Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · Vara do Trabalho de Sabará · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SABARÁ ATSum 0010821-58.2026.5.03.0094 AUTOR: ANA FLAVIA MARCELINO DA CRUZ RÉU: FACILITE SERVICOS & TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3bc91d4 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. II. FUNDAMENTOS Tratando-se de procedimento sumaríssimo, o art. 852-B, § 1°, da CLT determina que o não atendimento de todos os requisitos exigidos para o processamento da ação importa no seu arquivamento. De acordo com a certidão de ID a49aadd, a reclamada FACILITE SERVIÇOS & TERCEIRIZAÇÃO LTDA não foi localizada no endereço informado pelo autor, fato que inviabiliza o envio de notificação, razão pela qual não há como prosseguir o feito. Ademais, o rito sumaríssimo não comporta a emenda à petição inicial, que lhe é completamente incompatível. Consequentemente, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual, na forma dos artigos 485, IV, do CPC e 852-B, II e §1º, da CLT. Diante da declaração de hipossuficiência juntada aos autos (Id e1f6ac7) resta presumida a sua miserabilidade jurídica, pelo que lhe defiro o benefício da justiça gratuita, com fulcro no art. 790, § 3º, CLT, e entendimento contido no Tema 21 /TST. III. CONCLUSÃO Pelo exposto, nos autos da ação trabalhista que move ANA FLAVIA MARCELINO DA CRUZ em face de FACILITE SERVIÇOS & TERCEIRIZAÇÃO LTDA e INSTITUTO JOSE GERALDO GONÇALVES, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, IV, do CPC e 852-B, II e §1º, da CLT. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos da fundamentação. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 443,76, calculadas sobre R$ 22.188,19, valor atribuído à causa na petição inicial, restando isento de seu pagamento, conforme art. 790-A, CLT. Retire-se o feito de pauta. Intimem-se. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. SABARA/MG, 31 de agosto de 2026. FELIPE CLIMACO HEINECK Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO JOSE GERALDO GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SABARÁ ATSum 0010821-58.2026.5.03.0094 AUTOR: ANA FLAVIA MARCELINO DA CRUZ RÉU: FACILITE SERVICOS & TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3bc91d4 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. II. FUNDAMENTOS Tratando-se de procedimento sumaríssimo, o art. 852-B, § 1°, da CLT determina que o não atendimento de todos os requisitos exigidos para o processamento da ação importa no seu arquivamento. De acordo com a certidão de ID a49aadd, a reclamada FACILITE SERVIÇOS & TERCEIRIZAÇÃO LTDA não foi localizada no endereço informado pelo autor, fato que inviabiliza o envio de notificação, razão pela qual não há como prosseguir o feito. Ademais, o rito sumaríssimo não comporta a emenda à petição inicial, que lhe é completamente incompatível. Consequentemente, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual, na forma dos artigos 485, IV, do CPC e 852-B, II e §1º, da CLT. Diante da declaração de hipossuficiência juntada aos autos (Id e1f6ac7) resta presumida a sua miserabilidade jurídica, pelo que lhe defiro o benefício da justiça gratuita, com fulcro no art. 790, § 3º, CLT, e entendimento contido no Tema 21 /TST. III. CONCLUSÃO Pelo exposto, nos autos da ação trabalhista que move ANA FLAVIA MARCELINO DA CRUZ em face de FACILITE SERVIÇOS & TERCEIRIZAÇÃO LTDA e INSTITUTO JOSE GERALDO GONÇALVES, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, IV, do CPC e 852-B, II e §1º, da CLT. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos da fundamentação. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 443,76, calculadas sobre R$ 22.188,19, valor atribuído à causa na petição inicial, restando isento de seu pagamento, conforme art. 790-A, CLT. Retire-se o feito de pauta. Intimem-se. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. SABARA/MG, 31 de agosto de 2026. FELIPE CLIMACO HEINECK Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA FLAVIA MARCELINO DA CRUZ