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TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: WELLINGTON AMADEU ROT 0010821-82.2024.5.15.0130 RECORRENTE: MARIA HELENA DUARTE BERALDO RECORRIDO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ccb082 proferida nos autos. ROT 0010821-82.2024.5.15.0130 - 7ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. MARIA HELENA DUARTE BERALDO STELA MARIA TIZIANO SIMIONATTO (SP42977) Recorrido: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS RECURSO DE: MARIA HELENA DUARTE BERALDO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 08/05/2026 - Id 9090a1e; recurso apresentado em 20/05/2026 - Id 73a819c). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se suficientemente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS (13719) / DEPÓSITO/DIFERENÇAS DECISÃO JUDICIAL EM FACE DO INSS QUE RECONHECEU A NATUREZA ACIDENTÁRIA DO AUXÍLIO DOENÇA PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA RECLAMADA AO RECOLHIMENTO DO FGTS DURANTE O PERÍODO DOS RESPECTIVOS AFASTAMENTOS Constou do v. acórdão: [...] A sentença julgou improcedente o pedido de depósito do FGTS durante o afastamento previdenciário, sob o fundamento de que a decisão previdenciária não vincula a empregadora por ela não ter participado da lide, e que não houve reconhecimento por parte da reclamada quanto à natureza acidentária do afastamento, bem como a reclamada, em defesa, alegou que jamais teve ciência do resultado da ação previdenciária ajuizada pela autora. A reclamante busca a reforma da r. sentença, para que seja deferido o pagamento de depósitos de FGTS, referentes ao período em que esteve afastada recebendo benefício previdenciário B-91 (auxílio-doença por acidente de trabalho). Sem razão. Com efeito, a reclamante ajuizou a ação nº 0004360-10.2012.8.26.0114 em face do INSS, por meio da qual postulou a concessão de auxílio-doença na forma acidentária e, nos presentes autos, na inicial sustentou que a natureza acidentária dos benefícios de auxílio-doença foi reconhecida judicialmente na referida ação. No caso, conforme analisado na origem, é crucial ressaltar que o laudo elaborado no processo que o autor moveu contra o INSS não contou com a participação do reclamado e, portanto, não vincula este Juízo. Reitera-se que a responsabilidade da Previdência Social e a responsabilidade do empregador têm naturezas e finalidades distintas. Por conseguinte, as decisões, pareceres e benefícios concedidos pela Previdência não têm o condão de vincular este órgão julgador. Ademais, saliento que não houve produção de prova pericial nestes autos, haja vista a ausência de pedido expresso na petição inicial nesse sentido. Assim, a despeito do quanto argumentado pela recorrente, por muito bem alinhavada em seus fundamentos, a r. sentença de primeiro grau deve ser mantida em seus exatos termos: "A reclamante foi admitida em 18.07.1984 para exercer a função de profissional assuntos admin, sendo certo que o contrato permanece vigente. Sustenta que permaneceu afastada, recebendo benefício previdenciário, pelos períodos de 15.01.2011 a 31.03.2011 e de 26.01.2012 a 17.12.2019. Ao argumento de que a natureza acidentária dos benefícios de auxílio-doença foi reconhecida judicialmente em ação movida em face do INSS, conforme documentos id 73b1b41 a 2ddedc5, a reclamante postula o pagamento dos depósitos de FGTS relativos aos períodos de afastamento previdenciário, bem como o cômputo do respectivo interregno para fins de aquisição de adicional por tempo de serviço. A reclamada impugnou a pretensão, aduzindo que jamais teve ciência do resultado da ação previdenciária ajuizada pela autora. Sustentou ainda a ausência de efeitos da sentença proferida em face do INSS sobre a esfera jurídica de terceiros, nos termos do art. 506, do CPC. Pois bem. Consoante os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como o disposto no art. 506 do CPC, a sentença faz coisa julgada somente entre as partes litigantes, não podendo prejudicar ou beneficiar terceiros. Assim, os efeitos da decisão judicial que reconheceu o caráter acidentário dos benefícios são adstritos às partes que integraram a relação jurídica processual, e não vinculam, por si só, este juízo ou a empregadora, que não participou da relação processual e, portanto, não pode ser compelida a assumir obrigações decorrentes de um afastamento cuja natureza não lhe foi dada oportunidade de contestar. O artigo 15, §5º, da Lei nº 8.036/90 determina a obrigatoriedade dos depósitos do FGTS durante os afastamentos decorrentes de acidente do trabalho, limitando-se aos casos em que a natureza ocupacional da incapacidade seja reconhecida pelo empregador ou por decisão judicial transitada em julgado contra este. No caso dos autos, fica assente que não há reconhecimento por parte da reclamada quanto à natureza acidentária do afastamento da autora, e inexistindo decisão judicial com efeitos vinculantes sobre a reclamada nesse sentido, não há suporte legal para impor-lhe o ônus de efetuar os depósitos de FGTS durante o período controvertido. Da mesma forma, a reclamada não pode ser compelida a computar o período de afastamento para fins de adicional por tempo de serviço sem o prévio reconhecimento da natureza ocupacional pela própria empregadora ou por decisão judicial que lhe tenha sido oponível, o que não se verifica no presente caso. Portanto, inexistindo respaldo jurídico para a pretensão da reclamante, julgo improcedentes os pedidos de depósitos de FGTS e contagem de tempo de serviço para fins de concessão de vantagens contratuais (adicional de tempo de serviço e sexta parte)." Apelo improvido. [...] O Eg. TST firmou entendimento de que, em decorrência da expressa previsão insculpida no art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90, quando reconhecido o nexo de causalidade/concausalidade entre a doença e as atividades laborais do empregado, são devidos os depósitos do FGTS do período de afastamento previdenciário, mesmo que tenha sido concedido auxílio-doença comum (E-RR-2835-31.2013.5.12.0006, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 27/10/2017; RRAg-1495-15.2017.5.08.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/09/2023; Ag-AIRR-100122-20.2017.5.01.0342, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/05/202; AIRR-652-23.2016.5.23.0056, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-101234-79.2017.5.01.0065, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Fabio Tulio Correia Ribeiro, DEJT 27/10/2023; RR-10402-78.2011.5.04.0662, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 14/05/2021 e RRAg-186-51.2017.5.12.0007 e 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/05/2025). Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 15, §5º, da Lei 8.036/90. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cgg) Intimado(s) / Citado(s) - MARIA HELENA DUARTE BERALDO
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