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TRT3 · 36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010821-63.2025.5.03.0136 AUTOR: ROBERTA LIMA BERTANI RÉU: FOCO FOTOGRAFIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ebfd75b proferido nos autos. PROCESSO: 0010821-63.2025.5.03.0136 C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho. BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. FLAVIA GOMES DA ROCHA D E S P A C H O Vistos. Por meio da petição ID 231f1dd, a ré FOCO FOTOGRAFIAS LTDA argui a nulidade de sua citação, sob alegação de não ter sido sido regularmente cientificada da presente demanda a tempo de exercer sua ampla defesa. Para tanto, aduz que que a autora indicou endereço incorreto para citação, insistindo em um endereço que não mais pertencia à empresa. Alega que não houve tentativa no endereço que consta do contrato social, qual seja: Rua Calcedônia, nº 260, Bairro Prado, CEP 30411-103, Belo Horizonte/MG. De fato, na inicial, não foi indicado o endereço acima citado, porém, em diligência posterior, houve tentativa de notificação inicial neste local, porém, não houve êxito, a ver pelas certidões juntadas nos ID 677f45b e ID a73cabe , as quais relatam que a empresa não mais se encontrava no local, tendo sido informado por terceiro, que os sócios dali haviam se mudado há muitos anos. Diante da impossibilidade de citação no endereço comercial, a autora requereu a notificação no endereço residencial dos sócios da empresa, situado à Rua Tereza Mota Valadares, 621, apartamento 601, Buritis, Belo Horizonte/MG, sendo que a diligência foi realizada em 19/12/2025 (ID 4aeb13d), conforme certidões ID 4aeb13d e ID 270ed62, efetivando-se a citação na pessoa da Sra. Josefa Francisca, empregada doméstica dos sócios da reclamada, restando pois válida. Registre-se que o processo do trabalho, regido por princípios próprios, como a simplicidade e a informalidade, não exige a pessoalidade da citação. A jurisprudência trabalhista, consolidada no TST, reconhece a validade da citação ou notificação quando recebida no endereço correto do destinatário (seja ele pessoa física ou jurídica), mesmo que por terceiro, desde que tal ato alcance sua finalidade de dar ciência inequívoca da demanda. Nesse contexto, o fato de a Sra. Josefa Francisca, empregada doméstica dos sócios da reclamada, ter recebido a notificação e se comprometido a entregá-la à Sra. Carolina Bertani (sócia), evidencia que a finalidade do ato da notificação inicial foi plenamente atingida. Ademais, iniciada a execução, foi expedido mandado de citação no local, tendo o Oficial de Justiça sido recebido pelo Sr. Fabrício César Farias de Ávila (ID 6c29bdd), responsável legal pela destinatária, o que mais uma vez comprova ser ali o endereço residencial dos sócios. Portanto, a alegação da ré em questionar a validade da notificação inicial, por ter sido recebida pela empregada doméstica, em um contexto em que o endereço residencial é efetivamente vinculado aos sócios da empresa, não se sustenta. Ante o exposto, e considerando que a tentativa de citação no endereço comercial foi frustrada e que a notificação realizada na residência dos sócios foi recebida por pessoa presente no local (empregada doméstica), não se cogita na nulidade processual arguida pela reclamada, ficando, pois, indeferido o requerimento formulado por meio da petição de ID 231f1dd. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. FLANIO ANTONIO CAMPOS VIEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FOCO FOTOGRAFIAS LTDA
TRT3 · 36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010821-63.2025.5.03.0136 AUTOR: ROBERTA LIMA BERTANI RÉU: FOCO FOTOGRAFIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ebfd75b proferido nos autos. PROCESSO: 0010821-63.2025.5.03.0136 C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho. BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. FLAVIA GOMES DA ROCHA D E S P A C H O Vistos. Por meio da petição ID 231f1dd, a ré FOCO FOTOGRAFIAS LTDA argui a nulidade de sua citação, sob alegação de não ter sido sido regularmente cientificada da presente demanda a tempo de exercer sua ampla defesa. Para tanto, aduz que que a autora indicou endereço incorreto para citação, insistindo em um endereço que não mais pertencia à empresa. Alega que não houve tentativa no endereço que consta do contrato social, qual seja: Rua Calcedônia, nº 260, Bairro Prado, CEP 30411-103, Belo Horizonte/MG. De fato, na inicial, não foi indicado o endereço acima citado, porém, em diligência posterior, houve tentativa de notificação inicial neste local, porém, não houve êxito, a ver pelas certidões juntadas nos ID 677f45b e ID a73cabe , as quais relatam que a empresa não mais se encontrava no local, tendo sido informado por terceiro, que os sócios dali haviam se mudado há muitos anos. Diante da impossibilidade de citação no endereço comercial, a autora requereu a notificação no endereço residencial dos sócios da empresa, situado à Rua Tereza Mota Valadares, 621, apartamento 601, Buritis, Belo Horizonte/MG, sendo que a diligência foi realizada em 19/12/2025 (ID 4aeb13d), conforme certidões ID 4aeb13d e ID 270ed62, efetivando-se a citação na pessoa da Sra. Josefa Francisca, empregada doméstica dos sócios da reclamada, restando pois válida. Registre-se que o processo do trabalho, regido por princípios próprios, como a simplicidade e a informalidade, não exige a pessoalidade da citação. A jurisprudência trabalhista, consolidada no TST, reconhece a validade da citação ou notificação quando recebida no endereço correto do destinatário (seja ele pessoa física ou jurídica), mesmo que por terceiro, desde que tal ato alcance sua finalidade de dar ciência inequívoca da demanda. Nesse contexto, o fato de a Sra. Josefa Francisca, empregada doméstica dos sócios da reclamada, ter recebido a notificação e se comprometido a entregá-la à Sra. Carolina Bertani (sócia), evidencia que a finalidade do ato da notificação inicial foi plenamente atingida. Ademais, iniciada a execução, foi expedido mandado de citação no local, tendo o Oficial de Justiça sido recebido pelo Sr. Fabrício César Farias de Ávila (ID 6c29bdd), responsável legal pela destinatária, o que mais uma vez comprova ser ali o endereço residencial dos sócios. Portanto, a alegação da ré em questionar a validade da notificação inicial, por ter sido recebida pela empregada doméstica, em um contexto em que o endereço residencial é efetivamente vinculado aos sócios da empresa, não se sustenta. Ante o exposto, e considerando que a tentativa de citação no endereço comercial foi frustrada e que a notificação realizada na residência dos sócios foi recebida por pessoa presente no local (empregada doméstica), não se cogita na nulidade processual arguida pela reclamada, ficando, pois, indeferido o requerimento formulado por meio da petição de ID 231f1dd. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. FLANIO ANTONIO CAMPOS VIEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTA LIMA BERTANI
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