos sobre férias + 1/3 e FGTS possuem natureza indenizatória, de modo a não incidir a obrigação de contribuição previdenciária. - Da Justiça Gratuita Tendo em vista a declaração de hipossuficiência juntada aos autos sob o ID. cdfbe97, e ante recente decisão do TST (IRR 021 - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal), concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. - Dos honorários sucumbenciais A Reforma Trabalhista instituiu as regras da sucumbência na Justiça do Trabalho, fazendo cair por terra todo o regramento anterior previsto no artigo 14 da Lei nº 5.584/70, quando somente eram devidos os honorários advocatícios quando a parte estivesse assistida por seu Sindicato, e fosse beneficiária da Justiça Gratuita, provando receber menos que o dobro do salário mínimo, ou recebendo mais, não tivesse condições de arcar com despesas do processo sem prejuízo próprio ou da família, matéria que era sedimentada nas Súmulas 219 e 329 TST. Pelas novas regras, na forma do novo artigo 791-A da CLT, são devidos os honorários de sucumbência, inclusive de forma recíproca no caso de procedência parcial dos pedidos, no importe de 5% a 15% sobre o valor da liquidação ou da causa, dependendo do resultado da demanda, sendo vedada a compensação entre eles, na forma do parágrafo 3º do mesmo artigo. Portanto, devidos pelo reclamado os honorários de sucumbência aos procuradores da reclamante, no importe ora arbitrado de 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, na forma da OJ 348 da SDI do TST, desconsiderando-se, tão somente, a cota-parte da contribuição previdenciária do empregador, porquanto não constitui crédito do empregado, conforme Tese Jurídica Prevalecente nº 4 do TRT da 3ª Região. CONCLUSÃO ISSO POSTO, DECIDO rejeitar as preliminares; acolher a prescrição quinquenal, com relação aos pedidos anteriores a 19/06/2021, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, quanto a eles, nos termos do artigo 487, IV, do CPC; e julgar os pedidos formulados por ROSANGELA MARIA VICENTE DA SILVA como PROCEDENTES para condenar o MUNICÍPIO DE POÇOS DE CALDAS a, após o trânsito em julgado e no prazo de dez dias contados de intimação específica, implementar administrativamente o pagamento de salário-base nunca inferior ao piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, observando-se a proporcionalidade com a jornada de trabalho exercida pela autora, inclusive eventual ampliação de jornada e aulas excedentes; e a pagar: - diferenças salariais entre os valores pagos à reclamante a título de salário-base, e os valores fixados a título de piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, proporcional para a jornada cumprida pela autora, inclusive considerando eventual ampliação de jornada e aulas excedentes, desde o limite prescriiconal até julho/2026, em valores vencidos e vincendos, até o cumprimento da obrigação de fazer determinada, naqueles meses em que não foi observado o piso salarial nacional do magistério público, de forma proporcional, e reflexos sobre férias + 1/3, 13º salários, depósitos do FGTS (que deverão ser recolhidos em conta vinculada), e gratificação de magistério (art. 68 da Lei Complementar Municipal nº 26/2002); tudo nos termos da fundamentação, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária pelo índice do IPCA-E, e aplicação dos juros de mora da remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9494/97, até 08/12/2021; acrescidos da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (que engloba correção monetária e juros moratórios), nos termos da redação original do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, pelo período de 09/12/2021 até 31/07/2025, e a partir de 01/08/2025 com atualização feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidência de juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ficando excluída a incidência de juros compensatórios, conforme §16 do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025, sendo que caso o referido parâmetro de atualização represente valor superior à taxa SELIC, esta deverá ser aplicada em substituição àquele, nos termos estabelecidos no §16-A do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluído pela mesma EC nº 136/2025. Deverá providenciar, ainda, o reclamado o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial deferidas a título de diferenças salariais e reflexos sobre 13º salários e gratificação de magistério, nos termos da legislação específica, nos moldes da Instrução Normativa RFB 2005, de 29/01/2021, por meio de DARF (evento S-2500), com a devida identificação do processo e declaração por meio da DCTFWeb (evento S-2501), atentando-se para o artigo 114, VIII, da CF, ficando, desde logo, autorizada a retenção à reclamante daquilo que couber a este título e a de imposto de renda, observada a Instrução Normativa 1500/14 RFB. Devidos pelo reclamado os honorários de sucumbência aos procuradores da reclamante, no importe ora arbitrado de 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, na forma da OJ 348 da SDI do TST, desconsiderando-se, tão somente, a cota-parte da contribuição previdenciária do empregador, porquanto não constitui crédito do empregado, conforme Tese Jurídica Prevalecente nº 4 do TRT da 3ª Região. Custas pelo reclamado, no importe de R$ 456,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 22.800,00, isento (art. 790-A, I, da CLT). Intimem-se as partes. POCOS DE CALDAS/MG, 09 de setembro de 2026. ELIANE MAGALHAES DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSANGELA MARIA VICENTE DA SILVA
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATOrd 0010822-09.2026.5.03.0073 AUTOR: ROSANGELA MARIA VICENTE DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE POCOS DE CALDAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 920e8a1 proferido nos autos. Determino o cancelamento da audiência designada. Venham os autos conclusos para julgamento. POCOS DE CALDAS/MG, 09 de setembro de 2026. ELIANE MAGALHAES DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSANGELA MARIA VICENTE DA SILVA